Sigisfredo Hoepers
Sigisfredo Hoepers
Número da OAB:
OAB/SC 007478
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
903
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJDFT, TJES, TJMG, TRF5, TJPE, TJSC, TJPA, TJMA, TJPR, TJGO, TJAM, TJMS, TJRJ, TJRS, TJPB, TRF4, TJSP, TJRN
Nome:
SIGISFREDO HOEPERS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008614-36.2024.4.04.7204/SC AUTOR : JOSE ADILSON CORREA ADVOGADO(A) : CLEBER LUIZ CESCONETTO (OAB SC019172) ADVOGADO(A) : LUIDJ PIOVESAN DAMIANI (OAB SC020889) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) DESPACHO/DECISÃO Oficie-se a CEF, agência 8530, conta 307114, de titularidade de JOSE ADILSON CORREA, CPF 37561405987, para que junte aos autos o extrato referente a 18/03/2020, a fim de comprovar o crédito depositado no valor de R$ 1.895,74, conforme requerido pelo Banco Safra no ev. 42. Intimem-se. Com a resposta dê-se vista ao banco réu. Por fim, nada requerido, volte concluso para sentença.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC), Giovana do Nascimento Macedo (OAB 12859/AM), Sigisfredo Hoepers (OAB A2314/AM) Processo 0536582-48.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Maria Jose Silva do Nascimento - Requerido: Banco BMG S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Intime-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Leonardo Fialho Pinto (OAB 213595/RJ), Roberto Alves Feitosa (OAB 328643/SP) Processo 0466027-69.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joeuma Caetano Borges Benayon - Réu: Banco Santander Brasil S/A, Banco BMG S/A - Por conseguinte, a fim de se evitar prejuízos irreparáveis ao requerente e a lhe garantir condições mínimas de subsistência com dignidade, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que o requerido se limite às cobranças dos empréstimos contratados pelo requerente junto ao requerido, elencados às fls. 10/11 da inicial, a valores que não ultrapassem o limite de 30% de seus vencimentos, bem como proceda à suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, sob pena de fixação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto efetuado até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Do pedido de gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte Requerente, à luz das informações presentes nos autos e na forma do parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Destaco que o benefício é temporário, uma vez que, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do referido Diploma legal, a gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, cujas obrigações poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Do pedido de inversão da prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Contudo, afasto a aplicação do CDC, considerando que a parte requerida é entidade de autogestão, na forma da Súmula nº 608 do STJ. Lado outro, entendo que não se revela cabível atribuir à parte autora a comprovação de fato negativo, qual seja, a inexistência de óbice ou impedimento para a continuidade do tratamento. Ademais, a parte requerida detém melhores condições para comprovar se haveria ou não a obrigação de fornecer tal tratamento. Dessa forma, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC. Da determinação de audiência de conciliação Por conta do princípio de promoção pelo Estado da solução dos conflitos por autocomposição, e tendo em vista que a inicial preenche os requisitos essenciais, determino que os presentes autos sejam encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para designação de data, citação e emissão de todos os expedientes necessários à realização da Audiência de Conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC. Dê-se ciência que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, a teor do que dispõe o artigo 104-A, § 2º, do referido Código. Informa-se, ainda, que o não comparecimento injustificado do autor ou dos réus à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da pessoa humana e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme dispõe o art. 334, § 8º, do CPC. Noutro giro, caso alguma parte Requerida não seja encontrada no endereço declinado na exordial, autorizo, quando requerido, a pesquisa de novos endereços por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, exceto se beneficiário da justiça gratuita, proceda-se nova remessa ao CEJUSC para agendamento de nova audiência conforme necessário e renove-se a citação. Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, retornem-se os autos para instauração do processo por superendividamento mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B. À Secretaria para as diligências de praxe. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004100-91.2025.4.04.7208/SC AUTOR : AGOSTINHO ADEMAR DA SILVA ADVOGADO(A) : JACKIE FRANCIELLE ANACLETO (OAB SC024372) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, c/c § 3°, do CPC. Sem honorários e custas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Interposto recurso pela parte autora, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remeta-se o processo para a instância superior. Oportunamente, arquive-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC), Nicole Abecassis Magalhães (OAB 16407/AM), Sigisfredo Hoepers (OAB A2314/AM) Processo 0502647-80.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Thiago Augusto de Oliveira Xavier - Réu: Banco BMG S/A - Vistos. ESPECIFIQUEM as PARTES, no prazo de 15 (quinze) dias, as PROVAS que porventura pretendam produzir, mencionando qual a utilidade para o deslinde da causa, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento; se prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer; se prova pericial, a sua utilidade e especialidade requerida, assim como os quesitos correlatos. DIGAM, ainda, se há eventual INTERESSE CONCILIATÓRIO para homologação por este juízo. Em não havendo outras provas a produzir nem interesse na tentativa de acordo extrajudicial, anuncio o JULGAMENTO ANTECIPADO da lide, devendo, então, serem os autos CONCLUSOS para SENTENÇA. I. C.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC), Guilherme Silva Pereira (OAB 65473-A/SC), Sigisfredo Hoepers (OAB A2314/AM) Processo 0478894-31.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Lourival Oliveira da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, se constituído nos autos ou por carta com aviso de recebimento se acompanhado da Defensoria Pública ou sem advogado constituído nos autos, ou ainda por edital, com prazo de 20(vinte) dias, no caso de réu revel citado por edital, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da obrigação encartada no título judicial transitado em julgado, no valor de R$ 16.365,89, sob pena de ver acrescido multa de 10% (dez por cento) e honorários também de 10% (dez por cento). Ressalte-se que em se tratando de réu revel, o exequente deve previamente realizar o pagamento das custas para emissão do expediente (carta ou edital), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de arquivamento. Efetuado o pagamento parcial, a multa e honorários incidirão sobre o restante. Caso haja pagamento integral, expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente e, em seguida, façam-me os autos conclusos para extinção da execução. Após a fluência do prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para o oferecimento de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora. Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, o impugnante deverá, desde logo, pagar as respectivas custas, caso não seja beneficiário da gratuidade, sob pena de não conhecimento da impugnação. Após o devido recolhimento, a secretaria deverá intimar o impugnado para se manifestar em 15(quinze) dias sobre a impugnação, caso não haja pedido de concessão de efeito suspensivo. Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 15(quinze) dias, memória atualizada e discriminada do débito, recolhendo em igual prazo, as custas processuais pertinentes à consulta ao sistema SISBAJUD, conforme Lei N.º 6.646, de 15 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Amazonas.. Realizado o recolhimento das custas, efetue-se a consulta de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na forma do art.854 do CPC. Efetivado o bloqueio, transfira-se de imediato os valores para conta judicial e intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a constrição dos valores, nos termos do art.854, §3º, do CPC. Após, na hipótese de manifestação da parte executada, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Caso não haja manifestação, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente. Após, façam-me os autos conclusos para extinção da execução. Em caso de inexistência ou insuficiência de saldo de ativos financeiros, autorizo a pesquisa de bens da parte executada, através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e SERP. Para tanto, intime-se a parte exequente para recolher, no prazo de 15(quinze) dias, as custas processuais das consultas aos sistemas mencionados, conforme lei de custas judiciais. Caso as pesquisas não indiquem bens livres e desembaraçados para penhora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15(quinze) dias, requeira a medida executiva adequada, sob pena de suspensão da execução, na forma do artigo 921, III do CPC. Na hipótese da parte exequente ser beneficiária da gratuidade de justiça fica dispensada do pagamento das custas para realização dos atos acima elencados. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC), Conrado Djalma Silva Chiappin (OAB 86831/PR), Conrado Djalma Silva Chiappin (OAB 2119A/AM), Sigisfredo Hoepers (OAB A2314/AM) Processo 0502421-75.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Edmilson Reis França - Requerido: Banco BMG S/A - DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, na forma do art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: I - DECLARO A NULIDADE do contrato de adesão e termos às fls.334/457, especificamente, o Termo sob código nº 49711787, datado de 18/09/2017, juntado pela parte Requerida; II - Condenar o Requerido a restituir os valores descontados acima dos saques e compras efetuadas, devendo ser compensado este montante e a diferença excedente reembolsada em dobro (art. 42 do CDC) com juros moratórios desde a citação e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo, este entendido como cada desconto efetuado (Súmula nº 43 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença; III - Condenar o Requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Requerente a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); IV - CONDENO o Requerido ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, art. 86, parágrafo único, ambos do CPC e Súmula 326 do STJ. Fica determinada, a aplicação até 27/08/2024 de correção monetária pelo índice INPC e de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como, a partir de 28/08/2024, de correção monetária pelo índice IPCA e de juros da mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, em consonância com os termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei n. 10.406/2024. Para fins de cálculo, quando incidentes tanto correção monetária, quanto juros de mora, a partir de 28/08/2024, assevero que a mera aplicação da taxa SELIC abarca ambos, sem necessidade de cálculos apartados. À Secretaria para: Proceder às intimações necessárias e verificar a necessidade de recolhimento das custas processuais. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o caderno virtual e ultime-se sua baixa diante da Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e Arquive-se. Manaus, 13 de junho de 2025. Rogerio José da Costa Vieira Juiz de Direito
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC), Júlio César de Oliveira Mendes (OAB 32675A/PA), Sigisfredo Hoepers (OAB A2314/AM) Processo 0657699-06.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Aleriano Lopes da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, se constituído nos autos ou por carta com aviso de recebimento se acompanhado da Defensoria Pública ou sem advogado constituído nos autos, ou ainda por edital, com prazo de 20(vinte) dias, no caso de réu revel citado por edital, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da obrigação encartada no título judicial transitado em julgado, no valor de R$ 10.854,50, sob pena de ver acrescido multa de 10% (dez por cento) e honorários também de 10% (dez por cento). Ressalte-se que em se tratando de réu revel, o exequente deve previamente realizar o pagamento das custas para emissão do expediente (carta ou edital), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de arquivamento. Efetuado o pagamento parcial, a multa e honorários incidirão sobre o restante. Caso haja pagamento integral, expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente e, em seguida, façam-me os autos conclusos para extinção da execução. Após a fluência do prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para o oferecimento de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora. Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, o impugnante deverá, desde logo, pagar as respectivas custas, caso não seja beneficiário da gratuidade, sob pena de não conhecimento da impugnação. Após o devido recolhimento, a secretaria deverá intimar o impugnado para se manifestar em 15(quinze) dias sobre a impugnação, caso não haja pedido de concessão de efeito suspensivo. Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 15(quinze) dias, memória atualizada e discriminada do débito, recolhendo em igual prazo, as custas processuais pertinentes à consulta ao sistema SISBAJUD, conforme Lei N.º 6.646, de 15 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Amazonas.. Realizado o recolhimento das custas, efetue-se a consulta de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na forma do art.854 do CPC. Efetivado o bloqueio, transfira-se de imediato os valores para conta judicial e intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a constrição dos valores, nos termos do art.854, §3º, do CPC. Após, na hipótese de manifestação da parte executada, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Caso não haja manifestação, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente. Após, façam-me os autos conclusos para extinção da execução. Em caso de inexistência ou insuficiência de saldo de ativos financeiros, autorizo a pesquisa de bens da parte executada, através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e SERP. Para tanto, intime-se a parte exequente para recolher, no prazo de 15(quinze) dias, as custas processuais das consultas aos sistemas mencionados, conforme lei de custas judiciais. Caso as pesquisas não indiquem bens livres e desembaraçados para penhora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15(quinze) dias, requeira a medida executiva adequada, sob pena de suspensão da execução, na forma do artigo 921, III do CPC. Na hipótese da parte exequente ser beneficiária da gratuidade de justiça fica dispensada do pagamento das custas para realização dos atos acima elencados. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009606-94.2024.4.04.7204/SC (originário: processo nº 50175475920238240020/SC) RELATOR : GERMANO ALBERTON JUNIOR AUTOR : SIRLENE FERNANDES GHISI ADVOGADO(A) : CASSIO CANDIDO AMBONI (OAB SC060265) ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR (OAB SC048368) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO (OAB DF018116) ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 94 - 18/06/2025 - Juntado(a) Evento 85 - 07/05/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006347-93.2021.4.04.7205/SC AUTOR : IRMA PRUDENTE ADVOGADO(A) : DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) ADVOGADO(A) : EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062) AUTOR : ILSON PRUDENTE ADVOGADO(A) : DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) ADVOGADO(A) : EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062) AUTOR : MARISA PRUDENTE ADVOGADO(A) : DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) ADVOGADO(A) : EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062) AUTOR : SILVANO PRUDENTE ADVOGADO(A) : DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) ADVOGADO(A) : EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062) AUTOR : JOZIMAR PRUDENTE ADVOGADO(A) : DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) ADVOGADO(A) : EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062) AUTOR : MARINA PRUDENTE WALTER ADVOGADO(A) : DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) ADVOGADO(A) : EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas pelo INSS e pelo Banco BMG S/A, e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos. Custas e honorários incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995 Condeno o autor ao reembolso dos honorários da perita oficial Mônica Cesário pereira da Silva, os quais foram fixados em R$ 600,00 (EVENTO 193 ? DESPADEC 1), os quais já foram requisitados para pagamento junto à Seção Judiciária de Santa Catarina (EVENTO 265 - PAGTOPERITO 1) corrigidos pelo IPCA. Contudo, sendo a parte-autora beneficiária da gratuidade da justiça (EVENTO 4 - DESPADEC 1 e EVENTO 193 - DESPADEC 1 e EVENTO 215 - PET 1), a execução da sentença fica, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, condicionada a perda da condição legal de necessitada desta. Apresentado recurso, após verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.