Paulo Soares
Paulo Soares
Número da OAB:
OAB/SC 007208
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TJSC, TJSP, TJRS, TRF4, TJPR
Nome:
PAULO SOARES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5030821-07.2021.8.24.0038/SC AUTOR : BRUNA EMILIA SCHMITT SACHT DIAS ADVOGADO(A) : PAULO SOARES (OAB SC007208) RÉU : HOSPITAL ISB LTDA ADVOGADO(A) : NELSON PIETNICZKA JUNIOR (OAB PR063566) RÉU : DIRCEU BERNARDES ADVOGADO(A) : FABIANA MANCUSO ATTIE (OAB SP250630) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006843-92.2024.8.24.0103/SC AUTOR : ROSECLEIA DE AGUIAR PEREIRA ADVOGADO(A) : PAULO SOARES (OAB SC007208) RÉU : CONCRESAN PRÉ MOLDADOS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ALCEU NART (OAB SC027044) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Da audiência de conciliação/mediação (CEJUSC Estadual): Considerando a adesão desta unidade ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pelo CEJUSC Estadual, DETERMINO a realização de audiência de mediação, por videoconferência, nomeando mediador(a) o(a) profissional regularmente cadastrado(a) e habilitado(a) junto ao TJSC, na ordem de rodízio da lista de mediadores atuantes no CEJUSC Estadual, a ser gerenciada por este Setor. Remetam-se os autos ao CEJUSC Estadual. Ato contínuo, intime-se o(a) mediador(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta data, pautar a audiência e, por meio de certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão de mediação, que deverá ocorrer no período entre 45 e 75 dias e se depender de citação por meio de carta precatória, entre 60 e 90 dias. Na mesma certidão, deverão ser informados os dados bancários para pagamento de eventuais honorários. Acerca dos honorários, no intuito de disseminar o instituto e de possibilitar a um número maior de pessoas o acesso à conciliação, considerando o valor da causa (R$ 379.360,00), a duração da sessão (duas horas) e o nível do(a) mediador(a) (intermediário), em observância à tabela de honorários do conciliador/mediador constante no Anexo I da Resolução n. 18 deste Tribunal, fixo os honorários do(a) auxiliar da justiça em R$ 800,00 (trezentos reais). Os valores deverão ser depositados pelas partes (50% para cada), até cinco dias antes da sessão, mediante comprovação nos autos (art. 2°, § 5º, da Resolução n. 271/2018 do CNJ), ressaltando o preceituado no art. 334, §8º, c/c art. 80, II, III e IV c/c art. 81 c/c art. 77, §2º, todos do CPC. A exigibilidade fica suspensa em relação à parte que for beneficiária da justiça gratuita ou se assistida/representada por Defensor Dativo. Tendo em vista que o ordenamento processual civil faculta ao Juízo o deferimento do parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98 § 6º, e considerando que o valor das custas processuais pode não ser irrisório, podendo ser dispendioso para pagamento em única parcela, como forma de assegurar o acesso à justiça, em caso de pedido , deve restar autorizado o pagamento dos honorários do mediador/conciliador em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira cinco dias antes da sessão a ser designada. Advindo aos autos a informação do mediador: Intime-se a parte autora, por intermédio de seus procuradores (art. 334, § 3º, do CPC), estes por publicação. Cite-se e intime-se a parte requerida para cumprir os termos da decisão liminar e para participar da sessão de mediação, ciente de que deve apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do ato, caso não haja acordo (art. 335, I e art. 697, ambos do CPC). Caso a parte requerida tenha sido citada e não compareça ao ato, igualmente, inicia-se o prazo de resposta. Cientifiquem-se as partes de que deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º e art. 695, § 4º, do CPC) e que, conforme o disposto no § 8º, do artigo 334 do CPC, a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir). Ainda, advirta-se às partes de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a aplicação de multa (art. 334, § 8º, do CPC). Impende ressaltar que a solenidade será cancelada apenas se ambas as partes demonstrarem o desinteresse, nos termos do art. 334, §4º, do CPC, caso em que o Cartório promoverá o cancelamento do ato e o prosseguimento do feito, independentemente de nova conclusão. Eventuais adiamentos ou cancelamentos, por quaisquer motivos, serão certificados nos autos ainda no CEJUSC, para posterior deliberação deste Juízo quanto às consequências. No entanto, resta, desde já, deferida a redesignação da audiência conciliatória acaso algum dos procuradores das partes comprove a impossibilidade de comparecimento ao ato por motivo de saúde ou por já ter outra audiência designada anteriormente. No mesmo sentido, acaso a parte requerida não seja citada a tempo de comparecer à audiência designada, remetam-se os autos ao CEJUSC para redesignação do ato, e, posterior, prosseguimento do feito nos moldes desta decisão. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica. Tudo cumprido, retornem conclusos para saneamento do feito. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0024911-85.2001.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ADEMAR VALLE ADVOGADO(A) : ANIR GAVA (OAB SC013327) ADVOGADO(A) : PAULO SOARES (OAB SC007208) EXECUTADO : VALDIR OENNING E COMPANHIA LIMITADA ADVOGADO(A) : TASSO FERREIRA DA SILVA (OAB SC026827) EXECUTADO : VALDIR OENNING ADVOGADO(A) : TASSO FERREIRA DA SILVA (OAB SC026827) DESPACHO/DECISÃO I – VALDIR OENNING opôs "exceção de pré-executividade" no bojo da execução que lhe move ADEMAR VALLE por meio da qual arrolou os seguintes argumentos: a) é pessoa idosa, cuja subsistência decorre de valores oriundos de benefício previdenciário; b) o imóvel penhorado nos autos (matrícula 4.447) foi avaliado em apenas R$ 11.950,00, valor insuficiente sequer para custear as despesas processuais, que já alcançam R$ 12.282,98; c) em razão disso, deve ser aplicado o art. 836 do Código de Processo Civil; d) não fosse isso, a pretensão encontra-se prescrita. Pugnou, outrossim, pela concessão da gratuidade da justiça (evento 409.1 ). A parte executada, após ser notificada para demonstrar sua hipossuficiência (evento 410.1 ), tentou, sem sucesso, estabelecer tal condição (evento 416.1 ). Em consequência dessa insuficiência probatória, foram-lhe negados os benefícios da gratuidade da justiça (evento 418.1 ). Irresignado, o executado interpôs o Agravo de Instrumento n. 5029061-98.2025.8.24.0000/SC, no qual foi deferido o efeito suspensivo (evento 431.1 ), mas ainda pendente de julgamento definitivo. Em primeiro grau, reiterou o pedido de gratuidade, apresentando declaração de imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2023 (eventos 424.1 e 425.2 ). Com a manifestação da parte exequente (evento 428.1 ), os autos seguiram à conclusão. II – A exceção de pré-executividade — melhor seria chamá-la de objeção de não executividade — é uma petição a ser protocolada no bojo da execução ou do cumprimento da sentença (não se podendo falar em incidente em apenso) por meio da qual o executado alegará matérias de ordem pública, como é o caso das condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. Nesse sentido: A exceção de pré-executividade é mecanismo não normatizado fruto de criação jurisprudencial, amplamente aceito na doutrina, apenas quanto às matérias conhecíveis de ofício e desde que aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Uma vez eleita, como via processual, possibilita o exercício da defesa na execução sem o condicionamento da prévia constrição patrimonial do devedor, isto é, oportunizando que o magistrado tome conhecimento de determinadas matérias relativas à nulidade do título, independentemente de penhora ou embargos. Em resumo, a finalidade do instituto é evitar que o executado submeta-se à constrição patrimonial quando flagrante ou evidente a nulidade do título e, por conseguinte, do próprio processo executivo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.052488-8, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13/8/2015). Criada jurisprudencialmente com o objetivo de permitir que o devedor pudesse invocar questões de ordem pública sem a penhora de seus bens — que, no CPC/1973, antes das reformas de 2005 e 2006, era pressuposto processual dos embargos do devedor —, a objeção de não executividade teria sido positivada no CPC/2015, segundo se tem defendido. Essa interpretação é extraída do seu art. 803: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução (grifou-se). Dito isso, passa-se ao exame da viabilidade das teses invocadas pela parte executada no contexto da objeção de não executividade. 1. Impugnação à penhora O executado foi intimado da penhora em janeiro de 2024 e renunciou ao prazo de impugnação: Foi intimado da avaliação, por outro lado, em julho de 2024, deixando transcorrer, novamente, o prazo para impugnação: Somente em 18-9-2024 veio aos autos impugnar a penhora do imóvel, em desacordo com o que estabelece o art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] II - penhora incorreta ou avaliação errônea; [...] § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias , contado da ciência do ato. (grifou-se) Não se trata, portanto, de matéria de ordem pública, que possa ser alegada a qualquer tempo, razão pela qual não deve ser conhecida a insurgência no ponto. Ainda que assim não fosse, a impugnação seria rejeitada, uma vez que o executado sequer indicou a origem do valor que estimou para as custas processuais, de R$ 12.282,98, não sendo irrisória a estimativa realizada pelo oficial de justiça que avaliou o bem, de R$ 11.950,00. 2. Prescrição intercorrente Sabe-se que a execução fundada em nota promissória prescreve três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra Sendo assim, deve ser analisado se o processo ficou paralisado por período superior ao referido acima. Antes da entrada em vigor da Lei n. 14.195, de 26-8-2021, que alterou o Código de Processo Civil, se a parte executada não era encontrada ou se não eram localizados bens passíveis de penhora, o processo era suspenso pelo prazo de um ano (art. 921, III e § 1º, CPC). Decorrido este prazo sem manifestação da parte exequente, tinha início o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC, em sua redação original). No caso, o processo foi suspenso em 19-8-2019 (evento 255.220 ), ou seja, antes da entrada em vigor da referida norma, de modo que o prazo prescricional teve seu curso iniciado um ano depois, em 19-8-2020, e teria findado em 19-8-2023. Todavia, antes disso, 22-6-2023, requereu o exequente (evento 349.1 ) a penhora do imóvel matriculado sob o n. 4.447 perante o Registro de Imóveis de Timbó/SC, medida que foi deferida (evento 352.1 ). O bem foi, então, avaliado (evento 400.1 ), tendo o executado impugnado a constrição extemporaneamente, conforme o item 1 supra, o que restou decidido apenas nesta data. Sabe-se que, nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, a efetiva constrição de bens interrompe o prazo de prescrição, "que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz" . É exatamente o caso dos autos, em que pende a realização de leilão judicial do bem. Sendo assim, o afastamento da prescrição é medida que se impõe. 3. Gratuidade da justiça Quanto à reiteração do pedido de concessão da gratuidade da justiça, entende-se que a declaração de imposto de renda colacionada mais recentemente em nada altera a conclusão a que chegou o juízo anteriormente. Consta dos autos que o executado é proprietário de um imóvel localizado no bairro Anita Garibaldi, neste Município, cujo valor de avaliação, no ano de 2019, já era de R$ 950 mil (evento 241.208 ). Além desse bem, o devedor ainda possui o que outro no Município de Timbó/SC, que é objeto de penhora para tentativa de liquidação de, ao menos, parte do saldo devedor, conforme o item 1 supra. Ainda que o valor do benefício previdenciário do devedor não seja elevado — em novembro de 2023, era de R$ 3.487,84 (evento 409.2 ) —, o valor total de seu patrimônio vai de encontro à necessidade de concessão do benefício. III – Pelo exposto , conheço em parte da objeção de não executividade e, no mérito, rejeito a insurgência. Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, impulsionar a execução de forma eficaz, sob pena de arquivamento provisório dos autos para decurso da prescrição intercorrente.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015016-89.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50102923020228240038/SC) RELATOR : MONTEIRO ROCHA AGRAVANTE : ESPOLIO DE DIONISIO DA SILVA DUARTE (Espólio) ADVOGADO(A) : PAULO SOARES (OAB SC007208) AGRAVANTE : PEDRO DIONISIO DUARTE (Inventariante) ADVOGADO(A) : PAULO SOARES (OAB SC007208) AGRAVADO : JOAQUIM DONIZETE PEREIRA MATOS ADVOGADO(A) : KARLO MURILLO HONOTÓRIO (OAB SC013016) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 25 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 24 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002353-04.2025.8.24.0940/SC EMBARGANTE : JOSE ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : PAULO SOARES (OAB SC007208) DESPACHO/DECISÃO 1. Dispõe o art. 16, § 1º, da LEF, que "não são admissíveis os embargos do executado antes de garantida a execução". Entretanto, o STJ tem se manifestado favoravelmente ao recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor (ver: STJ, Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.048.510/RS, j. 15/08/2023). No caso concreto, o embargante comprovou sua hipossuficiência por meio de documentos que mostram que sua única fonte de renda é um benefício do INSS de cerca de R$ 1.500,00 por mês ( e 8.2 ). Esse valor é utilizado totalmente para sua subsistência. Ele também está isento de declarar imposto de renda e não possui movimentações financeiras relevantes ( e 8.3 ). Além disso, é portador de doença grave, estando em tratamento médico contínuo e afastado do trabalho. Todos esses elementos probatórios demonstram a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, o que justifica a concessão da justiça gratuita. Portanto, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor do embargante. 2. RECEBO os embargos à execução fiscal, sem efeito suspensivo , porquanto ausente a garantia integral do juízo. 3. TRANSLADE-SE cópia desta decisão para a execução fiscal. 4. INTIME-SE a parte embargada para apresentar impugnação, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. 5. Em seguida, INTIME-SE a parte embargante para oferecer réplica, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. 6. Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização geral do processo, se assim for necessário. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0045375-91.2005.8.24.0038/SC EXEQUENTE : MARCO ANTONIO TORREZ ROJAS ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DE CARVALHO SILVA (OAB SC005460) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO DE CARVALHO SILVA (OAB SC021871) ADVOGADO(A) : YIN NI CHI (OAB SC012145) EXECUTADO : PATRICIA REIS MONTEIRO ADVOGADO(A) : PAULO SOARES (OAB SC007208) INTERESSADO : JULIO CEZAR NABTE DIPPE ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR NABTE DIPPE DESPACHO/DECISÃO 1. Trato de embargos de declaração opostos por JULIO CEZAR NABTE DIPPE , terceiro coproprietário do imóvel penhorado nos autos (evento 375.1 ), arguindo omissão na decisão proferida no evento 366.1 . O Embargante foi intimado da decisão em 23/5/2025, com início do prazo em 26/5/2025 (evento 367) e opôs embargos em 4/6/2025, após o decurso do prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023). Portanto, não conheço do recurso. Sem prejuízo, as questões alegadas omissas serão apreciadas em sequência, pois a decisão embargada oportunizou antes às partes a manifestação, que já foi apresentada nos eventos 372 e 376. 2. Trato de impugnação, de terceiro coproprietário de bem imóvel penhorado, sobre: (i) nulidade de intimação de Soraya Maria Dippe Macieski ; (ii) avaliação do imóvel; (iii) penhora de aluguéis; e (iv) bem de família. 2.1. A arguição de nulidade de intimação de Soraya Maria Dippe Macieski não comporta conhecimento, por força do contido no art. 18, do CPC: " Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico ". Assim, Julio Cezar Nabte Dippe não tem legitimidade para arguir a referida nulidade. 2.2. A impugnação relativa a avaliação do imóvel penhorado também não comporta conhecimento, por falta de interesse processual, pois, apesar de coproprietário do imóvel penhorado, a penhora não recaiu sobre a sua cota parte, já que afeta 50% do imóvel, relativa a propriedade da executada Patricia Reis Monteiro (evento 214.1 ). Diante disso, eventual valor produto de leilão judicial não aproveitaria ao terceiro, somente à executada, tanto para quitação da dívida, quanto ao eventual saldo remanescente. 2.3. Sobre a impugnação relativa à penhora, o primeiro ponto levantando pelo terceiro é que a administradora deveria ser a imobiliária, o que restou assim decidido no evento 366.1 . Destaco que, a respeito da manifestação de que a executada não contribui com as despesas e tributos sobre o imóvel, eventual ressarcimento deverá ser pleiteado em demanda autônoma. Na sequência, impugnou a dupla constrição, representada pela penhora do bem e de seu aluguel. A referida impugnação competiria à parte executada, não ao terceiro, pois o aventado excesso de penhora recai sobre seus bens, não do impugnante. No caso, a parte executada concordou com a penhora, motivo pelo qual foi aceita pela decisão fundamentada no evento 350.1 . Diante disso, carece legitimidade e interesse ao impugnante impugnar a segunda penhora. 2.4. Por fim, quanto a alegação de bem de família, a Lei n. 8.009/1990 preceitua: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. No caso em tela, a parte impugnante (terceiro coproprietário) se limitou a afirmar que o imóvel é seu único bem, juntando apenas comprovante de parcelamento de IPTU ( 363.2 ) e contrato de reforma do imóvel (evento 363.4 ). A parte impugnante deveria ter carreado aos autos documentos atualizados que corroboram a sua narrativa, como certidões imobiliárias negativas de propriedade, comprovante de residência, etc., pois é a quem compete o ônus da prova. Sequer consta qualquer informação a esse respeito no processo. O contrato de aluguel do referido imóvel não basta para comprovar que a renda gerada seja revertida exclusivamente à subsistência do impugnante. Pelo contrário, segundo informado pelo próprio no evento 363.1 : "[...] o valor total do aluguel está todo comprometido com a necessária e urgente reforma o qual foi realizada, inclusive o interessado JULIO vem completando mês a mês com dinheiro de seu bolso para honrar as parcelas referente a reforma contratada e o acordo junto a Municipalidade referente aos IPTUs atrasados. ". Portanto, a parte impugnante não logrou êxito em demonstrar se tratar de imóvel utilizado para sua moradia permanente, tal como determina a Lei n. 8.009/1990, ou mesmo que gere renda à subsistência ou moradia da família. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TESE INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA HABITUAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS, COMO DECLARAÇÕES FISCAIS E FATURAS DE SERVIÇOS, INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O USO RESIDENCIAL. AGRAVANTE QUE, INCLUSIVE, DECLARA RESIDIR HABITUALMENTE EM OUTRO IMÓVEL, PERTENCENTE A SUA MÃE, POR CONVENIÊNCIAS LABORAIS E FAMILIARES. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. 1. A proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 exige comprovação robusta de que o imóvel penhorado é destinado à moradia permanente do devedor ou de sua família, ônus que recai sobre a parte interessada. 2. Documentação apresentada pelo agravante, como declarações fiscais e faturas de serviços essenciais, revelou-se insuficiente para demonstrar, de forma inequívoca, que o imóvel possui a destinação residencial alegada, especialmente diante da admissão de residência habitual em outro endereço. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050310-42.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2024). [grifei]. Isso posto : I - Não conheço dos embargos de declaração (evento 375.1 ). II - Conheço em parte da impugnação, no evento 363.1 , para rejeitar a arguição de bem de família. Operada a preclusão, cumpra-se as decisões proferidas nos eventos 350 e 366. Int.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016288-04.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : PAULO SOARES ADVOGADO(A) : PAULO SOARES (OAB SC007208) EXEQUENTE : TIBURCIO PASQUALI ADVOGADO(A) : PAULO SOARES (OAB SC007208) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento (CPC, art. 921, III).
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 21) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (22/04/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5048860-30.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000575-64.2021.4.04.7201/SC (originário: processo nº 50031578620114047201/SC) RELATOR : PAULO CRISTOVÃO DE ARAÚJO SILVA FILHO EXECUTADO : JOSELI DAISY POLLESI ADVOGADO(A) : PAULO SOARES (OAB SC007208) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 236 - 08/05/2025 - Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro Evento 235 - 08/04/2025 - Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro Evento 234 - 07/03/2025 - Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro Evento 224 - 20/02/2025 - Determinada a intimação