Renato Marcondes Brincas
Renato Marcondes Brincas
Número da OAB:
OAB/SC 008540
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
888
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJSP, TRF4, TJPR, TJSC
Nome:
RENATO MARCONDES BRINCAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003756-73.2024.8.24.0089/SC EXEQUENTE : JOELMA LUZIA CORREA CARNEIRO ALTENRATH ADVOGADO(A) : THALITA VIEIRA CONSENTINO (OAB SC026250) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO OI S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por JOELMA LUZIA CORREA CARNEIRO ALTENRATH . Em suas razões, a parte impugnante alegou: a) afastamento das sanções do art. 523, §1º, do CPC; b) impossibilidade de realização de atos expropriatórios; c) excesso de execução. Estabelecido o contraditório, a parte exequente aduziu a higidez do incidente executivo. É o relatório. Decido. Afastamento das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC Assiste razão à parte executada. Em que pese intimada para pagamento do débito sob as penalidades do art. 523, §1º, do CPC, a executada não detinha liberalidade econômica para dispor livremente de seu patrimônio. Nesses termos, não pode ser penalizada pela ausência de pagamento no prazo legal. Impossibilidade de realização de atos expropriatórios A parte e o Juízo estão cientes do deferimento da nova Recuperação Judicial da executada, de modo que neste procedimento apenas será liquidado o valor devido e posteriormente emitida a competente certidão de crédito. Excesso de execução No caso dos autos, observa-se que o crédito é concursal , já que o evento danoso ocorreu em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, isto é, no dia 01-02-2022. Além disso, restou clara a concordância da parte exequente de que o crédito é concursal, bem como não houve impugnação nesse ponto. Como é consabido, o Superior Tribunal de Justiça orientou que "a novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis , e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b)se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal" (STJ, REsp 1272697/DF, Min. Luis Felipe Salomão, j. 2-6-2015). O ponto controvertido nos autos é o excesso à execução no tocante à atualização monetária e a incidência de juros moratórios, assim como as datas a serem consideradas nos respectivos termos. In casu , a parte executada está em processo de recuperação judicial, razão pela qual a atualização monetária e os juros devem ser aplicados de forma diversa do habitual. É o que dispõe o art. 9°, II, da Lei 11.101/2015: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: [...] II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Pois bem, a impugnação da executada deve prosperar . Explico. Em relação à correção monetária, a atualização do período entre a prolação da sentença (22-02-2023) e o pedido de processamento da recuperação judicial (01-03-2023) não obsta a fluência da correção. E os juros de mora de 1% ao mês, devem correr a partir do evento danoso (01-02-2022) até o pedido de processamento da recuperação judicial (01-03-2023). Esse é o entendimento do STJ: Por se tratar de crédito concursal incidirão correção monetária e juros moratórios somente até a data do pedido de recuperação judicial da empresa executada , de modo que os consectários legais posteriores a esta data serão computados na forma do respectivo Plano de Recuperação Judicial aprovado (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 1.662.793-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8.8.2017). Diante do exposto, ACOLHO a impugnação para afastar a cobrança das verbas previstas no art. 523, §1º, do CPC e fixar os índices para realização do cálculo. Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para realizar o cálculo do valor devido, levando em consideração os seguintes índices: correção monetária (22-02-2023 a 01-03-2023) e juros de mora (01-02-2022 a 01-03-2023). Com a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 dias, atentando-se ao fato de que nesta decisão já foram decididas as questões levantadas na impugnação. Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000023-19.2010.8.24.0048/SC EXEQUENTE : NAIR LEHMEN ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 59 da Lei 11.101/2005, JULGO EXTINTO o presente feito. HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (evento 112). Determino o levantamento de eventual penhora efetuada neste processo. Sem honorários na fase de cumprimento de sentença, haja vista que o crédito estava submetido ao processo de recuperação judicial. Acaso existam valores decorrentes de penhora vinculado aos autos, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) da parte executada, já que o crédito será pago conforme ordem estabelecida no plano de recuperação. Não havendo os dados completos para restituição, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF, da agência bancária e da conta-corrente). Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CF) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015). Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do Código de Processo Civil. Expeça-se a devida certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias, facultando que a parte requerente retire-o(s) mediante recibo. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0004435-61.2016.8.24.0018/SC AUTOR : MERCADO FAVARETTO LTDA ADVOGADO(A) : GERALDINO RIBEIRO (OAB SC007979) ADVOGADO(A) : MARCOS FAVARETTO RIBEIRO (OAB SC034714) ADVOGADO(A) : LEANDRO FAVARETTO RIBEIRO (OAB SC044897) AUTOR : SERGIO LUIZ FAVARETTO ADVOGADO(A) : GERALDINO RIBEIRO (OAB SC007979) ADVOGADO(A) : MARCOS FAVARETTO RIBEIRO (OAB SC034714) ADVOGADO(A) : LEANDRO FAVARETTO RIBEIRO (OAB SC044897) AUTOR : JOAO FERNANDES FAVARETTO ADVOGADO(A) : GERALDINO RIBEIRO (OAB SC007979) ADVOGADO(A) : MARCOS FAVARETTO RIBEIRO (OAB SC034714) ADVOGADO(A) : LEANDRO FAVARETTO RIBEIRO (OAB SC044897) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO MERCADO FAVARETTO LTDA, SERGIO LUIZ FAVARETTO E JOAO FERNANDES FAVARETTO aforou(aram) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. No(a) decisão à(s) pg(s). 11, foi: 1) recebido o processo como liquidação de sentença; 2) determinada a produção de prova pericial; 3) nomeado perito judicial. O(a)(s) liquidado(a)(s) (pg(s). 13) foi(ram) intimado(a)(s). O(a)(s) liquidado(a)(s) (pg(s). 27-31) informou o processamento de sua recuperação judicial. Pelo serventuário do cartório (pg(s). 84) foi certificado que: "(...) é de conhecimento do meio jurídico o falecimento do advogado dos autores, conforme certidão de óbito que segue digitalizada. Assim, em atendimento ao artigo 313, § 3º do CPC, expedir-se-ão ofícios de intimação para que os autores constituam novo procurador.". O(a)(s) liquidante(s) apresentou(aram) nova(s) procuração(ões) (pg(s). 87-91). O perito judicial (pg(s). 92-149) apresentou o laudo pericial. As partes manifestaram-se à(s) pg(s). 153-337 acerca do laudo pericial. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 62, doc(s). 149, foi(ram): 1) determinado ao(à) perito(a) judicial apresentar novo laudo pericial com o demonstrativo discriminado, que deverá ser atualizado até a data do requerimento da recuperação (20-06-2016); 2) a intimação das partes para se manifestarem do novo laudo pericial. O(a) perito(a) judicial (ev(s). 68) apresentou(ram) complementação ao laudo pericial, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito até a data do requerimento da recuperação judicial do(a)(s) liquidando(a)(s) (em 20-06-2016). Houve a migração do processo do Sistema SAJ/PG5 para o Sistema E-PROC. O(a)(s) liquidado(a)(s) (ev(s). 73): 1) impugnou(aram) a complementação do laudo pericial apresentado pelo(a) perito(a); 2) informou(aram) que o(a)(s) liquidante(s) tão somente têm direitos ao recebimento de R$915,77, relativos aos honorários advocatícios. O(a)(s) liquidante(s) (ev(s). 74): 1) impugnou(aram) a complementação do laudo pericial apresentado pelo(a) perito(a); 2) requereu(ram) o perito seja intimado para prestar esclarecimentos. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 76, foi(ram): 1) determinada a intimação do perito para que responder o(s) pedido(s) de esclarecimento(s) ao(à)(s) ev(s). 73 e 74. O perito judicial (ev(s). 103) apresentou o laudo pericial complementar. O(a)(s) liquidado(a)(s) (ev(s). 109): 1) impugnou(aram) novamente a complementação do laudo pericial apresentado pelo(a) perito(a); 2) informou(aram) que o(a)(s) liquidante(s) tão somente têm direitos ao recebimento de R$915,77, relativos aos honorários advocatícios. Na decisão ao ev. 114, foi(ram): 1) homologados os cálculos ao(à)(s) ev(s). 103; 2) julgado extinto o presente incidente; 3) determinada a expedição de certidão representativa do crédito para habilitação no Juízo da recuperação, de forma individual, e a respectiva entrega ao(à)(s) liquidante(s); 4) condenado(a) o(a)(s) liquidado(a)(s) ao pagamento das custas e das despesas processuais. O(a)(s) liquidante(s) (ev(s). 124) interpôs apelação. O Tribunal ad quem (ev. 140) deu provimento ao recurso para determinar o recálculo do débito observado que cômputo da dobra acionária deve se dar com base na diferença das ações da telefonia fixa a ser subscrita, bem como os dividendos. O perito aduziu (ev. 171) que a dobra acionária foi baseada na diferença de ações da telefonia fixa, o que produziu efeitos sobre os dividendos devidamente apurados. O(a)(s) liquidado(a)(s) (ev(s). 178) reiterou as razões expostas ao ev. 109. DECIDO. CÔMPUTO DA DOBRA ACIONÁRIA Nos termos do que decidiu o Tribunal ad quem (ev. 140), o cômputo da dobra acionária deve se dar com base na diferença das ações da telefonia fixa a ser subscrita, bem como os dividendos. Tal como afirmado pelo perito (ev. 171), no cálculo que já havia sido apresentado ao ev. 103, a dobra acionária foi baseada na diferença de ações da telefonia fixa, o que produziu efeitos sobre os dividendos devidamente apurados. Além disso, o Tribunal ad quem apenas afirmou que o cálculo deveria se dar segundo o parâmetro sobredito, mas não houve específica menção ao fato de o laudo apresentado ao ev. 103 não ter observado essa diretriz. A despeito da irresignação manifestada ao ev. 178, a liquidada não mencionou em qual momento o laudo pericial deixou de observar a premissa determinada (ev. 140). Portanto, a irresignação deve ser afastada. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, o procedimento formal de liquidação de sentença tem cabimento em caso de a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida. Considerando que foi(ram) rejeitado(s) o(s) ponto(s) impugnado(s) pela(s) parte(s) liquidada (ev(s). 178) acerca do cálculo colacionado ao(s) ev(s). 103, deve o valor constatado ser homologado. Por fim, observo que não é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porque se trata de mero incidente processual que não conforma qualquer das previsões do art. 85, § 1.º, do Código de Processo Civil, assim como observo que não está presente ”nítido cunho litigioso entre os participantes da relação processual” (STJ, AgInt no REsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023). Por todo o exposto: 1) REJEITO a impugnação ao ev. 178 e, diante das informações prestadas pelo perito ao ev. 171, HOMOLOGO o(a) cálculo(s) ao(s) ev(s). 103; 2) CONDENO o(a)(s) liquidado(a) ao pagamento das despesas processuais relativamente a este incidente, observada a não incidência da Taxa de Serviços Judiciais (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 4.º, IX). 3) expeça-se certidão representativa do crédito, de forma individual, e intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) acerca da sua disponibilização para que promova(m) por si a habilitação perante o Juízo Recuperacional (autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite no Juízo de Direito da 7.ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro-RJ). Intime(m)-se. Arquive(m)-se oportunamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000419-10.2025.8.24.0035/SC EXEQUENTE : ADENIR JOSE PEREIRA ADVOGADO(A) : FABIANO DERRO (OAB SC012843) ADVOGADO(A) : GABRIELA CAROLINE COSTA (OAB SC064604) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo do evento 12, no valor de R$ 11.266,67 (onze mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) , atualizado até 01/03/2023. Por consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, III, do CPC, c/c art. 59 da Lei n. 11.101/2005, em face da competência do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, Recuperação Judicial n. 0090940-03.2023.8.19.0001, para a habilitação do crédito, bem como executar o plano de pagamento aos credores da executada. Caso existam valores depositados nos autos, DETERMINO que sejam transferidos diretamente ao Juízo da Recuperação Judicial n. 0090940-03.2023.8.19.0001 ou, caso assim requerido, diretamente à executada. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE certidão de crédito. Expedida a certidão, INTIME-SE a executada. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003105-42.2024.8.24.0024/SC AUTOR : JUVELINA DE FATIMA DA SILVA ALBERTI ADVOGADO(A) : ALBERTINHO MANGOLT (OAB SC041417) ADVOGADO(A) : ADRIANO MANGOLT (OAB SC056662) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO Intimada para especificar as provas que pretende produzir, a parte autora manifestou interesse na produção de prova documental e requereu, com fundamento na inversão do ônus da prova, a intimação da parte ré para que apresente a fatura correspondente ao código de barras constante do comprovante de pagamento anexado ( evento 1, COMP7 ), sob pena de confissão. Considerando que o pedido refere-se a documento que está sob a posse da parte ré, e que sua exibição pode contribuir para o esclarecimento da controvérsia, DEFIRO o pedido, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC. Assim, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a fatura correspondente ao código de barras nº 84610000000.5.55800020700.8.74231620221.4.20118900323.3, sob pena de aplicação das consequências processuais previstas no art. 400 do CPC. Após, venham os autos conclusos para deliberação sobre eventual necessidade de outras provas.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000437-19.2015.8.24.0023/SC RELATOR : Nádia Inês Schmidt EXEQUENTE : CLESIO LONGO GUIZONI ADVOGADO(A) : THIAGO TORQUATO VIANA (OAB SC027211) ADVOGADO(A) : ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 200 - 27/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020069-50.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : FUNDACAO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre o bloqueio Sisbajud realizado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo esclarecer se o valor quita o débito, caso contrário deverá apresentar cálculo atualizado da dívida. Ainda, para fins de expedição de alvará, fica também intimada a parte para apresentar: a) dados bancários (conta corrente ou poupança, banco, agência e número de conta) do beneficiário e/ou de seu procurador; e b) apresentar ou indicar nos autos procuração com outorga de poderes específicos para receber pagamento e dar quitação em nome do(s) titular(es) da(s) conta(s) informadas , salvo quando a conta for de titularidade da própria parte.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008883-69.2019.8.24.0023/SC RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) ATO ORDINATÓRIO O(s) réu(s) fica(m) intimado(s) para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001706-93.2015.8.24.0023/SC EXEQUENTE : JOAO SIDNEI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARMEN LUCIA DI PRIMIO BENVEGNU (OAB RS029106) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MARCHI FLÔRES (OAB SC012660) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) SENTENÇA 3. Ante o exposto, homologo o cálculo de evento 79 e JULGO EXTINTO este processo em decorrência do processamento da recuperação judicial da parte executada, com fulcro nos artigos 485, VI, e 925, do CPC e 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005. Despesas processuais pela parte executada. Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidões individualizadas do crédito principal e honorários para habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial e intimem-se para ciência. O Juízo não expedirá ofício. A parte exequente deverá requerer a habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial. Publicação e intimação automáticas. Tudo cumprido, arquive-se o processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0303083-66.2017.8.24.0080/SC EXEQUENTE : CLAUDIA MARIZETE GUARNIERI CONTE ADVOGADO(A) : GISLAINE MARIA BIONDO (OAB SC026237) EXEQUENTE : GISLAINE MARIA BIONDO ADVOGADO(A) : GISLAINE MARIA BIONDO (OAB SC026237) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para que, no prazo de 15 dias, informe sobre realização do pagamento do crédito ou encerramento do processo de recuperação judicial.