Fernando Dias Pesenti Sociedade Individual De Advocacia

Fernando Dias Pesenti Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/SC 006486

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Dias Pesenti Sociedade Individual De Advocacia possui 602 comunicações processuais, em 424 processos únicos, com 112 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMS, STJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 424
Total de Intimações: 602
Tribunais: TJMS, STJ, TJSP, TJSC
Nome: FERNANDO DIAS PESENTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

📅 Atividade Recente

112
Últimos 7 dias
357
Últimos 30 dias
602
Últimos 90 dias
602
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (228) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (97) AGRAVO DE INSTRUMENTO (86) APELAçãO CíVEL (57) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (35)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 602 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000861-41.2013.8.24.0020/SC EXEQUENTE : CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : CHARLESTON WARMLING MONGUILHOTT (OAB SC016155) ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI DESPACHO/DECISÃO Considerando a atuação pela Defensoria Pública, oficie-se à instituição financeira, como requerido no evento 343. Com a resposta, intime-se a parte Executada para manifestação. Por fim, intime-se a parte Exequente em quinze dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5020258-71.2022.8.24.0020/SC AUTOR : CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI RÉU : EDUARDO JOSE KREMER FLORIANI ADVOGADO(A) : OCIMARA JOSIANE CARMEN GORGES (OAB SC033325) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial para, nos termos da fundamentação: a) RESCINDIR o contrato celebrado entre as partes, determinando o retorno ao status quo ante; b) DETERMINAR à parte ré a reintegração da parte autora na posse do imóvel; c) CONDENAR a parte demandada, solidariamente e ressalvado eventual direito de regresso entre elas, ao pagamento das despesas decorrentes do uso do imóvel - IPTU, água, condomínio, energia elétrica entre outros -, desde a data de recebimento das chaves até o dia da desocupação; d) CONDENAR a parte ré (CJ) ao pagamento da taxa de administração de 10% sobre o valor total efetivamente pago à parte autora; e) CONDENAR a parte demandada, solidariamente e ressalvado eventual direito de regresso, ao pagamento da taxa de fruição no importe mensal de 1% sobre o valor atualizado do imóvel, desde a data de entrega das chaves até o dia da efetiva desocupação, com correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês: i) desde a citação no que toca às parcelas vencidas antes da cientificação; e, ii) a partir do vencimento quanto àquelas oriundas após este marco. Em ambos os casos, até o dia 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, deverá incidir apenas a Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC. f) CONDENAR a parte ré, solidariamente e ressalvado eventual direito de regresso, ao pagamento das despesas necessárias à restauração estrutural do imóvel, desconsiderados os danos gerados pelo uso normal do bem e pela deterioração natural do tempo, valores estes a serem apurados na fase de liquidação da sentença, mediante comprovação pela parte autora acerca da extensão e real necessidade de modificações para restabelecimento da unidade;  g) DETERMINAR à parte autora a restituição das parcelas pagas pela parte demandada, devidamente corrigidas pelo INPC desde a data do desembolso e pela Taxa Selic, apenas, contada do trânsito em julgado da presente sentença, autorizando à parte autora, contudo, a reter/compensar as demais verbas definidas nesta decisão. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Procurador da parte demandante, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Indefiro à parte ré os benefícios da justiça gratuita, por entender não comprovada a situação de hipossuficiência. P.R.I. Transitada em julgado, expeça-se mandado para a reintegração da parte autora na posse do imóvel e, cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se. Havendo pagamento da condenação, expeça-se alvará em favor da parte ou de Procurador com poderes para receber.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5014957-41.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE : FERNANDO DIAS PESENTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI EXECUTADO : ANDRE FORNAZZA ADVOGADO(A) : APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER (OAB SC052415) ADVOGADO(A) : Marcelo Rocha Cardozo (OAB SC009844) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o presente cumprimento provisório de sentença, uma vez que o recurso não é dotado de efeito suspensivo (CPC, art. 520), bem como atendidas as exigências do art. 522, parágrafo único, do CPC. 2. Intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo, se não houver pagamento, voltem para determinação de penhora. 4. Do contrário, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias, salientando, contudo que, pretendendo a prática de atos que importem em levantamento de dinheiro, alienação de propriedade ou outros que possam resultar em grave dano à parte executada, deverá prestar caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006819-85.2025.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50055042720228240020/SC) RELATOR : PABLO VINICIUS ARALDI EXEQUENTE : CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 07/07/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023890-37.2024.8.24.0020/SC RELATOR : JULIO CESAR BERNARDES AUTOR : CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI RÉU : MARCION MARQUES ADVOGADO(A) : DIEGO PAVEI DAMAZIO (OAB SC060944) ADVOGADO(A) : ALAN CLEITON DA ROSA OLIVEIRA (OAB SC059544) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 09/07/2025 - Juntada de certidão
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004607-62.2023.8.24.0020/SC AUTOR : LENIR RICARDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : AMANDA GONCALVES (OAB SC060444) ADVOGADO(A) : THALYS RICARDO BATISTA (OAB SC058757) ADVOGADO(A) : ADRIANO GALVAO DIAS RESENDE (OAB SC055556) AUTOR : IDEVAL JOAO DE SOUZA ADVOGADO(A) : AMANDA GONCALVES (OAB SC060444) ADVOGADO(A) : THALYS RICARDO BATISTA (OAB SC058757) ADVOGADO(A) : ADRIANO GALVAO DIAS RESENDE (OAB SC055556) RÉU : CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS COLOMBO ZEFERINO (OAB SC051408) ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI RÉU : CIZESKI INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS COLOMBO ZEFERINO (OAB SC051408) ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI RÉU : EDIFICIO RESIDENCIAL E COMERCIAL TORRE DIAMOND EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS COLOMBO ZEFERINO (OAB SC051408) ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar rescindido o Instrumento Particular de Compromisso de Construção e Permuta de Imóveis com Torna celebrado em 19 de agosto de 2011. b) condenar as rés, solidariamente, a restituir aos autores o valor de R$ 195.500,00 (cento e noventa e cinco mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. c) condenar as rés, solidariamente, a indenizar os autores pelo valor do imóvel permutado, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, considerando o valor de mercado à época da celebração do contrato, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte autora no pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85 §8º do CPC, incidindo na espécie o art. 98 §3º do CPC. Condeno as rés no pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e em honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2º do CPC, incidindo na espécie o art. 98 §3º do CPC. P. R. I.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007894-67.2022.8.24.0020/SC EXEQUENTE : CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno do mandado sem cumprimento (ev.42), fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço para o cumprimento da diligência, preferencialmente com a menção do número da residência e pontos de referência, a fim de otimizar o ato. No mesmo prazo, deverá recolher as custas para a expedição de ofício ou mandado a ser cumprido presencialmente, se não for beneficiário(a) da justiça gratuita e inexistir nos autos diligência já recolhida para o endereço respectivo. Optando pela citação/intimação pelo WhatsApp, deverá a parte autora informar número de telefone/WhatsApp atual da parte ré, ciente de que a diligência é livre de recolhimento de custas . Alternativamente, poderá requerer o que entender de direito.
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