Edson Ristow

Edson Ristow

Número da OAB: OAB/SC 005772

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSC, TJRJ
Nome: EDSON RISTOW

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002249-93.2019.8.24.0011/SC EXEQUENTE : RICARDO COSTA GANZ ADVOGADO(A) : VITO ANTONIO DEPIN (OAB SC008218) EXEQUENTE : KA & KI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : VITO ANTONIO DEPIN (OAB SC008218) EXEQUENTE : RODRIGO COSTA ALVAREZ ADVOGADO(A) : VITO ANTONIO DEPIN (OAB SC008218) EXECUTADO : WILLIAN FERNANDO SZEREMETA ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA VISCONTI RISTOW (OAB SC006775) ADVOGADO(A) : EDSON RISTOW (OAB SC005772) EXECUTADO : ROSE MARIA ROTERS ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA VISCONTI RISTOW (OAB SC006775) ADVOGADO(A) : EDSON RISTOW (OAB SC005772) EXECUTADO : ANDRE IGOR SZEREMETA ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA VISCONTI RISTOW (OAB SC006775) ADVOGADO(A) : EDSON RISTOW (OAB SC005772) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos indicados na petição da parte credora (art. 860 do CPC/2015), relativamente ao crédito que os herdeiros WILLIAN FERNANDO SZEREMETA e ANDRE IGOR SZEREMETA, aqui executados, possuam ou eventualmente venham a possuir, até o limite do valor pleiteado nesta ação. Tratando de ação que tramita em outro Juízo, oficie-se, com urgência, à competente Vara destino para registro da penhora, com cópia da presente decisão e do cálculo atualizado do débito, bem como solicite-se a intimação do inventariante naquela ação, para que não pague aos herdeiros, executados nesta, sob pena de ficar obrigado a pagar de novo, já que ciente da penhora (art. 312 do CC/2002). No mais, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, se tiver constituído nos autos, ou pessoalmente, caso contrário, para que não pratique ato de disposição do crédito oriundo da referida ação, bem como para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da penhora de crédito (art. 525, §11, do CPC/2015). Intimem-se. Cumpra-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004144-47.2024.8.24.0033/SC AUTOR : CRISTIANI MONTIBELLER ADVOGADO(A) : EDSON RISTOW (OAB SC005772) ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA VISCONTI RISTOW (OAB SC006775) ATO ORDINATÓRIO Recolha a parte autora, no prazo de 5 dias, a despesa postal (se requereu intimação por AR/MP) ou a diligência do Oficial de Justiça (se solicitou intimação por mandado), para intimar pessoalmente a parte autora Ré para comparecimento à audiência designada (decisão do evento 44), em virtude da diligência recolhida/paga no evento 60, já ter sido utilizada em 28/08/2024 , conforme abaixo descrito em consulta na aba "ações- custas: que se encontrava em aberto (a pagar). ID Data Item Qtd Valor Efetivado Memória de cálculo Ações 1 32884269 28/08/2024 Condução de Oficial de Justiça - Itajaí/Limoeiro 1,00 258,58 Sim Detalhes ID Data Item Qtd Valor Efetivado Memória de cálculo Ações 1 32884269 28/08/2024 Condução de Oficial de Justiça - Itajaí/Limoeiro 1,00 258,58 Sim Condução para Itajaí/Limoeiro R$ 247,61 Usuário: caeiro em 28/08/2024 16:49:15 Valor base R$ 247,61 Usuário: caeiro em 28/08/2024 16:49:15 Item vinculado ao mandado 310063659724 Usuário: caeiro em 28/08/2024 16:49:15 Ato ordinatório praticado com amparo em Portaria Administrativa.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004144-47.2024.8.24.0033/SC AUTOR : CRISTIANI MONTIBELLER ADVOGADO(A) : EDSON RISTOW (OAB SC005772) ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA VISCONTI RISTOW (OAB SC006775) ATO ORDINATÓRIO Recolha a parte autora, no prazo de 5 dias, a despesa postal (se requereu intimação por AR/MP) ou a diligência do Oficial de Justiça (se solicitou intimação por mandado), para intimar pessoalmente a parte autora Ré para comparecimento à audiência designada (decisão do evento 44), em virtude da diligência recolhida/paga no evento 60, já ter sido utilizada, conforme abaixo descrito em consulta na aba "ações- custas: ID Data Item Qtd Valor Efetivado Memória de cálculo Ações 1 32884269 28/08/2024 Condução de Oficial de Justiça - Itajaí/Limoeiro 1,00 258,58 Sim Detalhes ID Data Item Qtd Valor Efetivado Memória de cálculo Ações 1 32884269 28/08/2024 Condução de Oficial de Justiça - Itajaí/Limoeiro 1,00 258,58 Sim Condução para Itajaí/Limoeiro R$ 247,61 Usuário: caeiro em 28/08/2024 16:49:15 Valor base R$ 247,61 Usuário: caeiro em 28/08/2024 16:49:15 Item vinculado ao mandado 310063659724 Usuário: caeiro em 28/08/2024 16:49:15 Ato ordinatório praticado com amparo em Portaria Administrativa.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Em decorrência da inércia da parte interessada (ré), o feito seguirá a revelia da intimanda, nos moldes do art. 76, § 1º, II do CPC. Anote-se onde couber. /r/r/n/nIntimem-se. Publique-se, via DJE. /r/r/n/nApós, conclusos para sentença em conjunto com o processo principal.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000418-44.2018.8.24.0011/SC EXEQUENTE : MAVITEX CONFECCOES LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : HORST WIRTH (OAB SC008185) EXECUTADO : D.W.A CONFECCOES LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA VISCONTI RISTOW (OAB SC006775) ADVOGADO(A) : EDSON RISTOW (OAB SC005772) SENTENÇA Em razão do exposto, forte no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, como consequência, declaro extinta a presente execução. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários por força do quanto disposto no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais restrições e penhoras que tenham sido determinadas durante o trâmite processual. P.R.I. Interposto eventual recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária, por seus advogados, para contrarrazões, em 15 (quinze) dias, e então encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como determina o art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5041966-38.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : TANIA CARDOSO ADVOGADO(A) : EDSON RISTOW (OAB SC005772) AGRAVANTE : Estefânia Maria Moreira Furtado ADVOGADO(A) : EDSON RISTOW (OAB SC005772) AGRAVANTE : LUCAS SALVITTI ADVOGADO(A) : EDSON RISTOW (OAB SC005772) AGRAVANTE : ARTURSINHO PIEPER ADVOGADO(A) : EDSON RISTOW (OAB SC005772) AGRAVANTE : NADIA ZENDRON ADVOGADO(A) : EDSON RISTOW (OAB SC005772) AGRAVANTE : ELIKA LUISA KOHLER ADVOGADO(A) : EDSON RISTOW (OAB SC005772) AGRAVANTE : SUZETE MARIA ROSA PIEPER ADVOGADO(A) : EDSON RISTOW (OAB SC005772) AGRAVANTE : EDUARDO FISCHER ADVOGADO(A) : EDSON RISTOW (OAB SC005772) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Fischer e outros contra decisão que, nos autos da ação popular ajuizada em desfavor do Prefeito de Brusque e do Município de Brusque, indeferiu o ratificação da tutela provisória de urgência parcialmente deferida em momento anterior, bem como o pleito complementar voltado à suspensão dos efeitos da Concorrência Pública n. 001/2025 e do Contrato Administrativo n. 05/2025. Os agravantes sustentam, em síntese: a) ter sido desconsiderado laudo técnico pautado em levantamento hidrogeológico que atestaria que na área "J" do Loteamento Schaeffer apresenta, supostamente, risco de instabilidade estrutural, pela função de drenagem natural e vegetação compatível com ambientes brejosos; b) que a obra "se enquadra como empreendimento com potencial gerador de impactos à vizinhança" , questão não observada na origem, sendo que o projeto deveria ter sido submetido "à prévia avaliação de impacto de vizinhança, com consulta à população diretamente afetada" ; c) ausência de desafetação legal prévia da área à época da licitação e da contratação; d) que a Lei Ordinária n. 4.799/2025 "foi proposta e aprovada em prazo extraordinariamente exíguo — menos de uma semana — após a ordem liminar judicial de 16.05.2025, em clara resposta institucional de urgência política, sem observância das exigências legais mínimas quanto à participação popular, estudos técnicos e regular trâmite deliberativo" . Requer a reforma da decisão recorrida para que seja reconhecida a nulidade da licitação e contrato administrativo, que a Lei Municipal pela qual houve a alteração da afetação da área "não tem o condão de convalidar atos administrativos eivados de nulidade absoluta" , bem como determinada a "suspensão integral da obra pública e de quaisquer desembolsos financeiros a ela vinculados" . Pugna a antecipação dos efeitos da tutela recursal para "suspender imediatamente os efeitos da Concorrência Pública nº 001/2025 e do Contrato Administrativo nº 05/2025" . É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Dispensados, os recorrentes, do prévio recolhimento do preparo recursal (art. 10 da Lei n. 4.717/1965). Presentes os demais pressupostos inerentes à admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Análise do pleito antecipatório A antecipação de tutela requer, como condição da concessão, o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil: “[…] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, o pedido de tutela antecipada recursal fundamenta-se no art. 300, caput, c/c art. 1.019, inc. I, ambos do CPC/2015, para o qual se exige a observância dos requisitos do aludido art. 300, que regulamenta a tutela provisória de urgência, estabelecendo como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]” Ainda sobre o tema, colhe-se da doutrina: “[…] A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC). [...] Inicialmente, é necessária a v erossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor . É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade […]” (Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2016, 11ª ed. rev. ampl. atual. p. 607/611, grifou-se). Adianta-se, não foi demonstrada a probabilidade do direito pelas partes agravantes. Inicialmente, necessário destacar que em momento anterior foi ajuizada a ação popular n. 5004236-57.2025.8.24.0011 por Gentil Vitor Nicolodi e outros em desfavor do Prefeito do Município de Brusque, da Secretária de Saúde do Município de Brusque e do próprio Município de Brusque. Naquela ação pretenderam o reconhecimento da nulidade do Edital de Concorrência n. 001/2025 - Processo Administrativo n. 003/2025 e, consequentemente, da implantação da Unidade Básica de Saúde na área de uso comum denominada "J" do Loteamento Schaeffer, localizado no Município de Brusque, bem como a condenação dos requeridos à restituição ao erário de eventuais danos causados por despesas com desenvolvimento de projetos, publicidade, sondagens de solo, entre outros. O pleito liminar formulado naqueles autos, voltado à suspensão dos efeitos do referido Edital e da implantação da UBS na área, foi indeferido ( evento 28, DESPADEC1 ), sendo que contra o pronunciamento foi interposto o agravo de instrumento n. 5027656-27.2025.8.24.0000. Em sede de agravo de instrumento o pleito suspensivo foi parcialmente deferido para determinar ao Município de Brusque que se abstivesse de adotar medidas voltadas à supressão de vegetação quando do início da etapa preparatória referente à instalação da UBS na área de uso comum denominada "J" do Loteamento Schaeffer, naquela municipalidade, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, ao menos até o julgamento do mérito desta insurgência ( evento 4, DESPADEC1 ). Levado o recurso a julgamento perante o colegiado deste Órgão Fracionário na data de hoje (05/06/2025), foi constatada a ausência de flagrantes irregularidades procedimentais ou indícios de potenciais danos ambientais e, ao mesmo tempo, a presença de perigo de dano inverso no caso de obstado o prosseguimento da execução do projeto de instalação da UBS. Assim foi ementado o acórdão pelo qual foi desprovida a insurgência e, por consequência, revogado do pleito suspensivo parcialmente deferido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. SUPOSTAS IRREGULARIDADES QUANTO À IMPLANTAÇÃO DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE EM ÁREA DENOMINADA "J" DO LOTEAMENTO SCHAEFFER, EM BRUSQUE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR VOLTADO A SUSPENDER O EDITAL DE CONCORRÊNCIA LANÇADO PELA MUNICIPALIDADE E A IMPLANTAÇÃO DA UBS NA ÁREA. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. TESES DE QUE NÃO CABERIA AOS AUTORES COMPROVAR A LISURA DOS ATOS DO PODER PÚBLICO, ALÉM DE HAVER AUSÊNCIA DE CONSULTA PÚBLICA, INVIABILIDADE DO SOLO E POTENCIAL DANO AMBIENTAL. TESES AFASTADAS. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDO ANTE O NÃO EXAURIMENTO DA DISCUSSÃO JUNTO AO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BRUSQUE (COMUSA). POSTERIOR DELIBERAÇÃO DO COMUSA EM REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 24/04/2024, FAVORÁVEL À INSTALAÇÃO DA UBS. APESAR DE AVENTADA A POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO ATO, LIMINAR INDEFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE DISCUTE OS EFEITOS DA DELIBERAÇÃO, INCLUSIVE COM O INDEFERIMENTO DO PLEITO ANTECIPATÓRIO FORMULADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO NA VIA MANDAMENTAL. SUPERADA A QUESTÃO IMPEDITIVA PARA O PLENO DESENVOLVER DO PROJETO CONSTRUTIVO. AINDA, APESAR DE HAVER LAUDO TÉCNICO UNILATERAL APRESENTADO PELOS DEMANDANTES, CONTRASTA COM DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELA MUNICIPALIDADE, COMO LEVANTAMENTO HIDROGEOLÓGICO DA ÁREA, RELATÓRIO GEOTÉCNICO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS ATESTANDO A AUSÊNCIA DE INTERSECÇÃO COM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DE CURSO HÍDRICO E A ADEQUAÇÃO DA RESISTÊNCIA DO SOLO. HAVENDO CONTRASTE ENTRE CONCLUSÕES TÉCNICAS, SOMENTE PERÍCIA JUDICIAL É CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DE VASTA DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA PELO ENTE PÚBLICO A FIM DE COMPROVAR A HIGIDEZ E VIABILIDADE DO PROJETO DE CONSTRUÇÃO DA UBS. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO INVERSO. COMPROVAÇÃO DE QUE A MUNICIPALIDADE TEM PRAZO RESIDUAL ATÉ 15/06/2025 PARA DAR INÍCIO À CONSTRUÇÃO, SOB PENA DE PERDA DE REPASSE DE VERBA FEDERAL NO IMPORTE DE QUASE TRÊS MILHÕES DE REAIS. VIABILIDADE DE SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO DA ÁREA CORROBORADA POR LICENÇA AMBIENTAL PARA TERRAPLANAGEM E AUTORIZAÇÃO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE BRUSQUE (FUNDEMA). AUSÊNCIA DE FLAGRANTES IRREGULARIDADES PROCEDIMENTAIS OU INDÍCIOS DE POTENCIAS DANOS AMBIENTAIS, SOMADA À PRESENÇA DE PERIGO DE DANO INVERSO, QUE REVELA ACERTADA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR NA ORIGEM. REVOGAÇÃO DO PLEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE DEFERIDO EM MOMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRO IMPEDITIVO PARA A IMEDIATA RETOMADA DA EXECUÇÃO DO PROJETO DE INSTALAÇÃO DA UBS NA ÁREA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. É importante tal digressão em razão de que, ao contrário do que alegaram os autores na origem, em alguns aspectos existe ponto de contato entre as alegações suscitadas naquela ação popular e na que deu ensejo a este recurso. A exemplo disso, em ambos foi levantada discussão acerca da suposta inviabilidade técnica da área em termos ambientais, o que se verifica quando aqui são citados laudos juntados também naquela ação popular. Outro ponto de contato entre as teses alegadas na ação popular n. 5004236-57.2025.8.24.0011, no agravo de instrumento n. 5027656-27.2025.8.24.0000, na ação popular que deu azo a este recurso e nesta própria insurgência, é a suposta ausência de participação popular. Tanto o tópico foi abordado naquele agravo de instrumento que em razão de não terem sido exauridas as discussões entre os representantes dos moradores, Prefeitura e o Conselho Municipal de Saúde de Brusque (COMUSA) é que o pleito suspensivo foi, em primeira análise, parcialmente deferido para determinar ao Município de Brusque que se abstivesse de adotar medidas voltadas à supressão de vegetação quando do início da etapa preparatória referente à instalação da UBS ( processo 5027656-27.2025.8.24.0000/TJSC, evento 4, DESPADEC1 ). Por isso, ao menos em cognição sumária, tenho que as matérias não devem ser objetos de análise neste agravo de instrumento ou na ação popular originária (apesar de lá já terem sido), sob pena de haver nova deliberação sobre teses idênticas. Nada impede, no entanto, o cotejo de teses inovadora em considerando as já arguidas na ação popular anterior, que ainda não foi julgada. Uma delas é a ausência de desafetação legal prévia da área. Vale ressaltar que tal tese levou ao deferimento parcial da tutela provisória na ação originária, no seguinte sentido ( evento 4, DESPADEC1 ): Assim, o tão arguido direito dos autores de manter a disposição original do Loteamento Schaeffer não impede o Município de Brusque de alterar - independentemente da anuência dos moradores - a destinação da área "J", transformando-a em bem de uso especial para a construção de uma Unidade de Básica de Saúde, pois preservado o interesse público, desde que a desafetação/afetação seja submetida ao Poder Legislativo. O periculum in mora também está presente. O agravo de instrumento que proibiu o corte de vegetação e, consequentemente, suspendeu os trabalhos, assim o fez porque, naquele momento, a escolha do local ainda pendia de deliberação no COMUSA. Agora, porém, já houve a aprovação desse conselho (5005403-12.2025.8.24.0011). Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar, para proibir o Município de Brusque de intervir fisicamente na área "J" do Loteamento Schaeffer, incluindo movimentação de solo, supressão de vegetação, instalação de equipamentos ou início de obras públicas ou privadas, enquanto não sobrevier lei municipal alterando a sua destinação. O julgador originário, no entanto, indeferiu o pleito de ratificação dos efeitos da tutela provisória parcialmente deferida ( evento 39, DESPADEC1 ). Parece correto o indeferimento, pois o que levou à parcial concessão tutela provisória na origem foi, à época, ausência de desafetação legal da área. No entanto, com a publicação da Lei Municipal n. 4.799/2025 em 26 de maio do ano corrente, não há mesmo falar mais sobre o alegado vício, pois por meio da norma ficou "autorizada a alteração da afetação da área púbica denominada 'Área de Uso Comum J' do Loteamento Schaefer, situada à Rua Otto Schaefer, bairro Centro, neste Município, contendo 3.261,95 m2 (três mil, duzentos e sessenta e um metros e noventa e cinco decímetros quadrados), para fins de compatibilização de sua destinação como bem público de uso especial, com finalidade específica de implantação de Unidade Básica de Saúde - UBS" ( caput do art. 1°). Especificamente quanto à Lei Municipal que deu destinação de bem de uso especial ao imóvel, os agravantes sustentam que "foi proposta e aprovada em prazo extraordinariamente exíguo — menos de uma semana — após a ordem liminar judicial de 16.05.2025, em clara resposta institucional de urgência política, sem observância das exigências legais mínimas quanto à participação popular, estudos técnicos e regular trâmite deliberativo" . No entanto, tal argumento não foi ventilado na origem (na inicial ou no aditamento dessa). Nem mesmo poderia, pois a Lei Municipal é posterior às manifestações. Tendo isso em vista, parece inviável o cotejo sobre tal tese, sob pena de supressão de instância, porque não levada a conhecimento do julgador originário . Por fim, sobre a suposta necessidade de Estudo de Impacto de Vizinhança, em análise rasa, inerente ao momento processual, razão não assiste aos recorrentes. De acordo com o § 2º do art. 49 da LCM n. 419/2024, que dispõe sobre o Código de Zoneamento, uso e ocupação do solo do Município de Brusque, "a relação de atividades e de empreendimentos sujeitos ao EIV está prevista no Anexo IV da Lei Complementar que dispõe sobre o Plano Diretor de Organização Físico Territorial do Município" . A Lei Complementar Municipal citada no dispositivo é a LCM n. 420/2024, sendo que, como reconhecido pelo magistrado na origem, "dentre as atividades que exigem EIV não se encontra a construção de uma Unidade Básica de Saúde" , pois não listada no Anexo IV: E mesmo que os recorrentes tenham suscitado a inobservância do art. 48 da LCM n. 419/2024, não prospera tal alegação. Tal é a disposição do artigo em questão: Art. 48. Os usos geradores de impacto de vizinhança são todos aqueles que possam vir a causar alteração significativa no ambiente natural ou construído, na qualidade de vida, ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infraestrutura básica, urbana e viária, quer se instalem em empreendimentos públicos ou privados, os quais serão designados "Empreendimentos de Impacto, com Potencial Poluidor Degradador ou Nível de Não Conformidade, que necessitem de Estudos de Impacto Ambiental". Na falta de enquadramento da atividade no Anexo IV da LCM n. 420/2024 e, considerando a abertura a interpretações acerca de quais seriam usos geradores de impacto de vizinhança, tenho que o equipamento público de saúde não tem o condão de ser designado "Empreendimento de Impacto, com Potencial Poluidor Degradador ou Nível de Não Conformidade, que necessitem de Estudos de Impacto Ambiental" . Assim sendo, não demonstrada a probabilidade do direito. Na ausência da probabilidade do direito, dispensada a manifestação sobre o perigo de dano, pois o caput do art. 300 do CPC reclama a demonstração cumulativa dos requisitos em questão. Por isso, o pleito antecipatório deve ser indeferido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 300, caput, e art. 1.019, I, todos do Código de Processo Civil, indefere-se o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pelos agravantes , mantendo-se incólumes os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do mérito desta insurgência. Comunique-se ao Juízo originário. Intime-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC. Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Por último, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027656-27.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50042365720258240011/SC) RELATOR : DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI AGRAVANTE : ANTONIO ZENDRON NETO ADVOGADO(A) : EDSON RISTOW (OAB SC005772) AGRAVANTE : FABIANO AFONSO REBELLO ADVOGADO(A) : EDSON RISTOW (OAB SC005772) AGRAVANTE : CARLOS MAURICIO JATIVA ALBAN ADVOGADO(A) : EDSON RISTOW (OAB SC005772) AGRAVANTE : ROSÂNGELA VISCONTI RISTOW ADVOGADO(A) : EDSON RISTOW (OAB SC005772) AGRAVANTE : LUIZ CARLOS WALENDOWSKY ADVOGADO(A) : EDSON RISTOW (OAB SC005772) AGRAVANTE : GLADIS HELENA KRIEGER MERICO CARNEIRO ADVOGADO(A) : EDSON RISTOW (OAB SC005772) AGRAVANTE : ELIANE SFAIR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDSON RISTOW (OAB SC005772) AGRAVANTE : VINICIUS RAPHAEL VALLE ADVOGADO(A) : EDSON RISTOW (OAB SC005772) AGRAVANTE : GENTIL VITOR NICOLODI ADVOGADO(A) : EDSON RISTOW (OAB SC005772) AGRAVANTE : SALESIO BUSS ADVOGADO(A) : EDSON RISTOW (OAB SC005772) AGRAVANTE : JOSE LUIZ PAZA ADVOGADO(A) : EDSON RISTOW (OAB SC005772) AGRAVANTE : MARIANA VIEIRA MORETAO GALLASSINI ADVOGADO(A) : EDSON RISTOW (OAB SC005772) AGRAVANTE : MACSINE PIEPER VALLE ADVOGADO(A) : EDSON RISTOW (OAB SC005772) AGRAVANTE : MARCELO GALLASSINI ADVOGADO(A) : EDSON RISTOW (OAB SC005772) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 40 - 05/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 39 - 05/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
Anterior Página 2 de 2