Marcos Rogério Palmeira

Marcos Rogério Palmeira

Número da OAB: OAB/SC 008095

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 830
Total de Intimações: 950
Tribunais: TRF1, TJSC
Nome: MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 950 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5025221-72.2023.8.24.0090/SC AUTOR : INEZ LUCIANO MARQUES ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes do retorno dos autos da Turma de Recursos.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5025275-38.2023.8.24.0090/SC AUTOR : ELIANE SILVEIRA DAROS ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes do retorno dos autos da Turma de Recursos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001062-43.2025.8.24.0010/SC AUTOR : MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA KUNEN ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) AUTOR : MARCIA APARECIDA FAGUNDES ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) AUTOR : MARIA ELOYR PADILHA GOTZ ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO 1. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (dias), especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, justificando-as detidamente, sob pena de indeferimento. 1.1. Acaso pleiteada a prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo, indicar o respectivo rol (que deverá conter a qualificação completa prevista no art. 450 do CPC, em especial o CPF), limitado a três testemunhas, sob pena de preclusão. 2. Em havendo pedido de produção probatória, o processo será enviado para decisão de saneamento. 3. Inertes ou com pedido de julgamento antecipado, o processo seguirá concluso para sentença.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001514-97.2014.8.24.0023/SC EXEQUENTE : MAURICIO DE SOUZA GALVAO ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) ATO ORDINATÓRIO Em 5 dias, a parte embargada manifeste-se sobre os embargos opostos ( 164.1 ).
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5007018-09.2024.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50070180920248240064/SC) RELATOR : ALEXANDRE MORAIS DA ROSA APELANTE : VALIRIA ALVES DOS SANTOS WALTER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 17 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 16 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e provido
  9. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001082-15.2013.8.24.0023/SC EXEQUENTE : EDMAR NUNES DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Há dois tipos créditos em execução: (1) o crédito que a parte exequente tem a receber do IPREV, sujeito a expedição de precatório, já quitado e baixado e (2) o crédito que a parte exequente tem a receber do Estado de Santa Catarina e o de honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos, que condizem ao de pequeno valor. Expedidas as RPVs, os valores foram adimplidos pelo Estado de Santa Catarina e pelo IPREV. Ante o depósito judicial dos valores, EXPEÇA-SE alvará. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). Após, INTIME-SE a parte autora para ciência, e, caso não haja impugnação dos valores depositados em juízo, venham conclusos para extinção.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5046174-65.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : LEILA CEREJA BORGES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) AGRAVADO : MARCELO BATISTA SERAFIM DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) AGRAVADO : MARCIANE VALERIUS ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) AGRAVADO : SILVANA ROMAO ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) AGRAVADO : SILVANA SCHONELL ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpõe agravo de instrumento contra decisão em que foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta que: 1) o título executivo é o acórdão prolatado por esta Câmara na ação coletiva n. 0021900-10.2012.8.24.0023; 2) foi determinada a progressão horizontal por desempenho dos membros do magistério, afastando-se a restrição do art. 2º, § 1º, e art. 3º, § 3º, do Decreto Estadual n. 3.593/2010; 3) houve condenação apenas em obrigação de fazer, não de pagar; 4) a pretensão dos exequentes afronta a coisa julgada e 5) a demanda deve ser extinta. Postula concessão de efeito suspensivo. DECIDO. Em 2012, o Sinte/SC ajuizou a "ação ordinária de reconhecimento de direito c/c cobrança n. 0021900-10.2012.8.24.0023". Postulou (Evento 1 daqueles autos): Os pedidos foram julgados improcedentes (Evento 126 daqueles autos). O Sindicato interpôs apelação, pleiteando: (Evento 134 daqueles autos). O recurso foi provido por esta Câmara, em julgamento de minha relatoria: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. EXISTÊNCIA DE DUAS MODALIDADES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. 1) PROGRESSÃO COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES DO STF E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. "ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. LEI Nº 5.447, DE 30.11.88, ART. 26. "PROGRESSÃO HORIZONTAL". Vantagem funcional insuscetível de cumular-se com o adicional por tempo de serviço, visto não apenas possuírem ambos o mesmo suporte fático, seja, o tempo de serviço do servidor, mas também integrar a primeira a base de cálculo da segunda, circunstância vedada no inciso XIV do art. 37 da CF. Recurso não conhecido". (RE n. 211384, rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, j. 11-5-1999) 2) PROGRESSÃO COM FUNDAMENTO NO DESEMPENHO SATISFATÓRIO NO EXERCÍCIO DO CARGO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV DA CF/1988. FIXAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO POR MEIO DE DECRETO. INOVAÇÃO À LEI N. 1.139/1992. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS (ART. 59 DA CF/88). "O decreto regulamentador não pode restringir aquilo que a lei não restringe" (MS n. 2008.041565-2, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013). (AC n. 0021900-10.2012.8.24.0023, j. 3-5-2016) Colho do voto (Evento 148 daqueles autos): O direito dos servidores ao benefício foi reconhecido. Mesmo que o dispositivo não contemple expressamente a possibilidade de cobrança dos valores retroativos, a interpretação lógico-sistemática da decisão permite extrair essa conclusão. O Sindicado formulou pedidos condenatórios tanto na inicial, quanto no recurso. Não há qualquer fundamento no acórdão que contrarie a pretensão dos exequentes. O recurso foi integralmente provido. Logo, a obrigação de pagar é exigível. Como pontuou o juiz de origem: [...] não prospera a alegação de inexistência de título executivo que ampare obrigação de pagar. O pleito autoral tinha carga declaratória e condenatória e, ao acolher integralmente o pedido - reconhecendo o direito à progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo (art. 15, § 1º, segunda parte da Lei n. 1.139/1992), afastada a restrição do art. 2º, § 1º, do Decreto n. 3.593/2010 e reconhecer a inaplicabilidade do art. 3º, § 3º a tal modalidade de progressão -, está constituído título para exigir a obrigação de fazer (já cumprida na esfera administrativa) e a condenação aos valores atrasados. Idêntica questão foi recentemente examinada pela Quinta Câmara de Direito Público: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR DESEMPENHO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (grifei) (AI n. 5008687-61.2025.8.24.0000, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, j. 6-5-2025) Extraio do voto: No caso em anális e, o agravante alega que o título executivo judicial reconheceu unicamente obrigação de fazer, consistente na concessão da progressão horizontal por desempenho aos integrantes do magistério, sem impor obrigação de pagar. Com base nisso, requer a extinção da execução. Sem razão, entretanto. O título executivo oriundo da ação coletiva n. 0021900-10.2012.8.24.0023 reconheceu, em sede de apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina [SINTE], o direito à concessão da progressão horizontal com base no desempenho satisfatório no exercício do cargo. Da parte dispositiva do referido julgado extrai-se: Voto pelo provimento do recurso para reconhecer o direito à concessão da progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo (art. 15, § 1º, segunda parte da Lei n. 1.139/1992), afastar a restrição do art. 2º, § 1º, do Decreto n. 3.593/2010 e reconhecer a inaplicabilidade do art. 3º, § 3º a tal modalidade de progressão. Logo, é plenamente cabível o pedido de pagamento dos valores oriundos da progressão, tendo em vista que o benefício foi reconhecido por decisão de procedência e o pleito de natureza condenatória foi expressamente formulado na petição inicial. [...] No mesmo sentido, já se decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA DIMENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento intentado contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença coletiva. 2. O Agravante arguiu a inexistência de título executivo que ampare a obrigação de pagar, uma vez que o acórdão proferido na ação coletiva originária não estabeleceu condenação ao pagamento de valores, limitando-se a afastar restrições normativas à progressão funcional horizontal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento deve ser reformada, considerando: (i) a inexistência de título executivo que ampare a obrigação de pagar; (ii) a necessidade de prévia liquidação do montante não definido no título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese relacionada à necessidade de liquidação de sentença não foi declinada na interposição do Agravo de Instrumento, configurando inovação recursal. 5. A apresentação de novas teses em sede de agravo interno configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo possível seu exame. 6. O acórdão proferido na ação coletiva originária reconheceu o direito à progressão horizontal por desempenho satisfatório, afastando restrições normativas, constituindo título executivo para exigir a obrigação de fazer e a condenação aos valores atrasados. 7. O pleito autoral nos autos da ação coletiva contemplava pretensão não somente declaratória, mas também condenatória, de modo que o seu acolhimento integral remete à constituição do título bastante a exigir a obrigação de fazer e a condenação aos valores atrasados. 8. Precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmam que o pedido na ação coletiva tinha cunho declaratório e condenatório, constituindo título executivo relativo à condenação dos valores atrasados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno parcialmente conhecido, e nesta dimensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de novas teses em sede de agravo interno configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. 2. O acórdão na ação coletiva originária constitui título executivo para exigir a obrigação de fazer e a condenação aos valores atrasados." [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5018805-96.2025.8.24.0000. Relator: Des. Sandro Jose Neis. Terceira Câmara de Direito Público. Julgado em 01.04.2025]. (grifei) No mesmo sentido, de minha relatoria: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TÍTULO EXECUTIVO DO QUAL É POSSÍVEL EXTRAIR CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR . RECURSO PROVIDO. (grifei) (AC n. 5000346-77.2023.8.24.0077, desta Câmara, j. 29-8-2023) Portanto, não há falar que a pretensão dos exequentes extrapola o título. Nego provimento ao recurso , com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte. Intimem-se.
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