Beck Advogados Associados
Beck Advogados Associados
Número da OAB:
OAB/SC 005703
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJSC, TJRS
Nome:
BECK ADVOGADOS ASSOCIADOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005570-07.2022.8.24.0020/SC AUTOR : ANA CARLA VIEIRA GAZZOLA ADVOGADO(A) : BEATRIZ VIEIRA BECK (OAB SC070867) ADVOGADO(A) : Milton Beck ADVOGADO(A) : LUCAS VIEIRA BECK DESPACHO/DECISÃO Procedida à citação editalícia da demandada, esta deixou fluir in albis o prazo para defesa, conforme evento 204. Destarte, DECRETO A REVELIA de CAMILA ROSSO DA SILVA e nomeio curador especial, em respeito ao que preceitua o art. 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo tal munus ser exercido pela Defensoria Pública deste Estado. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5044483-16.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000372-04.2025.8.24.0078/SC AGRAVANTE : MINEIROS PAGNAN LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : JESSIKA MILENA SILVA MACHADO (OAB SC040725) AGRAVADO : HENRIQUI SILVESTRINI ADVOGADO(A) : BEATRIZ VIEIRA BECK (OAB SC070867) ADVOGADO(A) : MILTON BECK ADVOGADO(A) : LUCAS VIEIRA BECK AGRAVADO : SINEZIO SILVESTRINI ADVOGADO(A) : BEATRIZ VIEIRA BECK (OAB SC070867) ADVOGADO(A) : MILTON BECK ADVOGADO(A) : LUCAS VIEIRA BECK AGRAVADO : GILBERTO MILIOLI ADVOGADO(A) : MILTON BECK (OAB SC005978) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VIEIRA BECK (OAB SC070867) ADVOGADO(A) : MILTON BECK ADVOGADO(A) : LUCAS VIEIRA BECK AGRAVADO : PREVIMEC INDUSTRIA COMERCIO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : BEATRIZ VIEIRA BECK (OAB SC070867) ADVOGADO(A) : MILTON BECK ADVOGADO(A) : LUCAS VIEIRA BECK AGRAVADO : ENGEMIL INDUSTRIA, COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : MILTON BECK (OAB SC005978) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VIEIRA BECK (OAB SC070867) ADVOGADO(A) : MILTON BECK ADVOGADO(A) : LUCAS VIEIRA BECK DESPACHO/DECISÃO MINÉRIOS PAGNAN LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Urussanga – SC que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Danos Morais e Lucros Cessantes c/c Tutela de Urgência n. 50003720420258240078, indeferiu o pedido de tutela cautelar de averbação premonitória nas matrículas dos imóveis dos agravados. Alegou que propôs a referida ação com fundamento em alegados prejuízos decorrentes de falhas na prestação de serviços e fornecimento de equipamentos por parte dos agravados. Aduziu que o juízo de origem entendeu ausentes os requisitos legais para a concessão da medida cautelar, especialmente a inexistência de prova do risco de dilapidação patrimonial. Defendeu que a medida se justifica pela presença dos requisitos do art. 300 do CPC: (i) a probabilidade do direito, evidenciada por laudo pericial pré-constituído em ação de produção antecipada de provas, que atestou falhas graves e prejuízos superiores a R$ 3.688.799,94; e (ii) o perigo de dano, consubstanciado na inexistência ou insuficiência patrimonial de diversos agravados, conforme documentação anexada aos autos, revelando o risco de ineficácia da tutela jurisdicional. Fundamentou que a averbação premonitória, embora tipicamente prevista para a fase executiva, pode ser admitida na fase de conhecimento, com base no poder geral de cautela e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, liminarmente, a concessão da tutela recursal para determinar a averbação premonitória nas matrículas dos imóveis dos agravados, em todos que possam assegurar a eficácia da ação indenizatória. Requereu, ainda, a intimação dos agravados e interessados, a substituição processual do falecido agravado Giovani Bon por sua herdeira, Natália Pagnan Zanette, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Este é o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XIII e XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta Corte de Justiça. Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei). O recurso é cabível, tempestivo e está dispensado do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita no primeiro grau. Contudo, o conhecimento do recurso deve ser parcial. Verifica-se que a agravante pleiteia, nesta sede recursal, a substituição processual do polo passivo em razão do falecimento do agravado Giovani Bon . Ocorre que tal pedido encontra-se pendente de análise pelo juízo a quo , o qual, na própria decisão agravada (item 4), determinou a intimação da parte autora para a juntada da certidão de óbito de inteiro teor do "de cujus", como providência necessária à deliberação sobre o pleito. Dessa forma, a análise originária do pedido de substituição por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, conheço do recurso apenas no que tange à insurgência contra o indeferimento do pedido de averbação premonitória, o que não merece provimento. A agravante busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de averbação premonitória sobre imóveis dos agravados, medida que, embora tipicamente executiva, tem sua aplicação admitida na fase de conhecimento, com base no poder geral de cautela do magistrado, desde que presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Contudo, a análise do juízo de origem está correta ao concluir que a parte agravante não trouxe aos autos elementos concretos capazes de demonstrar a existência de risco atual de dilapidação patrimonial ou esvaziamento de bens pelos agravados. Não bastam, para tanto, alegações genéricas sobre suposta má gestão ou intenções de fraude, ausentes documentos ou indícios objetivos nesse sentido. Além disso, o entendimento adotado na decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a excepcionalidade da medida de averbação premonitória no curso da fase de conhecimento, admitindo-a apenas quando suficientemente demonstrados os elementos mínimos de urgência e plausibilidade do direito, o que, no caso concreto, também não se verifica. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À AGRAVADA NA DECISÃO RECORRIDA. INACOLHIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015/CPC E QUE NÃO DETÉM URGÊNCIA APTA À MITIGAÇÃO. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO QUE DISPÕE O ART. 100/CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA EXTENSÃO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. APLICABILIDADE EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR. DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA. INOCORRÊNCIA. PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL, POR ORA, QUE NÃO RESSAEM DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO OBJETO DO CONTRATO SOB PENA DE MULTA. AUSÊNCIA, PORÉM, DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA A TAL TÍTULO. AGRAVADA QUE SUSTENTA O ATRASO DA OBRA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE. APROFUNDAMENTO COGNITIVO NECESSÁRIO, PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE PROBABILIDADE NO DIREITO AUTORAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS EM FACE DE DECISUM PROVISÓRIO PREJUDICADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019356-76.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2025, grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARRESTO DE BENS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o pedido de constrição de bens dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, com consequente inversão do ônus da prova; (ii) há necessidade de arresto de bens dos agravados; (iii) deve ser expedida certidão para averbação premonitória nos registros dos bens arrolados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição de consumidor prevista no art. 2º do CDC abrange a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No caso, os agravantes contrataram os agravados para gerenciarem a obra em sua residência, caracterizando-os como destinatários finais do serviço. 4. A hipossuficiência técnica dos agravantes resta comprovada pela sua atuação em ramo diverso da construção civil, justificando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inc. VIII, do CDC. 5. Não há elementos concretos indicando que os agravados estejam promovendo a dilapidação de seu patrimônio com o intuito de frustrar eventual condenação. As alegações do agravante não foram corroboradas por provas suficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A definição de consumidor prevista no art. 2º do CDC abrange a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 2. A hipossuficiência técnica dos agravantes resta comprovada pela sua atuação em ramo diverso da construção civil, justificando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inc. VIII, do CDC. 3. Não há elementos concretos indicando que os agravados estejam promovendo a dilapidação de seu patrimônio com o intuito de frustrar eventual condenação." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inc. VIII; CPC, arts. 300, 301. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5006303-70.2022.8.24.0020, Rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024; TJSC, Apelação n. 5009755-88.2020.8.24.0075, Rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042782-54.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2025, grifei). Com efeito, as razões recursais não trouxeram elementos capazes de infirmar a conclusão do juízo de origem. Embora a agravante alegue a existência de risco de insolvência e esvaziamento patrimonial, não logrou êxito em demonstrar, de forma concreta e objetiva, atos praticados pelos agravados que indiquem a intenção de dilapidar o patrimônio para frustrar futura e eventual execução. A mera existência da ação, ainda que amparada em laudo pericial unilateralmente produzido (em sede de produção antecipada de prova), e o fato de alguns réus possuírem poucos bens ou dívidas preexistentes, não são, por si sós, suficientes para autorizar medida tão gravosa, que afeta a livre disposição do patrimônio. Como bem apontou a magistrada singular, a averbação premonitória em fase de conhecimento exige a demonstração dos mesmos requisitos de uma medida cautelar de arresto, notadamente a prova de dilapidação patrimonial ou sua iminência, o que não se verifica nos autos. Desse modo, ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora, uma vez que os requisitos para a concessão do efeito almejado são cumulativos. Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo incólume a decisão objurgada. Custas dispensadas. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5077917-30.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50024543720208240028/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI AGRAVADO : SOFIA DA SILVA QUAREZEMIN ADVOGADO(A) : BEATRIZ VIEIRA BECK (OAB SC070867) ADVOGADO(A) : MILTON BECK ADVOGADO(A) : LUCAS VIEIRA BECK ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 16/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030894-05.2022.8.24.0018/SC EXEQUENTE : YOS PEQUENINOS CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : BEATRIZ VIEIRA BECK (OAB SC070867) ADVOGADO(A) : LUCAS VIEIRA BECK ADVOGADO(A) : Milton Beck DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 24.11.2022. Citada na data de 06.02.2023 para pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, a executada permaneceu inerte ( evento 15, CERT1 ). Realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, a medida foi infrutífera ( evento 21, DETSISNEG1 ). Em consulta ao Renajud, não foram localizados automóveis registrados em nome da executada ( evento 24, PESNEGSIS1 ). Deferida a expedição de mandado de penhora de bens na sede da empresa executada, foram penhorados os itens descritos no evento 44, CERT2 , avaliados à quantia de R$ 1.584,00 (um mil quinhentos e oitenta e quatro reais). Designado leiloeiro no evento 59, DESPADEC1 , as praças foram marcadas e também não trouxeram resultado útil ao processo, por ausência de licitantes interessados ( evento 74, PET1 e evento 74, PET2 ). Depois disso, no evento 79, DESPADEC1 , foi deferida a penhora no rosto dos autos n. 5002205- 77.2024.8.24.0018, 5002731-44.2024.8.24.0018 e 5002764-34.2024.8.24.0018, transferindo-se para subconta judicial valores oriundos dos autos n. 5002764-34.2024.8.24.0018 ( evento 89, EXTRATO DE SUBCONTA1 ). Em relação aos autos 5002731-44.2024.8.24.0018 e 5002205-77.2024.8.24.0018, foi comunicada a extinção nos evento 93, SENT1 e evento 99, SENT1 , respectivamente. No evento 100, DESPADEC1 , foi indeferido o pedido de penhora do faturamento da empresa executada e determinada a liberação do valor depositado em subconta judicial, o qual foi disponibilizado em favor da exequente no evento 109, CONF_PAG_ALVARA1 . Agora, a exequente pugna pela penhora no rosto dos autos n.. 5003956-65.2025.8.24.0018, 5004004-24.2025.8.24.0018 e 5007132 52.2025.8.24.0018. Passo, pois, à análise do pleito. De início, impõe-se o cancelamento da penhora no rosto dos autos n. 5002731-44.2024.8.24.0018 e 5002205-77.2024.8.24.0018, em decorrência das extinções comunicadas no evento 93, SENT1 e evento 99, SENT1 . Cancele-se, pois, as restrições referidas, procedendo-se às baixas necessárias . Por outro lado, defiro a penhora no rosto dos autos n. 5003956-65.2025.8.24.0018, 5004004-24.2025.8.24.0018 e 5007132 52.2025.8.24.0018. Comunique-se àquele Juízo. A parte que busca a execução deve acompanhar o processo mencionado, agindo como um terceiro interessado e informando quando qualquer valor destinado ao devedor estiver disponível para uso nessa execução. Diante da inexistência de outros bens passíveis de penhora, suspendo a execução por seis meses ou até que surjam novas informações.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031955-21.2024.8.24.0020/SC RELATOR : JULIO CESAR BERNARDES EXEQUENTE : BOFF & CE LTDA ADVOGADO(A) : BEATRIZ VIEIRA BECK (OAB SC070867) ADVOGADO(A) : LUCAS VIEIRA BECK ADVOGADO(A) : Milton Beck ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 18/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031861-73.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE : BOFF & CE LTDA ADVOGADO(A) : BEATRIZ VIEIRA BECK (OAB SC070867) ADVOGADO(A) : LUCAS VIEIRA BECK ADVOGADO(A) : Milton Beck ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais