Jonas Antonio Werner

Jonas Antonio Werner

Número da OAB: OAB/SC 006598

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonas Antonio Werner possui 161 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 104
Total de Intimações: 161
Tribunais: STJ, TJSC, TRF4, TJPR, TRT12, TJRJ, TJRS
Nome: JONAS ANTONIO WERNER

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
161
Últimos 90 dias
161
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (53) APELAçãO CíVEL (29) AGRAVO DE INSTRUMENTO (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5000353-54.2015.8.24.0011/SC APELANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) APELADO : SERGIO LUIS HEIL (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) ADVOGADO(A) : DAIRA ANDREA DE JESUS (OAB SC026941) APELADO : ANADIR REGINA MERISIO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) ADVOGADO(A) : DAIRA ANDREA DE JESUS (OAB SC026941) APELADO : EDUARDO ANTONIO GHISLANDI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) ADVOGADO(A) : DAIRA ANDREA DE JESUS (OAB SC026941) APELADO : LUIZ FERNANDO PAZA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) ADVOGADO(A) : DAIRA ANDREA DE JESUS (OAB SC026941) APELADO : GILMAR CORREIA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) ADVOGADO(A) : DAIRA ANDREA DE JESUS (OAB SC026941) APELADO : LAERTE DOS SANTOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) ADVOGADO(A) : DAIRA ANDREA DE JESUS (OAB SC026941) APELADO : LUIZ ALBERTO BERTOTTI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) ADVOGADO(A) : DAIRA ANDREA DE JESUS (OAB SC026941) APELADO : SERGIO RISTOW (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : DAIRA ANDREA DE JESUS (OAB SC026941) ADVOGADO(A) : JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000339-02.2017.8.24.0011/SC EXEQUENTE : LADY WALENDOWSKY MERISIO ADVOGADO(A) : JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) ADVOGADO(A) : DAIRA ANDREA DE JESUS (OAB SC026941) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) SENTENÇA 1. Ante o exposto, HOMOLOGO como devido, o valor de R$ 204.787,90 (duzentos e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e noventa centavos), atualizado até 20/06/2016  e JULGO EXTINTA a presente execução individual, com base no art. 59 da Lei nº 11.101/2005. 1.1. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela(s) parte(s) adversa(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC. 1.2. Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor atualizado excluído da dívida. Caso a parte impugnada/exequente seja beneficiária da Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança no prazo estabelecido em lei. 2. Expeça(m)-se a(s) devida(s) certidão(ões), de forma genérica, de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial. As especificações, como valor líquido do crédito, que consta dos autos, origem, classificação e demais requisitos do art. 9º da Lei 11.101/05, deverão ser indicadas pelo(s) próprio(s) credor(es). Eventual irregularidade deverá ser sanada por meio de impugnação contra a relação de credores, nos termos dos arts. 8º, 13, 14 e 15 da Lei 11.101/05, perante o juízo universal da recuperação. 3. Certifique-se a existência de valores depositados em subconta vinculada aos presentes autos, mediante juntada de extrato detalhado. Em caso positivo, considerando que, após eventual concordância ou deliberação quanto aos cálculos, a consequência jurídica é a expedição de certidão de crédito para consequente habilitação na Recuperação Judicial, desnecessária a manutenção do depósito em garantia. Conforme determinado pelo Juízo Recuperacional, havendo saldo positivo na subconta depositado em garantia, transfiram-se os respectivos valores para a conta informada pela própria recuperanda, conforme orienta a Circular n. 168 de 05 de junho de 2020 e a Circular n. 214 de 14 de julho de 2020, ambas da Corregedoria-Geral da Justiça. Desse modo, havendo penhora/garantia do juízo, a desconstituo e EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada, observando os dados bancários a serem indicados pela parte passiva. Indefiro, de outro lado, o pedido de realização de depósito identificado ou remessa de comprovante ou comunicação acerca da transferência, haja vista a ausência de previsão legal para tanto, bem como por não ser incumbência deste juízo tal providência, devendo a impugnante/executada adotar as medidas que considerar necessárias para confirmação da transferência de valores para sua conta. 4. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias, facultando que a parte requerente retire-o(s) mediante recibo. 5. Por fim, cobrem-se as custas e arquive-se o processo. Intimem-se. Cumpra-se
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000147-79.2011.8.24.0011/SC EXEQUENTE : EMBALAGENS GUABIRUBA LTDA EPP ADVOGADO(A) : JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) EXEQUENTE : JONAS ANTONIO WERNER ADVOGADO(A) : JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) EXECUTADO : INDUSTRIAL DE EMBALAGENS URUSSANGA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE REIS DE FARIAS (OAB SC009038) SENTENÇA 1. Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 487, inc. II, c/c art. 924, inc. V, ambos do CPC/2015, pela ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Sem custas e honorários. Em consonância ao artigo 921, parágrafo 5º, do CPC pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de qualquer ônus às partes. 3.  Havendo restrições/bloqueio, determino a imediata baixa/ desbloqueio. 4. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000487-47.2016.8.24.0011/SC EXEQUENTE : REGIANE BARON MELLO ADVOGADO(A) : BENTO ADEMIR VOGEL (OAB SC013933) ADVOGADO(A) : JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838) EXECUTADO : FARMACIA E PERFUMARIA GUABIFARMA LTDA ADVOGADO(A) : JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) EXECUTADO : SIMONE GAERTNER ADVOGADO(A) : JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, EXTINGO o presente cumprimento de sentença. Eventuais custas pela parte executada, ante o princípio da causalidade. Havendo restrições/bloqueio, determino a imediata baixa/ desbloqueio. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5042550-08.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SOLANGE MARIA RIBEIRO ADVOGADO(A) : LEONARDO MAESTRI AGRAVADO : TORRECON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Solange Maria Ribeiro contra a decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro n. 5012877-68.2024.8.24.0011, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante, ora agravante ( processo 5012877-68.2024.8.24.0011/SC, evento 52, DESPADEC1 ). Em suas razões, a recorrente sustentou que está realizando tratamento para condição médica grave e que sua renda mensal, individualmente considerada, é inferior a três salários mínimos, de modo que faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça. O pedido de efeito suspensivo foi deferido ( evento 7, DESPADEC1 ). O prazo para oferecimento de contrarrazões transcorreu sem a manifestação da agravada (evento 15). É o relatório. De início, diante da existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o reclamo será julgado monocraticamente, nos termos do art.  932, IV, do Código de Processo Civil (CPC), e do art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJSC). O benefício da justiça gratuita tem o escopo de propiciar um amplo acesso à justiça aos cidadãos que não possuem a capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. A legislação atinente à gratuidade da justiça foi modificada com a entrada em vigor do CPC de 2015, que revogou parte dos dispositivos da Lei n. 1.060/50. Com a revogação da mencionada norma, seguida da vigência do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida pela parte, quando pessoa natural, admitindo-se, no entanto, o indeferimento do benefício, caso constatados elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Nesse particular, apesar da disposição normativa, em regra toda presunção legal admite prova contrária e o magistrado pode, de acordo com a faculdade prevista no art. 5º da Lei n. 1.060/50, ainda em vigor, exigir provas da alegação. Assim, a regra introduzida pelo CPC comporta temperamentos e a mera declaração de pobreza cunhada pela parte não deve conduzir automaticamente ao direito de recebimento do benefício quando desacompanhada de indícios e dados mais concretos da situação financeira do requerente, porque a dispensa de pagamento apenas com base em afirmação deduzida pela parte diretamente interessada, sem a exigência de qualquer outro meio de prova, é temerária ao próprio funcionamento do sistema judicial, já que as taxas auxiliam no suporte dos gastos decorrentes da tramitação do processo. Ademais, a imprescindibilidade da comprovação documental da alegada insuficiência de recursos, advém também da necessidade de se estabelecer uma padronização acerca dos parâmetros para aferir a condição de pobreza. Nesse cenário, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem adotado, como critério mínimo, os requisitos estabelecidos pela Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública de Santa Catarina, órgão responsável, por excelência, pela assistência jurídica integral e gratuita: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NO ART. 98, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARÂMETROS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA ANALISAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM O COMPROMETIMENTO DA RENDA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. Precedentes. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.059.924/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. em 7.11.2019). [...] "Segundo posição assente nesta Corte, 'a utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade'" (TJSC, AI n. 4016931-74.2017.8.24.0000,rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (Agravo Interno n. 4027922-41.2019.8.24.0000, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24.10.2019).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065508-90.2022.8.24.0000, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023 [grifou-se]). Feitas as devidas considerações, da análise dos autos, constata-se que a renda familiar da recorrente corresponde a cerca de R$ 10.000,00 ( processo 5012877-68.2024.8.24.0011/SC, evento 50, DOCUMENTACAO2 , DOCUMENTACAO3 e DOCUMENTACAO6 ), valor superior aos parâmetros estipulados por este Tribunal de Justiça, para a concessão da gratuidade da justiça. Destaca-se, ainda, que para fins de deferimento do benefício, deve ser considerada a renda auferida por todo núcleo familiar e não apenas a renda individual da agravante, ainda que a insurgência se refira exclusivamente a seus próprios direitos. Nessa linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3.2. Este Tribunal adota como requisito a renda familiar para fins de concessão da justiça gratuita, sendo legítima a exigência de comprovação da situação econômica de demais integrantes do núcleo familiar, ainda que a lide envolva apenas direito individual . [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012301-74.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025 [grifou-se]). Ademais, verifica-se que apesar de intimada para juntar documentação complementar apta a comprovar sua fragilidade financeira ( processo 5012877-68.2024.8.24.0011/SC, evento 45, DESPADEC1 ), a recorrente deixou de fornecer dados que demonstrassem a sua hipossuficiência - a exemplo de declaração de imposto de renda e extratos bancários - ônus que lhe competia, de modo que inviável o deferimento da justiça gratuita no contexto apresentado. Por fim, ressalta-se que embora a agravante tenha informado que padece de doença grave, não comprovou gastos com medicamentos, plano de saúde ou procedimentos médicos, que demonstrassem o comprometimento significativo da renda familiar com o tratamento. Logo, a decisão de primeiro grau é irreparável. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, imperiosa a manutenção da decisão que denegou a benesse. (TJSC, Apelação n. 5005604-60.2021.8.24.0167, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, revogando a decisão que deferiu o efeito suspensivo.
  7. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2975628/SC (2025/0236760-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO - SC009195 AGRAVADO : NORIVAL COMANDOLLI ADVOGADOS : JONAS ANTÔNIO WERNER - SC006598 DAÍRA ANDRÉA DE JESUS - SC026941 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 27 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc. Agravo de Instrumento Nº 5038784-44.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 148) RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) AGRAVADO: BRUMALHAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO(A): DAIRA ANDREA DE JESUS (OAB SC026941) ADVOGADO(A): JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) AGRAVADO: José Carlos Schmitz ADVOGADO(A): JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) ADVOGADO(A): DAIRA ANDREA DE JESUS (OAB SC026941) ADVOGADO(A): José Carlos Schmitz (OAB SC004782) AGRAVADO: ST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): DAIRA ANDREA DE JESUS (OAB SC026941) ADVOGADO(A): JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) AGRAVADO: NORIVAL COMANDOLLI ADVOGADO(A): DAIRA ANDREA DE JESUS (OAB SC026941) ADVOGADO(A): JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
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