Marcos Rogério Palmeira
Marcos Rogério Palmeira
Número da OAB:
OAB/SC 008095
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
799
Total de Intimações:
905
Tribunais:
TJSC, TRF1
Nome:
MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 905 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5035101-20.2025.8.24.0090/SC AUTOR : ROSANGELA MARIA RECH DUARTE ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5013787-52.2024.8.24.0090/SC RECORRIDO : MARIA CLAUDETE MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Cível em que Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) opôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) ao argumento de que "[...] seja firmada orientação sobre a aplicação das normas em debate, pronunciando-se que o valor da Gratificação de Atividade Técnica – GAT (tabela do Anexo Único da Lei n. 18.314/2021) deve observar a seguinte linha de correlação: nível III do magistério para nível 1-12 da GAT; nível IV para nível 2-13 da GAT; nível V para 3-14 da GAT; e nível VI para nível 4-15 da GAT" ( 41.1 , p. 15). Extrai-se dos autos que o Acórdão proferido nestes autos, por maioria, reconheceu o direito da parte autora ao recebimento da GAT em conformidade com enquadramento funcional no cargo do magistério. A ementa tem o seguinte conteúdo: RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV - DESCABIMENTO - AUTORA QUE SE APOSENTOU QUANDO ESTAVA ENQUADRADA NA CLASSE IV, NÍVEL 4, LETRA I - PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO COMO SE A SERVIDORA ESTIVESSE NA CLASSE IV, NÍVEL 2, LETRA E - DIREITO AO REENQUADRAMENTO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS - LEI ESTADUAL N.º 18.314/2021 QUE NÃO ALTERA O DIREITO JÁ PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR - NÃO APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 36 DAS TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO NO PRESENTE CASO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ( 36.1 ). Diante disso, sustenta a parte requerente que o entendimento vazado no Acórdão diverge do posicionamento adotado por esta Terceira Turma de Recursos em outros julgamentos ( 41.1 ). Ocorre que a divergência apta a ensejar o processamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) não se caracteriza quando os julgados indicados como paradigmas foram proferidos pela mesma Turma de Recursos responsável pelo julgamento do caso concreto. Assim, tratando-se de discrepância de interpretação interna, inviável o processamento do PUIL, cuja admissibilidade restringe-se à divergência entre decisões proferidas por diferentes Turmas de Recursos (RI, art. 23, I). A propósito, decidiu a Turma de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. DIVERGÊNCIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO ENTRE 28/05/2020 E 31/12/2021 PARA FINS DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DE LICENÇA PRÊMIO. PEDIDO PROTOCOLADO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA RECURSAL. PARADIGMAS TRAZIDOS PELO REQUERENTE ORIUNDOS DA TERCEIRA TURMA RECURSAL QUE IMPEDEM A UNIFORMIZAÇÃO, PORQUANTO NÃO SE ADMITE PEDIDO CONTRA DIVERGÊNCIA INTERNA ENTRE MEMBROS DA MESMA TURMA RECURSAL (ART. 146, VII, REGIMENTO INTERNO). COM RELAÇÃO AOS PARADIGMAS TRAZIDOS PELO REQUERENTE ORIUNDOS DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL, NÃO HÁ COMPARAÇÃO ANALÍTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS, MAS MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS NAS RAZÕES. NECESSIDADE DE EXPLICITAR AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE IDENTIFIQUEM OU ASSEMELHEM OS CASOS CONFRONTADOS (ART. 146, III, REGIMENTO INTERNO). NÃO CONHECIMENTO DO PUIL. ( Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) n. 5001365-97.2024.8.24.0008, rel. Juíza Andrea Cristina Rodrigues Studer, Turma de Uniformização, j. 16.6.2025). Destarte, ausente a demonstração da existência de divergência de interpretação de norma de direito material entre as Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina, inviável o processamento do PUIL. Isto posto, com fundamento nos arts. 26, XVII, e 146, VIII, ambos do Regimento Interno das Turmas de Recursos, rejeito liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL). Sem custas processuais e honorários advocatícios. Preclusa a decisão, retornem os autos à origem. Intimem-se. Florianópolis, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5097150-75.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : RITA DE CASSIA DOS SANTOS JACQUES ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) EXEQUENTE : RITA DE CACIA BECKHAUSER ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) EXEQUENTE : RISIA VIVIANE OHRT METZNER ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) EXEQUENTE : RICARDO LAURINI MACIEL ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) EXEQUENTE : RICARDO SACHE DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, suscitando a inexistência de título executivo que ampare obrigação de pagar, defendendo que o acórdão apenas declarou o direito à progressão, sem estabelecer parâmetros para o pagamento retroativo. Decido. Quanto ao cerne da impugnação, trata-se de cumprimento de sentença individual cujo título advém da ação coletiva n. 0021900-10.2012.8.24.0023 e reconheceu, em recurso de apelação, o direito dos membros dos quadros do magistério à concessão da progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo (art. 15, § 1º, segunda parte da Lei n. 1.139/1992), afastada a restrição do art. 2º, § 1º, do Decreto n. 3.593/2010 e reconhecer a inaplicabilidade do art. 3º, § 3º a tal modalidade de progressão. Colhe-se da ementa de julgamento: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. EXISTÊNCIA DE DUAS MODALIDADES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. 1) PROGRESSÃO COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES DO STF E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. "ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. LEI Nº 5.447, DE 30.11.88, ART. 26. "PROGRESSÃO HORIZONTAL". Vantagem funcional insuscetível de cumular-se com o adicional por tempo de serviço, visto não apenas possuírem ambos o mesmo suporte fático, seja, o tempo de serviço do servidor, mas também integrar a primeira a base de cálculo da segunda, circunstância vedada no inciso XIV do art. 37 da CF. Recurso não conhecido". (RE n. 211384, rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, j. 11-5-1999) 2) PROGRESSÃO COM FUNDAMENTO NO DESEMPENHO SATISFATÓRIO NO EXERCÍCIO DO CARGO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV DA CF/1988. FIXAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO POR MEIO DE DECRETO. INOVAÇÃO À LEI N. 1.139/1992. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS (ART. 59 DA CF/88). "O decreto regulamentador não pode restringir aquilo que a lei não restringe" (MS n. 2008.041565-2, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013). (TJSC, Apelação n. 0021900-10.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-05-2016). Por meio da Portaria n. 2290 de 21/12/2020, o Estado de Santa Catarina revisou as progressões dos membros do magistério na esfera administrativa e lançou o reenquadramento dos professores que atendiam os requisitos da ação coletiva n. 0021900-10.2012.8.24.0023. Dessa feita, considerando que os autores estão abarcados pela Portaria n. 2290 de 21/12/2020, não há discussão acerca do direito ao reenquadramento pela concessão de progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo (art. 15, § 1º, segunda parte da Lei n. 1.139/1992). Reconhecido o direito à progressão, dispensável a liquidação de sentença, eis que para aferir o valor devido bastam meros cálculos aritméticos, observada a correção do enquadramento, segundo Portaria n. 2290 de 21/12/2020. Importante mencionar que a revogação do art. 15, § 1º, segunda parte, da Lei n. 1.139/1992, pela Lei Complementar n. 668/2015, limita os efeitos do título constituído na ação coletiva. Por conseguinte, o cumprimento de sentença deve observar exclusivamente as diferenças salariais decorrentes do reenquadramento da Portaria n. 2290 de 21/12/2020. Por fim, também não prospera a alegação de inexistência de título executivo que ampare obrigação de pagar. O pleito autoral tinha carga declaratória e condenatória e, ao acolher integralmente o pedido - reconhecendo o direito à progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo (art. 15, § 1º, segunda parte da Lei n. 1.139/1992), afastada a restrição do art. 2º, § 1º, do Decreto n. 3.593/2010 e reconhecer a inaplicabilidade do art. 3º, § 3º a tal modalidade de progressão -, está constituído título para exigir a obrigação de fazer (já cumprida na esfera administrativa) e a condenação aos valores atrasados. Ainda que não fixados consectários legais, como são implícitos no pedido principal (art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil) e enquadram-se como matéria de ordem pública, pode ser corrigia a omissão a qualquer tempo, consoante entendimento consolidado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA EM PARTE PARA CORRIGIR O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM APELAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA IMPLÍCITOS NO PEDIDO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 322, § 1º, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC) E CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ). REVISÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. No atual Código de Processo Civil, os juros de mora e a correção monetária estão implícitos no pedido principal. Logo, eventual omissão na inicial ou na decisão não impede que sejam aplicados sobre o valor da condenação, por ocasião do cumprimento de sentença. 2. No caso de responsabilidade civil contratual, os juros de mora de 1% ao mês são devidos a partir da citação (art. 405 do CPC) e a correção monetária pelo INPC (Provimento n. 13/95 da CGJ/SC), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). (TJSC, Apelação n. 0315545-06.2017.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022). Dito isso, a incidência de juros e atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública é matéria pacificada nos Temas 810/STF e 905/STJ, que têm aplicação imediata a todos os processos, inclusive naqueles em que passado em julgado o título exequendo . Assim vêm decidindo reiteradamente as Cortes Superiores, não havendo razão para continuar fomentando-se a discussão em primeiro grau de jurisdição. Com relação à preclusão da possibilidade de se aplicar os novos consectários, tal ocorre até cinco dias após o levantamento do alvará (Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 2.135.191/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25-6-2024; TJSC. AI n. 5011995-42.2024.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-6-2024; TJSC. AI n. 5011329-41.2024.8.24.0000, Rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). No caso concreto, a preclusão ainda não ocorreu. São portanto aplicáveis os seguintes índices de juros e correção monetária, consoante o período de incidência, considerando ainda que a matéria tratada no processo de conhecimento é relativa a servidores e empregados públicos : a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E; c) De julho/2009 a 08.12.2021: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) A partir de 09.12.2021, incidirá a SELIC , nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento, em 19.12.2023, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.2024. Desse modo, rejeito a impugnação. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença do Estado de Santa Catarina para determinar o prosseguimento do cumprimento, nos termos da exordial. Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ). DA GRATUIDADE Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que não consta nos autos comprovante de rendimentos atualizado, bem como que as fichas financeiras de períodos antecedentes dão conta da percepção de valores superiores ao patamar fixado na jurisprudência, indefero o benefício. Intimem-se. 1. Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária. Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC. Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais). Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação , venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 2. Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. Após, venham conclusos para extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000881-91.2011.8.24.0023/SC RELATOR : Yannick Caubet EXEQUENTE : LIA CANOLA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 114 - 21/05/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5044341-67.2024.8.24.0090/SC RELATOR : Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO RECORRIDO : MARIA HELENA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IPREV). SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA, INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 13.763/2006 E DA GRATIFICAÇÃO E DO ADICIONAL DE ATIVIDADE TÉCNICA INSTITUÍDOS PELA LEI ESTADUAL Nº 18.314/2021. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO IPREV. ALEGADA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 36 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INTELECÇÃO RESTRITA AOS PROFESSORES QUE DESEMPENHAM ATIVIDADES NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO (QUADRO CIVIL). PARTE AUTORA QUE EXERCE CARGO EFETIVO DE PROFESSORA NA APAE. MÉRITO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PESSOAL, CONVENCIDO PELOS ARGUMENTOS DE NOVOS JULGADOS ( TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5031802-06.2023.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Adriana Mendes Bertoncini, rel. designado (a) Jefferson Zanini, Terceira Turma Recursal, j. 12-06-2024 e TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5025198-29.2023.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Adriana Mendes Bertoncini, rel. designado (a) Jefferson Zanini, Terceira Turma Recursal, j. 12-06-2024 ). ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DEVE OBSERVAR O NÍVEL DE FORMAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, CONTUDO, IMPOSSIBILIDADE DE CORRELAÇÃO LINEAR DO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO COM OS NÍVEIS PREVISTOS NAS TABELAS DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS. CARREIRA DO MAGISTÉRIO ORGANIZADA EM 6 NÍVEIS. TABELAS QUE CONTAM COM APENAS 4 NÍVEIS. NECESSIDADE DE CONSIDERAR OS NÍVEIS DE ACORDO COM A FORMAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, DA SEGUINTE FORMA: NÍVEL I PARA GRADUAÇÃO; NÍVEL II PARA ESPECIALIZAÇÃO; NÍVEL III PARA MESTRADO; E NÍVEL IV PARA DOUTORADO. PARTE AUTORA QUE OSTENTA FORMAÇÃO EM NÍVEL INFERIOR AO RECONHECIDO NA SENTENÇA, QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) para o fim de julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Sem custas processuais e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009961-67.2022.8.24.0064/SC EXEQUENTE : ANTONIO CARLOS ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO Considerando as informações apresentadas pela FCEE no evento 83, bem como a tramitação do cumprimento de sentença n. 5009962-52.2022.8. 24 0064, esclareça a parte exequente o interesse no prosseguimento do feito, com os requerimentos pertinentes. Após, independentemente de resposta, manifeste-se a FCEE. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5012772-14.2025.8.24.0090/SC RELATOR : Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO RECORRIDO : ILSE DOLORES ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IPREV). SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA, INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 13.763/2006 E DA GRATIFICAÇÃO E DO ADICIONAL DE ATIVIDADE TÉCNICA INSTITUÍDOS PELA LEI ESTADUAL Nº 18.314/2021. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO IPREV. ALEGADA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 36 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INTELECÇÃO RESTRITA AOS PROFESSORES QUE DESEMPENHAM ATIVIDADES NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO (QUADRO CIVIL). PARTE AUTORA QUE EXERCE CARGO EFETIVO DE PROFESSORA NA APAE. MÉRITO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PESSOAL, CONVENCIDO PELOS ARGUMENTOS DE NOVOS JULGADOS ( TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5031802-06.2023.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Adriana Mendes Bertoncini, rel. designado (a) Jefferson Zanini, Terceira Turma Recursal, j. 12-06-2024 e TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5025198-29.2023.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Adriana Mendes Bertoncini, rel. designado (a) Jefferson Zanini, Terceira Turma Recursal, j. 12-06-2024 ). ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DEVE OBSERVAR O NÍVEL DE FORMAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, CONTUDO, IMPOSSIBILIDADE DE CORRELAÇÃO LINEAR DO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO COM OS NÍVEIS PREVISTOS NAS TABELAS DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS. CARREIRA DO MAGISTÉRIO ORGANIZADA EM 6 NÍVEIS. TABELAS QUE CONTAM COM APENAS 4 NÍVEIS. NECESSIDADE DE CONSIDERAR OS NÍVEIS DE ACORDO COM A FORMAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, DA SEGUINTE FORMA: NÍVEL I PARA GRADUAÇÃO; NÍVEL II PARA ESPECIALIZAÇÃO; NÍVEL III PARA MESTRADO; E NÍVEL IV PARA DOUTORADO. PARTE AUTORA QUE OSTENTA FORMAÇÃO EM NÍVEL INFERIOR AO RECONHECIDO NA SENTENÇA, QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) para o fim de julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Sem custas processuais e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5028218-98.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : IRALDO JOSE COSTA ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de excesso de execução. Intimada, a parte exequente refutou os argumentos apresentados. O ente executado apresentou minuta de seu Setor de Cálculos, na qual esclarece os motivos pelos quais diverge dos cálculos apresentados pela parte exequente. Analisados os autos, verifico que assiste razão ao executado. Com efeito, é indevida a inclusão de parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, sendo certo que, para a contagem da prescrição, deverá se levar em consideração o mês ao qual as horas-extras se referem, sendo irrelevante o mês em que seriam pagas. Também não são devidas horas-extras referentes a mês em que o exequente já estava aposentado. Quanto aos demais pontos, verifico que o exequente sequer apresentou insurgência em face dos cálculos apresentados na impugnação, certo que, fosse o caso, deveria fazê-lo de forma específica. Delineada assim a questão, devem ser acolhidos na íntegra os cálculos apresentados pelo ente público, porquanto condizentes com os termos da sentença e porque sobre eles recai presunção de veracidade ( vide Recurso Inominado 0802948-81.2011.8.24.0023, da Capital, Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012). No mesmo sentido: BASE DE CÁLCULO DO MONTANTE EXEQUÍVEL. IMPROPRIEDADE DOS VALORES UTILIZADOS PELOS EXEQUENTES. TESE SUBSISTENTE. REGISTROS EMANADOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE [...] ESTÃO REVESTIDOS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. (TJSC, Apelação n. 0070423-53.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-02-2023). Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante indicado pelo ente público. Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “ o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários ”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação , os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Calcula-se a sucumbência da parte exequente, na impugnação à execução, fazendo-se a diferença entre o valor que se pretendia executar e aquele efetivamente devido, consoante conclusão do julgamento da impugnação. Tal operação aritmética, como é elementar, dar-se-á entre valores atualizados na mesma data. Após o trânsito em julgado desta decisão que julgou procedente, ainda que em parte, a impugnação, eventual execução relativa aos honorários de sucumbência deverá ser feita em autos de execução próprios, isto é, deverá ser objeto de nova ação de execução, nos moldes do artigo 523 do CPC , sendo competente para o processamento esta Vara de Execuções Contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital. Tal determinação é revisão do procedimento anteriormente adotado nesta unidade, de execução dos honorários nos próprios autos, sistemática que se revelou malsucedida. Intime-se. 2. Tão logo esteja preclusa esta decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo. Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC. Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais). Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção).
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000412-61.2025.8.24.0053/SC AUTOR : INEZ BACCIN CONSOLI ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) AUTOR : IRACEMA GAUZE SELIVAN ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) AUTOR : LUCIA WOLSKI ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) AUTOR : IRACI MILAN DALLA COSTA ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) AUTOR : ZELIDE CONTE ALBAN ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Diante do exposto, nos termos do artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Sobrevindo recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Lei 9.099/95, art. 42), e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTurma de Uniformização Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL do dia 21 de julho de 2025, segunda-feira, às 09h00min, se reunirão os membros da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais na forma do art. 62 do Novo Regimento Interno das Turmas de Recursos (Resolução n. 3/2024-COJEPEMEC) e art. 142-K e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, serão julgados os processos abaixo relacionados. O acompanhamento das sessões totalmente virtuais será restrito aos julgadores, ao secretário do órgão e ao representante do Ministério Público, quando a este couber intervir como fiscal da ordem jurídica, dada a inviabilidade de visualização pelo público externo. Será retirado de pauta e incluído na sessão presencial oportuna, o processo em que houver: (a) objeção à forma de julgamento virtual, independentemente de motivação, apresentada por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; (b) pedido de preferência apresentado por advogado que queira realizar sustentação oral, desde que apresentado até as 12 horas do dia útil anterior à sessão de julgamento onde o advogado deverá efetuar a inscrição no sistema automatizado para que o processo seja retirado de pauta da sessão virtual e inserido numa sessão presencial futura, momento em que deverá ser renovada a inscrição para sustentação oral. (c) destaque para debate em sessão presencial apresentado por qualquer dos julgadores; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) Nº 5025198-29.2023.8.24.0090/SC (Pauta: 19) RELATORA: Juíza BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RECORRENTE) PROCURADOR(A): GUSTAVO DE LIMA TENGUAN RECORRIDO: PERPETUA ROCHA BURIGO (RECORRIDO) ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de julho de 2025. Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente