Mauro Lofy Sociedade Individual De Advocacia

Mauro Lofy Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/SC 006931

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauro Lofy Sociedade Individual De Advocacia possui 39 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: MAURO LOFY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009401-40.2025.4.04.7201 distribuido para 4ª Vara Federal de Joinville na data de 26/06/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0001176-46.2012.8.24.0035/SC (originário: processo nº 00011764620128240035/SC) RELATOR : JOÃO MARCOS BUCH APELANTE : BERNADINO LOFY (RÉU) ADVOGADO(A) : MAURO LOFY APELADO : CLARICE WEBER KAMMER (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANA LEHMKUHL MACHADO DOS SANTOS (OAB SC026026) ADVOGADO(A) : DJONATAN HASSE (OAB SC039208) ADVOGADO(A) : JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC047457) APELADO : KARINI KAMMER (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANA LEHMKUHL MACHADO DOS SANTOS (OAB SC026026) ADVOGADO(A) : DJONATAN HASSE (OAB SC039208) ADVOGADO(A) : JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC047457) APELADO : KATIELI KAMMER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANA LEHMKUHL MACHADO DOS SANTOS (OAB SC026026) ADVOGADO(A) : DJONATAN HASSE (OAB SC039208) ADVOGADO(A) : JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC047457) INTERESSADO : BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : GILBERTO JOSÉ CERQUEIRA JÚNIOR ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 53 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 52 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5041920-49.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : KETLYN FERNANDA SCHMITT ADVOGADO(A) : MAURO LOFY DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Ketlyn Fernanda Schmitt (inventariante), interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Rafael Osorio Cassiano, da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC, que, nos autos da ação de conhecimento n. 5015089-44.2025.8.24.0038, na qual representa o espólio de Lilian Aparecida Barbosa de Oliveira, indeferiu o pleito de concessão do benefício da Justiça Gratuita ( evento 5, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta não dispor de recursos financeiros para o custeio da demanda judicial sem prejuízo de seu sustento. Defende fazer jus à concessão da benesse da gratuidade judiciária, sob o argumento de que a parte agravante é "ente despersonalizado, não possui patrimônio ou condições financeiras para arcar com as custas processuais, tampouco a inventariante e os demais herdeiros" . Por estes motivos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma do interlocutório para deferir-lhe a Justiça Gratuita. O pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido ( evento 7, DESPADEC1 ). Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Basílio Elias de Cara, oportunidade em que manifestou-se pela ausência de interesse público público na presente demanda  ( evento 17, PROMOÇÃO1 ). Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso porquanto inexistente triangulação processual até o presente momento. Após, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. ​II - Decisão 1. Admissibilidade Registre-se ser dispensada a juntada, pela parte agravante, dos documentos obrigatórios constantes do rol do art. 1.017, I e II, por autorização expressa do § 5º daquele dispositivo legal, percebendo-se também a tempestividade do presente agravo. Sendo o objeto do recurso a controvérsia acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, faz-se dispensado o recolhimento de preparo. 2. Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Assim extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. [...]" O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por sua vez, confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine : "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência;" Portanto, em se tratando de pedido de gratuidade da justiça distribuído a esta Relatora em grau de recurso, passível de análise monocrática o presente reclamo. 3. Mérito Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido do agravante de concessão do benefício da justiça gratuita ( evento 5, DESPADEC1 ) sob os seguintes fundamentos: I. A parte autora formulou pedido de concessão de justiça gratuita em seu favor. Todavia, a presunção de pobreza da parte postulante, insculpida no art. 98 do Código de Processo Civil, não é absoluta, mas sim relativa, admitindo prova em contrário, consoante o próprio dispositivo legal. Outrossim, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, preconiza que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" . Nos mesmos moldes é a orientação exposta na Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina. Em decorrência, deverá a parte demandante carrear aos autos, em 15 (quinze) dias, comprovante ou declaração de rendimentos atualizados (últimos três meses), declaração de imposto de renda, CTPS e outros documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica, visando apurar-se a sua efetiva incapacidade financeira de arcar com as taxas do processo, sob pena de indeferimento. II. Após, voltem conclusos. Em suas razões recursais a parte agravante sustenta, em suma, não dispor de recursos financeiros para o custeio da demanda judicial sem prejuízo de seu sustento. Defende fazer jus à concessão da benesse da gratuidade judiciária, sob o argumento de que a parte agravante é "ente despersonalizado, não possui patrimônio ou condições financeiras para arcar com as custas processuais, tampouco a inventariante e os demais herdeiros" . Por estes motivos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma do interlocutório para deferir-lhe a Justiça Gratuita. Por estes motivos pugna pela reforma do interlocutório para deferir-lhe a Justiça Gratuita. Pois bem. Da análise do processado, verifica-se assistir razão à agravante. Isso porque, na perspectiva constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), a simples afirmação na própria petição inicial atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, adquire presunção relativa de veracidade. Neste sentido, reza a disposição do art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Do mesmo modo, dispõe o artigo 1º da Lei n. 7.115/1983: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." Não se desconhece, porém, que tal presunção é relativa. É por isso que, em aportando aos autos elementos que demonstrem a capacidade da parte de custear a demanda, há de indeferir-se o benefício da gratuidade da Justiça, sendo lícito ao Magistrado, ainda, condicionar a concessão do benefício à demonstração concreta de pobreza. Esta prerrogativa, contudo, há de ser exercida em consonância com a garantia constitucional de gratuidade da jurisdição, insculpida no artigo 5º. Inciso LXXIV, da Constituição Federal. A esse respeito, é a exegese do Superior Tribunal de Justiça: "I - Em decorrência do princípio constitucional da inafastabilidade da prestação jurisdicional, é admitida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes, nos termos da Lei n. 1.060/50; II - O benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física (ou entidade filantrópica ou de assistência social), afirme não possuir condição de arcar com as despesas do processo, havendo presunção legal juris tantum (relativa) de miserabilidade em favor do postulante; III - É certo que a parte ex adversa, contudo, pode demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade, ou mesmo o Magistrado ou Tribunal indeferir o benefício, caso encontrem elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, não sendo esse o caso dos autos; [...] V - Recurso especial provido." (STJ, REsp 1.185.599/MG, rel. Min. Massami Uyeda, j. em 15/05/2012, DJe de 24/05/2012). Em similar sentido, destaca-se do acervo jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. CONDIÇÕES SOCIAIS E FINANCEIRAS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. REQUISITOS DA LEI N. 1.060/50 PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 'Confere-se justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando do suporte fático-jurídico contido nos autos, restar caracterizada a insuficiência de recursos da parte que a requer'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0009529-44.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 23-02-2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010134-82.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-10-2017). E, por derradeiro: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVANTE QUE COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICÊNCIA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA BENESSE PARA VIABILIZAR O ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Enquanto a benesse da assistência judiciária engloba custas processuais e honorários advocatícios do patrocinador (distintos dos honorários de sucumbência) - ou seja, dá direito à nomeação de um assistente - a justiça gratuita abrange somente a gratuidade das custas processuais, devendo o seu detentor arcar com os honorários do seu advogado, conforme o contratado com este. Estando comprovada a incapacidade financeira do postulante de arcar com as custas e despesas processuais, impõe-se o deferimento do benefício da justiça gratuita." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007300-43.2016.8.24.0000, de Correia Pinto, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2016). Ou seja, a prerrogativa legal não pode ser exercida de forma a limitar o exercício pleno da cidadania, ainda mais quando inexistem nos autos elementos capazes de combater a presunção de hipossuficiência, não se afigurando razoável o indeferimento do benefício. O MM. Togado a quo, em análise aos autos, considerou não ter a parte requerente preenchido os pressupostos necessários para a concessão da benesse em razão da ausência de provas acerca da alegada hipossuficiência. Ocorre que, in casu, cabe ao espólio arcar com as custas processuais, de forma que é necessário analisar o patrimônio do espólio, o qual passará a inventariante a ser proprietária após o trânsito em julgado. Com efeito, justamente por ser a concessão da gratuidade judiciária de caráter personalíssimo é que deve se atentar para o patrimônio deixado pelo de cuju s. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, como um todo unitário, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. O art. 1.997 do mesmo diploma legal, por sua vez, também dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo de cujus nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança. Logo, em regra, as despesas do inventário serão suportadas pelo espólio, repercutindo, inarredavelmente, no quinhão de todos os herdeiros ." (STJ, REsp 1704528/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 24/08/2018). E, do acervo jurisprudencial desta Corte de Justiça, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO, NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, PELO MAGISTRADO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO. ASSERTIVA NO SENTIDO DE NÃO HAVER PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM NOME DO ESPÓLIO. TESE ACOLHIDA. ÚNICOS BENS CONSTANTES DO INVENTÁRIO CONSISTENTES EM UM BEM IMÓVEL DE POUCA EXPRESSÃO, UM AUTOMÓVEL E UMA MOTOCICLETA ANTIGOS. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A PARTILHAR, CONFORME INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DO BEM IMÓVEL EM VALORES LÍQUIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009015-98.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2020). No caso concreto, resta incontroverso que os bens deixados pelo de cujos são irrisórios e não são capazes de derruir a suscitada hipossuficiência financeira do espólio. Referida intelecção, inclusive, foi bem externada no âmbito dos autos do inventário n. 5012760-98.2021.8.24.0038 em trâmite perante a 6º Vara Cível da Comarca de Joinville/SC, onde se deferiu a justiça gratuita ao espólio, tendo em vista a constatação de que o valor declarado do patrimônio inventariado é de R$ 18.233,00 (dezoito mil duzentos e trinta e três reais). Nesse cenário, há elementos suficientes que apontam para a efetiva hipossuficiência do espólio e que justificarem a concessão da gratuidade requerida pela inventariante. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUCESSÕES - INVENTÁRIO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ESPÓLIO - DEMONSTRAÇÃO - BENESSE DEFERIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Demonstrado pelo espólio a insuficiência do monte para arcar com as despesas processuais, defere-se a benesse da justiça gratuita.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059052-90.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023). E, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DOS JUROS CONVENCIONADOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRETENSÃO. RECURSO DO EXECUTADO. ESPÓLIO AGRAVANTE QUE DETÉM DO BENEFÍCIO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO. ÚNICO BEM PARTILHÁVEL OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PLURALIDADE DE AÇÕES DE CREDORES. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. [...]. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035670-05.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2023). Dessarte, observada a realidade fática espelhada nos autos, a decisão vergastada deve ser reformada para deferir o pleito de gratuidade da justiça à parte requerente. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para conceder a justiça gratuita à parte requerente.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009401-40.2025.4.04.7201/SC AUTOR : EDMUNDO KOCHMAN JUNIOR ADVOGADO(A) : MAURO LOFY ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, proceder ao preenchimento dos dados da controvérsia no Painel Previdenciário , cooperando " para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva ", na forma do art. 6º do CPC. A funcionalidade está disponível a partir do ícone azul, na capa do processo, ao lado do nome da parte autora. Está disponível vídeo-aula para auxiliar os advogados no preenchimento do Painel Previdenciário, clicando-se aqui . As provas vinculadas a cada período deverão ser preenchidas de forma completa (indicando todos os documentos que digam respeito ao respectivo período controvertido) e individualizada (especificando cada tipo de prova).
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5016634-93.2022.4.04.7201/SC RELATOR : DANILO GOMES SANCHOTENE REQUERENTE : MARCOS MEURER ADVOGADO(A) : MAURO LOFY ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 73 - 25/06/2025 - PETIÇÃO Evento 72 - 25/06/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5000890-53.2025.4.04.7201/SC RELATOR : Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO RECORRENTE : ANGELA LINO DE LIMA SCHROEDER (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURO LOFY ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 24 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002495-68.2024.4.04.7201/SC RELATOR : ANA CAROLINA DOUSSEAU REQUERENTE : SOLANGE NASS ADVOGADO(A) : MAURO LOFY ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 71 - 10/06/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 57 - 08/06/2025 - COMUNICAÇÕES
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