Valmir Meurer Izidorio

Valmir Meurer Izidorio

Número da OAB: OAB/SC 009002

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valmir Meurer Izidorio possui 463 comunicações processuais, em 343 processos únicos, com 73 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJCE e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 343
Total de Intimações: 463
Tribunais: TRF4, TJPR, TJCE, TRF1, TJAL, TRT12, TJRS, TRF2, TJSP, TJSC
Nome: VALMIR MEURER IZIDORIO

📅 Atividade Recente

73
Últimos 7 dias
317
Últimos 30 dias
463
Últimos 90 dias
463
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (97) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (76) APELAçãO CíVEL (67) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (27)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 463 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001687-46.2017.8.24.0010/SC RÉU : CRISTIAN ULIANO PERIN ADVOGADO(A) : CRISTIAN ULIANO PERIN (OAB SC021836) RÉU : ADEMIR MELO DA SILVA ADVOGADO(A) : JANAINA SILVA COELHO (OAB SC018246) RÉU : ELIETE TABACES CORREA ADVOGADO(A) : JANAINA SILVA COELHO (OAB SC018246) RÉU : UESQUILEI SERAFIM DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIANO RAMALHO DE MORAIS (OAB SC041009) RÉU : JOACI NUNES ADVOGADO(A) : RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262) RÉU : RICARDO PRA ADVOGADO(A) : ELLEN GAIDZINSKI (OAB SC042920) RÉU : HUGO MATOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE ESMERALDINO VOLPATO (OAB SC036455) RÉU : ROBERTO KUERTEN MARCELINO ADVOGADO(A) : VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002) ADVOGADO(A) : MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como nos arts. 24 e 41 do Código de Processo Penal, ofereceu denúncia contra Cristian Uliano Perin , Alexandre Chaves de Mello ​​, Ademir Melo da Silva , Eliete Tabaces Correa ​​, Uesquilei Serafim da Silva , Joaci Nunes , Ricardo Pra , Hugo Matos Oliveira e Roberto Kuerten Marcelino (evento 25.2 ). Os réus Cristian Uliano Perin , ​ Ademir Melo da Silva ​, ​ Eliete Tabaces Correa ​, ​ Hugo Matos Oliveira ​ e ​ Ricardo Pra ​ foram citados nos eventos 74.1482 , ​ 150.1565 ,​ ​ 123.1535 ,​ ​ 95.1504 ​ e ​ 144.1557 ​ e apresentaram resposta à acusação nos eventos 171.1 ​, 153.1567 , ​ 125.1537 ​​, ​ 172.1 ​ e ​ 146.1559 ​, respectivamente. Não arguiram preliminares nem formularam pedidos de absolvição sumária. O réu Alexandre Chaves de Mello foi citado (evento 93.1502 ) e apresentou resposta (evento 105.1515 ). Preliminarmente, alegou cerceamento de defesa, por não lhe ter sido concedido acesso aos autos da Representação pela Interceptação Telefônica n. 000182-25.2014.8.24.0010 e do Pedido de Busca e Apreensão n. 0001675-37.2014.8.24.0010. Assim, requereu o acesso aos autos mencionados e a posterior reabertura do prazo para ratificar ou complementar a resposta à acusação. Posteriormente, seu causídico renunciou (evento 165.1 ) e o notificou da renúncia (evento 165.2 ). O réu Uesquilei Serafim da Silva foi citado (evento 79.1487 ) e apresentou resposta à acusação (evento 84.1493 ), oportunidade em que requereu a absolvição sumária por atipicidade da conduta . O réu Joaci Nunes foi citado (evento 98.1507 ) e requereu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, dado que possui mais de 70 (setenta) anos de idade (evento 169.1 ), ao que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente (evento 174.1 ). Assim, foi declarada extinta a punibilidade (evento 224.1 ). Certificou-se que foi liberado para as defesas o acesso aos autos n. 0001675- 37.2014.8.24.0010 e 0000182-25.2014.8.24.0010 (evento 251.1 ). Instados, os réus ratificaram as respostas apresentadas ou ficaram silentes no prazo concedido ( eventos 296.1 , 297.1 , ​ 298.1 ​ e ​ 302.1 ​). Por fim, nos autos n. 0900127-78.2016.8.24.0010, o réu ​ Roberto Kuerten Marcelino ​ foi pessoalmente citado e apresentou resposta à acusação, na qual pugnou pela reunião dos autos cindidos para julgamento conjunto, o que teve aquiescência ministerial, além de suscitar outras questões preliminares que não foram analisadas . Em seguida, foi acolhido o pedido defensivo e julgado extinto o feito (eventos 30.1444 , 36.1451 , 38.1453 e 52.1 dos autos n. 0900127-78.2016.8.24.0010). Já na presente ação penal, ao ser instado, o mencionado réu ratificou a resposta anteriormente apresentada (evento ​ 299.1 ).​ É o relatório. Decido. 1. Acesso aos autos relacionados Inicialmente, registro que, com a liberação de acesso aos autos n. 0001675- 37.2014.8.24.0010 (busca e apreensão) e 0000182-25.2014.8.24.0010 (interceptação telefônica) no evento 251.1 , ficam prejudicadas as alegações de cerceamento de defesa que fazem alusão à falta de acesso aos procedimentos relacionados. 2. Preliminar de ausência de justa acusa A defesa técnica de ​ Roberto Kuerten Marcelino ​ pugna pela rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, ao argumento de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, sustentando que a exordial acusatória se funda em meras conjecturas e não apresenta substrato probatório mínimo a embasar a persecução penal. Contudo, razão não assiste à defesa. A denúncia preenche todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, expondo de forma clara e individualizada os fatos imputados ao acusado, bem como sua suposta participação nos delitos descritos, inclusive com a indicação dos elementos de prova que sustentam a acusação. A narrativa é coerente, logicamente estruturada e suficientemente apta a ensejar a deflagração da ação penal. o Ministério Público apresentou elementos concretos, ainda que em grau indiciário, suficientes para dar início à persecução penal, nos termos exigidos pelos arts. 3º, 41 e 395 do CPP. Do caderno investigativo colhem-se indícios razoáveis de materialidade e autoria delitiva, extraídos de farto conjunto probatório coligido no procedimento instaurado pelo Ministério Público. Depoimentos colhidos, relatórios técnicos, trocas de mensagens e documentos apreendidos indicam, em juízo de delibação, a suposta existência de modus operandi voltado à fraude em processos licitatórios, com atuação orquestrada entre servidores públicos e empresários, mediante acertos prévios para frustração do caráter competitivo dos certames e direcionamento das contratações públicas. No que concerne especificamente ao réu ​ Roberto Kuerten Marcelino ​, a peça acusatória aponta sua suposta adesão consciente e voluntária ao esquema, inclusive mediante condutas específicas como participação em reuniões preparatórias, favorecimento reiterado de determinados licitantes, além da suposta solicitação de vantagem indevida, o que atrai, em tese, a incidência dos crimes imputados. A argumentação defensiva segundo a qual a denúncia se sustenta em conjecturas ou motivações políticas tampouco autoriza a rejeição liminar da peça acusatória. Ainda que a credibilidade de determinadas testemunhas possa ser objeto de avaliação crítica durante a instrução, não se pode olvidar que a justa causa para o prosseguimento da ação penal exige apenas lastro mínimo de prova da materialidade e de indícios de autoria, os quais se fazem presentes. Exigir prova plena nesta fase equivaleria à antecipação indevida do juízo de mérito. Importa destacar que não se trata, neste momento processual, de aferir a certeza da culpa, mas sim de reconhecer a plausibilidade da imputação com base nos elementos reunidos até então. As alegações relativas à ausência de dolo ou à inexistência de vínculo associativo entre os envolvidos dizem respeito ao mérito da causa e deverão ser apreciadas à luz do contraditório, após a regular instrução criminal. Em suma, estão presentes os pressupostos da justa causa para a deflagração da ação penal: prova da materialidade e indícios de autoria, os quais estão consubstanciados no conjunto preliminar de provas colhidas nos autos do termo circunstanciado anexo, restando afastada a tese que sustenta a ausência desses elementos. Não bastasse, os argumentos apresentados pela defesa versam sobre o mérito, pois vinculados ao conjunto de provas, motivo pelo qual deverão ser analisados no momento próprio, após a instrução do feito. Não se verifica, pois, nenhuma das hipóteses legais de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP. Também não se caracteriza, na hipótese, ausência de justa causa a justificar a rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, inciso III, do CPP. Ao revés, a inicial acusatória preenche os requisitos legais e apresenta substrato probatório idôneo para o exercício da ação penal. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 3. Preliminar de atipicidade da conduta Por seu turno, o réu Uesquilei Serafim da Silva , em sua resposta à acusação, pretende a absolvição sumária com fundamento na atipicidade da conduta, sustentando, em síntese, que jamais participou de conluio fraudulento para frustrar o caráter competitivo de licitações e que os procedimentos em que figurou como sócio de empresas licitantes transcorreram dentro da legalidade, sem qualquer irregularidade que configure infração penal. A alegação, todavia, não prospera. O reconhecimento da atipicidade da conduta penal, neste momento processual, exige demonstração cabal da ausência de adequação entre a conduta imputada e o tipo penal, hipótese que não se verifica na espécie. A denúncia descreve com minúcia os fatos que ensejaram a imputação, indicando a atuação de diversas empresas, entre elas a Vilares Construção Civil Ltda., da qual o mencionado acusado seria sócio-administrador, em processos licitatórios nos quais se teria supostamente frustrado o caráter competitivo por meio de acordos prévios, apresentação de propostas com valores simuladamente distintos, inabilitações direcionadas e outras práticas com aparência de legalidade, mas que, segundo a tese acusatória, ocultavam o direcionamento do certame a licitante previamente escolhido. A suposta ausência de vínculo entre o acusado e outros corréus ou empresas mencionadas, bem como a alegada inexistência de participação na gestão de empresas concorrentes, constitui matéria de mérito e demanda análise probatória aprofundada, não sendo possível, em sede de cognição sumária, descartar o liame subjetivo apontado pelo Ministério Público. A instrução processual é o momento oportuno para verificar se tais vínculos existiram de fato e qual a extensão da participação do réu nos eventos narrados. Ressalte-se que a denúncia foi instruída com elementos indiciários suficientes extraídos de investigações ministeriais, depoimentos, documentos públicos e atas de julgamento das licitações, os quais, em juízo preliminar, indicam não só a reiteração de condutas suspeitas em distintos certames, como também o envolvimento de empresas com históricos societários entrelaçados, o que impede, por ora, o reconhecimento da ausência de tipicidade. Assim, inexistem nos autos elementos que permitam afirmar, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta atribuída ao réu ​ Uesquilei Serafim da Silva ​, razão pela qual não se vislumbra hipótese que autorize a absolvição sumária nos termos do art. 397, inciso III, do CPP. O feito, portanto, deve prosseguir com a instrução probatória, na qual serão oportunizados o contraditório e a ampla defesa. Logo, indefiro o pedido de absolvição sumária. 4. Renúncia do advogado do réu Alexandre Diante da renúncia do seu causídico (eventos 165.1 e 165.2 )​, INTIME-SE o acusado Alexandre Chaves de Mello , pessoalmente, para, com urgência, no prazo de 5 (cinco) dias , constituir novo procurador, sob pena de nomeação de defensor dativo. Decorrido o prazo acima sem constituição de novo procurador, PROCEDA-SE à nomeação de defensor dativo para atuar em favor do aludido acusado, o qual deverá ser intimado para comparecer na audiência de instrução e julgamento ora designada. 5. Prosseguimento do feito Havendo juízo positivo ao processamento da ação penal, cumpre determinar a instrução processual. Diante do exposto, recebo as respostas à acusação dos réus . Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/08/2025, às 14h00, conforme art. 399 do Código de Processo Penal. Visando otimizar a prestação jurisdicional e evitar o deslocamento ao Fórum desta Comarca (com os elevados custos daí inerentes), esclareço que se a prova testemunhal seja referente à vida profissional, à conduta social e familiar, ou em relação a outros elementos que não tenham qualquer relação com o fato que lhe é imputado, referida oitiva poderá ser substituída por declaração por escrito da testemunha que se pretende ouvir , devidamente assinada e acompanhada de fotocópia do documento de identidade ou, ainda, se a parte quiser, de firma reconhecida. Tal documento terá o mesmo efeito jurídico-processual da prova testemunhal requerida e poderá ser juntado até o dia da audiência da instrução. A audiência será presencial , como regra. O Ministério Público, as testemunhas e o(s) acusado(s) residente(s) na Comarca deverão participar do ato de forma presencial , seguindo a regra geral, comparecendo ao Fórum no dia indicado, com antecedência de 30 (trinta) minutos ao horário da audiência , até mesmo para garantia da idoneidade de seus depoimentos, respeitando as regras sanitárias exigidas. Excepcionalmente, testemunhas, partes e advogados residentes fora da Comarca poderão participar da audiência de forma não presencial , visto que naturalmente já assim participariam, ainda que mediante designação de audiência na sala passiva do foro do local onde residem. Logo, poderão acessar o sistema de videoconferência do TJSC por meio de link de acesso à sala virtual que será enviado individualmente ao endereço eletrônico ou número de telefone do participante, até minutos antes do horário designado para o ato , o que é suficiente para o ingresso na videoconferência. Nos casos dos agentes públicos (policiais civis, militares e afins), visando à economia de recursos públicos, evitando a escolta de acusados presos, bem como possibilitando que agentes de segurança (Policiais Civis, Policiais Militares, Policiais Rodoviários, Guardas Municipais) possam ser ouvidos sem prejuízo de suas escalas de serviço, minimizando as possibilidades de ausências e frustração dos atos de instrução processual, ficará possibilitada a sua oitiva por videoconferência em caso de pedido de uma das partes de realização na modalidade híbrida, quer previamente, quer na abertura da ata de audiência. Advirto que os participantes de forma remota deverão se certificar da boa conexão à internet de como a não prejudicar o bom andamento do ato, bem como estarem a disposição do Juízo no horário determinado. Em caso de acusado(s) segregado(s), deve a Unidade Prisional em que ele(s) se encontra(m) segregado(s) certificar-se sobre o regular funcionamento dos aparelhos para realização da videoconferência, bem como colocar o(s) acusado(s) no local para sua participação, com antecedência necessária ( no mínimo 30 minutos antes ) do dia e horário do ato. Intimem-se o Ministério Público e a defesa para que se façam presentes no Fórum desta Comarca no dia e horário da audiência. Em razão da complexidade do feito, tenho que as alegações finais deverão ser apresentadas após o encerramento da instrução processuais por memoriais. Intimem-se. Cumpra-se .
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001939-18.2025.8.24.0063/SC RELATOR : RONALDO DENARDI AUTOR : REGINA PEREIRA ADVOGADO(A) : VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002) ADVOGADO(A) : LUCAS NASCIMENTO FERREIRA (OAB SC038513) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 10/07/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Arrolamento Comum Nº 5007905-92.2023.8.24.0010/SC REQUERENTE : VANIO ROHLING RECHE ADVOGADO(A) : SILVANA KESTRING PERIN (OAB SC056748) ADVOGADO(A) : VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002) ADVOGADO(A) : LUCAS NASCIMENTO FERREIRA (OAB SC038513) ATO ORDINATÓRIO Fica concedido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias solicitado pela parte Autora/Exequente, após o qual deverá impulsionar o feito, sob pena de extinção.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0002549-27.2011.8.24.0010/SC APELANTE : VANIO ROHLING RECHE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952) ADVOGADO(A) : VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002) DESPACHO/DECISÃO VANIO ROHLING RECHE interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Civil. Não cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou. É o relatório. O recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois não houve o recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, imposta no acórdão constante do evento 43, RELVOTO1 . Nos termos da jurisprudência consolidada, o pagamento prévio da referida multa constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, salvo para os casos em que a parte for beneficiária da gratuidade da justiça ou integrar a Fazenda Pública, hipóteses em que o recolhimento pode ser diferido, conforme ressalva constante do § 5º do mesmo artigo — o que não se verifica nos presentes autos. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, salvo se o recurso especial discutir exclusivamente a incidência da referida penalidade. 2. Sem o depósito prévio do valor da multa aplicada, não merece conhecimento o agravo em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.556.725/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 16-9-2024). (Grifei). Registra-se, por fim, que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024). Desse modo, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 49, RECESPEC1 . Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0300512-70.2019.8.24.0010/SC AUTOR : BRACO DO NORTE AUTO PECAS LTDA ADVOGADO(A) : VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0301882-84.2019.8.24.0010/SC (originário: processo nº 03025278520148240010/SC) RELATOR : ANTONIO MARCOS DECKER EXEQUENTE : GERALDO FRANCISCO REALINO ADVOGADO(A) : MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952) ADVOGADO(A) : VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 138 - 10/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Nº 5008852-96.2025.8.24.0004/SC (originário: processo nº 50067107220238240010/SC) RELATOR : LIGIA BOETTGER MOTTOLA EXEQUENTE : VALMIR ANACLETO IZIDORIO ADVOGADO(A) : VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 10/07/2025 - PETIÇÃO
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