Francisco De Assis Montibeller

Francisco De Assis Montibeller

Número da OAB: OAB/SC 005576

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco De Assis Montibeller possui 301 comunicações processuais, em 208 processos únicos, com 67 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT1, STJ, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 208
Total de Intimações: 301
Tribunais: TRT1, STJ, TRT12, TJSC, TJPR, TRT15, TRF4
Nome: FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER

📅 Atividade Recente

67
Últimos 7 dias
209
Últimos 30 dias
301
Últimos 90 dias
301
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (104) APELAçãO CíVEL (80) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (47) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 301 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000608-91.2021.5.12.0037 RECLAMANTE: ABILIO SALINET DIAS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) Para uso do Correio: [CARTA REGISTRADA] DESTINATÁRIO: ABILIO SALINET DIAS   INTIMAÇÃO Fica o destinatário intimado para ciência da sentença prolatada nos autos. FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. SIMONE VIANA DE CARVALHO FERREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ABILIO SALINET DIAS
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000608-91.2021.5.12.0037 RECLAMANTE: ABILIO SALINET DIAS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) Para uso do Correio: [CARTA REGISTRADA] DESTINATÁRIO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL   INTIMAÇÃO Fica o destinatário intimado para ciência da sentença prolatada nos autos. FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. SIMONE VIANA DE CARVALHO FERREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000608-91.2021.5.12.0037 RECLAMANTE: ABILIO SALINET DIAS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) Para uso do Correio: [CARTA REGISTRADA] DESTINATÁRIO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF   INTIMAÇÃO Fica o destinatário intimado para ciência da sentença prolatada nos autos. FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. SIMONE VIANA DE CARVALHO FERREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024326-78.2024.4.04.7200/SC AUTOR : PEDRO PASCOAL DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) ADVOGADO(A) : RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A) : RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A) : FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576) SENTENÇA Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTE o pedido (CPC, art. 487, I), para: a) declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda relativamente aos seus proventos de aposentadoria recebidos do INSS  (evento 1, CCON7), e complementação de aposentadoria da CELOS  (evento 1, CHEQ10), desde 19/01/2016. Transitada em julgado, cópia da presente sentença servirá como ofício às fontes pagadoras (Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS; e CELOS) para que se abstenham de efetuar retenções de imposto de renda na fonte, relativamente aos proventos de aposentadoria da parte autora. b) condenar a ré a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, o valor do imposto de renda indevidamente retido (a ser apurado na fase de cumprimento de sentença), observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação. A quantia deve ser atualizada nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Sentença publicada e registrada no sistema processual e-proc. Intimem-se. Sem reexame necessário, por força do disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Havendo apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões; após, remetam-se os autos ao e. TRF-4ª Região (CPC, art. 1.010, §§ 1º, 2º, e 3º). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, com baixa na distribuição.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000867-06.2023.5.12.0041 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.BANC DE TUBARAO E REGIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000867-06.2023.5.12.0041 (ROT) RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.BANC DE TUBARAO E REGIAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL  RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL , SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.BANC DE TUBARAO E REGIAO  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. ACOLHIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. Constatadas omissões na análise de determinados pedidos, cabe acolher os embargos de declaração para sanar os vícios e assim complementar o julgado e a prestação jurisdicional, inclusive com atribuição de efeito modificativo ao julgado se necessário for.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos nos autos de RECURSO ORDINÁRIO 0000867-06.2023.5.12.0041 sendo embargante 1.SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.BANC DE TUBARAO E REGIAO e 2. CAIXA ECONOMICA FEDERAL. As partes opõem embargos declaratórios ao acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor. Diante dos pedidos de efeitos infringentes, as rés apresentaram manifestação aos embargos opostos pelos adversos (ID. b1d6ed6 e 6dae633). É breve o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O EMBARGOS DECLARATÓRIOS DAS PARTES. O réu aponta omissão do julgado quanto ao argumento tecido na defesa relativo à alteração das normas coletivas a partir do período 2022/2024, pretendendo a limitação da condenação até 31/08/2022. Aduz que o período imprescrito está totalmente alcançado pela vigência da Lei n. 13.467/17, pretendendo a sua aplicação imediata para que sejam afastados os reflexos do intervalo deferido. Aponta omissão, ademais, quanto à aplicação do art. 58, §1º, da CLT e quanto a renúncia prevista no art. 104, do CPC. O sindicato-autor, por seu turno, requer que seja acrescida à condenação os reflexos sobre as licenças-prêmio e APIPs pagas em pecúnia, bem como sobre a PLR. Aponta omissão com relação às parcelas vincendas. Passo à análise. Inicialmente, esclareço que os embargos e declaração, previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, visam à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e não à reabertura de discussão sobre matéria julgada em desfavor da parte embargante. No caso, o réu alegou na defesa que, a partir de 2022, a previsão dos ACTs relativa à pausa de 10min a cada 50 trabalhados passou a ser restrita aos trabalhadores que exercem serviços permanentes de digitação. Refere que, diante da alteração normativa, o regulamento interno também foi alterado e que, na versão RH 035 050, foi excluída a previsão da referida pausa. Apesar do quanto alegado, o réu não anexa o ACT 2022/2024, limitando-se a anexar as CCTs - Febraban do referido período, sendo indevido o pedido de limitação da condenação com base neste argumento. Por outro lado, tem razão ao pretender sejam afastados os reflexos deferidos. Isso porque o período imprescrito encontra-se integralmente na vigência da Lei nº 13.467/17. Diante da natureza indenizatória do intervalo intrajornada prevista pela nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, acolho os embargos para determinar que a condenação do réu ao pagamento, como extra, de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados aos substituídos do Sindicato-autor exercentes da função de caixa, seja acrescida apenas do adicional de 50%, sem reflexos. Pelo mesmo fundamento, rejeito a pretensão do autor de reflexos sobre o PLR, licenças-prêmio e APIPs pagos em pecúnia. Quanto ao pretendido desconto dos 10 minutos previstos no art. 58, §1º, da CLT, verifico que o réu sequer formula referida pretensão na defesa, motivo pelo qual não há qualquer omissão do julgado. O réu também pretende "seja sanada omissão para excluir dos efeitos da presente decisão coletiva àqueles que ajuizaram ações individuais, desde que não tenham requerido expressamente a suspensão do processo, em seus feitos individuais, conforme determina o art. 104 do CDC". A respeito, consigno que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, prevendo-se, somente, que os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o autor das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva. Deve ser destacado que as ações coletivas não se condicionam à vontade do possuidor do direito. Logo, a previsão contida no artigo 104 da Lei nº 8.078/90 visa, precisamente, a garantir que o titular do direito material possa manifestar sua vontade, escolhendo entre a tutela jurisdicional individual ou a coletiva. Referida manifestação de vontade, entretanto, será feita caso a caso nas respectivas ações individuais, sendo inviável a previsão, desde já, da exclusão dos efeitos da coisa julgada destes autos àqueles que interpuseram ações individuais ou então da possibilidade de compensação de valores pagos em ações individuais. Com relação à omissão apontada pelo autor a respeito das parcelas vincendas, saliento que, apesar de formulado o respectivo pedido na inicial, inviável a condenação. Isso porque o pagamento da referida pausa como extra decorre de previsão normativa e da aplicação de tese vinculante firmada pelo TST, que expressamente ressalva ser indevida a pausa se o instrumento coletivo ou norma interna exigirem que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva. Dessa forma, não se podendo presumir a manutenção da previsão do referido intervalo nas normas coletivas e regulamentos internos posteriores, nego provimento ao pedido de condenação da ré às parcelas vincendas. Por fim, considerando se tratar de condenação originária em grau recursal, necessária a definição dos critérios para a liquidação do título: a) Forma de liquidação: Liquidação por simples cálculos, observado o limite imposto pela exordial a cada um dos pedidos (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, tema 10); b) Incidência dos juros e correção monetária: 1) o IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas e os juros legais (TRD acumulada) na fase pré-judicial; 2) a SELIC (compreendendo correção monetária e juros de mora) a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024; 3) o IPCA (art. 389, Parágrafo Único, do Código Civil) a partir de 30/08/2024, com os juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, Parágrafo Único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. c) Contribuições fiscais e previdenciárias: Ficam autorizados os descontos fiscais e previdenciários, com comprovação documental nos autos pelo réu, respeitadas as seguintes diretrizes: 1) os cálculos serão realizados pelo mesmo órgão competente para a liquidação da sentença (contadoria do Juízo ou contador ad hoc); 2) os descontos relativos ao imposto de renda deverão observar a tabela progressiva conforme disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988 e os termos do item VI da Súmula n. 368 do TST, da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SBDI-1 do TST e da Súmula n. 386 do Superior Tribunal de Justiça; 3) as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador (cotas-partes) sobre as verbas de natureza salarial, obedecerão ao disposto no artigo 22, parágrafo 2°, e artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n° 8.212/91, e no parágrafo 4° do artigo 276 do Decreto n° 3.048/99, com dedução das parcelas ao encargo do trabalhador; 4) responsabilidade pelo custeio das contribuições previdenciárias e fiscais nos termos do item II da Súmula n. 368 do TST; 5) a Justiça do Trabalho não possui competência para a execução da contribuição previdenciária cota-parte terceiros, nos termos da Súmula n. 6 do Tribunal Regional da 12ª Região; 6) o fato gerador das contribuições previdenciárias considera-se ocorrido na data de prestação de serviços pelo trabalhador (Lei 11.941/2009 de 27/05/2009), a partir de quando incidem os juros SELIC; já a multa incidirá a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, nos termos da Súmula n. 80 deste Regional e do item V da Súmula n. 368 do TST. Ademais, não há como impor ao réu o integral custeio das contribuições previdenciárias e fiscais por contrariar o item II da Súmula n. 368 do TST. Esclareço, finalmente, que o trabalhador deverá ter deduzido de seus créditos a título de contribuições previdenciárias, cota do segurado, apenas os valores das contribuições - incidentes sobre as verbas remuneratórias deferidas no comando sentencial -, que deveriam ter sido descontadas na época própria. Os juros e a multa de mora devem ficar ao encargo exclusivo do réu, porque ele é o responsável pela ausência de recolhimento do INSS na época própria. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DAS PARTES; por igual votação, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DO RÉU para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação e determinar que a condenação do réu ao pagamento, como extra, de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados aos substituídos do Sindicato-autor exercentes da função de caixa, seja acrescida apenas do adicional de 50%, sem reflexos; sem divergência, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DO AUTOR para prestar esclarecimentos, conforme fundamentação e, sanando as omissões apontadas, rejeitar a pretensão de reflexos da condenação aos intervalos de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados sobre o PLR, licenças-prêmio e APIPs pagos em pecúnia e para negar provimento ao pedido de condenação da ré às parcelas vincendas. Fixar as diretrizes para liquidação, nos termos da fundamentação. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.          MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.BANC DE TUBARAO E REGIAO
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000867-06.2023.5.12.0041 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.BANC DE TUBARAO E REGIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000867-06.2023.5.12.0041 (ROT) RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.BANC DE TUBARAO E REGIAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL  RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL , SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.BANC DE TUBARAO E REGIAO  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. ACOLHIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. Constatadas omissões na análise de determinados pedidos, cabe acolher os embargos de declaração para sanar os vícios e assim complementar o julgado e a prestação jurisdicional, inclusive com atribuição de efeito modificativo ao julgado se necessário for.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos nos autos de RECURSO ORDINÁRIO 0000867-06.2023.5.12.0041 sendo embargante 1.SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.BANC DE TUBARAO E REGIAO e 2. CAIXA ECONOMICA FEDERAL. As partes opõem embargos declaratórios ao acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor. Diante dos pedidos de efeitos infringentes, as rés apresentaram manifestação aos embargos opostos pelos adversos (ID. b1d6ed6 e 6dae633). É breve o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O EMBARGOS DECLARATÓRIOS DAS PARTES. O réu aponta omissão do julgado quanto ao argumento tecido na defesa relativo à alteração das normas coletivas a partir do período 2022/2024, pretendendo a limitação da condenação até 31/08/2022. Aduz que o período imprescrito está totalmente alcançado pela vigência da Lei n. 13.467/17, pretendendo a sua aplicação imediata para que sejam afastados os reflexos do intervalo deferido. Aponta omissão, ademais, quanto à aplicação do art. 58, §1º, da CLT e quanto a renúncia prevista no art. 104, do CPC. O sindicato-autor, por seu turno, requer que seja acrescida à condenação os reflexos sobre as licenças-prêmio e APIPs pagas em pecúnia, bem como sobre a PLR. Aponta omissão com relação às parcelas vincendas. Passo à análise. Inicialmente, esclareço que os embargos e declaração, previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, visam à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e não à reabertura de discussão sobre matéria julgada em desfavor da parte embargante. No caso, o réu alegou na defesa que, a partir de 2022, a previsão dos ACTs relativa à pausa de 10min a cada 50 trabalhados passou a ser restrita aos trabalhadores que exercem serviços permanentes de digitação. Refere que, diante da alteração normativa, o regulamento interno também foi alterado e que, na versão RH 035 050, foi excluída a previsão da referida pausa. Apesar do quanto alegado, o réu não anexa o ACT 2022/2024, limitando-se a anexar as CCTs - Febraban do referido período, sendo indevido o pedido de limitação da condenação com base neste argumento. Por outro lado, tem razão ao pretender sejam afastados os reflexos deferidos. Isso porque o período imprescrito encontra-se integralmente na vigência da Lei nº 13.467/17. Diante da natureza indenizatória do intervalo intrajornada prevista pela nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, acolho os embargos para determinar que a condenação do réu ao pagamento, como extra, de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados aos substituídos do Sindicato-autor exercentes da função de caixa, seja acrescida apenas do adicional de 50%, sem reflexos. Pelo mesmo fundamento, rejeito a pretensão do autor de reflexos sobre o PLR, licenças-prêmio e APIPs pagos em pecúnia. Quanto ao pretendido desconto dos 10 minutos previstos no art. 58, §1º, da CLT, verifico que o réu sequer formula referida pretensão na defesa, motivo pelo qual não há qualquer omissão do julgado. O réu também pretende "seja sanada omissão para excluir dos efeitos da presente decisão coletiva àqueles que ajuizaram ações individuais, desde que não tenham requerido expressamente a suspensão do processo, em seus feitos individuais, conforme determina o art. 104 do CDC". A respeito, consigno que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, prevendo-se, somente, que os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o autor das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva. Deve ser destacado que as ações coletivas não se condicionam à vontade do possuidor do direito. Logo, a previsão contida no artigo 104 da Lei nº 8.078/90 visa, precisamente, a garantir que o titular do direito material possa manifestar sua vontade, escolhendo entre a tutela jurisdicional individual ou a coletiva. Referida manifestação de vontade, entretanto, será feita caso a caso nas respectivas ações individuais, sendo inviável a previsão, desde já, da exclusão dos efeitos da coisa julgada destes autos àqueles que interpuseram ações individuais ou então da possibilidade de compensação de valores pagos em ações individuais. Com relação à omissão apontada pelo autor a respeito das parcelas vincendas, saliento que, apesar de formulado o respectivo pedido na inicial, inviável a condenação. Isso porque o pagamento da referida pausa como extra decorre de previsão normativa e da aplicação de tese vinculante firmada pelo TST, que expressamente ressalva ser indevida a pausa se o instrumento coletivo ou norma interna exigirem que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva. Dessa forma, não se podendo presumir a manutenção da previsão do referido intervalo nas normas coletivas e regulamentos internos posteriores, nego provimento ao pedido de condenação da ré às parcelas vincendas. Por fim, considerando se tratar de condenação originária em grau recursal, necessária a definição dos critérios para a liquidação do título: a) Forma de liquidação: Liquidação por simples cálculos, observado o limite imposto pela exordial a cada um dos pedidos (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, tema 10); b) Incidência dos juros e correção monetária: 1) o IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas e os juros legais (TRD acumulada) na fase pré-judicial; 2) a SELIC (compreendendo correção monetária e juros de mora) a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024; 3) o IPCA (art. 389, Parágrafo Único, do Código Civil) a partir de 30/08/2024, com os juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, Parágrafo Único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. c) Contribuições fiscais e previdenciárias: Ficam autorizados os descontos fiscais e previdenciários, com comprovação documental nos autos pelo réu, respeitadas as seguintes diretrizes: 1) os cálculos serão realizados pelo mesmo órgão competente para a liquidação da sentença (contadoria do Juízo ou contador ad hoc); 2) os descontos relativos ao imposto de renda deverão observar a tabela progressiva conforme disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988 e os termos do item VI da Súmula n. 368 do TST, da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SBDI-1 do TST e da Súmula n. 386 do Superior Tribunal de Justiça; 3) as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador (cotas-partes) sobre as verbas de natureza salarial, obedecerão ao disposto no artigo 22, parágrafo 2°, e artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n° 8.212/91, e no parágrafo 4° do artigo 276 do Decreto n° 3.048/99, com dedução das parcelas ao encargo do trabalhador; 4) responsabilidade pelo custeio das contribuições previdenciárias e fiscais nos termos do item II da Súmula n. 368 do TST; 5) a Justiça do Trabalho não possui competência para a execução da contribuição previdenciária cota-parte terceiros, nos termos da Súmula n. 6 do Tribunal Regional da 12ª Região; 6) o fato gerador das contribuições previdenciárias considera-se ocorrido na data de prestação de serviços pelo trabalhador (Lei 11.941/2009 de 27/05/2009), a partir de quando incidem os juros SELIC; já a multa incidirá a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, nos termos da Súmula n. 80 deste Regional e do item V da Súmula n. 368 do TST. Ademais, não há como impor ao réu o integral custeio das contribuições previdenciárias e fiscais por contrariar o item II da Súmula n. 368 do TST. Esclareço, finalmente, que o trabalhador deverá ter deduzido de seus créditos a título de contribuições previdenciárias, cota do segurado, apenas os valores das contribuições - incidentes sobre as verbas remuneratórias deferidas no comando sentencial -, que deveriam ter sido descontadas na época própria. Os juros e a multa de mora devem ficar ao encargo exclusivo do réu, porque ele é o responsável pela ausência de recolhimento do INSS na época própria. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DAS PARTES; por igual votação, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DO RÉU para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação e determinar que a condenação do réu ao pagamento, como extra, de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados aos substituídos do Sindicato-autor exercentes da função de caixa, seja acrescida apenas do adicional de 50%, sem reflexos; sem divergência, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DO AUTOR para prestar esclarecimentos, conforme fundamentação e, sanando as omissões apontadas, rejeitar a pretensão de reflexos da condenação aos intervalos de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados sobre o PLR, licenças-prêmio e APIPs pagos em pecúnia e para negar provimento ao pedido de condenação da ré às parcelas vincendas. Fixar as diretrizes para liquidação, nos termos da fundamentação. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.          MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5085360-89.2023.8.24.0930/SC AUTOR : ROMY NEUZELI KNUPPEL ADVOGADO(A) : RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A) : RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A) : FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) AUTOR : NARA ROSANGELA RODRIGUES ADVOGADO(A) : RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A) : RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A) : FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) AUTOR : MARIA MARCIA AMANTE ADVOGADO(A) : RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A) : RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A) : FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) RÉU : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO(A) : EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB DF021182) SENTENÇA Ante o exposto: 3.1 com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, pelo reconhecimento da prescrição em relação aos contratos de n. 277853825873, 277853835253, 277853839303, 300000207372 e 300000438978 ; 3.2 com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional formulado por em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF e, por conseguinte: a) limito os juros remuneratórios dos contratos de n. 300001145532 e 300000626337 à taxa de 12% ao ano; b) declaro a nulidade da capitalização e sistema de amortização Price e SAC dos contratos de n. 300000752136, 300000944571, 300001000652, 300001096548, 300001145532, 300000626337 e 300001041082, substituindo-o pelo MAJS; 3.3 com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por em desfavor de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes, proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, com as despesas processuais, à razão de 50% para a autora e 50% para a ré (CPC, art. 86, caput). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por apreciação equitativa e na mesma proporção, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada, para ambos os lados, uma das exceções do §8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024); vedada, em qualquer hipótese, a compensação (CPC, art. 85, § 14).  A condenação da parte autora em custas e honorários ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.
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