Evair Francisco Bona
Evair Francisco Bona
Número da OAB:
OAB/SC 009562
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJRJ
Nome:
EVAIR FRANCISCO BONA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5013861-73.2016.4.04.7205/SC RELATOR : GERHARD DE SOUZA PENHA REQUERENTE : ISAIAS LEITE ADVOGADO(A) : EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 145 - 02/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005159-48.2024.4.04.7209/SC AUTOR : JUREMA CARMEN PAOLETTO ADVOGADO(A) : EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, INTIMO A PARTE AUTORA para, nos termos do art. 16 da Lei 10.259/2001, apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000676-18.2025.8.24.0073/SC (originário: processo nº 50018670620228240073/SC) RELATOR : Ricardo Rafael dos Santos EXEQUENTE : VILFRIDO LAESKER ADVOGADO(A) : EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 01/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006645-80.2024.4.04.7205/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : SOILANE PEREIRA DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562) AUTOR : DANIEL HEISSLER SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562) RÉU : BANCO PINE S/A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de suspensão de descontos, ressarcimento de valores e indenização por danos morais, com antecipação de tutela, proposta em face da Facta Financeira S/A, Banco Pine S/A, Mão Amiga Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda., Luana Vitória de Sousa e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Alega a parte autora que em 20/12/2023 contratou empréstimo consignado no benefício previdenciário de pensão por morte de seu filho menor, junto ao correspondente bancário Mão Amiga Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda., no valor de R$ 14.359,82, a ser pago em 60 parcelas de R$ 462,00 cada, totalizando R$ 27.720,00, conforme Proposta/Contrato nº 70029619. Em 03/01/2024 houve a transferência/crédito do referido valor na conta bancária da parte requerente. No mesmo dia, recebeu ligação de suposta atendente da Facta Financeira informando que o contrato possuía juros abusivos e que seria possível fazer um cancelamento com carência, ficando o primeiro desconto somente em março, porém seria necessário devolver a quantia depositada. A parte autora, sem desconfiar, foi orientada a proceder a devolução e transferiu o valor através de chave PIX informada pela atendente de nome Ana Paula Andrade, sendo o valor remetido à empresa Luana Vitória de Sousa, CNPJ nº 32.492.727/0001-20. Após alguns dias, a parte autora constatou que não houve retorno de qualquer valor em sua conta bancária, tampouco foi excluído o empréstimo do benefício previdenciário. Em contato com a Facta Financeira por ligação, não lhe foi dada atenção ao ocorrido, o que motivou o registro de Boletim de Ocorrência. Buscou auxílio do PROCON de Timbó/SC, sendo intimada a Facta Financeira que apresentou defesa escrita. Nesta defesa, verificou-se que houve cessão de crédito da Facta Financeira para o Banco Pine S/A sem qualquer conhecimento ou autorização da parte autora, conforme Convênio de Cessão de Crédito sem Coobrigação Varejo. Sustenta a parte autora que houve vazamento de dados sigilosos e falha na prestação de serviços por parte dos requeridos, pois o suposto fraudador possuía informações detalhadas sobre o empréstimo/consignado no mesmo dia em que foi creditado o valor. Argumenta que as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva por fraudes praticadas por terceiros, conforme Súmula 479 do STJ, e que o INSS deve ser responsabilizado solidariamente por continuar efetuando os descontos sem verificar a legitimidade da operação. Invoca aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando práticas abusivas e vício de consentimento que ensejam a nulidade do contrato. Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário sob pena de multa diária de R$ 200,00. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 14.359,82 (quantia transferida) e R$ 1.848,00 em dobro (parcelas já descontadas), bem como indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida no evento 14.1 . O INSS apresentou contestação alegando, em suma, que a autorização para empréstimos consignados é realizada diretamente pelo beneficiário e entregue às instituições financeiras, sendo que os atos normativos editados pelo próprio INSS dispõem que basta a instituição financeira conveniada encaminhar à Dataprev os dados das operações de crédito consignado. Sustenta que não tem dever de guarda dos instrumentos contratuais ajustados entre o beneficiário e a instituição financeira, e que dessa forma não tem condições de controlar a legitimidade da operação financeira. Argumenta que a lei não atribui ao INSS o dever de condicionar a consignação à exibição do instrumento contratual. Em impugnação à contestação, a parte autora refuta os argumentos do INSS, sustentando que o requerido não pode, com base em ato normativo infralegal editado por ele próprio, eximir-se da responsabilidade imposta por norma legal hierarquicamente superior de verificar se o beneficiário manifestou vontade de oferecer parcela dos proventos como garantia da operação financeira. Alega que o INSS deveria colher diretamente do beneficiário o termo de autorização expressa, caso contrário assume o risco de efetuar descontos indevidos. Argumenta que o INSS é responsável por contratar ou autorizar em sua plataforma as relações jurídicas com as diversas instituições financeiras, devendo ser responsabilizado solidariamente pelos danos causados à parte autora. É o relato do essencial. Decido. Ilegitimidade passiva do INSS Para fundamentar a responsabilidade do INSS, a parte autora invoca o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, alegando conduta ilegal, ativa ou omissiva, por parte dos agentes da autarquia. Sustenta que o INSS possui legitimidade passiva na demanda, uma vez que continua operacionalizando os descontos da pensão por morte, conferindo-lhe total controle sobre os descontos realizados nas folhas de pagamento e sobre os convênios firmados com as instituições financeiras. Argumenta que houve falha na prestação de serviços e responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, aplicando-se analogicamente a Súmula 479 do STJ quanto à responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros. É fundamental, portanto, analisar a conduta atribuída ao INSS no contexto da fraude descrita na petição inicial. A parte autora descreve que o empréstimo consignado foi contratado em 20/12/2023 e o crédito foi efetivado em 03/01/2024. A fraude, todavia, ocorreu após o crédito do valor na conta da requerente, quando uma terceira pessoa, passando-se por atendente do banco, induziu a requerente a transferir o montante recebido para outra conta. Este ponto é essencial: não se trata de fraude na contratação do empréstimo (do ponto de vista da operacionalização do INSS), mas de um suposto golpe ocorrido posteriormente à efetivação do crédito, no qual a autora foi convencida a repassar o valor a um terceiro fraudador. O INSS não participa da relação comercial entre o beneficiário e as instituições financeiras, apenas operacionaliza a destinação da parcela do benefício para pagamento da operação de crédito. O sistema informatizado disponibiliza às instituições financeiras ferramentas para suspender e excluir os descontos e contratos por elas incluídos, sem que o contrato seja enviado ao INSS ou que um servidor federal tenha conhecimento da contratação específica. No caso em análise, a alegada fraude consistiu em uma ação ardilosa de terceiros após a liberação do crédito. Contudo, a operacionalização do desconto pelo INSS ocorreu a partir de um crédito regularmente concedido por uma instituição financeira. O INSS não teve qualquer participação no golpe da devolução de valores ou na indução da requerente ao erro. Sua conduta resumiu-se a dar prosseguimento aos descontos de um empréstimo que, sob o seu prisma operacional, foi formalmente pactuado entre a beneficiária e a instituição financeira. Dessa forma, a controvérsia central da demanda não se refere a uma falha na atuação do INSS em suas atribuições previdenciárias ou na autorização do empréstimo em si, mas sim a uma fraude perpetrada por terceiros após o crédito do valor . O empréstimo, do ponto de vista da operacionalização previdenciária, é regular. Considerando-se que a fraude ocorreu em momento posterior à contratação, não há qualquer ato praticado pelo INSS que justifique sua responsabilização pelos danos alegados. A natureza do litígio se insere no âmbito do direito do consumidor e da responsabilidade civil das instituições privadas, matéria de competência da Justiça Comum Estadual. Diante disso, e considerando a ausência de conduta da autarquia ré nos fatos que efetivamente caracterizam a fraude, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS. Ante o exposto , declaro extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao INSS , tendo em vista sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação , nos termos do art. 485, VI, do CPC. Como consequência, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a causa. Intimem-se. Preclusa a decisão, remeta-se o processo, via sistema eletrônico, ao juízo estadual competente.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoArrolamento Sumário Nº 5000747-59.2021.8.24.0073/SC REQUERENTE : JEAN CARLOS WESTPHALL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562) REQUERENTE : JOYCE FRANCIELLE WESTPHALL DA CRUZ (Curador) ADVOGADO(A) : EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562) DESPACHO/DECISÃO 1. No tocante à cumulação de inventários, assim dispõe o art. 672, do Código de Processo Civil, que: Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra. Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual. No presente caso, verifica-se que os falecidos IRMA PASQUALI WESTPHALL e HARRY WESTPHALL possuem os mesmos herdeiros, deixaram bens comuns e as partilhas dependem entre si. Nesses termos, por medida de economia e lógica processual, determino que os presentes autos prossigam referente aos bens deixados por IRMA PASQUALI WESTPHALL e HARRY WESTPHALL. Retifique-se a autuação. 2. Nomeio a requerente JOYCE FRANCIELLE WESTPHALL DA CRUZ também inventariante dos bens deixados pelo de cujus HARRY WESTPHALL, sob compromisso (CPC, art. 617, p.ú.). 3. INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da prestação do compromisso, as primeiras declarações por petição, das quais se lavrará termo circunstanciado (CPC, art. 620); 4. O inventariante deverá observar que as primeiras declarações deverão conter (estas informações devem constar na própria petição): a) A qualificação completa (nome, estado civil, profissão, idade e domicílio) do autor da herança e o dia e o lugar do falecimento; b) A qualificação completa do cônjuge ou companheiro e dos herdeiros : 1. nome, 2. CPF, 3. profissão, 4. domicílio, 5. idade, 6. estado civil e, se casado ou sob união estável, 7. o nome do cônjuge ou companheiro e o regime de bens. c) A qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o autor da herança; d) Indicação do regime de bens do casamento ou da união estável, se houver cônjuge ou companheiro sobrevivente; e) Relação completa e individualizada de todos os bens do espólio , descrevendo suas características, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação , se existirem; Se imóveis ou veículos não constarem como de propriedade do autor da herança nos respectivos registros, deverá haver justificativa; f) Relação completa e individualizada de todas as dívidas , inclusive as datas em que foram constituídas, o(s) título(s), a origem das obrigações e os nomes dos credores e dos devedores ou declaração de que não existem dívidas ; g) Valor corrente dos bens e dívidas; 5. As primeiras declarações deverão vir acompanhadas dos seguintes documentos: a) Documento de identidade oficial do cônjuge do autor da herança e dos demais herdeiros; b) Certidão de casamento dos herdeiros casados, se houver, atualizada – até 90 dias; c) Certidão atualizada da matrícula dos bens imóveis, se houver, ou, se o imóvel não tiver matrícula, certidão nesse sentido do Ofício de Registro de Imóveis da localização do imóvel; d) Prontuário do veículo no DETRAN atualizado, se houver veículos; e) Outros documentos necessários à comprovação da existência e da propriedade dos bens aludidos na partilha; no caso de imóveis , se não estiverem em nome do autor da herança, deverão ser trazidos documentos que o vinculem ao bem; o mesmo vale para os veículos ; f) Documentos comprobatórios das dívidas, se houver; g) Certidão da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec) que comprove a inexistência de testamento (CNJ, Provimento nº 18/2012); 6. O advogado do inventariante deverá observar a necessidade de a petição ser assinada pelo próprio inventariante ou ser juntada aos autos procuração com poderes especiais para oferecer as primeiras e as últimas declarações (CPC, art. 618, III, e 620, §2º); 7. Registro que a falta de apresentação das primeiras declarações no prazo implicará destituição do inventariante e, eventualmente, se esta situação se repetir, a nomeação de inventariante dativa com honorários a serem custeados pela venda parcial dos bens do espólio; Apresentadas as declarações ou decorrido o prazo, retornem conclusos . 8. Retifique-se a autuação para que conste, no polo ativo, a inventariante. No polo passivo deverá constar o de cujus . E os demais herdeiros devem ser cadastrados como "HERDEIROS".
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008566-40.2025.4.04.7205/SC AUTOR : VALMOR LOPPNOW ADVOGADO(A) : EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal/Substituto, a Secretaria: * Considerando que no evento 1.4 , foi apresentado apenas a memória discriminada de cálculo do valor da causa , INTIMA o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o demonstrativo do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) almejada , conforme o pedido veiculado na inicial. * INTIMA a parte autora, com esteio nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: - cópia integral do processo administrativo correspondente ao NB 201.447.684-0 (DER 18/08/2021) , contendo todas as páginas, em ordem e de modo legível; - cópia integral do processo judicial mencionado na petição inicial , contendo todas as páginas, em ordem e de modo legível; - cópia digitalizada da versão física da(s) Carteira(s) de Trabalho e Previdência Social , sendo que o arquivo deverá conter o teor integral, legível e com todas as páginas (capa a capa) do documento, ainda que seja atualmente desempregado, segurado contribuinte individual ou facultativo.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5023698-11.2023.4.04.7205/SC EXEQUENTE : VIRGILIO BRAS DE ABREU ADVOGADO(A) : EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Juízo Substituto da 4ª VF de Blumenau, a Secretaria INTIMA a PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer e dos cálculos de liquidação do julgado apresentados pelo INSS.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5014234-26.2024.4.04.7205/SC AUTOR : MARINEUSA ADRIANE DA VEIGA TESKE ADVOGADO(A) : EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto), a Secretaria INTIMA a parte autora para cumprimento da exigência formulada no processo administrativo, no prazo indicado naquele (evento 36.1 , p. 17) . Ressalta-se que a exigência deverá ser cumprida diretamente no processo administrativo e comprovada neste processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300613-83.2017.8.24.0073/SC (Pauta: 119) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELANTE: EGON SCHWEIGERT COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RUBENS METTE (OAB SC017007) APELADO: FLAVIO FERNANDO KELLERMANN (AUTOR) ADVOGADO(A): EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
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