Rogério Reis Olsen Da Veiga
Rogério Reis Olsen Da Veiga
Número da OAB:
OAB/SC 007855
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJDFT, TJSC, TRF4, TRF1, TRF3
Nome:
ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001828-08.2025.8.24.0007/SC EXEQUENTE : ONDREPSB-SERVICO DE GUARDA E VIGILANCIA LTDA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB SC007855) EXEQUENTE : CHRISTIAN SIEBERICHS ADVOGADO(A) : ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB SC007855) EXEQUENTE : ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB SC007855) EXECUTADO : SULCATARINENSE MIN ARTEF DE CIM BRIT E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO LISBOA (OAB SC016258) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pela parte executada. Sem condenação em honorários advocatícios. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, desde que apresentada procuração com poderes para receber ou que o depósito seja feito diretamente na conta bancária da parte. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Levantem-se eventuais penhoras e restrições. Observadas as formalidades legais, arquivem-se, procedendo-se às anotações de estilo.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024039-87.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CAVALLAZZI, ANDREY, RESTANHO & ARAUJO ADVOCACIA S/S ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) EXECUTADO : PAULO GIL ALVES FILHO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB SC007855) DESPACHO/DECISÃO 1 . A Inicial preenche os requisitos do art. 513 e ss. do CPC. 2. Intime-se a parte executada, conforme previsto no art. 513 e seus respectivos parágrafos , para pagar a dívida no lapso de 15 (quinze) dias ou para, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao fim do prazo para pagamento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se incidente ao caso alguma das situações descritas no art. 525 do CPC. Autorizo a intimação através de Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos moldes da Resolução n. 455/2022 do CNJ, servindo esta decisão como ofício. Por celeridade, desde já, a parte exequente está intimada para antecipar as despesas relacionadas à intimação da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, se for caso de intimação pessoal. 2.1 No caso de intimação por edital, este terá o prazo de 20 (vinte) dias e a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial ao intimando. 2.2 Sobre a interposição da impugnação, é necessário o recolhimento prévio da taxa de serviços judiciais, conforme art. 5º da Lei 17.654/2018, cuja guia poderá ser emitida diretamente pela parte executada no sistema Eproc. Advirto que a impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas não será conhecida pelo Juízo. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do item 2, o débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme art. 523, §1º, do CPC. Ademais, destaco, desde já, que reputarei válida a intimação direcionada ao domicílio no qual a parte executada foi citada na fase de conhecimento quando se constatar, inequivocamente , que o intimando mudou de endereço sem comunicação prévia ao juízo - art. 513, §3º, do CPC. Autorizo a expedição de carta precatória e intimação por WhatsApp, observada a Resolução CGJ/SC n. 222/2020. 4. Efetuada a intimação e sobrevindo impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte exequente para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem os autos conclusos. 5. Decorrido o prazo sem impugnação da parte executada ou pedido da parte exequente, a execução seguirá por impulso oficial. 6. Por fim, se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da Justiça na fase de conhecimento, os benefícios devem ser estendidos para essa etapa executiva. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feito conforme art. 82, §3º, do CPC. Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC. 7. Acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0305293-06.2017.8.24.0011/SC RÉU : CONSTANTINO GABRIEL RIBEIRO ROUMELIOTIS ADVOGADO(A) : ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB SC007855) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da petição de Evento 162 e nos termos do art. 9º do CPC, zelando-se pelo efetivo contraditório (art. 7º, caput, última parte, do CPC), intime-se a parte passiva, por meio de seu procurador, para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos retro, sob pena de preclusão. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. 3. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5006922-57.2025.8.24.0064/SC REQUERENTE : OLSEN DA VEIGA ADVOGADOS ADVOGADO(A) : CHRISTIAN SIEBERICHS (OAB SC016789) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB SC007855) DESPACHO/DECISÃO R.h. CITEM-SE os requeridos, nos endereços indicados na petição inicial, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 135 do Código de Processo Civil. Suspendo o processo, conforme dispõe o artigo 134, §3º, do CPC. Traslade-se cópia para o processo principal. Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRecuperação Judicial Nº 5008297-94.2021.8.24.0012/SC INTERESSADO : MARIA ELENICE GIACOMELLI ADVOGADO(A) : ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA INTERESSADO : ANDRÉ LUIZ SARDÁ ADVOGADO(A) : ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recuperação judicial formulado por Transrodace Transportes Rodoviários Ltda e Terra Azul Transportes Eireli, a qual teve seu processamento deferido em 16 de dezembro de 2021 (Evento 09). Após longo trâmite, a Assembleia Geral de Credores somente foi regularmente instalada e concluída em meados de 2023, tendo o Plano de Recuperação Judicial sido homologado em 23 de março de 2024, com a consequente concessão da recuperação judicial às requerentes, com ressalvas então consignadas ( evento 510, DOC1 ). Em 19 de dezembro de 2024, restou proferida a decisão mais recente nos autos ( evento 801, DOC1 ). Itaú Unibanco S/A acostou acordo firmado entre as partes ( evento 861, DOC1 ). A Administradora Judicial exibiu relatório sobre o PRJ apresentado pelos credores ( evento 865, DOC1 ). O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau , nos ATOrd. nº 0000155-83.2023.5.12.0051, transferiu para os autos a importância de 26.266,92 ( evento 869, DOC1 ). Vieram os autos. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. DA SUBSTITUIÇÃO DO ATUAL ADMINISTRADOR JUDICIAL. O art. 21 da Lei nº 11.101/2005 expressamente determina que: "Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz." No mesmo sentido, tem-se que: " Nesse sentido, temos que o administrador judicial é relevante agente externo auxiliar da justiça, de confiança do juiz que o investiu na função, não devendo atuar na proteção dos interesses de credores ou devedores. Ao contrário, deve agir com imparcialidade e independência, na persecução dos benefícios econômicos e sociais contemplados pela Lei n. 11.101/2005, seja criando um ambiente de confiança e transparência, como forma de viabilizar a negociação entre credores e devedores de um plano de recuperação da empresa em crise; ou promovendo a venda ágil dos ativos até então vinculados às atividades que se tornaram inviáveis, de forma que passem a ser utilizados no desenvolvimento de outras atividades empresarias geradoras desses mesmos benefícios econômicos e sociais " 1 É amplamente reconhecido que o Administrador Judicial é o principal auxiliar do juiz na condução do processo falimentar, desempenhando funções administrativas estabelecidas pela Lei nº 11.101/05 (LREF), especialmente aquelas previstas no artigo 22. A relevância do papel do Administrador Judicial é evidente tanto no processo de recuperação de empresas quanto no de falência, exigindo seriedade e comprometimento do profissional que o exerce. O não cumprimento de suas obrigações legais pode resultar não apenas na destituição ou substituição, seja por decisão judicial ou a pedido das partes envolvidas, mas também na responsabilização pelos prejuízos causados. A Lei nº 11.101/2005 estabelece as condições em que a substituição e destituição do Administrador Judicial se tornam necessárias, tratando dos casos em que o Administrador nomeado pelo Juízo Recuperacional não pode mais continuar a exercer as funções para as quais foi designado. A destituição, tradicionalmente reconhecida desde o revogado Decreto-Lei nº 7.661/1945, caracteriza-se como resposta judicial a atos de natureza censurável praticados pelo administrador. Já a substituição pode ocorrer por ausência de condições de continuidade na função, afastamento voluntário ou, ainda, pela constatação de descompasso entre a atuação do auxiliar e as expectativas de celeridade, zelo e eficiência exigidas pelo cargo. É importante destacar que o Administrador Judicial atua em estreita colaboração com o juiz responsável pelo caso, sendo supervisionado pelo magistrado, conforme estabelecido no artigo 22 da Lei nº 11.101/2005. Nesta mesma Seção III, que aborda tanto o Administrador Judicial quanto o Comitê de Credores, o juiz é responsável por diversas atribuições, como a fixação da remuneração do administrador (art. 22, §1º), a destituição do Administrador Judicial (art. 23) e a definição do valor e da forma de sua remuneração (art. 24), entre outras. A relação entre o juiz e o Administrador Judicial, como mencionado anteriormente, deve ser fundamentada na confiança, que se origina da nomeação feita pelo magistrado de primeiro grau de um profissional idôneo para atuar no processo de recuperação judicial. Um exemplo notável dessa dinâmica foi evidenciado quando o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito da Reclamação Disciplinar nº 0006418-80.2020.2.00.0000, decidiu por unanimidade abrir um processo administrativo disciplinar (PAD) contra uma desembargadora que, de forma monocrática, destituiu um Administrador Judicial. O relator do caso, Ministro Luis Felipe Salomão, enfatizou que “ A nomeação é de competência do juiz que preside a falência. É incomum que um desembargador reavalie a escolha feita pelo magistrado que está à frente e conhece melhor as circunstâncias do caso concreto ”. Nesse sentido, a jurisprudência: "Agravo de Instrumento - Falência - Decisão que determinou a substituição dos administradores judiciais, ao exaurir a confiança que neles depositava o Juízo - Inconformismo de um dos administradores judiciais - Não acolhimento - Substituição do AJ que é ato discricionário do Juiz, não sanção - De qualquer forma, o longo tramitar do feito falimentar (15 anos) é suficiente para confirmar a ausência de proatividade daqueles incumbidos de auxiliar o Juízo, revelando-se, pois, razoável a medida - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2158109-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) (destaquei) Do inteiro teor do acórdão extrai-se que: "Na hipótese, após extensa justificativa, calcada, essencialmente, no desatendimento a ordens do Juízo e demora na condução do feito, que já completou 15 (quinze) anos, assentou, o i. Magistrado, na r. decisão recorrida, que “[não] há mais confiança deste Juízo no profissional, diante das diversas condutas desidiosas por ele praticadas, em detrimento do processo e da universalidade de credores". E não cabe interferência em tal opção, sequer em segunda instância, porque, diferente do que ocorre na destituição, a substituição não é sanção. Mesmo que assim não fosse e que se exigisse a demonstração de desídia, como condição da substituição, é possível notar, no caso dos autos, só a considerar o longo trâmite do processo, que falta, aos Administradores Judiciais, proatividade. Convenhamos que, embora não vedada, a atuação pessoal de Administradores Judiciais, em processos de recuperação judicial ou falência, já se encontra ultrapassada, exigindo-se, como bem ponderou o i. Magistrado, evolução na busca da maximização, em menor tempo, dos ativos na falência, o que é alcançado com a admissão, para o cargo, de sociedades especializadas, dedicadas à Administração Judicial, sempre dotadas de equipe multidisciplinar". No caso concreto, constata-se que o processo tramita há mais de três anos e meio , com evidentes marcos temporais indicativos de morosidade e ineficiência: embora o processamento tenha sido deferido em dezembro de 2021, a Assembleia Geral de Credores só veio a ser realizada ao longo de 2023, com sua conclusão e a homologação do PRJ apenas no início de 2024. Tal lapso temporal, por si só, não pode ser ignorado. Ele evidencia a lentidão na condução do feito, o que se revela ainda mais sensível diante da complexidade técnica que permeia a reestruturação de sociedades empresárias do setor de transporte rodoviário de cargas — atividade regulada, essencial à logística nacional e sujeita a relevantes variáveis operacionais e financeiras. Essa complexidade se intensifica sobremaneira quando o plano de recuperação é apresentado pelos credores, como ocorreu nos presentes autos, circunstância que exige do administrador judicial atuação altamente especializada, com estrutura técnica e multidisciplinar apta a realizar o controle da legalidade e viabilidade da proposta, bem como a mediação de conflitos e o acompanhamento eficaz de sua execução. Nestes casos, não se trata apenas de fiscalizar, mas de intervir ativamente no processo com discernimento jurídico, contábil e econômico, assegurando a integridade das negociações e a proteção do interesse coletivo da massa de credores. O que se verifica, portanto, é a inadequação da atual condução técnica da recuperação, não se vislumbrando, na figura do atual administrador judicial, os requisitos de capacidade técnico-operacional e estrutura multidisciplinar hoje exigidos para lidar com um processo que demanda não apenas o cumprimento de tarefas formais, mas atuante colaboração na fiscalização do cumprimento do plano, condução de relatórios, análise de complexos fluxos financeiros e diálogo contínuo com os credores e o Juízo. Não se trata, aqui, de sanção ou censura pessoal, mas de readequação técnica, motivada pelo descompasso entre a atual atuação do auxiliar nomeado e as necessidades objetivas do processo. Em linha do que já vem sendo decidido por este juízo, mesmo não havendo conduta desidiosa, a substituição do administrador judicial é cabível por critério de conveniência processual, quando se exaure a confiança do Juízo ou a dinâmica do feito passa a demandar atuação mais estruturada. De resto, cabe ressaltar que o atual administrador judicial foi designado ainda no início do processamento, quando o feito tramitava na Comarca de Caçador. Desde então, houve alterações substanciais no estágio processual, no perfil da demanda e na própria exigência de controle judicial sobre o cumprimento do plano. A complexidade crescente do processo, a multiplicidade de credores, os valores envolvidos e a natureza das medidas que se avizinham impõem a necessidade de substituição por profissional — ou pessoa jurídica — com estrutura mais robusta e compatível com tais demandas. 1.1. Logo, NOMEIO, EM SUBSTITUIÇÃO , a Administradora Judicial AJOTA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL , representada pela sócia Giovanna Vieira Portugal Macedo, Advogada, OAB/PR 077053, que deverá ser intimado COM URGÊNCIA , por meio eletrônico para, em aceitando o encargo, iniciar imediatamente os trabalhos. 1.2. INTIME-SE a Administradora Judicial para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se quanto à aceitação do encargo. Em caso de aceitação, deverá assinar o termo de compromisso, conforme disposto no art. 33 da Lei n. 11.101/2005. 1.3. INTIME-SE o Administrador Judicial substituído para, no prazo de 15 dias, forte na alínea "r", inciso III, do art. 22, da LREF, prestar as contas, sob pena de responsabilização cível e criminal, sem prejuízo da conversão da substituição pela penalidade de destituição do encargo. FIXO a remuneração do administrador judicial substituído no percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento), percentual que se mostra adequado às particularidades do feito e compatível com os parâmetros usualmente adotados para remuneração em processos de igual complexidade. RESSALVO , contudo, que não haverá necessidade de restituição de valores eventualmente já pagos que, porventura, superem o montante ora arbitrado. A autuação autônoma de incidente próprio para que o Administrador Judicial preste contas do período em que exerceu o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias , a contar da intimação desta decisão. Ressalta-se que a prestação de contas deverá ocorrer de modo incidental, a fim de evitar tumultos processuais. 1.3.1. Assim sendo, PROCEDA-SE com a instauração do incidente de prestação de contas, tendo por termo inicial a presente decisão. 1.4. INTIMEM-SE a Administradora Judicial substituída, as Recuperandas e o Ministério Público. 2. DOS RECURSOS INTERPOSTOS. DA ANÁLISE DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS. Passo a analisar, nesse tópico, os recursos interpostos e sobre a necessidade de alguma deliberação por parte desse Juízo. 2.1. Agravo de Instrumento nº 5033073-92.2024.8.24.0000 O acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no âmbito do Agravo de Instrumento n. 5033073-92.2024.8.24.0000, transitado em julgado em 24 de abril de 2025, determinou a adoção de medida instrutória pelo juízo recuperacional, consistente na intimação das empresas locatárias instaladas no imóvel de matrícula n. 9.368, pertencente à recuperanda Transrodace Transportes Rodoviários Ltda., para que apresentem cópia dos contratos de locação e comprovantes de pagamento dos respectivos aluguéis desde a data do ajuizamento da recuperação judicial, em novembro de 2021. A medida foi acolhida com fundamento na necessidade de esclarecer eventual existência de receitas omitidas, dada a alegação de que o bem — ainda que gravado com hipoteca — estaria sendo explorado economicamente por terceiros, com possível repercussão sobre a contabilidade da empresa em recuperação. Conforme constou expressamente do voto condutor: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL E FRAUDE PATROMINAL REJEITADA. AGRAVO DOS CREDORES. ALEGADA CONDUTA OMISSA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL EM RELAÇÃO À SUPOSTA FRAUDE OCORRIDA EM RELAÇÃO A IMÓVEL COM REGISTRO DE IMÓVEIS. TESE DE QUE MESMO APÓS SER INSTADO A VERIFICAR SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM RELAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO BEM (LOCAÇÃO DE SALAS COMERCIAIS EXISTENTES NO IMÓVEL), NÃO FOI CAPAZ DE DETECTAR UMA SUPOSTA OCULTAÇÃO DE RENDA PROVENIENTE DOS ALUGUERES RESPECTIVOS EM DESFAVOR DAS RECUPERANDAS. NÃO ACOLHIMENTO. A PENALIDADE DE DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 11.101/05, SOMENTE PODE OCORRER POR COMPROVADA DESOBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS DA LEI, DESCUMPRIMENTO DE DEVERES, FLAGRANTE OMISSÃO OU NEGLIGÊNCIA OU, AINDA, PRÁTICA DE ATO LESIVO ÀS ATIVIDADES DO DEVEDOR OU DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADA UMA DE TAIS INCÚRIAS GRAVES, NÃO HÁ FALAR EM DESTITUIÇÃO. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. PLEITO DE INTIMAÇÃO DAS EMPRESAS LOCATÁRIAS, DETERMINANDO QUE TRAGAM AOS AUTOS CÓPIA DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO E ACESSÓRIOS FIRMADOS EM RELAÇÃO AO BEM IMÓVEL DA RECUPERANDA DESDE A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACOLHIMENTO. IMÓVEL PERTENCENTE À RECUPERANDA. HIPOTECA GRAVADA EM NOME DA CREDORA QUE COM DATA ANTERIOR AO ACORDO DE QUOTISTAS. DETERMINAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS NO JUÍZO DE ORIGEM A FIM DE AVERIGUAR POSSÍVEIS RECEITAS. PROVIMENTO NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. " A decisão colegiada é vinculante e, ainda que este Juízo não vislumbre, neste momento, relevância prática na instrução determinada — considerando que o gravame hipotecário não vincula os frutos civis do bem e que eventuais receitas de locação, por si, não alteram a natureza do crédito garantido —, em cumprimento a determinação proferida pelo Tribunal de Justiça: (a) INTIMEM-SE as empresas recuperandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos: cópia integral dos contratos de locação e respectivos termos aditivos firmados em relação ao imóvel de matrícula nº 9.368, localizado na Comarca de Caçador; comprovantes de pagamento de aluguéis e encargos locatícios eventualmente recebidos desde a data do ajuizamento da recuperação judicial (novembro de 2021) até a presente data. (b) EXPEÇA-SE mandado de constatação, a ser cumprido por oficial de justiça na sede das recuperandas, com o objetivo de: identificar e qualificar as empresas locatárias eventualmente instaladas no referido imóvel; colher, caso ainda não apresentadas pelas recuperandas, cópias dos contratos de locação e documentos acessórios; obter os comprovantes de pagamento dos aluguéis e encargos locatícios referentes ao período compreendido entre novembro de 2021 e a data da diligência. (c) Os custos da diligência deverão ser antecipados pelos requerentes André Luiz Sardá e Maria Elenice Giacomelli , no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da medida. 2.2. Agravo de Instrumento nº 5020935-93.2024.8.24.0000 A decisão da Corte estadual, reformando a homologação do plano de recuperação judicial pelo mecanismo do cram down, fundamentou-se na ausência de abusividade no voto proferido pela credora agravante, o que afastou a aplicação do §1º do art. 58 da LREF. Reconheceu, em consequência, que o plano de recuperação judicial havia sido rejeitado validamente pela assembleia geral de credores, impondo-se a convocação de nova AGC para deliberação do plano alternativo apresentado pela referida credora, nos termos do art. 56, §4º, da Lei n. 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei n. 14.112/2020: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DO DIREITO DE VOTO DA CREDORA/AGRAVANTE E HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELO MECANISMO DO "CRAM DOWN". RECURSO DA CREDORA. ALMEJADA REFORMA DA DECISÃO PARA REJEITAR O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JULGAMENTO CONJUNTO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO DE N. 5020700-29.2024.8.24.0000. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DA ABUSIVIDADE DO DIREITO DE VOTO. CREDORA RESPONSÁVEL POR MAIS DA METADE DOS CRÉDITOS VOTANTES. CLASSE II COMPOSTA SOMENTE PELA AGRAVANTE. CREDORES QUE NÃO DECIDIRAM PELA APROVAÇÃO DO PLANO. VIOLAÇÃO DO ART. 58, §1º, DA LRF. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DE QUALQUER INDICATIVO DA REALIZAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS PERPETRADOS PELA AGRAVANTE RELACIONADOS À PERCEPÇÃO DE SEU CRÉDITO. CRÉDITO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO PROVOCADO PELA EMPRESA, QUE RESULTOU NA INCAPACIDADE CIVIL DA CREDORA. PLANO DE RECUPERAÇÃO REJEITADO. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. " Ainda que, inicialmente, a decisão proferida no julgamento do agravo tenha deixado margem à interpretação de que as recuperandas poderiam apresentar nova proposta de plano, esse equívoco foi sanado em sede de embargos de declaração, nos quais se reconheceu a contradição entre o dispositivo do acórdão e o comando normativo do art. 56 da LREF. Com o acolhimento dos embargos, firmou-se a orientação de que a nova assembleia geral de credores deverá ser convocada exclusivamente para deliberar sobre o plano alternativo apresentado pela credora Maria Elenice Giacomelli , afastando-se a possibilidade de emenda do plano pelas recuperandas. " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO CONSTATADO. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO JULGADO E POR CONSEQUÊNCIA DO DISPOSITIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO COM ART. 56 DA LREF E LEI N. 14.112/20. NECESSIDADE DE NOVA CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES PARA DELIBERAR SOBRE O PLANO ALTERNATIVO PROPOSTO PELA CREDORA. RECURSO PROVIDO ." Ainda que se reconheça que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5020935-93.2024.8.24.0000 ainda não tenha transitado em julgado , subsistindo irresignação recursal das recuperandas por meio de recurso especial não admitido, certo é que, até o momento, não houve concessão de qualquer efeito suspensivo apto a obstar sua eficácia imediata. Assim, DETERMINO a) INTIME-SE a administradora judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, analise o plano alternativo apresentado pela credora Maria Elenice Giacomelli , quanto à sua regularidade formal, atendimentos dos requisitos obrigatórios e aderência aos princípios que regem o processo recuperacional, com destaque para os critérios de isonomia, transparência, preservação da empresa e função social; d) Após a juntada da manifestação da administradora judicial, VOLTEM os autos conclusos para fins de controle de legalidade pelo Juízo, momento em que será deliberado sobre a eventual convocação da Assembleia Geral de Credores. 2.4. Agravo de Instrumento nº 5020700-29.2024.8.24.0000 ITAU UNIBANCO S.A. interpôs agravo de instrumento (nº 5020700-29.2024.8.24.0000), o qual requereu que seja cassada a decisão agravada e, consequentemente, convolar a recuperação judicial em falência, eis que rejeitado o Plano de Recuperação Judicial e não preenchidos os requisitos necessários para concessão da recuperação judicial através do instituto do “crawn down”. O pedido de tutela antecipada de urgência restou indeferido. No mérito, em 21 de agosto de 2024, o Tribunal de Justiça conheceu e deu parcial provimento ao recurso para cassar a decisão proferida e declarar rejeitado o PRJ. Em embargos de declaração, o Tribunal de Justiça fixou a seguinte ementa: " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELAS RECUPERADAS E PELA PARTE INTERESSADA. EMBARGOS DAS RECUPERANDAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DA PARTE INTERESSADA. CREDORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL REJEITADO NO JULGADO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAR REALIZAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES PARA DELIBERAR SOBRE O PLANO ALTERNATIVO PROPOSTO PELA CREDORA, ORA EMBARGANTE. DISPOSITIVO ALTERADO. EMBARGOS DAS RECUPERANDAS REJEITADOS E ACOLHIDOS OS EMBARGOS DA CREDORA INTERESSADA " Em novos embargos de declaração, a ementa ficou nos seguintes termos: " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO CONSTATADO. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO JULGADO E POR CONSEQUÊNCIA DO DISPOSITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO COM ART. 56 DA LREF E LEI N. 14.112/20. NECESSIDADE DE NOVA CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES PARA DELIBERAR SOBRE O PLANO ALTERNATIVO PROPOSTO PELA CREDORA. RECURSO PROVIDO. " Considerando que a conclusão adotada no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5020700-29.2024.8.24.0000 coincide integralmente com aquela firmada no recurso analisado no item anterior (AI n. 5020935-93.2024.8.24.0000), especialmente no tocante à rejeição do plano de recuperação judicial e à necessidade de deliberação sobre o plano alternativo apresentado pela credora Maria Elenice Giacomelli , REMETO ao que já foi determinado no item anterior para cumprimento do acórdão e prosseguimento do feito. 3. DO PLANO ALTERNATIVO DE CREDORES. A reforma introduzida pela Lei nº 14.112/2020 conferiu aos credores papel substancialmente mais ativo no processo recuperacional, especialmente com a possibilidade de apresentação de plano de recuperação alternativo, hipótese já reconhecida pela doutrina como uma das principais inovações da legislação modificadora. Trata-se do chamado “plano alternativo de credores” , legitimamente apresentado na hipótese de inércia do devedor ou, como no caso sub judice , após rejeição do plano originalmente por ele formulado. Tal previsão normativa se extrai de interpretação conjugada dos arts. 6º, § 4º-A, e 56, §§ 4º a 8º, da Lei nº 11.101/2005, dispositivos que estabelecem a possibilidade, os requisitos formais e os limites materiais à apresentação do plano pelos credores. Importa destacar que: " Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) [...] § 4º-A. O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo , na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) " "Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. [...] § 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 5º A concessão do prazo a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia-geral de credores. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 6º O plano de recuperação judicial proposto pelos credores somente será posto em votação caso satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 53 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - apoio por escrito de credores que representem, alternativamente: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) a) mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial; ou (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) b) mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos dos credores presentes à assembleia-geral a que se refere o § 4º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) IV - não imputação de obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados, aos sócios do devedor; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) V - previsão de isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos a serem novados e que sejam de titularidade dos credores mencionados no inciso III deste parágrafo ou daqueles que votarem favoravelmente ao plano de recuperação judicial apresentado pelos credores, não permitidas ressalvas de voto; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) VI - não imposição ao devedor ou aos seus sócios de sacrifício maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 7º O plano de recuperação judicial apresentado pelos credores poderá prever a capitalização dos créditos, inclusive com a consequente alteração do controle da sociedade devedora, permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio do devedor. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 8º Não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, o juiz convolará a recuperação judicial em falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) " Além da necessidade de o plano ser apresentado no momento adequado , o § 6º do art. 56 impõe uma série de condições cumulativas para que o plano alternativo seja admitido à votação, dentre as quais merecem destaque 2 3 : (a) Cláusula de Barreira : Exigência de apoio por escrito de credores que representam, de forma Alternativa, (i) mais de 25% dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial ou (ii) mais de 35% dos créditos dos credores presentes à AGC que rejeitou o plano do devedor; (b) Requisitos do Plano : (b.1) Formalidades do art. 53 : como a descrição da situação patrimonial do devedor e os meios de recuperação; (b.2) Não agravamento da situação do devedor, de seus sócios e de garantidores : Constam nos incisos IV a VI, do § 6º, do art. 56, da LREF, alguns obstáculos que devem ser observados no momento da elaboração do plano. (b.3) a vedação de imposição de sacrifícios superiores aos decorrentes da falência ; (b.4) e, quando aplicável, a possibilidade de capitalização de créditos com alteração no controle da sociedade , assegurado o direito de retirada ao sócio dissidente (art. 56, § 7º). Colaciono, dada a pertinência do tema, quadro elaborado pela doutrina, o qual exemplifica o assunto 4 : Tais exigências não consistem em mera formalidade burocrática, mas sim em mecanismos de proteção ao devido processo concursal, à boa-fé objetiva, à isonomia entre credores e à função social da empresa, não sendo possível, portanto, prescindir do controle de legalidade do juízo a respeito da regularidade do plano alternativo. No caso concreto, observa-se que: Na data de 30 de outubro de 2023, restou realizada a Assembleia Geral de Credores, momento em que restou rejeitado o Plano de Recuperação Judicial e aprovado o prazo para apresentação de Plano Alternativo de Credores, na forma do § 4º, do art. 56, da LREF ( evento 385, DOC3 ). Em 29 de novembro de 2023, a credora MARIA ELENICE GIACOMELLI apresentou o Plano Alternativo de Credores ( evento 434, DOC2 ). A Administradora Judicial emitiu parecer sobre o Plano de Recuperação Judicial Alternativo, ocasião em que sustentou que os requisitos exigidos encontram-se preenchidos ( evento 498, DOC1 ). Em decisão datada de 23 de março de 2024, foi homologado o plano de recupeção judicial aprovado pelo mecanismo do cram down e concedida a recuperação judicial às recuperandas ( evento 510, DOC1 ). Em seguida, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos do agravo de instrumento nº 5020935-93.2024.8.24.0000, reformou a decisão para o fim de determinar uma nova convocação de assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano alternativo proposto pela credora Maria Elenice Giacomelli . Ressalto que, embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, não foi atribuído efeito suspensivo ao acórdão, razão pela qual o prosseguimento do feito deve observar a orientação fixada pela instância revisora. 3.1. Nesses termos: 3.1.1. INTIME-SE a Administradora Judicial nomeada nessa decisão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifeste-se acerca do Plano Alterna tivo de Credores apr e sentad o por Maria Elenice Giacomelli ( evento 434, DOC2 ) , manifestando-se expressamente quanto: a) ao preenchimento das condições previstas no art. 56, § 6º, da Lei nº 11.101/2005, especialmente quanto à cláusula de barreira, às formalidades do art. 53, à ausência de imposições excessivas à devedora, a seus sócios ou garantidores; b) à eventual necessidade de publicação de edital, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 53 da LREF, conforme orientação doutrinária especializada 5 . 3.1.2. Cumprida a diligência, VOLTEM os autos conclusos para controle de legalidade pelo Juízo, ocasião em que será analisada a regularidade jurídica do plano e deliberada a convocação da Assembleia Geral de Credores para deliberação sobre o conteúdo do plano alternativo. 4. DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS. 4.1. INTIMEM-SE a Administradora Judicial para se pronunciar sobre o acordo acostado pelo Itaú Unibanco S/A ( evento 861, DOC1 ) e pela sobre a transferência de valores da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau ( evento 869, DOC1 ). 4.2. CUMPRAM-SE as determinações contidas nos itens "1", "2.2" e "3.1". 1 . A EVOLUÇÃO DO PAPEL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL À LUZ DA LEI N 14.112/2020. Aline Mendes de Godoy, José Paulo Dorneles Japur,Victória Cardoso Klein. 2 . SCALZILLI, João P.; SPINELLI, Luis F.; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de Empresas e Falência: Teoria e Prática na Lei 11.101/2005. 4. ed. São Paulo: Grupo Almedina, 2023. Págs. 784/805. 3 . TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial-falência e Recuperação de Empresas - Vol.3 - 13ª Edição 2025. 13. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2024. Págs. 223/224. 4 . SCALZILLI, João P.; SPINELLI, Luis F.; TELLECHEA, Rodrigo. Ob. Cit. Pág. 792. 5 . SCALZILLI, João P.; SPINELLI, Luis F.; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de Empresas e Falência: Teoria e Prática na Lei 11.101/2005. 4. ed. São Paulo: Grupo Almedina, 2023. Págs. 799/800.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5048665-45.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5034701-13.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : PAULO GIL ALVES FILHO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB SC007855) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN SIEBERICHS (OAB SC016789) EXECUTADO : CONPESA-CONSTRUCAO PESADA LTDA ADVOGADO(A) : DIOVANE FRANCO RODRIGUES (OAB SC067347A) ADVOGADO(A) : LARISSA CRISTINE ALTHOFF (OAB SC047200) ADVOGADO(A) : CLAUDIO FARENZENA (OAB SC049222) ADVOGADO(A) : NELSON TONON NETO (OAB SC051422) EXECUTADO : ADRIANA ALVES ADVOGADO(A) : FERNANDO LUCCHESI (OAB SC024432) ADVOGADO(A) : VANESSA AZEVEDO BARCELOS (OAB SC021201) EXECUTADO : GISELLE ALVES ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. Verifico que, no Evento 6, item 2, houve um erro de digitação na segunda linha, onde consta a expressão “30 (quinta) dias”. Retifico, portanto, a palavra “quinta” para “trinta”, de modo que o trecho correto passa a ser o seguinte: " 2. Assim, uma vez mantida a decisão proferida em acórdão, e tendo em vista o disposto nos artigos 520/522 do CPC, INTIME-SE a parte Executada Conpesa Construção Pesada Ltda. para que, em 30 (trinta) dias , cumpra o determinado no acórdão, depositando, em Juízo, o equivalente a 1/3 (um terço) do valor apurado no balanço prévio (R$ 55.942.090,02), atualizado pela variação do INPC/IBGE desde 16.10.2017 até 16.01.2018, quando foi consolidada a obrigação de pagamento (CPC, art. 609, c/c CC, art. 1.031, § 2º), observando-se os demais termos do acórdão quanto aos consectários legais, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no patamar de 10% (dez por cento) (art. 520, § 2º, do CPC)." Ademais, cumpra-se a r. decisão. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5034701-13.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : PAULO GIL ALVES FILHO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB SC007855) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN SIEBERICHS (OAB SC016789) EXECUTADO : CONPESA-CONSTRUCAO PESADA LTDA ADVOGADO(A) : DIOVANE FRANCO RODRIGUES (OAB SC067347A) ADVOGADO(A) : LARISSA CRISTINE ALTHOFF (OAB SC047200) ADVOGADO(A) : CLAUDIO FARENZENA (OAB SC049222) ADVOGADO(A) : NELSON TONON NETO (OAB SC051422) EXECUTADO : ADRIANA ALVES ADVOGADO(A) : FERNANDO LUCCHESI (OAB SC024432) ADVOGADO(A) : VANESSA AZEVEDO BARCELOS (OAB SC021201) EXECUTADO : GISELLE ALVES ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. Verifico que, no Evento 6, item 2, houve um erro de digitação na segunda linha, onde consta a expressão “30 (quinta) dias”. Retifico, portanto, a palavra “quinta” para “trinta”, de modo que o trecho correto passa a ser o seguinte: " 2. Assim, uma vez mantida a decisão proferida em acórdão, e tendo em vista o disposto nos artigos 520/522 do CPC, INTIME-SE a parte Executada Conpesa Construção Pesada Ltda. para que, em 30 (trinta) dias , cumpra o determinado no acórdão, depositando, em Juízo, o equivalente a 1/3 (um terço) do valor apurado no balanço prévio (R$ 55.942.090,02), atualizado pela variação do INPC/IBGE desde 16.10.2017 até 16.01.2018, quando foi consolidada a obrigação de pagamento (CPC, art. 609, c/c CC, art. 1.031, § 2º), observando-se os demais termos do acórdão quanto aos consectários legais, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no patamar de 10% (dez por cento) (art. 520, § 2º, do CPC)." Ademais, cumpra-se a r. decisão. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5019310-34.2023.8.24.0008/SC AUTOR : RAFAELA HERING BELL ADVOGADO(A) : ROGERIO IVES BRAGHITTONI (OAB SP138222) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) AUTOR : PEDRO ROBERTO HERING BELL ADVOGADO(A) : ROGERIO IVES BRAGHITTONI (OAB SP138222) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) AUTOR : EDUARDO TEODORO HERING BELL ADVOGADO(A) : ROGERIO IVES BRAGHITTONI (OAB SP138222) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) RÉU : KLAUS GUENTHER HERING ADVOGADO(A) : LEILA PISKE FRANKE (OAB SC026628) RÉU : IVO HERING ADVOGADO(A) : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS COSTA BEBER (OAB RS018975) ADVOGADO(A) : MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI (OAB SC025915) RÉU : ANTONIO DIOMARIO DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB SC007855) RÉU : CIA. HERING ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA (OAB SP016235) ADVOGADO(A) : ANDRE PERUZZOLO (OAB SC015707) ADVOGADO(A) : ANA VARELA REGGES (OAB SC047359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de "declaração de nulidade, com pedido de tutela de urgência" interposta por RAFAELA HERING BELL , PEDRO ROBERTO HERING BELL e EDUARDO TEODORO HERING BELL contra KLAUS GUENTHER HERING , IVO HERING , ANTONIO DIOMARIO DE QUEIROZ e CIA. HERING, todos qualificados, na qual a parte autora, em resumo, objetiva invalidar as vendas e cessões de ações titularizadas, em vida, pela avó Eulália Hering, ao argumento de que os requeridos praticaram atos fraudulentos para a transferência dessas ações em seu proveito, causando prejuízos aos autores que são herdeiros da falecida Eulália. Com isso, requereram seja declarada nula, ou anuladas, as vendas e cessões das ações (indicadas e a serem apuradas), sejam da empresa Hering ou da INPASA que eram de sua avó Eulália. Aduziram que os réus propositadamente fraudaram a negociação das ações, o que lhe causa sérios prejuízos, e que tomaram conhecimento dos fatos após juntadas de extratos nos autos de inventário de Eulália Hering (ação de nº 0026896-72.2007.8.24.0008), que está em trâmite nesta 2ª Vara Cível. Em razão deste fatos, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau declinou da ação a esta Vara (ev. 184), justificando sua decisão da seguinte forma: (...) Pois bem, como se observa, a discussão travada na presente demanda está umbilicalmente ligada aos direitos sucessórios especificados no inventário, sendo necessária a reunião ante o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme preconiza o art. 55, § 3º, do CPC. A própria causa de pedir desta demanda faz remissão à trama processual desenvolvida no inventário em andamento. Nem a própria parte autora conseguiu especificar propriamente a extensão das ações das sociedades de capital titularizadas pela autora da herança e alegadamente transferidas por co-herdeiros mediante meio sub-reptício (" Assim que for possível estabelecer o número exato de ações a que eles têm direito " - Evento1, INIC1, fl. 19). Aliás, a própria tutela de urgência depende dos elementos angariados naquele inventário (" seja determinada, liminarmente, tão logo se saiba o número exato de ações cedidas, o bloqueio judicial dos respectivos dividendos, até o final do processo " - Evento 1,b ) Entende-se, no entanto, não haver falar em declinação da ação onde se discute possível fraude nas negociações das ações ao Juízo onde trâmite o inventário de Eulália, eis que o inventário tem por escopo a celeridade, já que seu objetivo é meramente operacionalizar a formalização da transferência dos bens deixados pelos autores da herança, respeitando os interesses dos herdeiros, do fisco, dos credores e demais interessados na partilha. Registra-se que embora o inventário esteja inserido, no âmbito do Código de Processo Civil, como de jurisdição contenciosa, a referida litigiosidade não pode contaminar o processo de inventário a ponto de prejudicar sua efetividade, qual seja, a extinção do estado de comunhão/condomínio entre os herdeiros. Isso porque, como se sabe, a litigiosidade resulta em demora e, por vezes, demanda a produção de provas sendo necessário, por evidente, a observância do contraditório. Para sanar essa possibilidade de litígio no curso do inventário, dispõe o CPC: " Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. " Sendo assim, é possível que se decida as questões incidentais litigiosas no curso do inventário quando não dependem de outras provas. E essas questões, por óbvio, devem estar relacionadas aos bens pertencentes ao autor da herança no momento do óbito e que não são passíveis de discussão acerca de sua validade. Com isso, evidentee que qualquer discussão acerca da validade de algum negócio jurídico demanda produção de prova e, quiçá, envolve terceiros que não tem relação com o inventário. Por isso, permitir que se discuta, no curso do inventário, a validade de negócio jurídico realizado pelo autor da herança, é promover o desvirtuamento do rito próprio de inventário. Importante ressaltar, que exatamente pelo fato de haver comunicação nos autos de inventário da existência de ação em trâmite na 4ª Vara Cível que determinou-se a suspensão da ação de inventário de nº 0026896-72.2007.8.24.0008 até o julgamento desta ação onde se discute a questão das ações (de nº 5019310-34.2023.8.24.0008), não havendo falar em declínio da ação para este Juízo eis que inexiste prevenção nesse caso. Não bastasse isso, salvo melhor juízo, a solução adotada pelo Juízo da 4ª Vara Cível padece de equívocos também porque o Juízo em que corre o inventário não é universal e não atrai todas as ações a ele relacionadas, mormente quando inexistente situações de conexão, na forma art. 55 do CPC. A demanda declaratória em questão possui como pedido e causa de pedir a declaração de nulidade de venda e cessões de ações, enquanto na ação de inventário o objetivo é levantamento e a partilha posterior dos bens integrantes do espólio do cujus em virtude de seu falecimento. De mais a mais, a possibilidade de reflexo da decisão a ser proferida na ação de nº 5019310-34.2023.8.24.0008 naquela de inventário (de nº 0026896-72.2007.8.24.0008) importa meramente na possibilidade de suspensão desta ação de inventário até o julgamento daquela, sem necessidade de modificação de competência. E, conforme destacou acima, na ação de inventário já foi determinada a suspensão dos autos até julgamento da ação onde se discute a nulidade. Dito isso, cita-se jurisprudência Corte Catarinense em caso análogo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA - INVENTÁRIO EM ANDAMENTO - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO INVENTÁRIO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE CONEXÃO O inventário, processo de natureza voluntária e administrativa, não possui conexão ou continência com ação de anulação de escritura pública de compra e venda feita em vida pelo autor da herança, sendo desnecessária e pouco recomendável a reunião dos processos, mormente quando ausente informação de que tenha sido instaurado qualquer incidente acerca do bem naquele feito. (TJSC, Conflito de competência n. 0007904-04.2018.8.24.0000, de São José, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2018). E ainda: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. INVENTÁRIO. CONEXÃO OU PREVENÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTAMENTO DE AÇÕES. CONFLITO DESPROVIDO. (TJSC, Conflito de Competência n. 2010.022618-6, de São Bento do Sul, rel. Luiz Carlos Freyesleben, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-09-2010). Ante o exposto, com base no art. 66, inc. II, e no art. 953, inc. I, ambos do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para que seja declarada a competência do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, com a consequente remessa dos autos àquela Unidade Judicial. Serve o presente como ofício. Outrossim, requeiro respeitosamente ao egrégio Tribunal de Justiça a designação do Juízo competente para decidir sobre eventuais medidas urgentes até o julgamento do conflito (art. 955 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 0000213-17.2019.8.24.0092/SC RELATOR : Gabriela Sailon de Souza REQUERENTE : CRÉDITO SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB SC007855) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN SIEBERICHS (OAB SC016789) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 186 - 25/06/2025 - Juntada de certidão