Jonas Antônio Werner
Jonas Antônio Werner
Número da OAB:
OAB/SC 006598
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonas Antônio Werner possui 141 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
141
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJRS, STJ, TJPR, TRT12, TJRJ
Nome:
JONAS ANTÔNIO WERNER
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
141
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (48)
APELAçãO CíVEL (25)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000147-79.2011.8.24.0011/SC EXEQUENTE : EMBALAGENS GUABIRUBA LTDA EPP ADVOGADO(A) : JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) EXEQUENTE : JONAS ANTONIO WERNER ADVOGADO(A) : JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) EXECUTADO : INDUSTRIAL DE EMBALAGENS URUSSANGA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE REIS DE FARIAS (OAB SC009038) SENTENÇA 1. Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 487, inc. II, c/c art. 924, inc. V, ambos do CPC/2015, pela ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Sem custas e honorários. Em consonância ao artigo 921, parágrafo 5º, do CPC pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de qualquer ônus às partes. 3. Havendo restrições/bloqueio, determino a imediata baixa/ desbloqueio. 4. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000487-47.2016.8.24.0011/SC EXEQUENTE : REGIANE BARON MELLO ADVOGADO(A) : BENTO ADEMIR VOGEL (OAB SC013933) ADVOGADO(A) : JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838) EXECUTADO : FARMACIA E PERFUMARIA GUABIFARMA LTDA ADVOGADO(A) : JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) EXECUTADO : SIMONE GAERTNER ADVOGADO(A) : JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, EXTINGO o presente cumprimento de sentença. Eventuais custas pela parte executada, ante o princípio da causalidade. Havendo restrições/bloqueio, determino a imediata baixa/ desbloqueio. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5042550-08.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SOLANGE MARIA RIBEIRO ADVOGADO(A) : LEONARDO MAESTRI AGRAVADO : TORRECON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Solange Maria Ribeiro contra a decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro n. 5012877-68.2024.8.24.0011, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante, ora agravante ( processo 5012877-68.2024.8.24.0011/SC, evento 52, DESPADEC1 ). Em suas razões, a recorrente sustentou que está realizando tratamento para condição médica grave e que sua renda mensal, individualmente considerada, é inferior a três salários mínimos, de modo que faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça. O pedido de efeito suspensivo foi deferido ( evento 7, DESPADEC1 ). O prazo para oferecimento de contrarrazões transcorreu sem a manifestação da agravada (evento 15). É o relatório. De início, diante da existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o reclamo será julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil (CPC), e do art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJSC). O benefício da justiça gratuita tem o escopo de propiciar um amplo acesso à justiça aos cidadãos que não possuem a capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. A legislação atinente à gratuidade da justiça foi modificada com a entrada em vigor do CPC de 2015, que revogou parte dos dispositivos da Lei n. 1.060/50. Com a revogação da mencionada norma, seguida da vigência do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida pela parte, quando pessoa natural, admitindo-se, no entanto, o indeferimento do benefício, caso constatados elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Nesse particular, apesar da disposição normativa, em regra toda presunção legal admite prova contrária e o magistrado pode, de acordo com a faculdade prevista no art. 5º da Lei n. 1.060/50, ainda em vigor, exigir provas da alegação. Assim, a regra introduzida pelo CPC comporta temperamentos e a mera declaração de pobreza cunhada pela parte não deve conduzir automaticamente ao direito de recebimento do benefício quando desacompanhada de indícios e dados mais concretos da situação financeira do requerente, porque a dispensa de pagamento apenas com base em afirmação deduzida pela parte diretamente interessada, sem a exigência de qualquer outro meio de prova, é temerária ao próprio funcionamento do sistema judicial, já que as taxas auxiliam no suporte dos gastos decorrentes da tramitação do processo. Ademais, a imprescindibilidade da comprovação documental da alegada insuficiência de recursos, advém também da necessidade de se estabelecer uma padronização acerca dos parâmetros para aferir a condição de pobreza. Nesse cenário, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem adotado, como critério mínimo, os requisitos estabelecidos pela Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública de Santa Catarina, órgão responsável, por excelência, pela assistência jurídica integral e gratuita: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NO ART. 98, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARÂMETROS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA ANALISAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM O COMPROMETIMENTO DA RENDA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. Precedentes. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.059.924/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. em 7.11.2019). [...] "Segundo posição assente nesta Corte, 'a utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade'" (TJSC, AI n. 4016931-74.2017.8.24.0000,rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (Agravo Interno n. 4027922-41.2019.8.24.0000, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24.10.2019).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065508-90.2022.8.24.0000, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023 [grifou-se]). Feitas as devidas considerações, da análise dos autos, constata-se que a renda familiar da recorrente corresponde a cerca de R$ 10.000,00 ( processo 5012877-68.2024.8.24.0011/SC, evento 50, DOCUMENTACAO2 , DOCUMENTACAO3 e DOCUMENTACAO6 ), valor superior aos parâmetros estipulados por este Tribunal de Justiça, para a concessão da gratuidade da justiça. Destaca-se, ainda, que para fins de deferimento do benefício, deve ser considerada a renda auferida por todo núcleo familiar e não apenas a renda individual da agravante, ainda que a insurgência se refira exclusivamente a seus próprios direitos. Nessa linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3.2. Este Tribunal adota como requisito a renda familiar para fins de concessão da justiça gratuita, sendo legítima a exigência de comprovação da situação econômica de demais integrantes do núcleo familiar, ainda que a lide envolva apenas direito individual . [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012301-74.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025 [grifou-se]). Ademais, verifica-se que apesar de intimada para juntar documentação complementar apta a comprovar sua fragilidade financeira ( processo 5012877-68.2024.8.24.0011/SC, evento 45, DESPADEC1 ), a recorrente deixou de fornecer dados que demonstrassem a sua hipossuficiência - a exemplo de declaração de imposto de renda e extratos bancários - ônus que lhe competia, de modo que inviável o deferimento da justiça gratuita no contexto apresentado. Por fim, ressalta-se que embora a agravante tenha informado que padece de doença grave, não comprovou gastos com medicamentos, plano de saúde ou procedimentos médicos, que demonstrassem o comprometimento significativo da renda familiar com o tratamento. Logo, a decisão de primeiro grau é irreparável. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, imperiosa a manutenção da decisão que denegou a benesse. (TJSC, Apelação n. 5005604-60.2021.8.24.0167, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, revogando a decisão que deferiu o efeito suspensivo.
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2975628/SC (2025/0236760-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO - SC009195 AGRAVADO : NORIVAL COMANDOLLI ADVOGADOS : JONAS ANTÔNIO WERNER - SC006598 DAÍRA ANDRÉA DE JESUS - SC026941 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 27 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc. Agravo de Instrumento Nº 5038784-44.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 148) RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) AGRAVADO: BRUMALHAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO(A): DAIRA ANDREA DE JESUS (OAB SC026941) ADVOGADO(A): JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) AGRAVADO: José Carlos Schmitz ADVOGADO(A): JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) ADVOGADO(A): DAIRA ANDREA DE JESUS (OAB SC026941) ADVOGADO(A): José Carlos Schmitz (OAB SC004782) AGRAVADO: ST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): DAIRA ANDREA DE JESUS (OAB SC026941) ADVOGADO(A): JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) AGRAVADO: NORIVAL COMANDOLLI ADVOGADO(A): DAIRA ANDREA DE JESUS (OAB SC026941) ADVOGADO(A): JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5013776-03.2023.8.24.0011/SC AUTOR : MARCELO DIETRICH ADVOGADO(A) : LEONARDO MAESTRI AUTOR : JACQUELINE TODT VIEIRA DIETRICH ADVOGADO(A) : LEONARDO MAESTRI RÉU : JANE GONCALVES LOPES (Representante) ADVOGADO(A) : FABIANA AMÁLIA DALCASTAGNÉ (OAB SC024224) RÉU : FRANCISCO BERNARDO VOSS ADVOGADO(A) : CHARLEI WEBER (OAB SC041923) ADVOGADO(A) : JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) RÉU : CHF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL VIEIRA PIRES (OAB SC040086) RÉU : RODRIGO ZANON (Representado, Espólio) ADVOGADO(A) : FABIANA AMÁLIA DALCASTAGNÉ (OAB SC024224) RÉU : LUCIA VOSS ADVOGADO(A) : CHARLEI WEBER (OAB SC041923) ADVOGADO(A) : JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) RÉU : CARLOS HENRIQUE FRUCTUOSO ADVOGADO(A) : RAFAEL VIEIRA PIRES (OAB SC040086) DESPACHO/DECISÃO SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO Inicialmente, aprecio as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas em contestação pelos requeridos Francisco Bernardo Voss , Lúcia Voss, CHF Empreendimentos Imobiliários Ltda, Carlos Henrique Fructuoso , Espólio de Rodrigo Zanon e Vilson Antônio da Silva Junior ( 57.1 , 66.1 , 84.1 e 89.1 ). Os réus Francisco Bernardo Voss , Lúcia Voss, CHF Empreendimentos Imobiliários Ltda, Carlos Henrique Fructuoso , Espólio de Rodrigo Zanon e Vilson Antônio da Silva Junior sustentam serem parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, cada um deles o fazendo por fundamentos distintos, nos termos das petições de evento 57.1 , 66.1 , 84.1 e 89.1 ). Conquanto, em conformidade com o contexto dos autos, a análise da responsabilidade dos requeridos pelos fatos em que se fundam a presente demanda exige o exame do mérito, especialmente no que toca a individualização e delimitação das obrigações objeto da vexata quaestio e que embasam o pedido de rescisão contratual formulado pela parte autora, seara e que não é possível se adentrar na atual fase processual. Com efeito, confundindo-se as preliminares de ilegitimidade passiva com o mérito, relego a análise das prefaciais arguidas por Francisco Bernardo Voss , Lúcia Voss, CHF Empreendimentos Imobiliários Ltda, Carlos Henrique Fructuoso , Espólio de Rodrigo Zanon e Vilson Antônio da Silva Junior para momento oportuno, de modo a serem apreciadas por ocasião do julgamento do mérito. Prosseguindo na análise do feito, verifico que ainda não foi oportunizada audiência de conciliação às partes para tentativa de resolução consensual do conflito. Entre os pilares do Código de Processo Civil, encontra-se inserido o dever dos participantes do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º), cabendo ao Estado promover, “sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” (§2º do art. 3º), estimulada “por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (§3º do art. 3º, todos do CPC). Dentre as metas nacionais a serem alcançadas por todo o Poder Judiciário no corrente ano em prol da melhoria da prestação jurisdicional encontra-se o estímulo a resolução consensual dos conflitos (Meta 3) , "evitando que um novo processo entre para o Judiciário, utilizando a conciliação e a mediação, tornando o processo mais efetivo e promovendo uma consequente redução da quantidade de processos no Poder Judiciário ". E importa referir que um dos requisitos do Prêmio CNJ de Qualidade , no eixo da produtividade, é alcançar "melhores índices de conciliação e composição de conflitos" . O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que conta com magistrados e servidores dentre os mais produtivos do país (Justiça em Números, 2024), atualmente possui o Selo Prata (2024) , reflexo do compromisso com a excelência e a melhoria contínua dos serviços prestados à sociedade , e empreende ainda mais esforços na busca pelo Selo Diamante ainda neste ano de 2025 . Esta Unidade empreende esforços diários para a melhora da prestação jurisdicional. Apenas no último ano, foram implementadas, com eficiência, a metodologia da Gestão Unificada de Unidades Judiciais , a metodologia da Triagem Complexa e, mais recentemente, a metodologia da Tramitação Ágil , que consiste na implementação de automações para leitura de peças, triagem de processos e elaboração de minutas. Tanto o é que possui elevado Índice de Atendimento à Demanda, que é de 206,4% (junho/2025). Mas, mesmo com todas essas inovações, o Judiciário Catarinense ainda enfrenta significativo congestionamento, que é multifatorial, mas com destaque para o aumento da litigiosidade: o TJSC figura entre os tribunais estaduais com maior litigiosidade do país. É o segundo entre os tribunais de porte médio e o quinto quando avaliados os tribunais estaduais de todos os portes. O TJSC apresenta uma litigiosidade 27% acima da média nacional e é o tribunal de porte médio com maior número de casos novos por magistrado no 1º grau. Em 2022, foram 2.113 processos por magistrado, e em 2023, 2.281 – um aumento de 8%. Nesse contexto, revela-se imperioso convidar as partes para participarem da Semana Nacional da Conciliação como medida de justiça e efetividade, uma vez que a conciliação é a principal ferramenta contra o aumento da litigiosidade, razão pela qual designo audiência de conciliação para o dia e hora: 06/11/2025 14:30:00 , a ser realizada presencialmente na sala de audiências desta Vara, sem custos para as partes . Intimem-se, por seus Advogados.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0303031-49.2018.8.24.0011/SC (Pauta: 5)RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente