Enio Expedito Franzoni

Enio Expedito Franzoni

Número da OAB: OAB/SC 006036

📋 Resumo Completo

Dr(a). Enio Expedito Franzoni possui 124 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 124
Tribunais: TRF4, TJPR, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome: ENIO EXPEDITO FRANZONI

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15) APELAçãO CíVEL (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0051500-70.2009.5.12.0054 RECORRENTE: LUIZ CARLOS LEOTILIO DE MELLO E OUTROS (3) RECORRIDO: LUIZ CARLOS LEOTILIO DE MELLO E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0051500-70.2009.5.12.0054 (ROT) RECORRENTES: LUIZ CARLOS LEOTILIO DE MELLO, G TECH GERENCIAMENTO TECNICO DE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, RDR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, RDR ENERGIA LTDA  RECORRIDOS: LUIZ CARLOS LEOTILIO DE MELLO , G TECH GERENCIAMENTO TECNICO DE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, RDR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, RDR ENERGIA LTDA, ELIO ERMANNO RUZZI , PAULO ROBERTO SCHWAB , CONSULBRAS ENGENHARIA E ASSESSORIA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. Comprovada a formação de grupo econômico, todas as empresas que o integram respondem de forma solidária pelas obrigações trabalhistas contraídas.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes 1. G TECH GERENCIAMENTO TÉCNICO DE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, RDR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, RDR ENERGIA LTDA e 2. LUIZ CARLOS LEOTILIO DE MELLO e recorridos 1. LUIZ CARLOS LEOTILIO DE MELLO, 2. G TECH GERENCIAMENTO TÉCNICO DE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, 3. RDR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, 4. RDR ENERGIA LTDA, 5. ELIO ERMANNO RUZZI, 6. PAULO ROBERTO SCHWAB e 7. CONSULBRAS ENGENHARIA E ASSESSORIA LTDA. Inconformadas com a sentença das fls. 1399-1616, que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à reclamada Consulbras Engenharia e Assessoria Ltda., bem como em relação aos reclamados Elio Ermanno Ruzzi e Paulo Roberto Schwab, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, complementada pela decisão de embargos declaratórios das fls. 1426-1428, as reclamadas G Tech Gerenciamento Técnico de Empreendimentos Sociedade Simples Ltda., RDR Consultores Associados Ltda. e RDR Energia Ltda. e o reclamante interpõem recurso ordinário a esta Corte. As reclamadas, nas razões recursais das fls. 1430-1437, suscitam preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, insurgem-se contra o reconhecimento de grupo econômico. Ao final, requerem que as notificações e intimações sejam realizadas em nome do advogado Diogo Guedert, inscrito na OAB/SC 17.528. O reclamante, no recurso das fls. 1441-1449, pretende a reforma do julgado quanto aos seguintes aspectos: data da admissão, valor do salário, diferenças salariais, horas extras, diferenças de verbas rescisórias e de FGTS. São apresentadas contrarrazões pelas reclamadas G Tech Gerenciamento Técnico de Empreendimentos Sociedade Simples Ltda., RDR Consultores Associados Ltda. e RDR Energia Ltda. (fls. 1465-1470) e pelo reclamante (fls. 1471-1475). As reclamadas pugnam pela condenação do reclamante em litigância de má-fé, por formular pedido diverso do constante na inicial. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. QUESTÃO DE ORDEM Como o ajuizamento da ação, ocorrido em 11 de fevereiro de 2009, e os pedidos são anteriores à entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, a legislação e os verbetes citados neste acórdão referem-se à redação vigente e aplicável antes desse Diploma Legal, salvo quando houver ressalva expressa em sentido contrário. PRELIMINAR Incompetência da Justiça do Trabalho As reclamadas suscitam a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente demanda, com amparo no art. 651 da CLT. Alegam que a prestação de serviços ocorreu em Luanda (República de Angola), território estrangeiro, onde também foi firmado o contrato pelo reclamante. A competência territorial, prevista no art. 651 da CLT, é relativa, devendo ser arguida pela parte interessada. Cumpre referir que a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho já foi decidida por ocasião da sentença prolatada em 1º de dezembro de 2021, nos seguintes termos (fl. 1226): Da incompetência absoluta: Embora as rés suscitem a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, sob o argumento de que o contrato de trabalho juntado aos autos mostra que a contratação e a prestação de serviço ocorreram em Luanda, na Angola, o passaporte juntado pelo autor aos autos comprova que o autor somente ingressou naquele país em 06/04/2018, de modo que, considerando que a data constante no contrato de prestação de serviço é de 17/02/2008, tem-se que a contratação ocorreu no Brasil. Assim, rejeito a preliminar em epígrafe. Não houve interposição de recurso ordinário pelas reclamadas contra a sentença das fls. 1224-1232, tendo a matéria transitado em julgado, não podendo ser novamente apreciada. Não fosse isso, é conferida efetividade ao § 3º do art. 651 da CLT: Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DAS RECLAMADAS 1. Grupo econômico O Juízo de origem reconheceu o grupo econômico entre as reclamadas, condenando-as solidariamente, conforme a seguinte fundamentação (fls. 1403-1404): Foi juntado aos autos contrato intitulado "contrato de prestação de serviços técnicos especializados que entre si fazem a empresa Consulbrás - Engenharia e Assessoria Ltda. e ....", firmado pela Consulbrás e pelo autor, que tem como objeto trabalho prestado pelo autor em Angola, datado de 17.07.2008. Tal contrato está preenchido apenas parcialmente e tem cláusulas de conteúdo superficial. Nem sequer é possível extrair de seus termos sob que modalidade foi pactuada a prestação de serviços, vale dizer, se se trata de prestação de serviços como autônomo, vínculo de emprego ou outra modalidade. [...] É importante fazer referência ao documento da fl. 130, consistente em e-mail, enviado por pessoa chamada Julio Cezar Palu e que tem como um dos destinatários o autor, que parabeniza pelo projeto a ser aplicado em Luanda e faz referência a "Dr. Élio". Élio é integrante do quadro societário das rés, conforme contratos sociais existentes nos autos. Os recibos de valores pagos ao autor indicam que os pagamentos foram realizados pela 1ª ré. Ainda, o tal "regimento interno" da Consulbrás menciona que esta foi originada de três empresas brasileiras, dentre elas "RDR" e "G.Tech". As reclamadas não se conformam com a sentença que reconheceu o grupo econômico. Alegam a inexistência de prova nesse sentido, e salientam que o reclamante desistiu da ação em relação à empresa Consulbras Engenharia e Assessoria Ltda., com quem firmou contrato de prestação de serviços. Argumentam que a empresa Consulbras Engenharia e Assessoria Ltda. não possui identidade de sócios com as empresas do grupo RDR, tampouco com a empresa G Tech Gerenciamento Técnico de Empreendimentos Sociedade Simples Ltda. Buscam afastar o reconhecimento de grupo econômico e da responsabilidade solidária pelos créditos decorrentes da presente demanda. O § 2º do art. 2º da CLT conceitua o instituto do grupo econômico da seguinte forma: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. A matéria relativa à existência de grupo econômico entre as reclamadas já foi analisada por esta Turma Julgadora, conforme acórdão prolatado no processo n. 0001294-96.2015.5.12.0036, de relatoria do Exmo. Desembargador Hélio Bastida Lopes, julgado na sessão do dia 04 de outubro de 2023, da qual participei, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: Extraio dos documentos juntados aos autos (IDs 138fcf8 e 47a1e42, marcadores 20-21, fls. 81-83; IDs 4c6592a e 1a94ea4, marcadores 39-40, fls. 111-114; ID c6d0516, marcador 59, fls. 146, 149-151; ID 8060b39, marcador 72, fls. 178-183; ID 2dd0e9f, marcador 89, fls. 244-245) que a ré CONSULBRAS Engenharia e Assessoria tem escritório com endereço no Brasil, situado no mesmo local informado pelo autor na petição de ID a265d8e, marcador 19, fls. 79-80 (Rua Marechal Deodoro, 51, 15º andar, Galeria Ritz, Centro, Curitiba/PR, CEP 80.020-95), endereço aonde as demais empresas citadas também se encontram, apesar de toda a dificuldade enfrentada pela Justiça e pelo autor para encontrá-las, inclusive de tentativas por meio de oficial de justiça, envio de várias cartas precatórias para Curitiba/PR e duas cartas rogatórias para Luanda, República de Angola. Os referidos documentos indicam que a ré CONSULBRÁS Engenharia e Assessoria atua em conjunto com as demais rés (RDR Consultores Associados Ltda. e Ambiental Engenharia), todas desenvolvendo atividades empresariais que se assemelham e se complementam, em comunhão e conexão de negócios, como indicam as suas próprias denominações sociais e publicamente propagam que são subsidiárias e coligadas, que compõem um mesmo grupo de empresas. Configurado o grupo econômico, as reclamadas G Tech Gerenciamento Técnico de Empreendimentos Sociedade Simples Ltda., RDR Consultores Associados Ltda. e RDR Energia Ltda. devem responder de forma solidária pelos créditos deferidos ao reclamante, como decidido pelo Juízo de origem. Nego provimento ao recurso. RECURSO DO RECLAMANTE 1. Data da admissão O reclamante discorda da sentença que reconheceu o vínculo de emprego de 06 de abril de 2008 a 1º de agosto de 2008. Pretende a reforma do julgado para constar a data de admissão em 17 de fevereiro de 2008, quando firmado o contrato de prestação de serviços das fls. 236-240. O reclamante inova ao indicar a data de admissão em 17 de fevereiro de 2008, considerando que na inicial formulou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes "desde 01.4.2008 até 31.8.2008, com anotação da CTPS e todas as verbas e informações consequentes" (fl. 111). Tratando-se de inovação recursal, a alegação não é analisada, sob pena de supressão de instância, vedada pelo art. 1.014 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Nego aqui provimento ao recurso. 2. Valor do salário O reclamante insurge-se contra a fixação do salário em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) mensais, durante todo o contrato de trabalho. Argumenta que "a fixação do salário em real à data da contratação e não em dólar americano altera ilegalmente o contratado e gera prejuízo econômico ao Recorrente" (fl. 1444). Salienta que na cláusula IV do contrato de prestação de serviços constou que os pagamentos mensais serão efetuados em dólar com conversão pela taxa de câmbio do dia. Alega que a sentença desrespeita a garantia da irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, inc. VI, da Constituição da República e requer seja determinado que a conversão do dólar americano para o real "se dê mensalmente em cada data do pagamento/recebimento do salário" (fl. 1446). Como se nota da cláusula III do contrato de prestação de serviços, juntado pelo reclamante, o salário foi ajustado em US$ 2.500,00 dólares americanos mensais (fl. 255). Ainda que o parágrafo único da cláusula VI do contrato estabeleça que nos pagamentos mensais será observada a taxa de câmbio do dia (fl. 256), o ordenamento jurídico pátrio veda o pagamento do salário em moeda estrangeira, como dispõe o art. 463 da CLT: A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País. Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito. Conquanto não seja proibida a fixação do salário em moeda estrangeira, a doutrina e a jurisprudência determinam seja adotado o valor resultante da conversão em moeda nacional pelo câmbio oficial no momento da contratação. Assim foi proferida a sentença, nada havendo a alterar no aspecto. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - REMUNERAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA - MOMENTO DA CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser inválida a fixação do salário em moeda estrangeira, devendo o pagamento ser efetuado pelo valor da moeda corrente, de acordo com o câmbio da data da contratação, observados os valores mais favoráveis no caso de variação cambial, em obediência ao princípio da irredutibilidade, previsto no art. 7º, VI, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. (RR-826-89.2013.5.09.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022) Nego provimento ao recurso nesse item. 3. Diferenças salariais O reclamante pretende acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes de promessa de aumento do valor do salário para US$ 4.000,00 dólares americanos mensais, após os três primeiros meses, com a consequente anotação na CTPS e reflexos nas verbas rescisórias e no FGTS. Sustenta que a testemunha Bruno comprovou a forma de contratação. A primeira testemunha trazida pelo reclamante respondeu que "trabalhou para a 1ª ré de 2008 a 2010 como engenheiro consultor sem registro na CTPS; o depoente trabalhava em Angola, dentro da ELISAU, que era a empresa de limpeza pública de Angola; a 1ª ré prestava consultoria para a ELISAU" e "foi feito contrato por escrito com o depoente e acredita que foi firmado pela 1ª ré; com o depoente foi combinado o pagamento de US$ 2.500,00 por mês nos primeiros 3 meses e US$ 4.000,00 por mês no período posterior, o que foi cumprido; lembra que o autor e o engenheiro Thiago comentaram que no caso deles não foi pago esse aumento" (fl. 1394). Como decidido na sentença, o depoimento da testemunha Bruno não comprovou a suposta promessa de aumento de salário em relação ao reclamante, já que apenas disse que o reclamante comentou que não recebeu aumento salarial. Essa declaração não autoriza deferir o pagamento de diferenças salariais resultantes do aumento salarial prometido. Nego também aqui provimento ao recurso. 4. Horas extras O reclamante investe contra a jornada de trabalho arbitrada na sentença, qual seja, de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo, e, nos sábados, das 7h às 12h. Alega que a testemunha Bruno declarou o horário de trabalho realizado, mas não respondeu sobre a jornada do reclamante. Diante disso, sustenta que não foi elidida a presunção de veracidade do horário de trabalho descrito na inicial. O Juízo de origem, em face da ausência de cartões de ponto, arbitrou a jornada de trabalho do reclamante com base na prova dos autos, deferindo o pagamento de horas extras, pelos fundamentos que seguem (fls. 1407-1408): No caso, as rés nem sequer alegaram que tinham menos de 10 empregados. Nesse cenário, como não vieram aos autos cartões-ponto, surge a presunção de veracidade de que o autor laborava nos horários alegados na inicial, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 338 do TST. Entretanto, como essa presunção é meramente relativa, cabe confrontá-la com as provas produzidas. Fazendo o contraponto entre o alegado na inicial e o depoimento da testemunha Bruno, fixo que o autor trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo, e, nos sábados, das 7h às 12h. Considero que o autor não trabalhou em feriados pois nada a respeito foi alegado na inicial. Em atenção ao que relatado pelo Bruno ("também faziam fiscalizações de madrugada e alguns trabalhos a mais e isso não era computado"), registro que não há alegação nesse sentido na inicial. A conclusão é a de que o autor prestou horas extras. Assim, condeno as rés ao pagamento como extras das horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, sem cumulatividade, com o adicional convencional e, na sua falta, o legal de 50% e, em face da habitualidade do labor extraordinário, reflexos em férias com 1/3 e 13º salário. É incontroversa a ausência de registros de jornada. Na inicial, o reclamante descreveu o cumprimento do horário de trabalho das 07h às 17h, de segunda a sábado, com intervalo intrajornada de vinte minutos" (fl. 107). A testemunha Bruno respondeu que "iniciavam a jornada no escritório; o deslocamento do alojamento ao escritório levava de 35 minutos a mais de 1h, conforme as condições de trânsito; o tempo de retorno era o mesmo; o horário de trabalho era de segunda a sexta-feira das 8h (chegada no escritório) às 12h e das 13h às 17h (saída do escritório) e aos sábados das 8h às 12h; mas também faziam fiscalizações de madrugada e alguns trabalhos a mais e isso não era computado; eram 6 ou 7 brasileiros contratados pela G Tech trabalhando na Elisau" (fl. 1395). A jornada de trabalho arbitrada pelo Juízo de primeiro grau está razoável e em harmonia com o horário descrito na inicial e com o informado pela prova oral. Cabe salientar que a testemunha Bruno trabalhou com o reclamante, no mesmo período, de modo que poderia esclarecer fatos relacionados ao horário de trabalho do contrato em exame. Nego provimento ao recurso, no particular. Litigância de má-fé. Arguição em contrarrazões pelas reclamadas As reclamadas, em contrarrazões, pugnam pela condenação do reclamante nas penas por litigância de má-fé, por tentativa de induzir esta Corte em erro, ao formular pedido diverso daquele contido na inicial relativamente à data de início do contrato de trabalho. Os casos de litigância de má-fé estão previstos no art. 793-B e incisos da CLT. Não obstante a manutenção da sentença em relação ao dia de início do contrato de trabalho, não há falar em má-fé do reclamante ao indicar data diversa da descrita na inicial. Essa conduta não significa que o reclamante tenha pretendido alterar a verdade dos fatos. A má-fé deve ser cabalmente comprovada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Rejeito o pedido.   Pelo que,                                                     ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação ao reclamante da pena de litigância de má-fé, formulado pelas reclamadas em contrarrazões. Mantido o valor da condenação (R$ 14.000,00) e das custas (R$ 280,00), pelas reclamadas, conforme arbitrado na origem. Observe a Secretaria que as intimações das reclamadas G Tech Gerenciamento Técnico de Empreendimentos Sociedade Simples Ltda., RDR Consultores Associados Ltda. e RDR Energia Ltda. sejam realizadas em nome do advogado Diogo Guedert, inscrito na OAB/SC 17.528. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RDR ENERGIA LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0051500-70.2009.5.12.0054 RECORRENTE: LUIZ CARLOS LEOTILIO DE MELLO E OUTROS (3) RECORRIDO: LUIZ CARLOS LEOTILIO DE MELLO E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0051500-70.2009.5.12.0054 (ROT) RECORRENTES: LUIZ CARLOS LEOTILIO DE MELLO, G TECH GERENCIAMENTO TECNICO DE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, RDR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, RDR ENERGIA LTDA  RECORRIDOS: LUIZ CARLOS LEOTILIO DE MELLO , G TECH GERENCIAMENTO TECNICO DE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, RDR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, RDR ENERGIA LTDA, ELIO ERMANNO RUZZI , PAULO ROBERTO SCHWAB , CONSULBRAS ENGENHARIA E ASSESSORIA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. Comprovada a formação de grupo econômico, todas as empresas que o integram respondem de forma solidária pelas obrigações trabalhistas contraídas.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes 1. G TECH GERENCIAMENTO TÉCNICO DE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, RDR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, RDR ENERGIA LTDA e 2. LUIZ CARLOS LEOTILIO DE MELLO e recorridos 1. LUIZ CARLOS LEOTILIO DE MELLO, 2. G TECH GERENCIAMENTO TÉCNICO DE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, 3. RDR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, 4. RDR ENERGIA LTDA, 5. ELIO ERMANNO RUZZI, 6. PAULO ROBERTO SCHWAB e 7. CONSULBRAS ENGENHARIA E ASSESSORIA LTDA. Inconformadas com a sentença das fls. 1399-1616, que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à reclamada Consulbras Engenharia e Assessoria Ltda., bem como em relação aos reclamados Elio Ermanno Ruzzi e Paulo Roberto Schwab, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, complementada pela decisão de embargos declaratórios das fls. 1426-1428, as reclamadas G Tech Gerenciamento Técnico de Empreendimentos Sociedade Simples Ltda., RDR Consultores Associados Ltda. e RDR Energia Ltda. e o reclamante interpõem recurso ordinário a esta Corte. As reclamadas, nas razões recursais das fls. 1430-1437, suscitam preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, insurgem-se contra o reconhecimento de grupo econômico. Ao final, requerem que as notificações e intimações sejam realizadas em nome do advogado Diogo Guedert, inscrito na OAB/SC 17.528. O reclamante, no recurso das fls. 1441-1449, pretende a reforma do julgado quanto aos seguintes aspectos: data da admissão, valor do salário, diferenças salariais, horas extras, diferenças de verbas rescisórias e de FGTS. São apresentadas contrarrazões pelas reclamadas G Tech Gerenciamento Técnico de Empreendimentos Sociedade Simples Ltda., RDR Consultores Associados Ltda. e RDR Energia Ltda. (fls. 1465-1470) e pelo reclamante (fls. 1471-1475). As reclamadas pugnam pela condenação do reclamante em litigância de má-fé, por formular pedido diverso do constante na inicial. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. QUESTÃO DE ORDEM Como o ajuizamento da ação, ocorrido em 11 de fevereiro de 2009, e os pedidos são anteriores à entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, a legislação e os verbetes citados neste acórdão referem-se à redação vigente e aplicável antes desse Diploma Legal, salvo quando houver ressalva expressa em sentido contrário. PRELIMINAR Incompetência da Justiça do Trabalho As reclamadas suscitam a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente demanda, com amparo no art. 651 da CLT. Alegam que a prestação de serviços ocorreu em Luanda (República de Angola), território estrangeiro, onde também foi firmado o contrato pelo reclamante. A competência territorial, prevista no art. 651 da CLT, é relativa, devendo ser arguida pela parte interessada. Cumpre referir que a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho já foi decidida por ocasião da sentença prolatada em 1º de dezembro de 2021, nos seguintes termos (fl. 1226): Da incompetência absoluta: Embora as rés suscitem a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, sob o argumento de que o contrato de trabalho juntado aos autos mostra que a contratação e a prestação de serviço ocorreram em Luanda, na Angola, o passaporte juntado pelo autor aos autos comprova que o autor somente ingressou naquele país em 06/04/2018, de modo que, considerando que a data constante no contrato de prestação de serviço é de 17/02/2008, tem-se que a contratação ocorreu no Brasil. Assim, rejeito a preliminar em epígrafe. Não houve interposição de recurso ordinário pelas reclamadas contra a sentença das fls. 1224-1232, tendo a matéria transitado em julgado, não podendo ser novamente apreciada. Não fosse isso, é conferida efetividade ao § 3º do art. 651 da CLT: Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DAS RECLAMADAS 1. Grupo econômico O Juízo de origem reconheceu o grupo econômico entre as reclamadas, condenando-as solidariamente, conforme a seguinte fundamentação (fls. 1403-1404): Foi juntado aos autos contrato intitulado "contrato de prestação de serviços técnicos especializados que entre si fazem a empresa Consulbrás - Engenharia e Assessoria Ltda. e ....", firmado pela Consulbrás e pelo autor, que tem como objeto trabalho prestado pelo autor em Angola, datado de 17.07.2008. Tal contrato está preenchido apenas parcialmente e tem cláusulas de conteúdo superficial. Nem sequer é possível extrair de seus termos sob que modalidade foi pactuada a prestação de serviços, vale dizer, se se trata de prestação de serviços como autônomo, vínculo de emprego ou outra modalidade. [...] É importante fazer referência ao documento da fl. 130, consistente em e-mail, enviado por pessoa chamada Julio Cezar Palu e que tem como um dos destinatários o autor, que parabeniza pelo projeto a ser aplicado em Luanda e faz referência a "Dr. Élio". Élio é integrante do quadro societário das rés, conforme contratos sociais existentes nos autos. Os recibos de valores pagos ao autor indicam que os pagamentos foram realizados pela 1ª ré. Ainda, o tal "regimento interno" da Consulbrás menciona que esta foi originada de três empresas brasileiras, dentre elas "RDR" e "G.Tech". As reclamadas não se conformam com a sentença que reconheceu o grupo econômico. Alegam a inexistência de prova nesse sentido, e salientam que o reclamante desistiu da ação em relação à empresa Consulbras Engenharia e Assessoria Ltda., com quem firmou contrato de prestação de serviços. Argumentam que a empresa Consulbras Engenharia e Assessoria Ltda. não possui identidade de sócios com as empresas do grupo RDR, tampouco com a empresa G Tech Gerenciamento Técnico de Empreendimentos Sociedade Simples Ltda. Buscam afastar o reconhecimento de grupo econômico e da responsabilidade solidária pelos créditos decorrentes da presente demanda. O § 2º do art. 2º da CLT conceitua o instituto do grupo econômico da seguinte forma: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. A matéria relativa à existência de grupo econômico entre as reclamadas já foi analisada por esta Turma Julgadora, conforme acórdão prolatado no processo n. 0001294-96.2015.5.12.0036, de relatoria do Exmo. Desembargador Hélio Bastida Lopes, julgado na sessão do dia 04 de outubro de 2023, da qual participei, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: Extraio dos documentos juntados aos autos (IDs 138fcf8 e 47a1e42, marcadores 20-21, fls. 81-83; IDs 4c6592a e 1a94ea4, marcadores 39-40, fls. 111-114; ID c6d0516, marcador 59, fls. 146, 149-151; ID 8060b39, marcador 72, fls. 178-183; ID 2dd0e9f, marcador 89, fls. 244-245) que a ré CONSULBRAS Engenharia e Assessoria tem escritório com endereço no Brasil, situado no mesmo local informado pelo autor na petição de ID a265d8e, marcador 19, fls. 79-80 (Rua Marechal Deodoro, 51, 15º andar, Galeria Ritz, Centro, Curitiba/PR, CEP 80.020-95), endereço aonde as demais empresas citadas também se encontram, apesar de toda a dificuldade enfrentada pela Justiça e pelo autor para encontrá-las, inclusive de tentativas por meio de oficial de justiça, envio de várias cartas precatórias para Curitiba/PR e duas cartas rogatórias para Luanda, República de Angola. Os referidos documentos indicam que a ré CONSULBRÁS Engenharia e Assessoria atua em conjunto com as demais rés (RDR Consultores Associados Ltda. e Ambiental Engenharia), todas desenvolvendo atividades empresariais que se assemelham e se complementam, em comunhão e conexão de negócios, como indicam as suas próprias denominações sociais e publicamente propagam que são subsidiárias e coligadas, que compõem um mesmo grupo de empresas. Configurado o grupo econômico, as reclamadas G Tech Gerenciamento Técnico de Empreendimentos Sociedade Simples Ltda., RDR Consultores Associados Ltda. e RDR Energia Ltda. devem responder de forma solidária pelos créditos deferidos ao reclamante, como decidido pelo Juízo de origem. Nego provimento ao recurso. RECURSO DO RECLAMANTE 1. Data da admissão O reclamante discorda da sentença que reconheceu o vínculo de emprego de 06 de abril de 2008 a 1º de agosto de 2008. Pretende a reforma do julgado para constar a data de admissão em 17 de fevereiro de 2008, quando firmado o contrato de prestação de serviços das fls. 236-240. O reclamante inova ao indicar a data de admissão em 17 de fevereiro de 2008, considerando que na inicial formulou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes "desde 01.4.2008 até 31.8.2008, com anotação da CTPS e todas as verbas e informações consequentes" (fl. 111). Tratando-se de inovação recursal, a alegação não é analisada, sob pena de supressão de instância, vedada pelo art. 1.014 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Nego aqui provimento ao recurso. 2. Valor do salário O reclamante insurge-se contra a fixação do salário em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) mensais, durante todo o contrato de trabalho. Argumenta que "a fixação do salário em real à data da contratação e não em dólar americano altera ilegalmente o contratado e gera prejuízo econômico ao Recorrente" (fl. 1444). Salienta que na cláusula IV do contrato de prestação de serviços constou que os pagamentos mensais serão efetuados em dólar com conversão pela taxa de câmbio do dia. Alega que a sentença desrespeita a garantia da irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, inc. VI, da Constituição da República e requer seja determinado que a conversão do dólar americano para o real "se dê mensalmente em cada data do pagamento/recebimento do salário" (fl. 1446). Como se nota da cláusula III do contrato de prestação de serviços, juntado pelo reclamante, o salário foi ajustado em US$ 2.500,00 dólares americanos mensais (fl. 255). Ainda que o parágrafo único da cláusula VI do contrato estabeleça que nos pagamentos mensais será observada a taxa de câmbio do dia (fl. 256), o ordenamento jurídico pátrio veda o pagamento do salário em moeda estrangeira, como dispõe o art. 463 da CLT: A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País. Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito. Conquanto não seja proibida a fixação do salário em moeda estrangeira, a doutrina e a jurisprudência determinam seja adotado o valor resultante da conversão em moeda nacional pelo câmbio oficial no momento da contratação. Assim foi proferida a sentença, nada havendo a alterar no aspecto. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - REMUNERAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA - MOMENTO DA CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser inválida a fixação do salário em moeda estrangeira, devendo o pagamento ser efetuado pelo valor da moeda corrente, de acordo com o câmbio da data da contratação, observados os valores mais favoráveis no caso de variação cambial, em obediência ao princípio da irredutibilidade, previsto no art. 7º, VI, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. (RR-826-89.2013.5.09.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022) Nego provimento ao recurso nesse item. 3. Diferenças salariais O reclamante pretende acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes de promessa de aumento do valor do salário para US$ 4.000,00 dólares americanos mensais, após os três primeiros meses, com a consequente anotação na CTPS e reflexos nas verbas rescisórias e no FGTS. Sustenta que a testemunha Bruno comprovou a forma de contratação. A primeira testemunha trazida pelo reclamante respondeu que "trabalhou para a 1ª ré de 2008 a 2010 como engenheiro consultor sem registro na CTPS; o depoente trabalhava em Angola, dentro da ELISAU, que era a empresa de limpeza pública de Angola; a 1ª ré prestava consultoria para a ELISAU" e "foi feito contrato por escrito com o depoente e acredita que foi firmado pela 1ª ré; com o depoente foi combinado o pagamento de US$ 2.500,00 por mês nos primeiros 3 meses e US$ 4.000,00 por mês no período posterior, o que foi cumprido; lembra que o autor e o engenheiro Thiago comentaram que no caso deles não foi pago esse aumento" (fl. 1394). Como decidido na sentença, o depoimento da testemunha Bruno não comprovou a suposta promessa de aumento de salário em relação ao reclamante, já que apenas disse que o reclamante comentou que não recebeu aumento salarial. Essa declaração não autoriza deferir o pagamento de diferenças salariais resultantes do aumento salarial prometido. Nego também aqui provimento ao recurso. 4. Horas extras O reclamante investe contra a jornada de trabalho arbitrada na sentença, qual seja, de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo, e, nos sábados, das 7h às 12h. Alega que a testemunha Bruno declarou o horário de trabalho realizado, mas não respondeu sobre a jornada do reclamante. Diante disso, sustenta que não foi elidida a presunção de veracidade do horário de trabalho descrito na inicial. O Juízo de origem, em face da ausência de cartões de ponto, arbitrou a jornada de trabalho do reclamante com base na prova dos autos, deferindo o pagamento de horas extras, pelos fundamentos que seguem (fls. 1407-1408): No caso, as rés nem sequer alegaram que tinham menos de 10 empregados. Nesse cenário, como não vieram aos autos cartões-ponto, surge a presunção de veracidade de que o autor laborava nos horários alegados na inicial, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 338 do TST. Entretanto, como essa presunção é meramente relativa, cabe confrontá-la com as provas produzidas. Fazendo o contraponto entre o alegado na inicial e o depoimento da testemunha Bruno, fixo que o autor trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo, e, nos sábados, das 7h às 12h. Considero que o autor não trabalhou em feriados pois nada a respeito foi alegado na inicial. Em atenção ao que relatado pelo Bruno ("também faziam fiscalizações de madrugada e alguns trabalhos a mais e isso não era computado"), registro que não há alegação nesse sentido na inicial. A conclusão é a de que o autor prestou horas extras. Assim, condeno as rés ao pagamento como extras das horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, sem cumulatividade, com o adicional convencional e, na sua falta, o legal de 50% e, em face da habitualidade do labor extraordinário, reflexos em férias com 1/3 e 13º salário. É incontroversa a ausência de registros de jornada. Na inicial, o reclamante descreveu o cumprimento do horário de trabalho das 07h às 17h, de segunda a sábado, com intervalo intrajornada de vinte minutos" (fl. 107). A testemunha Bruno respondeu que "iniciavam a jornada no escritório; o deslocamento do alojamento ao escritório levava de 35 minutos a mais de 1h, conforme as condições de trânsito; o tempo de retorno era o mesmo; o horário de trabalho era de segunda a sexta-feira das 8h (chegada no escritório) às 12h e das 13h às 17h (saída do escritório) e aos sábados das 8h às 12h; mas também faziam fiscalizações de madrugada e alguns trabalhos a mais e isso não era computado; eram 6 ou 7 brasileiros contratados pela G Tech trabalhando na Elisau" (fl. 1395). A jornada de trabalho arbitrada pelo Juízo de primeiro grau está razoável e em harmonia com o horário descrito na inicial e com o informado pela prova oral. Cabe salientar que a testemunha Bruno trabalhou com o reclamante, no mesmo período, de modo que poderia esclarecer fatos relacionados ao horário de trabalho do contrato em exame. Nego provimento ao recurso, no particular. Litigância de má-fé. Arguição em contrarrazões pelas reclamadas As reclamadas, em contrarrazões, pugnam pela condenação do reclamante nas penas por litigância de má-fé, por tentativa de induzir esta Corte em erro, ao formular pedido diverso daquele contido na inicial relativamente à data de início do contrato de trabalho. Os casos de litigância de má-fé estão previstos no art. 793-B e incisos da CLT. Não obstante a manutenção da sentença em relação ao dia de início do contrato de trabalho, não há falar em má-fé do reclamante ao indicar data diversa da descrita na inicial. Essa conduta não significa que o reclamante tenha pretendido alterar a verdade dos fatos. A má-fé deve ser cabalmente comprovada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Rejeito o pedido.   Pelo que,                                                     ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação ao reclamante da pena de litigância de má-fé, formulado pelas reclamadas em contrarrazões. Mantido o valor da condenação (R$ 14.000,00) e das custas (R$ 280,00), pelas reclamadas, conforme arbitrado na origem. Observe a Secretaria que as intimações das reclamadas G Tech Gerenciamento Técnico de Empreendimentos Sociedade Simples Ltda., RDR Consultores Associados Ltda. e RDR Energia Ltda. sejam realizadas em nome do advogado Diogo Guedert, inscrito na OAB/SC 17.528. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIO ERMANNO RUZZI
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0051500-70.2009.5.12.0054 RECORRENTE: LUIZ CARLOS LEOTILIO DE MELLO E OUTROS (3) RECORRIDO: LUIZ CARLOS LEOTILIO DE MELLO E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0051500-70.2009.5.12.0054 (ROT) RECORRENTES: LUIZ CARLOS LEOTILIO DE MELLO, G TECH GERENCIAMENTO TECNICO DE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, RDR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, RDR ENERGIA LTDA  RECORRIDOS: LUIZ CARLOS LEOTILIO DE MELLO , G TECH GERENCIAMENTO TECNICO DE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, RDR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, RDR ENERGIA LTDA, ELIO ERMANNO RUZZI , PAULO ROBERTO SCHWAB , CONSULBRAS ENGENHARIA E ASSESSORIA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. Comprovada a formação de grupo econômico, todas as empresas que o integram respondem de forma solidária pelas obrigações trabalhistas contraídas.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes 1. G TECH GERENCIAMENTO TÉCNICO DE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, RDR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, RDR ENERGIA LTDA e 2. LUIZ CARLOS LEOTILIO DE MELLO e recorridos 1. LUIZ CARLOS LEOTILIO DE MELLO, 2. G TECH GERENCIAMENTO TÉCNICO DE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, 3. RDR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, 4. RDR ENERGIA LTDA, 5. ELIO ERMANNO RUZZI, 6. PAULO ROBERTO SCHWAB e 7. CONSULBRAS ENGENHARIA E ASSESSORIA LTDA. Inconformadas com a sentença das fls. 1399-1616, que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à reclamada Consulbras Engenharia e Assessoria Ltda., bem como em relação aos reclamados Elio Ermanno Ruzzi e Paulo Roberto Schwab, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, complementada pela decisão de embargos declaratórios das fls. 1426-1428, as reclamadas G Tech Gerenciamento Técnico de Empreendimentos Sociedade Simples Ltda., RDR Consultores Associados Ltda. e RDR Energia Ltda. e o reclamante interpõem recurso ordinário a esta Corte. As reclamadas, nas razões recursais das fls. 1430-1437, suscitam preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, insurgem-se contra o reconhecimento de grupo econômico. Ao final, requerem que as notificações e intimações sejam realizadas em nome do advogado Diogo Guedert, inscrito na OAB/SC 17.528. O reclamante, no recurso das fls. 1441-1449, pretende a reforma do julgado quanto aos seguintes aspectos: data da admissão, valor do salário, diferenças salariais, horas extras, diferenças de verbas rescisórias e de FGTS. São apresentadas contrarrazões pelas reclamadas G Tech Gerenciamento Técnico de Empreendimentos Sociedade Simples Ltda., RDR Consultores Associados Ltda. e RDR Energia Ltda. (fls. 1465-1470) e pelo reclamante (fls. 1471-1475). As reclamadas pugnam pela condenação do reclamante em litigância de má-fé, por formular pedido diverso do constante na inicial. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. QUESTÃO DE ORDEM Como o ajuizamento da ação, ocorrido em 11 de fevereiro de 2009, e os pedidos são anteriores à entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, a legislação e os verbetes citados neste acórdão referem-se à redação vigente e aplicável antes desse Diploma Legal, salvo quando houver ressalva expressa em sentido contrário. PRELIMINAR Incompetência da Justiça do Trabalho As reclamadas suscitam a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente demanda, com amparo no art. 651 da CLT. Alegam que a prestação de serviços ocorreu em Luanda (República de Angola), território estrangeiro, onde também foi firmado o contrato pelo reclamante. A competência territorial, prevista no art. 651 da CLT, é relativa, devendo ser arguida pela parte interessada. Cumpre referir que a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho já foi decidida por ocasião da sentença prolatada em 1º de dezembro de 2021, nos seguintes termos (fl. 1226): Da incompetência absoluta: Embora as rés suscitem a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, sob o argumento de que o contrato de trabalho juntado aos autos mostra que a contratação e a prestação de serviço ocorreram em Luanda, na Angola, o passaporte juntado pelo autor aos autos comprova que o autor somente ingressou naquele país em 06/04/2018, de modo que, considerando que a data constante no contrato de prestação de serviço é de 17/02/2008, tem-se que a contratação ocorreu no Brasil. Assim, rejeito a preliminar em epígrafe. Não houve interposição de recurso ordinário pelas reclamadas contra a sentença das fls. 1224-1232, tendo a matéria transitado em julgado, não podendo ser novamente apreciada. Não fosse isso, é conferida efetividade ao § 3º do art. 651 da CLT: Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DAS RECLAMADAS 1. Grupo econômico O Juízo de origem reconheceu o grupo econômico entre as reclamadas, condenando-as solidariamente, conforme a seguinte fundamentação (fls. 1403-1404): Foi juntado aos autos contrato intitulado "contrato de prestação de serviços técnicos especializados que entre si fazem a empresa Consulbrás - Engenharia e Assessoria Ltda. e ....", firmado pela Consulbrás e pelo autor, que tem como objeto trabalho prestado pelo autor em Angola, datado de 17.07.2008. Tal contrato está preenchido apenas parcialmente e tem cláusulas de conteúdo superficial. Nem sequer é possível extrair de seus termos sob que modalidade foi pactuada a prestação de serviços, vale dizer, se se trata de prestação de serviços como autônomo, vínculo de emprego ou outra modalidade. [...] É importante fazer referência ao documento da fl. 130, consistente em e-mail, enviado por pessoa chamada Julio Cezar Palu e que tem como um dos destinatários o autor, que parabeniza pelo projeto a ser aplicado em Luanda e faz referência a "Dr. Élio". Élio é integrante do quadro societário das rés, conforme contratos sociais existentes nos autos. Os recibos de valores pagos ao autor indicam que os pagamentos foram realizados pela 1ª ré. Ainda, o tal "regimento interno" da Consulbrás menciona que esta foi originada de três empresas brasileiras, dentre elas "RDR" e "G.Tech". As reclamadas não se conformam com a sentença que reconheceu o grupo econômico. Alegam a inexistência de prova nesse sentido, e salientam que o reclamante desistiu da ação em relação à empresa Consulbras Engenharia e Assessoria Ltda., com quem firmou contrato de prestação de serviços. Argumentam que a empresa Consulbras Engenharia e Assessoria Ltda. não possui identidade de sócios com as empresas do grupo RDR, tampouco com a empresa G Tech Gerenciamento Técnico de Empreendimentos Sociedade Simples Ltda. Buscam afastar o reconhecimento de grupo econômico e da responsabilidade solidária pelos créditos decorrentes da presente demanda. O § 2º do art. 2º da CLT conceitua o instituto do grupo econômico da seguinte forma: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. A matéria relativa à existência de grupo econômico entre as reclamadas já foi analisada por esta Turma Julgadora, conforme acórdão prolatado no processo n. 0001294-96.2015.5.12.0036, de relatoria do Exmo. Desembargador Hélio Bastida Lopes, julgado na sessão do dia 04 de outubro de 2023, da qual participei, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: Extraio dos documentos juntados aos autos (IDs 138fcf8 e 47a1e42, marcadores 20-21, fls. 81-83; IDs 4c6592a e 1a94ea4, marcadores 39-40, fls. 111-114; ID c6d0516, marcador 59, fls. 146, 149-151; ID 8060b39, marcador 72, fls. 178-183; ID 2dd0e9f, marcador 89, fls. 244-245) que a ré CONSULBRAS Engenharia e Assessoria tem escritório com endereço no Brasil, situado no mesmo local informado pelo autor na petição de ID a265d8e, marcador 19, fls. 79-80 (Rua Marechal Deodoro, 51, 15º andar, Galeria Ritz, Centro, Curitiba/PR, CEP 80.020-95), endereço aonde as demais empresas citadas também se encontram, apesar de toda a dificuldade enfrentada pela Justiça e pelo autor para encontrá-las, inclusive de tentativas por meio de oficial de justiça, envio de várias cartas precatórias para Curitiba/PR e duas cartas rogatórias para Luanda, República de Angola. Os referidos documentos indicam que a ré CONSULBRÁS Engenharia e Assessoria atua em conjunto com as demais rés (RDR Consultores Associados Ltda. e Ambiental Engenharia), todas desenvolvendo atividades empresariais que se assemelham e se complementam, em comunhão e conexão de negócios, como indicam as suas próprias denominações sociais e publicamente propagam que são subsidiárias e coligadas, que compõem um mesmo grupo de empresas. Configurado o grupo econômico, as reclamadas G Tech Gerenciamento Técnico de Empreendimentos Sociedade Simples Ltda., RDR Consultores Associados Ltda. e RDR Energia Ltda. devem responder de forma solidária pelos créditos deferidos ao reclamante, como decidido pelo Juízo de origem. Nego provimento ao recurso. RECURSO DO RECLAMANTE 1. Data da admissão O reclamante discorda da sentença que reconheceu o vínculo de emprego de 06 de abril de 2008 a 1º de agosto de 2008. Pretende a reforma do julgado para constar a data de admissão em 17 de fevereiro de 2008, quando firmado o contrato de prestação de serviços das fls. 236-240. O reclamante inova ao indicar a data de admissão em 17 de fevereiro de 2008, considerando que na inicial formulou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes "desde 01.4.2008 até 31.8.2008, com anotação da CTPS e todas as verbas e informações consequentes" (fl. 111). Tratando-se de inovação recursal, a alegação não é analisada, sob pena de supressão de instância, vedada pelo art. 1.014 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Nego aqui provimento ao recurso. 2. Valor do salário O reclamante insurge-se contra a fixação do salário em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) mensais, durante todo o contrato de trabalho. Argumenta que "a fixação do salário em real à data da contratação e não em dólar americano altera ilegalmente o contratado e gera prejuízo econômico ao Recorrente" (fl. 1444). Salienta que na cláusula IV do contrato de prestação de serviços constou que os pagamentos mensais serão efetuados em dólar com conversão pela taxa de câmbio do dia. Alega que a sentença desrespeita a garantia da irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, inc. VI, da Constituição da República e requer seja determinado que a conversão do dólar americano para o real "se dê mensalmente em cada data do pagamento/recebimento do salário" (fl. 1446). Como se nota da cláusula III do contrato de prestação de serviços, juntado pelo reclamante, o salário foi ajustado em US$ 2.500,00 dólares americanos mensais (fl. 255). Ainda que o parágrafo único da cláusula VI do contrato estabeleça que nos pagamentos mensais será observada a taxa de câmbio do dia (fl. 256), o ordenamento jurídico pátrio veda o pagamento do salário em moeda estrangeira, como dispõe o art. 463 da CLT: A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País. Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito. Conquanto não seja proibida a fixação do salário em moeda estrangeira, a doutrina e a jurisprudência determinam seja adotado o valor resultante da conversão em moeda nacional pelo câmbio oficial no momento da contratação. Assim foi proferida a sentença, nada havendo a alterar no aspecto. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - REMUNERAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA - MOMENTO DA CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser inválida a fixação do salário em moeda estrangeira, devendo o pagamento ser efetuado pelo valor da moeda corrente, de acordo com o câmbio da data da contratação, observados os valores mais favoráveis no caso de variação cambial, em obediência ao princípio da irredutibilidade, previsto no art. 7º, VI, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. (RR-826-89.2013.5.09.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022) Nego provimento ao recurso nesse item. 3. Diferenças salariais O reclamante pretende acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes de promessa de aumento do valor do salário para US$ 4.000,00 dólares americanos mensais, após os três primeiros meses, com a consequente anotação na CTPS e reflexos nas verbas rescisórias e no FGTS. Sustenta que a testemunha Bruno comprovou a forma de contratação. A primeira testemunha trazida pelo reclamante respondeu que "trabalhou para a 1ª ré de 2008 a 2010 como engenheiro consultor sem registro na CTPS; o depoente trabalhava em Angola, dentro da ELISAU, que era a empresa de limpeza pública de Angola; a 1ª ré prestava consultoria para a ELISAU" e "foi feito contrato por escrito com o depoente e acredita que foi firmado pela 1ª ré; com o depoente foi combinado o pagamento de US$ 2.500,00 por mês nos primeiros 3 meses e US$ 4.000,00 por mês no período posterior, o que foi cumprido; lembra que o autor e o engenheiro Thiago comentaram que no caso deles não foi pago esse aumento" (fl. 1394). Como decidido na sentença, o depoimento da testemunha Bruno não comprovou a suposta promessa de aumento de salário em relação ao reclamante, já que apenas disse que o reclamante comentou que não recebeu aumento salarial. Essa declaração não autoriza deferir o pagamento de diferenças salariais resultantes do aumento salarial prometido. Nego também aqui provimento ao recurso. 4. Horas extras O reclamante investe contra a jornada de trabalho arbitrada na sentença, qual seja, de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo, e, nos sábados, das 7h às 12h. Alega que a testemunha Bruno declarou o horário de trabalho realizado, mas não respondeu sobre a jornada do reclamante. Diante disso, sustenta que não foi elidida a presunção de veracidade do horário de trabalho descrito na inicial. O Juízo de origem, em face da ausência de cartões de ponto, arbitrou a jornada de trabalho do reclamante com base na prova dos autos, deferindo o pagamento de horas extras, pelos fundamentos que seguem (fls. 1407-1408): No caso, as rés nem sequer alegaram que tinham menos de 10 empregados. Nesse cenário, como não vieram aos autos cartões-ponto, surge a presunção de veracidade de que o autor laborava nos horários alegados na inicial, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 338 do TST. Entretanto, como essa presunção é meramente relativa, cabe confrontá-la com as provas produzidas. Fazendo o contraponto entre o alegado na inicial e o depoimento da testemunha Bruno, fixo que o autor trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo, e, nos sábados, das 7h às 12h. Considero que o autor não trabalhou em feriados pois nada a respeito foi alegado na inicial. Em atenção ao que relatado pelo Bruno ("também faziam fiscalizações de madrugada e alguns trabalhos a mais e isso não era computado"), registro que não há alegação nesse sentido na inicial. A conclusão é a de que o autor prestou horas extras. Assim, condeno as rés ao pagamento como extras das horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, sem cumulatividade, com o adicional convencional e, na sua falta, o legal de 50% e, em face da habitualidade do labor extraordinário, reflexos em férias com 1/3 e 13º salário. É incontroversa a ausência de registros de jornada. Na inicial, o reclamante descreveu o cumprimento do horário de trabalho das 07h às 17h, de segunda a sábado, com intervalo intrajornada de vinte minutos" (fl. 107). A testemunha Bruno respondeu que "iniciavam a jornada no escritório; o deslocamento do alojamento ao escritório levava de 35 minutos a mais de 1h, conforme as condições de trânsito; o tempo de retorno era o mesmo; o horário de trabalho era de segunda a sexta-feira das 8h (chegada no escritório) às 12h e das 13h às 17h (saída do escritório) e aos sábados das 8h às 12h; mas também faziam fiscalizações de madrugada e alguns trabalhos a mais e isso não era computado; eram 6 ou 7 brasileiros contratados pela G Tech trabalhando na Elisau" (fl. 1395). A jornada de trabalho arbitrada pelo Juízo de primeiro grau está razoável e em harmonia com o horário descrito na inicial e com o informado pela prova oral. Cabe salientar que a testemunha Bruno trabalhou com o reclamante, no mesmo período, de modo que poderia esclarecer fatos relacionados ao horário de trabalho do contrato em exame. Nego provimento ao recurso, no particular. Litigância de má-fé. Arguição em contrarrazões pelas reclamadas As reclamadas, em contrarrazões, pugnam pela condenação do reclamante nas penas por litigância de má-fé, por tentativa de induzir esta Corte em erro, ao formular pedido diverso daquele contido na inicial relativamente à data de início do contrato de trabalho. Os casos de litigância de má-fé estão previstos no art. 793-B e incisos da CLT. Não obstante a manutenção da sentença em relação ao dia de início do contrato de trabalho, não há falar em má-fé do reclamante ao indicar data diversa da descrita na inicial. Essa conduta não significa que o reclamante tenha pretendido alterar a verdade dos fatos. A má-fé deve ser cabalmente comprovada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Rejeito o pedido.   Pelo que,                                                     ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação ao reclamante da pena de litigância de má-fé, formulado pelas reclamadas em contrarrazões. Mantido o valor da condenação (R$ 14.000,00) e das custas (R$ 280,00), pelas reclamadas, conforme arbitrado na origem. Observe a Secretaria que as intimações das reclamadas G Tech Gerenciamento Técnico de Empreendimentos Sociedade Simples Ltda., RDR Consultores Associados Ltda. e RDR Energia Ltda. sejam realizadas em nome do advogado Diogo Guedert, inscrito na OAB/SC 17.528. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO SCHWAB
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0051500-70.2009.5.12.0054 RECORRENTE: LUIZ CARLOS LEOTILIO DE MELLO E OUTROS (3) RECORRIDO: LUIZ CARLOS LEOTILIO DE MELLO E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0051500-70.2009.5.12.0054 (ROT) RECORRENTES: LUIZ CARLOS LEOTILIO DE MELLO, G TECH GERENCIAMENTO TECNICO DE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, RDR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, RDR ENERGIA LTDA  RECORRIDOS: LUIZ CARLOS LEOTILIO DE MELLO , G TECH GERENCIAMENTO TECNICO DE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, RDR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, RDR ENERGIA LTDA, ELIO ERMANNO RUZZI , PAULO ROBERTO SCHWAB , CONSULBRAS ENGENHARIA E ASSESSORIA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. Comprovada a formação de grupo econômico, todas as empresas que o integram respondem de forma solidária pelas obrigações trabalhistas contraídas.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes 1. G TECH GERENCIAMENTO TÉCNICO DE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, RDR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, RDR ENERGIA LTDA e 2. LUIZ CARLOS LEOTILIO DE MELLO e recorridos 1. LUIZ CARLOS LEOTILIO DE MELLO, 2. G TECH GERENCIAMENTO TÉCNICO DE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, 3. RDR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, 4. RDR ENERGIA LTDA, 5. ELIO ERMANNO RUZZI, 6. PAULO ROBERTO SCHWAB e 7. CONSULBRAS ENGENHARIA E ASSESSORIA LTDA. Inconformadas com a sentença das fls. 1399-1616, que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à reclamada Consulbras Engenharia e Assessoria Ltda., bem como em relação aos reclamados Elio Ermanno Ruzzi e Paulo Roberto Schwab, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, complementada pela decisão de embargos declaratórios das fls. 1426-1428, as reclamadas G Tech Gerenciamento Técnico de Empreendimentos Sociedade Simples Ltda., RDR Consultores Associados Ltda. e RDR Energia Ltda. e o reclamante interpõem recurso ordinário a esta Corte. As reclamadas, nas razões recursais das fls. 1430-1437, suscitam preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, insurgem-se contra o reconhecimento de grupo econômico. Ao final, requerem que as notificações e intimações sejam realizadas em nome do advogado Diogo Guedert, inscrito na OAB/SC 17.528. O reclamante, no recurso das fls. 1441-1449, pretende a reforma do julgado quanto aos seguintes aspectos: data da admissão, valor do salário, diferenças salariais, horas extras, diferenças de verbas rescisórias e de FGTS. São apresentadas contrarrazões pelas reclamadas G Tech Gerenciamento Técnico de Empreendimentos Sociedade Simples Ltda., RDR Consultores Associados Ltda. e RDR Energia Ltda. (fls. 1465-1470) e pelo reclamante (fls. 1471-1475). As reclamadas pugnam pela condenação do reclamante em litigância de má-fé, por formular pedido diverso do constante na inicial. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. QUESTÃO DE ORDEM Como o ajuizamento da ação, ocorrido em 11 de fevereiro de 2009, e os pedidos são anteriores à entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, a legislação e os verbetes citados neste acórdão referem-se à redação vigente e aplicável antes desse Diploma Legal, salvo quando houver ressalva expressa em sentido contrário. PRELIMINAR Incompetência da Justiça do Trabalho As reclamadas suscitam a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente demanda, com amparo no art. 651 da CLT. Alegam que a prestação de serviços ocorreu em Luanda (República de Angola), território estrangeiro, onde também foi firmado o contrato pelo reclamante. A competência territorial, prevista no art. 651 da CLT, é relativa, devendo ser arguida pela parte interessada. Cumpre referir que a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho já foi decidida por ocasião da sentença prolatada em 1º de dezembro de 2021, nos seguintes termos (fl. 1226): Da incompetência absoluta: Embora as rés suscitem a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, sob o argumento de que o contrato de trabalho juntado aos autos mostra que a contratação e a prestação de serviço ocorreram em Luanda, na Angola, o passaporte juntado pelo autor aos autos comprova que o autor somente ingressou naquele país em 06/04/2018, de modo que, considerando que a data constante no contrato de prestação de serviço é de 17/02/2008, tem-se que a contratação ocorreu no Brasil. Assim, rejeito a preliminar em epígrafe. Não houve interposição de recurso ordinário pelas reclamadas contra a sentença das fls. 1224-1232, tendo a matéria transitado em julgado, não podendo ser novamente apreciada. Não fosse isso, é conferida efetividade ao § 3º do art. 651 da CLT: Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DAS RECLAMADAS 1. Grupo econômico O Juízo de origem reconheceu o grupo econômico entre as reclamadas, condenando-as solidariamente, conforme a seguinte fundamentação (fls. 1403-1404): Foi juntado aos autos contrato intitulado "contrato de prestação de serviços técnicos especializados que entre si fazem a empresa Consulbrás - Engenharia e Assessoria Ltda. e ....", firmado pela Consulbrás e pelo autor, que tem como objeto trabalho prestado pelo autor em Angola, datado de 17.07.2008. Tal contrato está preenchido apenas parcialmente e tem cláusulas de conteúdo superficial. Nem sequer é possível extrair de seus termos sob que modalidade foi pactuada a prestação de serviços, vale dizer, se se trata de prestação de serviços como autônomo, vínculo de emprego ou outra modalidade. [...] É importante fazer referência ao documento da fl. 130, consistente em e-mail, enviado por pessoa chamada Julio Cezar Palu e que tem como um dos destinatários o autor, que parabeniza pelo projeto a ser aplicado em Luanda e faz referência a "Dr. Élio". Élio é integrante do quadro societário das rés, conforme contratos sociais existentes nos autos. Os recibos de valores pagos ao autor indicam que os pagamentos foram realizados pela 1ª ré. Ainda, o tal "regimento interno" da Consulbrás menciona que esta foi originada de três empresas brasileiras, dentre elas "RDR" e "G.Tech". As reclamadas não se conformam com a sentença que reconheceu o grupo econômico. Alegam a inexistência de prova nesse sentido, e salientam que o reclamante desistiu da ação em relação à empresa Consulbras Engenharia e Assessoria Ltda., com quem firmou contrato de prestação de serviços. Argumentam que a empresa Consulbras Engenharia e Assessoria Ltda. não possui identidade de sócios com as empresas do grupo RDR, tampouco com a empresa G Tech Gerenciamento Técnico de Empreendimentos Sociedade Simples Ltda. Buscam afastar o reconhecimento de grupo econômico e da responsabilidade solidária pelos créditos decorrentes da presente demanda. O § 2º do art. 2º da CLT conceitua o instituto do grupo econômico da seguinte forma: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. A matéria relativa à existência de grupo econômico entre as reclamadas já foi analisada por esta Turma Julgadora, conforme acórdão prolatado no processo n. 0001294-96.2015.5.12.0036, de relatoria do Exmo. Desembargador Hélio Bastida Lopes, julgado na sessão do dia 04 de outubro de 2023, da qual participei, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: Extraio dos documentos juntados aos autos (IDs 138fcf8 e 47a1e42, marcadores 20-21, fls. 81-83; IDs 4c6592a e 1a94ea4, marcadores 39-40, fls. 111-114; ID c6d0516, marcador 59, fls. 146, 149-151; ID 8060b39, marcador 72, fls. 178-183; ID 2dd0e9f, marcador 89, fls. 244-245) que a ré CONSULBRAS Engenharia e Assessoria tem escritório com endereço no Brasil, situado no mesmo local informado pelo autor na petição de ID a265d8e, marcador 19, fls. 79-80 (Rua Marechal Deodoro, 51, 15º andar, Galeria Ritz, Centro, Curitiba/PR, CEP 80.020-95), endereço aonde as demais empresas citadas também se encontram, apesar de toda a dificuldade enfrentada pela Justiça e pelo autor para encontrá-las, inclusive de tentativas por meio de oficial de justiça, envio de várias cartas precatórias para Curitiba/PR e duas cartas rogatórias para Luanda, República de Angola. Os referidos documentos indicam que a ré CONSULBRÁS Engenharia e Assessoria atua em conjunto com as demais rés (RDR Consultores Associados Ltda. e Ambiental Engenharia), todas desenvolvendo atividades empresariais que se assemelham e se complementam, em comunhão e conexão de negócios, como indicam as suas próprias denominações sociais e publicamente propagam que são subsidiárias e coligadas, que compõem um mesmo grupo de empresas. Configurado o grupo econômico, as reclamadas G Tech Gerenciamento Técnico de Empreendimentos Sociedade Simples Ltda., RDR Consultores Associados Ltda. e RDR Energia Ltda. devem responder de forma solidária pelos créditos deferidos ao reclamante, como decidido pelo Juízo de origem. Nego provimento ao recurso. RECURSO DO RECLAMANTE 1. Data da admissão O reclamante discorda da sentença que reconheceu o vínculo de emprego de 06 de abril de 2008 a 1º de agosto de 2008. Pretende a reforma do julgado para constar a data de admissão em 17 de fevereiro de 2008, quando firmado o contrato de prestação de serviços das fls. 236-240. O reclamante inova ao indicar a data de admissão em 17 de fevereiro de 2008, considerando que na inicial formulou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes "desde 01.4.2008 até 31.8.2008, com anotação da CTPS e todas as verbas e informações consequentes" (fl. 111). Tratando-se de inovação recursal, a alegação não é analisada, sob pena de supressão de instância, vedada pelo art. 1.014 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Nego aqui provimento ao recurso. 2. Valor do salário O reclamante insurge-se contra a fixação do salário em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) mensais, durante todo o contrato de trabalho. Argumenta que "a fixação do salário em real à data da contratação e não em dólar americano altera ilegalmente o contratado e gera prejuízo econômico ao Recorrente" (fl. 1444). Salienta que na cláusula IV do contrato de prestação de serviços constou que os pagamentos mensais serão efetuados em dólar com conversão pela taxa de câmbio do dia. Alega que a sentença desrespeita a garantia da irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, inc. VI, da Constituição da República e requer seja determinado que a conversão do dólar americano para o real "se dê mensalmente em cada data do pagamento/recebimento do salário" (fl. 1446). Como se nota da cláusula III do contrato de prestação de serviços, juntado pelo reclamante, o salário foi ajustado em US$ 2.500,00 dólares americanos mensais (fl. 255). Ainda que o parágrafo único da cláusula VI do contrato estabeleça que nos pagamentos mensais será observada a taxa de câmbio do dia (fl. 256), o ordenamento jurídico pátrio veda o pagamento do salário em moeda estrangeira, como dispõe o art. 463 da CLT: A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País. Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito. Conquanto não seja proibida a fixação do salário em moeda estrangeira, a doutrina e a jurisprudência determinam seja adotado o valor resultante da conversão em moeda nacional pelo câmbio oficial no momento da contratação. Assim foi proferida a sentença, nada havendo a alterar no aspecto. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - REMUNERAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA - MOMENTO DA CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser inválida a fixação do salário em moeda estrangeira, devendo o pagamento ser efetuado pelo valor da moeda corrente, de acordo com o câmbio da data da contratação, observados os valores mais favoráveis no caso de variação cambial, em obediência ao princípio da irredutibilidade, previsto no art. 7º, VI, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. (RR-826-89.2013.5.09.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022) Nego provimento ao recurso nesse item. 3. Diferenças salariais O reclamante pretende acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes de promessa de aumento do valor do salário para US$ 4.000,00 dólares americanos mensais, após os três primeiros meses, com a consequente anotação na CTPS e reflexos nas verbas rescisórias e no FGTS. Sustenta que a testemunha Bruno comprovou a forma de contratação. A primeira testemunha trazida pelo reclamante respondeu que "trabalhou para a 1ª ré de 2008 a 2010 como engenheiro consultor sem registro na CTPS; o depoente trabalhava em Angola, dentro da ELISAU, que era a empresa de limpeza pública de Angola; a 1ª ré prestava consultoria para a ELISAU" e "foi feito contrato por escrito com o depoente e acredita que foi firmado pela 1ª ré; com o depoente foi combinado o pagamento de US$ 2.500,00 por mês nos primeiros 3 meses e US$ 4.000,00 por mês no período posterior, o que foi cumprido; lembra que o autor e o engenheiro Thiago comentaram que no caso deles não foi pago esse aumento" (fl. 1394). Como decidido na sentença, o depoimento da testemunha Bruno não comprovou a suposta promessa de aumento de salário em relação ao reclamante, já que apenas disse que o reclamante comentou que não recebeu aumento salarial. Essa declaração não autoriza deferir o pagamento de diferenças salariais resultantes do aumento salarial prometido. Nego também aqui provimento ao recurso. 4. Horas extras O reclamante investe contra a jornada de trabalho arbitrada na sentença, qual seja, de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo, e, nos sábados, das 7h às 12h. Alega que a testemunha Bruno declarou o horário de trabalho realizado, mas não respondeu sobre a jornada do reclamante. Diante disso, sustenta que não foi elidida a presunção de veracidade do horário de trabalho descrito na inicial. O Juízo de origem, em face da ausência de cartões de ponto, arbitrou a jornada de trabalho do reclamante com base na prova dos autos, deferindo o pagamento de horas extras, pelos fundamentos que seguem (fls. 1407-1408): No caso, as rés nem sequer alegaram que tinham menos de 10 empregados. Nesse cenário, como não vieram aos autos cartões-ponto, surge a presunção de veracidade de que o autor laborava nos horários alegados na inicial, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 338 do TST. Entretanto, como essa presunção é meramente relativa, cabe confrontá-la com as provas produzidas. Fazendo o contraponto entre o alegado na inicial e o depoimento da testemunha Bruno, fixo que o autor trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo, e, nos sábados, das 7h às 12h. Considero que o autor não trabalhou em feriados pois nada a respeito foi alegado na inicial. Em atenção ao que relatado pelo Bruno ("também faziam fiscalizações de madrugada e alguns trabalhos a mais e isso não era computado"), registro que não há alegação nesse sentido na inicial. A conclusão é a de que o autor prestou horas extras. Assim, condeno as rés ao pagamento como extras das horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, sem cumulatividade, com o adicional convencional e, na sua falta, o legal de 50% e, em face da habitualidade do labor extraordinário, reflexos em férias com 1/3 e 13º salário. É incontroversa a ausência de registros de jornada. Na inicial, o reclamante descreveu o cumprimento do horário de trabalho das 07h às 17h, de segunda a sábado, com intervalo intrajornada de vinte minutos" (fl. 107). A testemunha Bruno respondeu que "iniciavam a jornada no escritório; o deslocamento do alojamento ao escritório levava de 35 minutos a mais de 1h, conforme as condições de trânsito; o tempo de retorno era o mesmo; o horário de trabalho era de segunda a sexta-feira das 8h (chegada no escritório) às 12h e das 13h às 17h (saída do escritório) e aos sábados das 8h às 12h; mas também faziam fiscalizações de madrugada e alguns trabalhos a mais e isso não era computado; eram 6 ou 7 brasileiros contratados pela G Tech trabalhando na Elisau" (fl. 1395). A jornada de trabalho arbitrada pelo Juízo de primeiro grau está razoável e em harmonia com o horário descrito na inicial e com o informado pela prova oral. Cabe salientar que a testemunha Bruno trabalhou com o reclamante, no mesmo período, de modo que poderia esclarecer fatos relacionados ao horário de trabalho do contrato em exame. Nego provimento ao recurso, no particular. Litigância de má-fé. Arguição em contrarrazões pelas reclamadas As reclamadas, em contrarrazões, pugnam pela condenação do reclamante nas penas por litigância de má-fé, por tentativa de induzir esta Corte em erro, ao formular pedido diverso daquele contido na inicial relativamente à data de início do contrato de trabalho. Os casos de litigância de má-fé estão previstos no art. 793-B e incisos da CLT. Não obstante a manutenção da sentença em relação ao dia de início do contrato de trabalho, não há falar em má-fé do reclamante ao indicar data diversa da descrita na inicial. Essa conduta não significa que o reclamante tenha pretendido alterar a verdade dos fatos. A má-fé deve ser cabalmente comprovada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Rejeito o pedido.   Pelo que,                                                     ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação ao reclamante da pena de litigância de má-fé, formulado pelas reclamadas em contrarrazões. Mantido o valor da condenação (R$ 14.000,00) e das custas (R$ 280,00), pelas reclamadas, conforme arbitrado na origem. Observe a Secretaria que as intimações das reclamadas G Tech Gerenciamento Técnico de Empreendimentos Sociedade Simples Ltda., RDR Consultores Associados Ltda. e RDR Energia Ltda. sejam realizadas em nome do advogado Diogo Guedert, inscrito na OAB/SC 17.528. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSULBRAS ENGENHARIA E ASSESSORIA LTDA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018939-68.2013.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Administração judicial - Aliança Navegação e Logística LTDA. - Ao Administrador Judicial. - ADV: MONICA DA ROSA LIMA (OAB 282364/SP), MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA (OAB 92369/SP), MARCELO MACHADO ENE (OAB 94963/SP), MARCELO MACHADO ENE (OAB 94963/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), MARCO AURÉLIO DE HOLLANDA (OAB 270967/SP), DANIEL BERNARDES DAVID (OAB 272265/SP), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), MONICA DA ROSA LIMA (OAB 282364/SP), DINA CURY NUNES DA SILVA (OAB 282418/SP), DINA CURY NUNES DA SILVA (OAB 282418/SP), KATIA REGINA FERNANDES DA SILVA (OAB 282842/SP), ALESSANDRA PIRES FICHE DE OLIVEIRA (OAB 284551/SP), THIAGO CURY PROENÇA (OAB 287708/SP), EMILIO ALLAN DOS SANTOS VIEIRA (OAB 287463/SP), MARTA APARECIDA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 289129/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), 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  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000293-46.2021.8.24.0084/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) APELADO : CLEIDE NARDI PIASESKI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ENIO EXPEDITO FRANZONI (OAB SC006036) ADVOGADO(A) : NORMA TERESINHA DOS SANTOS FRANZONI (OAB SC004838) ADVOGADO(A) : Larissa Franzoni (OAB SC022996) INTERESSADO : TRANSPORTADORA RODOESTE LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO PIASESKI INTERESSADO : DECIO LUIZ FRANDOLOSO ADVOGADO(A) : FERNANDO PIASESKI INTERESSADO : FERNANDO PIASESKI ADVOGADO(A) : FERNANDO PIASESKI DESPACHO/DECISÃO CLEIDE NARDI PIASESKI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 32, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 17, ACOR1 . ​Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 85, § 2º, do CPC, ao argumento de que a demanda não envolve causa de valor irrisório ou inestimável, o que afasta a possibilidade de fixação equitativa dos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado no Tema 1076/STJ. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076 , abordou o mérito da questão relativa ao alcance do § 8º do art. 85 do CPC. O Tribunal analisou as hipóteses de incidência da norma e definiu se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa em casos de condenações, causas ou proveito econômico expressivos, estabelecendo as seguintes teses: "Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados . É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (REsps ns. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906618/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. em 16.03.2022, p. em 31.05.2022, grifou-se). Na situação sob enfoque, a Câmara afastou a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, em razão de sua exorbitância, e, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixou-os em R$ 20.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme se observa do aresto ( evento 20, RELVOTO1 ): Acerca da matéria, o art. 85 do Pergaminho Fux estabelece três importantes vetores interpretativos que buscam conferir à aplicação do Novel Diploma Adjetivo Civil maior segurança jurídica e objetividade. Nessa toada, o CPC sinaliza ao intérprete o desejo de objetivar o processo de fixação do quantum da verba honorária. Isso porque introduz autêntica e objetiva 'ordem de vocação' para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais previstas inicialmente impede o avanço para as outras subsequentes. Com efeito, a seguinte ordem de prelação, na fixação dos honorários sucumbenciais, é obtida pela conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Pergaminho Fux: a) primeiro: quando houver condenação, os honorários devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o montante da condenação - art. 85, § 2º, do CPC; b) segundo: não havendo condenação, os honorários serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), sobre as seguintes bases de cálculo: b.1) proveito econômico obtido pelo vencedor; ou b.2) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa - art. 85, § 2º, do CPC; e c) terceiro: havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados os honorários por apreciação equitativa - art. 85, § 8º, do CPC. Logo, de saída, tecnicamente falando, vislumbra-se não ser o caso de atribuição do § 8º do art. 85 do CPC, como aplicação subsidiária. Na hipótese vertente, onde não há condenação, a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita com base no valor atribuído à demanda (R$550.000,00), acrescido da respectiva atualização. Contudo, posiciona-se a elevada Corte de Cidadania no sentido de que 'o juízo equitativo do § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser empregado tanto na hipótese do valor da causa ser irrisório como no caso em se apresente exorbitante' (STJ, REsp 1.789.913/DF, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11-03-2019). Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Catarinense 'admite interpretação extensiva dos preceitos do art. 85, § 8º, de modo a permitir a fixação equitativa da verba honorária, na hipótese em que o proveito econômico ou o valor da causa sejam vultosos, com o propósito de evitar o enriquecimento sem causa' (TJSC, Apelação Cível n. 0000518-73.1996.8.24.0070, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2020). Este é justamente o caso 'sub judice' . No caso sob escrutínio, atribuiu-se à causa o montante de R$550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), ao que a fixação de 10% (dez por cento) sobre o importe atribuído à demanda representa cifra de R$55.000,00 , fora a atualização correspondente que, 'in casu', deve operar-se desde o ajuizamento dos presentes embargos (7/4/2021), quantia deveras expressiva, incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dada a extinção da 'actio' sem incursão no 'meritum causae', fulminada unicamente pela superveniente perda de objeto da ação, por força do art. 485, VI e § 3°, do CPC . [...] Diante desse quadro, atento às peculiaridades e ao grau de complexidade da presente demanda, o tempo de tramitação do processo (desde abril de 2021) e ao trabalho desenvolvido pelo causídico da embargante, é de se alterar a verba honorária fixada pelo Magistrado de Primeiro Grau estipulando-se, em contrapartida, o montante fixo de R$20.000,00 (vinte mil reais) , o qual se afigura razoável e suficiente para remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido nos autos . (Grifou-se). Sob esse viés, o acórdão recorrido aparenta destoar do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impõe a remessa do feito ao órgão fracionário para que, em sede de reexame, possa realizar a conformação do caso dos autos à tese repetitiva, caso entenda pertinente. Isso porque a norma processual determina que, após a publicação do acórdão paradigma, " o órgão que proferiu o acórdão recorrido , na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior" (art. 1.040, II, do CPC). Ante o exposto e considerando, em princípio, o desalinhamento do acórdão com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao relator , concedendo à ilustre Câmara a oportunidade de, se assim entender, exercer o juízo de retratação, por meio de decisão colegiada, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, diante do decidido no Tema 1076/STJ . Após, RETORNEM para que se conclua a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0013656-20.1997.8.24.0023/SC RELATOR : CYD CARLOS DA SILVEIRA EXEQUENTE : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA ADVOGADO(A) : HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) EXECUTADO : JOAO BATISTA SIMON FLAUSINO ADVOGADO(A) : NORMA TERESINHA DOS SANTOS FRANZONI (OAB SC004838) ADVOGADO(A) : ENIO EXPEDITO FRANZONI (OAB SC006036) EXECUTADO : EDSON CARLOS TEIXEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : MOACIR ROHLING VOLPATO (OAB SC053486) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 378 - 09/07/2025 - Juntada de certidão
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