Renato Marcondes Brincas
Renato Marcondes Brincas
Número da OAB:
OAB/SC 008540
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
890
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJRS, TJPR, TJSP
Nome:
RENATO MARCONDES BRINCAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0001855-04.2018.8.24.0078/SC AUTOR : CLAUDIA ESPINDULA BITTENCOURT ADVOGADO(A) : FERNANDO NIEHUES BASCHIROTTO (OAB SC017538) ADVOGADO(A) : PATRICIA MACCARI ESPINDULA (OAB SC021757) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO As partes estão discutindo acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, já que o cálculo foi impugnado pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Contudo, analisando os autos, verifica-se que data de 2018, não havendo provas recentes de que a exequente não possua condições de arcar com as custas e despesas processuais. Portanto, intime-se-a para, em 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência, mediante a juntada dos seguintes documentos: a) cópia da declaração de IRPF; b) folha de pagamento atualizada; c) certidão de propriedade do Registro de Imóveis e do DETRAN; d) comprovantes de despesas aptos a demonstrar a sua impossibilidade em arcar com as custas e as despesas processuais; e) entre outros documentos suficientes à demonstração de sua condição financeira, ou efetuar o pagamento dos honorários do perito. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000386-77.2025.8.24.0016/SC AUTOR : DESPACHANTE STTIIRMER LTDA ADVOGADO(A) : EMANUELI SAVARIS (OAB SC051754) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA MULLER (OAB SC051891) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Expeça-se ofício ao Serasa, solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a lista de negativação da parte autora, incluindo tanto as inscrições vigentes quanto as excluídas, referentes ao período compreendido entre 01/08/2021 e 27/06/2025. Sobrevindo resposta, dê-se vistas às partes, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000638-63.2015.8.24.0038/SC EXEQUENTE : MARCONDES BRINCAS ADVOCACIA EMPRESARIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) EXECUTADO : ELENIR WEHRMEISTER SOARES (Sucessão) ADVOGADO(A) : ANDREIA LUCAS (OAB SC027785) ADVOGADO(A) : DANILO VILLA SANCHES (OAB SC003255) SENTENÇA Ante o exposto: JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão e pagas as custas ou adotadas as providências necessárias à sua cobrança, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5079994-40.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50046448520208240023/SC) RELATOR : Nádia Inês Schmidt EXEQUENTE : ALZIRA DA SILVA NORONHA ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) EXEQUENTE : MARCONDES BRINCAS ADVOCACIA EMPRESARIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 30/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003988-07.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE : MARCONDES BRINCAS ADVOCACIA EMPRESARIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) EXECUTADO : JOCELITO ALBERTO RECHE ADVOGADO(A) : LISSANDRA COLOMBO DA SILVEIRA (OAB RS116526) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CHIARAMONTE FERREIRA (OAB PR125437) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcondes Brincas Advocacia Empresarial em face da decisão proferida no Evento 18, que rejeitou os embargos à execução apresentados pelo executado, anotando, ao final, que este seria beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão proferida nos autos nº 0301424-14.2018.8.24.0039. A embargante sustenta a existência de erro material na referida anotação, uma vez que o executado, ao longo do trâmite processual, efetuou o pagamento de custas processuais, o que configuraria renúncia tácita ao benefício da gratuidade de justiça. Relatados, DECIDO . Assiste razão à embargante. O pagamento voluntário das custas processuais afasta a presunção de hipossuficiência, caracterizando renúncia tácita ao benefício da gratuidade de justiça. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA DO DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME A presente apelação cível visa à reforma da decisão que extinguiu o processo e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, apesar da alegada hipossuficiência e do indeferimento da gratuidade de justiça. A autora argumenta que a decisão foi injusta, pois não pôde prosseguir com a ação devido à falta de recursos financeiros e à negativa de justiça gratuita, mesmo sendo vítima de fraude e tendo seu nome negativado indevidamente. O pedido principal inclui a concessão da gratuidade de justiça em segunda instância e a reforma da decisão para cancelar as custas e a multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o pagamento das custas processuais pela parte autora implica na decadência do direito à gratuidade de justiça; (ii) saber se a extinção do processo foi correta diante da inércia da parte autora em comprovar a hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora pleiteou a gratuidade de justiça em seu recurso de apelação, mas efetuou o pagamento das custas processuais, conforme registrado no Evento 28. Tal fato implica na decadência do direito à gratuidade, uma vez que o pagamento das custas constitui ato que evidencia a capacidade financeira da parte, demonstrando possuir recursos suficientes, o que pode ser interpretado como uma renúncia tácita ao benefício da gratuidade. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o pagamento voluntário das custas processuais afasta a presunção de hipossuficiência, justificando o indeferimento ou a revogação da gratuidade de justiça. Compulsando os autos, verifica-se que o Magistrado a quo determinou a comprovação da hipossuficiência da autora, que, devidamente intimada, se manifestou nos autos. Contudo, o magistrado entendeu que os elementos probatórios apresentados não evidenciaram os pressupostos necessários para a concessão do benefício, conforme interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Diante da determinação para o recolhimento das custas, a parte autora permaneceu inerte, razão pela qual correta a extinção do feito. No entanto, deve ser determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O pagamento das custas processuais pela parte autora implica na decadência do direito à gratuidade de justiça. 2. A extinção do processo é correta diante da inércia da parte autora em comprovar a hipossuficiência, devendo ser determinado o cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CRFB, art. 5°, LXXIV; CPC, arts. 99, § 2º, 290; Lei nº 1.060/1950, art. 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, Apelação n. 0304304-90.2019.8.24.0023, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-09-2023; TJSC, Apelação Cível n. 0005028-40.2014.8.24.0025, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2020. (TJSC, Apelação n. 5003844-07.2023.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2024). No caso em tela, conforme demonstrado nos autos, o executado efetuou o pagamento das custas processuais nos autos originários (evento 53 e evento 79 dos autos nº 0301424-14.2018.8.24.0039), o que revela conduta incompatível com a manutenção do benefício da justiça gratuita. Assimm, RECEBO, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , com efeitos modificativos, para re-ratificando a decisão do evento 18, excluir dos autos a anotação de que o executado é beneficiário da justiça gratuita. Remeta-se cópia desta decisão para o agravo de instrumento 5046712-46.2025.8.24.0000. Anote-se no eProc. Intimem-se, inclusive a parte exequente para dar andamento ao cumprimento de sentença em razão do indeferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5004625-88.2024.8.24.0007/SC APELANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) APELADO : SUSANE MARQUES OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : SAYMON COSTA DE ASSUNCAO (OAB SC068071) ADVOGADO(A) : THAYSE MARCIANO MEDEIROS (OAB SC064708) DESPACHO/DECISÃO Oi S.A. - em Recuperação Judicial interpôs recurso de apelação contra a sentença (evento 47 de origem) que, nos autos de demanda nominada como " ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c dano moral ", ajuizada por Susane Marques Oliveira , julgou procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Vistos etc. SUSANE MARQUES OLIVEIRA aforou ação em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL alegando, em síntese, que seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida que desconhece, razão pela qual postula a declaração de inexistência de débito e o pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a liminar para determinar que a empresa demandada removesse a restrição de crédito inscrita junto ao cadastro de inadimplentes (evento 18). A suplicada apresentou resposta em forma de contestação, aduzindo, em resumo, que a reclamante possuía com a ré a titularidade do terminal reclamado (48) 110858745, que permaneceu ativo na base da ré de 19/04/2023 até a data de 18/12/2023 com o plano Oi Total Fixo + Banda Larga, sendo a cobrança válida e regular, pugnando assim pela improcedência da ação. Houve a apresentação de réplica. Não houve requerimento de produção de provas. É o relatório. Da parte dispositiva do decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 186 do CC e art. 373, II do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência: a) declaro a inexistência do débito da parte autora junto às rés, tornando definitiva a tutela de urgência concedida ao evento 18. b) condeno a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este corrigido monetariamente a partir do arbitramento e os juros de mora a partir do evento danoso – data da negativação. Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2º do CPC. Os embargos de declaração opostos pela parte demandada foram rejeitados (evento 55 de origem). Em suas razões recursais (evento 63 de origem), a parte ré asseverou que " não houve a negativação indevida, apontada na sentença, tampouco o evento danoso capaz de fundar o cálculo da condenação ". Aduziu que " a simples cobrança de valores não presume o dano alegado, afastando a hipótese de indenização moral ". Alegou que " não comprovada a negativação do nome, fato motivador da indenização por danos morais, necessária a manifestação de V. Exa. para sanar a omissão/contradição apontada e, por infringência, a correção da sentença, neste particular ". Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar improcedente a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o quantum arbitrado. Com as contrarrazões (evento 70 de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Tem-se como fato incontroverso que a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a declaração da inexistência da dívida narrada na exordial, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de ter havido anotação irregular de seus dados pessoais em órgão de proteção ao crédito. A controvérsia, portanto, cinge-se à análise da (in)ocorrência de prova da negativação dos dados da parte autora e de danos morais, e sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão. Adianta-se, desde já, que o apelo comporta acolhimento I - Da possibilidade de julgamento unipessoal: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Sobre referido excerto normativo, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666). O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Deste Órgão Fracionário, a reforçar a possibilidade de julgamento monocrático de recursos sobre a matéria: Deste relator: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENDIDA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR ABALO ANÍMICO. TESE DE MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DADOS EM CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF). REJEIÇÃO. REQUERENTE QUE JUNTOU AOS AUTOS CERTIDÃO DA CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS (CDL) DE DATA ANTERIOR AO PAGAMENTO DO DÉBITO QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO APONTAMENTO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA EXCLUSIVAMENTE AO DEMANDANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR INDÍCIOS QUE CORROBOREM A SUA TESE. MANUTENÇÃO ILEGÍTIMA NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0302996-33.2016.8.24.0020, de Criciúma, j. 05.12.2019). E também deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE CELULAR INTERMEDIADA POR LINK DE PAGAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE CHARGEBACK. NULIDADE POR ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONFIGURADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EFETIVO PELA AUTORA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 5002082-31.2024.8.24.0034, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 17.06.2025). Ainda deste Tribunal: Apelação n. 0300443-96.2014.8.24.0015, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14.07.2022; Apelação n. 5000636-49.2024.8.24.0080, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27.03.2025. Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático. II - Do pleito recursal: Sustenta a parte apelante, em síntese, que não há prova de ter havido indevida anotação de dados da autora em órgão de proteção ao crédito, razão pela qual é inviável a condenação em danos morais. Razão lhe assiste. Como é sabido, o fornecedor responde objetivamente por falha na prestação do serviço, responsabilidade esta que exige a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva causadora de prejuízo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial de outrem, independentemente de culpa, podendo ser afastada somente se o fornecedor comprovar que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. É o que dispõe o art. 14, § 3º, do CDC. A respeito, leciona Fernando Noronha: Quem exerce determinadas atividades, suscetíveis de causar danos a terceiros, terá, como contrapartida dos benefícios que aufere, de suportar os danos que sejam eventualmente ocasionados a outrem. São essencialmente três os riscos de atividade (cf. Art. 927, parágrafo único) que fundamentam a responsabilidade objetiva: o risco de empresa, o risco administrativo e o risco perigo. Esses riscos podem ser sintetizados dizendo-se que quem exerce profissionalmente uma atividade econômica, organizada para a produção ou distribuição de bens e serviços, deve arcar com todos os ônus resultantes de qualquer evento danoso inerente ao processo produtivo ou distributivo, inclusive os danos causados por empregados e prepostos; que a pessoa jurídica responsável, na prossecução do bem comum, por uma certa atividade, deve assumir a obrigação de indenizar particulares que porventura venham a ser lesados, para que os danos sofridos por estes sejam distribuídos pela coletividade beneficiada; que quem se beneficia com uma atividade lícita e que seja potencialmente perigosa (para outras pessoas ou para o meio ambiente), deve arcar com eventuais consequências danosas. Na evolução do direito da responsabilidade civil, a ideia do risco-perigo precedeu as do risco empresa e administrativo, mas com o desenvolvimento destas, passou a assumir um papel meramente complementar delas (Direito das obrigações: fundamentos do direito das obrigações: introdução à responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007). Volvendo ao caso concreto, constata-se que a pretensão autoral está fulcrada na tese de ocorrência de danos morais, sob o argumento de que os seus dados pessoais foram indevidamente inscritos em órgão de proteção ao crédito. É de sabença que é dever da parte autora trazer aos autos " os documentos destinados a provar suas alegações " (art. 434 do CPC). Nesse contexto, era indispensável a juntada, pela autora, do comprovante de inscrição de dados em rol de devedores, documento de fácil acesso pela parte autora e sobre o qual não há notícias de que tenha sido negada pelo órgão arquivista. Por outro lado, apura-se que foram anexados aos autos apenas prints de tela do site do Serasa, os quais demonstram tão somente uma conta de internet em atraso, confira-se (evento 1, DOC6, de origem): Tal prova documental, no entanto, nada comprova acerca de eventual anotação restritiva. Para além do já exposto, embora incidentes as diretrizes da legislação consumerista no caso em estudo, como antes fundamentado, o consumidor não fica isento de acostar aos autos indícios mínimos de prova do direito almejado, nos termos da Súmula 55 deste Tribunal: " A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito ". Portanto, a alegada reparação por danos extrapatrimoniais está estribada unicamente na indevida cobrança do débito, situação essa que exige a demonstração da existência de efetivo dano, que na hipótese não é presumido, porquanto para o reconhecimento do dever de indenizar não basta a simples alegação, ao contrário, deve haver um conjunto probatório suficiente que evidencie a ocorrência concreta de fatos causadores de abalo anímico indenizável. Embora se reconheça a irregularidade da cobrança perpetrada, percebe-se que não foi demonstrado que houve excessiva perturbação por parte da apelante com ligações ou mensagens em momentos inoportunos, ou ainda a ocorrência de cobrança vexatória, ou qualquer outra circunstância excepcional que justifique a reparação pecuniária pretendida. Nesse sentido, deste Órgão Julgador: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INCONTROVERSA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. CONTUDO, AUSÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. SIMPLES EMISSÃO DE BOLETOS DE COBRANÇA SEM REGISTRO NEGATIVO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SITUAÇÃO QUE NÃO SUPEROU O MERO DISSABOR COTIDIANO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. "[...] Inexistindo inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. Precedentes. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. [...]" (AgRg no AREsp 680.941/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016). RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0302682-14.2018.8.24.0054, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 9-2-2023). E também desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados de modo a declarar a inexistência do débito e rejeitar a indenização por danos morais. [...] A cobrança indevida de débito já quitado não configura, por si só, dano moral indenizável, na ausência de comprovação de abalo significativo à honra ou imagem da parte autora. (Apelação n. 5005354-88.2022.8.24.0006, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024). Dessarte, pelos fatos e fundamentos supracitados, o recurso deve ser provido para afastar a condenação por danos morais. III - Dos ônus sucumbenciais: Por corolário, diante do provimento do recurso da ré e da reforma da sentença vergastada para afastar a condenação por danos morais, faz-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo cada parte arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios proporcionalmente às suas respectivas vitórias e derrotas. Na hipótese, verifica-se que dos pedidos formulados na inicial, a autora remanesceu vencida em relação à pretensão de indenização a título de danos morais. Em contrapartida, logrou êxito na postulação de declaração de inexistência da dívida cobrada. Assim, diante do provimento jurisdicional obtido, deve ser fixada a sucumbência recíproca, nos moldes do art. 86, caput , do CPC, na proporção de 50% para cada um dos litigantes. Quanto aos honorários, o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC estabelece que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. A base de cálculo da verba honorária será o valor atualizado da causa, porquanto inexistente condenação pecuniária ou proveito econômico aferível. In casu , verifica-se que: a) os causídicos atuaram com grau de zelo profissional dentro do esperado, porquanto apresentaram as teses necessárias aos interesses de seus clientes e não se omitiram nos atos processuais; b) o processo é eletrônico, razão pela qual é irrelevante o local da prestação do serviço; c) trata-se de ação de baixa complexidade, pois não demandou instrução probatória; e d) a tramitação processual, da inicial até a presente decisão, levou aproximadamente um ano. Assim, fixa-se a verba honorária em 15% sobre o valor atualizado da causa, devendo cada litigante pagar os honorários ao procurador da parte adversa na proporção da sucumbência recíproca acima estabelecida. Entretanto, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, deve ser suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação à parte apelada, uma vez que teve concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (evento 23 de origem). Em arremate, " Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015 " (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, e no art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para afastar a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e, por corolário, redistribuir os ônus sucumbenciais, conforme fundamentação.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000209-15.2013.8.24.0023/SC EXEQUENTE : AUTOMAR - AUTOMOVEIS MARAVILHA LTDA - ME ADVOGADO(A) : ENIO DA SILVA BARRETO (OAB RS029239) ADVOGADO(A) : CARMEN DI PRIMIO BENVEGNU (OAB SC023976) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO 1. Altere-se o cadastro da procuradora da parte exequente conforme informado no evento 73. 2. Indefere-se o pedido retro. Cabe à própria parte requerer o desarquivamento do feito e digitalizar as peças nestes autos. Intime-se o exequente para que providencie a documentação solicitada no evento 69, em 15 (quinze) dias, sob as penas legais. 3. Após, à Contadoria ( evento 65, DESPADEC1 ).
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000068-48.2010.8.24.0072/SC EXEQUENTE : IZAIAS ROBERTI ADVOGADO(A) : WASHINGTON PATRICK REGIS (OAB SC023862) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada em face da OI S.A., empresa em recuperação judicial. Decidida a impugnação aos cálculos exequendos (evento 158), o exequente apresentou nova planilha (evento 185), da qual discordou a executada (evento 190). Analisada a nova impugnação aos cálculos apresentada pela executada, verifica-se claramente que insiste em ver o débito corrigido até junho de 2016, data da primeira recuperação judicial, o que já restou afastado por este Juízo (evento 158). Desta forma, adequados os cálculos apresentados pelo exequente (evento 185). Ante o exposto, rejeito a impugnação aos cálculos apresentada (evento 190). Sem honorários. Intimem-se. Estabilizada a decisão, expeça-se certidão para habilitação de crédito.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000241-20.2013.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ARY SILVA ADVOGADO(A) : KIM HEILMANN GALVAO DO RIO APA (OAB SC004390) EXEQUENTE : MARILSE DA SILVA ADVOGADO(A) : KIM HEILMANN GALVAO DO RIO APA (OAB SC004390) EXEQUENTE : ROSMARI CARDOSO LAVARIAS ADVOGADO(A) : KIM HEILMANN GALVAO DO RIO APA (OAB SC004390) EXEQUENTE : LORELIZE TEREZINHA DE BARBA CENTURION ADVOGADO(A) : KIM HEILMANN GALVAO DO RIO APA (OAB SC004390) EXEQUENTE : EDUARDO HENRIQUE SILVEIRA ADVOGADO(A) : KIM HEILMANN GALVAO DO RIO APA (OAB SC004390) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada em face da OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Diante da divergência existente, os autos foram remetidos à Contadoria e os cálculos acostados aos autos. Intimadas, as partes apresentaram impugnações (eventos 103 e 104). Pelo Juízo foi determinada a correção dos cálculos relativos aos contratos nrs. 70074203 e 75205206 (evento 107) e os novos demonstrativos foram apresentados. Novamente as partes se insurgiram sobre os valores apurados (eventos 120 e 121). Devolvidos os autos à Contadoria, foram prestados os seguintes esclarecimentos complementares: Informo, em atenção ao despacho do evento 127, que procedi à análise das manifestações apresentadas pela parte exequente, esclarecendo-se o que se segue. A parte autora alega que, em relação ao contrato 75205206, a contadoria judicial utilizou como valor integralizado a importância de Cr$ 5.146.986,00, sendo que a Portaria Ministerial que estava em vigor na época da assinatura do contrato era a de numero 02 de 24/04/1994, eis que o contrato fora assinado em 30/04/1992, cujo valor é aquele indicado pela parte exequente (Cr$ 5.970.503,00. Porém, razão não lhe assiste, pois a Portaria nº 2 de 24/04/1992 estabeleceu o valor de Cr$ 5.146.986,00, acertadamente utilizado pela Contadora. Corroborando tais informações, a decisão do evento 107, determinou que o cálculo do contrato n. 75205206, observasse referido valor. Por outro lado, a impugnação sobre os valores dos honorários sucumbenciais merece prosperar. Analisando os autos principais, da página 158 se extrai a informação de que os honorários foram fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a condenação. Desta forma, apresenta-se novo quadro resumo da condenação: Quanto ao demais pontos, ratifico os cálculos dos eventos 112 à 115, pois realizados conforme decisões do processo de conhecimento e planilha da CGJ. Se for outro o entendimento de Vossa Excelência, retornem os autos. Era o que tinha a informar. As partes reiteraram suas impugnações. Após definição acerca da competência, os autos foram remetidos a este Juízo com base na Resolução TJ n. 26 de 2022. Noticiado o falecimento de ARY SILVA , o procurador requereu a exclusão da parte e prosseguimento do feito quanto aos demais exequentes. É o relato do essencial. Verificada a incapacidade processual, é dever da parte exequente (ou de seus sucessores) sanar o vício, sob pena de extinção do processo sem análise de mérito, situação que se apresenta no caso concreto em relação a ARY SILVA . Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito por incapacidade processual tão somente quanto ao exequente ARY SILVA (CPC, art. 76, §1º, I c/c art. 485, X). Retifique-se o cadastro da demanda. Passa-se a análise da impugnação das partes aos cálculos da Contadoria acostados nos eventos 111 a 115. Da impugnação da parte exequente - evento 120 A insurgência da parte exequente foi analisada na decisão de evento 107 e o parâmetro indicado foi observado pela Contadoria - valor máximo previsto na Portaria Ministerial vigente à época da assinatura do contrato. Assim, o cálculo não merece reparo no ponto. No mais, foi acolhida a insurgência da parte credora quanto à verba sucumbencial devida e acrescido o percentual ao crédito, conforme retificação de evento 129. Da impugnação da parte executada - evento 121/137 Da reserva especial de ágio A reserva especial de ágio, com origem na incorporação da CRT S/A, é admitida no cálculo de apuração do valor devido por se tratar de consectário lógico do direito à complementação acionária. Nesta direção: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO A QUO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTA A ETAPA EXPROPRIATÓRIA. INCONFORMISMO DA RÉ. (...) CLAMADO AFASTAMENTO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. PEDIDO RECURSAL ARREDADO NA SEARA. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000914-79.2016.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2024, grifou-se). Dos dividendos A parte executada impugnou o valor de R$ 18,763 por lote de mil ações, relativa ao exercício do ano 2000, utilizado como parcela de dividendos "Telepar", uma vez que o caso em apreço trata de ações da Telesc/Telebrás. Conforme afirmado pela própria impugnante, em virtude dos diversos eventos (cisões e transformações) pelos quais passaram as empresas envolvidas, os adquirentes das linhas telefônicas passaram a ser também acionistas destas empresas, o que, por sua vez, gerou direito aos dividendos. No caso em comento, os proventos da Telepar haviam sido liberados quando o capital social da Telesc já constava da nova empresa, uma vez que a incorporação ocorreu em 28.02.2000. Portanto, correta a cobrança dos dividendos nos termos requeridos. Parcelas de dividendos relativos à Telesc/Brasil Telecom Consoante a executada, os dividendos devem ser apurados com base nos valores distribuídos para os possuidores das ações em discussão, ou seja, da Telebrás e não de empresa diversa. A empresa de telefonia tentar rediscutir sua legitimidade para responder pelos dividendos e de juros sobre o capital próprio pagos aos acionistas, inicialmente da empresa Telebrás S/A, posteriormente desmembrada em 12 companhias, entre elas a Telesc S/A e a Brasil Telecom S/A. Justamente em razão da desestatização da Telebrás em 12 novas companhias holdings , é que o titular do contrato de participação financeira também passou a ser acionista da executada em decorrência de diversos eventos corporativos pelos quais passaram as suas antecessoras, o que acarretou uma série de transformações societárias, resultando em benefícios aos subscritores dos contratos, dentre os quais o direito à percepção de dividendos das referidas empresas. É o que se conclui ao examinar o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " no caso de eventual sucessão, ter-se-á como parâmetro o valor das ações na Bolsa de Valores da companhia sucessora pois os acionistas passaram, automaticamente, a ser acionistas da nova empresa " (STJ, Segunda Seção, REsp n. 1.025.298/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 24/11/2010, DJe de 11/2/2011). Portanto, ainda, que nos contratos firmados na modalidade Plano de Expansão – PEX as ações tenham sido emitidas pela Telebrás, os acionistas têm direito aos dividendos da Telesc e da Brasil Telecom diante da sucessão empresarial. Nesse sentido: SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA E EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DA EXECUTADA. APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO COM BASE NO BALANCETE VIGENTE NA DATA DA RESPECTIVA INTEGRALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPANHIA TELEBRÁS QUE PUBLICAVA SEUS BALANCETES TRIMESTRALMENTE. É de conhecimento público que a Telebrás, à época, apenas publicava balancetes com periodicidade trimestral, de modo que, nos casos em que a assinatura do contrato ocorreu nos meses em que não houve divulgação, é medida imperiosa a adoção do importe constante no balancete imediatamente anterior. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. UTILIZAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES DA ATUAL CONCESSIONÁRIA, NOS CASOS EM QUE A EMISSÃO OCORREU PELA TELEBRÁS. Os eventos corporativos da Telebrás devem ser sopesados de forma benéfica ao consumidor, motivo pelo qual é medida imperiosa a adoção do valor de cotação das ações da atual concessionária, na Bolsa de Valores. DIVIDENDOS DA TELESC QUE DEVEM SER INCLUSOS NO CÁLCULO, EM FACE DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. Em que pese a Telebrás tenha sido emissora das ações, é garantido aos acionistas desta os dividendos da Telesc em face da sucessão empresarial. DIVIDENDOS. PARCELA REFERENTE À TELEPAR QUE DEVE INTEGRAR O CÁLCULO. LIBERAÇÃO DOS PROVENTOS QUE OCORREU APÓS A INCORPORAÇÃO DA TELESC. Impõe-se a inclusão da parcela referente à Telepar, no cômputo dos dividendos, uma vez que apenas ocorreu a liberação destes após a incorporação da Telesc. apelo desprovido. (TJSC, Apelação n. 5000144-04.2015.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2020 – grifou-se) Portanto, inviável o acolhimento da insurgência da executada nesse tocante. Limite temporal de contabilização dos dividendos O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.301.989, definiu: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA JULGADA. RESSALVA.1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias.1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. 1.3. Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. 1.3.1. Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação. 1.3.2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior. 1.4. Ressalva da manutenção de critérios diversos nas hipóteses de coisa julgada. (STJ. Segunda Seção, Resp 1301989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12/03/2014, DJe 19/03/2014 – grifo adicionado). Assim, o consumidor tem direito a dividendos durante todo o período em que integrou ou deveria ter integrado os quadros societários, sendo eles contados desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo cognitivo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DO PERITO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO.RECURSO DA EXECUTADA-IMPUGNANTE. [...] MARCO FINAL DOS RENDIMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUE A DATA UTILIZADA COMO COTAÇÃO PARA INDENIZAR AS AÇÕES É O LIMITE PARA O PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, POIS, A PARTIR DE ENTÃO, O EXEQUENTE PERDE A CONDIÇÃO DE ACIONISTA. PROPOSIÇÃO INSUBSISTENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECHAÇANDO A TESE. RENDIMENTOS DEVIDOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. MARCO ESTABELECIDO PARA A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS QUE REPRESENTA APENAS UM CRITÉRIO DE CÁLCULO E NÃO O FINAL DA RELAÇÃO CONTRATUAL MANTIDA ENTRE AS PARTES. PLEITO AFASTADO. "No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior" (REsp 1301989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 19.3.2014).5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 237346/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014). [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000042-95.2013.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2021) [DO ACÓRDÃO] Afirma a recorrente que não há rendimentos a serem indenizados, pois "as ações da Telebrás foram indenizadas pelo valor na data da assinatura (30/10/1991), a partir desta data a parte autora não tem mais direito às ações, assim, não sendo possuidora das mesmas, não há dividendos a serem pagos, já que estes são provenientes do número de ações" (evento 142/1G). Não obstante os argumentos da recorrente, razão não lhe assiste, pois o marco da conversão em perdas e danos, representado pela data da integralização ou pela data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, é apenas um critério para o cálculo da indenização, não caracterizando o termo final da relação contratual mantida entre as partes, a qual somente ocorre com o trânsito em julgado da ação ordinária. É evidente que o quantum indenizatório deve compreender também os rendimentos que seriam devidos caso tivesse a Brasil Telecom complementado as ações à época da integralização, conforme previsto no título executivo, pois, do contrário, resultaria no enriquecimento ilícito da empresa de telefonia, que além de não ter emitido as ações em tempo e modo oportunos, pleiteia pelo não pagamento dos rendimentos delas oriundas. Nesse contexto, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os dividendos são devidos "desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior" (STJ. REsp 1301989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 19.3.2014). Tal orientação não sofreu modificação, conforme se extrai dos julgados recentes da Corte da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COTAÇÃO DA AÇÃO. VALOR CORRETO. SÚMULA 7 DO STJ. TERMO FINAL DOS DIVIDENDOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. O acolhimento da pretensão recursal acerca do correto valor da cotação da ação demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.2. "No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento" (REsp 1301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014).3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 403.314/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA. ATENTADO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA. SÚMULA 83/STJ. DIVIDENDOS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. 1. Ausente o prequestionamento de tema ventilado no recurso especial, incide o enunciado 211 da Súmula do STJ. 2. Não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a interposição de recurso ou meio de defesa previsto em lei, sem se demonstrar a existência de dolo. 3. "Os juros legais são acessórios do principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou a sentença condenatória, consideram-se implícitos e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada" (REsp 402724/SP, Rel. Min.Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19.4.2010). Incidência da Súmula 83/STJ.4. "1.3. Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. 1.3.1. Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação.1.3.2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior" (REsp 1301989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 19.3.2014).5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 237346/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014) Sobre a matéria, destaca-se precedente jurisprudencial desta Primeira Câmara de Direito Comercial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA ANTERIOR DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO PERICIAL. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO ATO COMPOSITIVO DA LIDE. OFENSA À COISA JULGADA CONSTATADA. SÚMULA N. 551 DO STJ. EXCLUSÃO DO CÁLCULO NECESSÁRIA. Súmula n. 551: Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo poderão ser objeto de cumprimento de sentença. (Grifo nosso) DIVIDENDOS. MARCO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO COGNITIVO. EXEGESE DO ENTENDIMENTO EXARADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.301.989. "No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior". (Resp 1301989/RS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014). Recurso conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n. 4008463-58.2016.8.24.0000, de Turvo, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 08-06-2017). Logo, não merece prosperar a insurgência e pretensão lançada na impugnação pela executada. Do valor patrimonial da ação (VPA) Aponta a executada erro no cálculo do contador judicial, uma vez que teria considerado o Valor Patrimonial da Ação (VPA) indicado em balancete de trimestre anterior à data em que firmados os contratos, desconsiderando o VPA apurado no balancete do mês da respectiva integralização. Consoante se depreende dos balizamentos do título executivo judicial, o critério a ser seguido para a apuração do quantum devido à parte exequente, deve ser extraído da comparação entre o número de ações que foram efetivamente subscritas, com base no valor patrimonial incorreto, e a quantidade de valores mobiliários que deveriam ter sido entregues caso a mesma prestação tivesse levado em conta o valor patrimonial dos títulos de investimento calculado com fundamento no balancete mensal correspondente à época da integralização (mês do primeiro ou único pagamento avençado no contrato, e na falta da apresentação do contrato, da data da assinatura). As partes convergem com a utilização do VPA apurado no mês da assinatura do contrato, entendendo-se assim que o contrato foi integralizado à vista, ou então, que a primeira parcela foi paga na assinatura do instrumento. O VPA da TELEBRÁS era publicado trimestralmente e o correto a ser usado é o trimestre anterior e não posterior como alegado em impugnação. Dessa forma, o Valor Patrimonial da Ação a ser utilizado é aquele apurado antes da data da efetiva integralização, não sendo admitido o uso de VPA divulgada após à assinatura dos contratos. Desdobramento acionário da Telebrás ocorrido em 23-3-1990 A executada alegou que, ao realizar a equivalência das ações Telebrás em ações Telesc, maximizou-se o total de ações, procedimento incorreto uma vez que o contrato em discussão foi assinado em Dezembro/1982, não podendo ser considerado o procedimento societário efetivado pela Telebrás em 23-3-1990. É consabido que na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23-3-1990 restou aprovado o desdobramento das ações do capital social da empresa Telebrás, na proporção de "uma por uma". Na ocasião, os acionistas da Telebrás igualmente tornaram-se acionistas da Telesc e com direito ao mesmo número de ações, sendo tal alteração aplicada aos contratos anteriores à data da mencionada Assembleia. Logo, o cálculo da indenização por perdas e danos deve contemplar o referido evento acionário, conforme, inclusive, orienta a Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça através da apostila do " Encontro de Contadores Judiciais – Cálculo de Liquidação de Diferença de Subscrição de Ações de Telefonia " 1 , independente da previsão no título executivo. Da jurisprudência da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO QUE REJEITA O INCIDENTE DEFENSIVO E DECRETA A EXTINÇÃO DA ETAPA EXPROPRIATÓRIA. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA. [...] EQUIVALÊNCIA DAS AÇÕES DA TELEBRÁS. DESDOBRAMENTO ACIONÁRIO AUTORIZADO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ACIONISTA QUE PASSOU A TER DIREITO AO MESMO NÚMERO DE AÇÕES DA TELESC, NA PROPORÇÃO DE "UMA POR UMA". ALEGAÇÕES DEFENESTRADAS. ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. [...] (TJSC, Apelação n. 0312002-05.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO OFERTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRETENDIDA A EXCLUSÃO DE UM DOS CONTRATOS DO CÁLCULO EXEQUENDO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU O DIREITO DO EXEQUENTE EM SER INDENIZADO PELO RESPECTIVO TERMINAL TELEFÔNICO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE UTILIZAR VALOR PATRIMONIAL POSTERIOR DA AÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. BALANCETE TRIMESTRAL. UTILIZAÇÃO DO VPA VIGENTE NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS. NECESSIDADE DE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O DESDOBRAMENTO ACIONÁRIO PARA APURAR O NÚMERO CORRETO DE AÇÕES DEVIDAS E SEUS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. ADEMAIS, CÔMPUTO REALIZADO CONFORME ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001384-86.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO HOSTILIZADA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUE A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA/IMPUGNANTE. ADMISSIBILIDADE. [...] MÉRITO. ALEGADA INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL QUANTO À QUANTIDADE DE AÇÕES EMITIDAS, REFERENTES AO CONTRATO N. 375035. INACOLHIMENTO. NÚMERO DE AÇÕES INDICADO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE É CONSEQUÊNCIA DO DESDOBRAMENTO ACIONÁRIO DA TELEFONIA FIXA OCORRIDA PELA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DATADA DE 20.03.1990. ATENDIMENTO AO COMUNICADO CGJ N. 67, DE 02.07.2014. PRETENSO AFASTAMENTO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS E EVENTOS CORPORATIVOS PARA CONVERSÃO DAS AÇÕES. INVIABILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DA BRASIL TELECOM (ATUAL OI) NA QUALIDADE DE SUCESSORA DA TELESC, ASSIM COMO DA TELEBRÁS QUE CELEBROU O AJUSTE COM O ASSINANTE DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM COMENTO. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS. PRECEDENTES. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000447-29.2016.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. [...] APONTADO EQUÍVOCO NO CÁLCULO DE EQUIVALÊNCIA DAS AÇÕES DA TELEBRÁS S/A. DESDOBRAMENTO ACIONÁRIO AUTORIZADO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ACIONISTA QUE PASSOU A TER DIREITO AO MESMO NÚMERO DE AÇÕES DA TELESC S/A, NA PROPORÇÃO DE 1 (UMA) POR 1 (UMA). CÁLCULO ESCORREITO. TESE AFASTADA. APONTADA A INOBSERVÂNCIA DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS OCORRIDAS NA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA SUBSCRIÇÃO E A INCORRETA VALORAÇÃO DAS AÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO E EVOLUÇÃO DEVIDAMENTE APURADAS PELA CONTADORIA. RESPEITO ÀS DIRETRIZES DO TÍTULO EXECUTIVO. POSTULADA A LIMITAÇÃO DOS RENDIMENTOS. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR E DESTE SODALÍCIO. CONSECTÁRIOS QUE DEVEM SER APURADOS ATÉ A DATA DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA. TESE ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005067-34.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-03-2021) Portanto, para os contratos anteriores a março de 1990, a quantidade de ações a serem observadas no cálculo deverá corresponder a quantidade indicada no campo de "dados complementares" da radiografia do contrato, entregues antes da dobra da época, desprezando-se a quantidade de ações indicadas na tabela "ações" do referido documento. Das transformações acionárias Segundo a executada, as transformações acionárias da companhia, que não foram corretamente aplicadas pela parte exequente em seus cálculos. Telesc S/A e a Brasil Telecom S/A são sucessoras da Telebrás S/A, e por esta razão devem ser consideradas as transformações acionárias de todas as referidas empresas, visto que " a evolução destas no cálculo, deve retratar o número correto de ações devida à parte ante a desestatização da Telebrás em 12 novas companhias holdings, sendo uma delas a Telesc S/A e, após a incorporação desta pela Telepar e a posterior alteração da Telepar S/A para Brasil Telecom. Acaso isso não ocorra, torna-se inviável apurar eventual diferença de valores, pois a cada incorporação e/ou negociação das ações, elas passavam a representar um capital diferente do anterior. Diante disso, em que pese as ações tenham sido emitidas originariamente pela Telebrás, não se pode ignorar as transformações societárias " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004660-28.2020.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2020). Como bem ressaltou o Exmo. Des. Túlio Pinheiro, no julgamento da Apelação Cível n. 5001353-76.2013.8.24.0038, em 26-9-2023: Ora, como é sabido, quando da privatização do sistema de telefonia, houve a reestruturação societária da TELEBRÁS S.A. mediante sua cisão parcial para constituir 12 (doze) novas controladoras, dentre as quais a TELE CENTRO SUL S.A., responsável pelo controle da gestão da TELESC S.A., TELEPAR S.A. e outras seis companhias, recebendo os acionistas da então controladora (TELEBRÁS S.A.) ações, em quantidade e espécie idênticas das que nesta detinham, de cada uma destas novas companhias (Assembleia Geral Extraordinária de 22 de maio de 1998). E mais, que foram mantidas as ações de emissão original da TELEBRÁS S.A., as quais, todavia, perderam expressivo valor de mercado em decorrência da cisão, já que, com a privatização, houve a redistribuição dos ativos operacionais para as novas controladoras, remanescendo àquela patrimônio de pouco mais de 1% (um por cento) do original (vide site: http://www.telefônica.net.br/sp/download/faq_11052001.Pdf ), bem assim se deu início ao seu processo de dissolução, conforme aprovado na assembleia (o presente tema já foi enfrentado, a propósito, por esta Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 4016007-63.2017.8.24.0000, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. em 9.7.2018). Não se descura, aliás, que a liquidação da TELEBRÁS S.A. não restou concretizada. No entanto, tem-se que a sua dissolução só não foi levada a efeito à época em virtude de decisões judiciais e, posteriormente, por estratégia política - deixando de, ao final do ano de 2010, realizar unicamente a administração do contencioso judicial existente contra si (vide: Relatórios da Administração dos Exercícios de 1998 a 2010), para proceder à implementação da rede privativa de comunicação da administração pública federal, apoiar e suportar políticas públicas em banda larga, além de prover infraestrutura e redes de suporte a serviços de telecomunicações prestados por empresas privadas, entes federados e entidades sem fins lucrativos (Decreto n. 7.175/2010, de 12 de maio de 2010). E, por isso, não há como considerar, a título de conversão acionária, o valor de cotação, na Bolsa de Valores, das ações da concessionária emissora, as quais só não deixaram de existir por causa da liquidação frustrada, de modo que não se vislumbra qualquer incorreção na utilização da cotação das ações da Oi S.A. negociadas no mercado financeiro, mesmo tendo sido as ações emitidas pela TELEBRÁS S.A. Ora, pensar diferente seria penalizar a parte autora pelo insucesso da dissolução da TELEBRÁS S.A., que receberia, agora, pelas ações da TELEBRÁS S.A. até então residuais, cuja atividade fim, frisa-se, hoje não tem mais qualquer relação com aquela praticada quando da assinatura da contratualidade objeto da demanda em fase de cumprimento, montante irrisório, enquanto que, caso tivesse ocorrido sua liquidação, dada a extinção de seus respectivos títulos acionários, seria indenizada com base nas ações da Brasil Telecom (Oi S.A.), em decorrência da absorção de grande parte de seu patrimônio pela TELE CENTRO SUL S.A., controladora da concessionária que firmou o contrato de participação financeira objeto da presente ação (TELESC S.A.) e que restou adquirida pela empresa devedora. Por conta disso, todos os eventos corporativos da Telebrás S/A devem ser observados nos cálculos, havendo coisa julgada formada em favor da parte exequente em relação à responsabilidade da executada quanto a obrigação por esta assumida em relação às sucessoras Telesc S/A e a Brasil Telecom S/A. Destarte, não merece acolhida a insurgência no ponto. Da valoração das ações O contador judicial utilizou o critério maior cotação em consonância com a determinação contida no título executivo. A parte executada se opõe ao valor utilizado no cálculo sem demonstrar que tal montante não corresponde à maior cotação da ação, ônus que lhe incumbia. Diante de tal contexto, deve-se manter o parâmetro considerado no cálculo da Contadoria Judicial. No mais, a valoração das ações deve seguir o disposto no novo Manual da Planilha CDS BRT, disponibilizado na página da DCJE (https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/contadoria-judicial-estadual), cujos documentos que fundamentam sua alimentação encontram-se no processo administrativo n. 0037635-10.2022.8.24.0710 (SEI!). Do processamento da atual recuperação judicial da executada O Grupo Oi ajuizou nova ação de recuperação judicial sob n. 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, em data de 31.01.2023. O processamento foi deferido na data de 16.03.2023. Por sua vez, o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/05, dispõe: "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida." A satisfação do crédito concursal aqui cobrado está inviabilizada pelas vias de expropriação ordinária, diante do deferimento do processamento da recuperação judicial da parte executada (artigo 6º, III, da Lei n. 11.101/2005), de modo que este procedimento perdeu o seu objeto. Por essas razões, o adimplemento da dívida deverá ser buscado diretamente no âmbito do processo de recuperação judicial, por meio de habilitação, mediante certidão de crédito a ser expedida pelo cartório, ou pelo procedimento expressamente indicado pelo Juízo do processo de soerguimento. Publique-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, expeçam-se certidões individualizadas do crédito principal e honorários (evento 129) para habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial. O Juízo não expedirá ofício. A parte exequente deverá requerer a habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial. Por fim, voltem conclusos para extinção.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009907-87.2021.8.21.0010/RS EXEQUENTE : RJ E FAMILIA PARTICIPACOES SOCIETARIAS E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : Paulo Marcondes Brincas (OAB SC006599) ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro a consulta ao Sistema INFOJUD, limitada à declaração relativa aos últimos 03 (três) exercícios disponíveis, bem como a declaração DOI. 2. Na forma dos artigos 2º e 4º do Provimento n.º 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para a inclusão de indisponibilidade de bens da parte executada, não sendo exigível para o deferimento do pedido o exaurimento de diligências em busca de bens penhoráveis, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Assim, procedi à inclusão da indisponibilidade, conforme protocolo em anexo. Tendo em vista que a resposta não é automática, voltem em 30 (trinta) dias para conferência, diretamente na conclusão urgente. Intimações agendadas por meio eletrônico. 3. O exequente requer a utilização do sistema CAMP - Ativos Judiciais, a fim de que seja realizada a busca de processos em que a executada seja credora de valores. Contudo, a Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP) é vinculada ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, não estando à disposição deste Juízo, assim, indefiro o pedido. 4. Com relação ao pedido de pesquisa ao sistema SNIPER, indefiro-o, por ora, sem prejuízo de eventual reapreciação do pedido caso resultem infrutíferas as diligências determinadas acima e seja reiterada a solicitação. 5. Com a juntada das pesquisas, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 01 (um) ano. Diligências legais.
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