Henrique Gineste Schroeder
Henrique Gineste Schroeder
Número da OAB:
OAB/SC 003780
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henrique Gineste Schroeder possui mais de 1000 comunicações processuais, em 956 processos únicos, com 1822 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJSP, TJTO, TJMA e outros 22 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
956
Total de Intimações:
7106
Tribunais:
TJSP, TJTO, TJMA, STJ, TJSC, TJAM, TJBA, TJMG, TJPA, TJRR, TJCE, TJRJ, TJPB, TJRN, TRF5, TJPE, TJMS, TRT4, TJRS, TJDFT, TJRO, TRT12, TJPR, TRF4, TJGO
Nome:
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
📅 Atividade Recente
1822
Últimos 7 dias
5576
Últimos 30 dias
7106
Últimos 90 dias
7106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (357)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (321)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (133)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (82)
MONITóRIA (38)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 7106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0857327-47.2024.8.15.2001 ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho EMBARGANTE: Brb Banco de Brasília SA ADVOGADO: Henrique Gineste Schroeder – OAB/ SC 3.780 EMBARGADA: Dayany Dehwyths da Silva Lucena ADVOGADOS: Bruno Jorge da Costa - OAB/PB 31.623 e Vinícius Kelsen Brandão de Morais OAB/PB 3.4679 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO APELADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SUSCITADO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo apelado, BRB Banco de Brasília S.A., contra acórdão que, segundo sustenta, teria incorrido em omissão, contradição, obscuridade e erro material ao deixar de apreciar alegada nulidade de atos processuais. A autora, na qualidade de embargada, apresentou contrarrazões em que arguiu preliminar de preclusão consumativa, sustentando que a nulidade não foi arguida no momento processual adequado, mesmo após intimação para a sessão de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o embargante pode suscitar, em embargos de declaração, nulidade de atos processuais que não foram alegadas tempestivamente no curso regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil para rediscussão de mérito nem para inovação recursal. 4. O art. 278 do CPC estabelece que a nulidade de atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, sendo essa regra reforçada pelo art. 279, § 2º, ao presumir válidos os atos não impugnados tempestivamente. 5. O embargante teve ciência da suposta nulidade e deixou de impugná-la oportunamente, inclusive quando intimado da sessão de julgamento, o que caracteriza preclusão consumativa nos termos do art. 507 do CPC. 6. A jurisprudência é firme no sentido de que mesmo matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão quando não alegadas tempestivamente (TJDFT, AI 0722257-74.2021.8.07.0000). 7. A alegação de nulidade deveria ter sido feita por meio de agravo de instrumento, quando da decisão saneadora, ou, de forma subsidiária, em preliminar de apelação ou contrarrazões, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC. 8. A utilização dos embargos como via transversa para rediscutir matéria preclusa fere os princípios da segurança jurídica, da lealdade e da economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A nulidade de atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 2. A preclusão consumativa atinge também matérias de ordem pública quando não arguídas tempestivamente pela parte interessada. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para suscitar nulidade preexistente que já poderia ter sido alegada em momento anterior do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º; 1.022; 278; 279, § 2º; 507. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI nº 0722257-74.2021.8.07.0000, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 5ª Turma Cível, j. 09.03.2022, DJE 15.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelado, Brb Banco de Brasília S.A, em face do acórdão cuja ementa e inteiro teor restam devidamente registrados nos autos (id. 34942260). O banco/embargante, alega em suas razões (id. 35145784), a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material sobre a nulidade de atos processuais. A matéria central dos embargos, conforme se depreende das contrarrazões, gira em torno da nulidade de atos processuais, anteriormente praticados, que a embargante entende não terem sido devidamente apreciados ou reconhecidos no acórdão embargado. A autora/embargada, apresentou contrarrazões (id.35237843), arguindo preliminarmente, a preclusão consumativa da matéria suscitada pela embargante. Argumenta que a questão da nulidade dos atos processuais deveria ter sido suscitada no "momento oportuno", e que a embargante não o fez, nem mesmo quando intimada da sessão de julgamento. Sustenta, ainda que a parte não pode aguardar uma decisão judicial desfavorável para, somente então, arguir a nulidade, devendo fazê-lo na "primeira oportunidade que couber a fala dos autos". Por tais razões, a embargada pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo não acolhimento dos embargos de declaração, com a consequente manutenção da decisão proferida. É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Conforme relatado, o embargante opôs os presentes Embargos de Declaração, com o aparente propósito de ver reconhecida uma suposta nulidade de atos processuais, que a seu ver, não foi devidamente enfrentada ou saneada pelo acórdão embargado. A preliminar de preclusão suscitada pela embargada em suas contrarrazões é de fundamental importância e merece ser analisada detidamente, porquanto impede o próprio exame do mérito dos embargos. Os embargos de declaração, como bem se sabe, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme expressamente prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise de questões já decididas, tampouco a inovar na causa de pedir ou nos pedidos. No caso em análise, as contrarrazões da embargada indicam que a matéria de nulidade dos atos processuais, agora aventada pelo embargante nos aclaratórios, não foi suscitada no momento processual adequado. A arguição de que o embargante "NÃO FEZ NO ID. 34611847" e que não se manifestou "quando intimado da sessão de julgamento" é crucial. O princípio da preclusão tem por objetivo garantir a estabilidade e a segurança jurídica do processo, impedindo o retrocesso e a rediscussão de questões já superadas ou que deveriam ter sido arguidas em momento oportuno. A preclusão consumativa opera-se quando a parte perde a faculdade de praticar um ato processual por já tê-lo praticado, ou, como é o caso aqui, por não tê-lo praticado no momento adequado. O Código de Processo Civil é expresso ao dispor sobre o momento da arguição de nulidades. O art. 278 do CPC estabelece que "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". Complementa o art. 279, § 2º, que "Presumem-se válidos os atos processuais que, por não haverem sido impugnados em tempo e modo oportunos, produziram seus efeitos legais". A jurisprudência pátria, em consonância com a legislação, firmou entendimento no sentido de que a parte não pode, em regra, guardar consigo a alegação de nulidade processual para um momento posterior à prolação de uma decisão que lhe seja desfavorável. A par disso, da referida decisão não houve nenhum recurso por parte da insurgente, o que leva ao reconhecimento de que houve a preclusão temporal, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, nos moldes do que preceitua o art. 507 do Código de Processo Civil: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. No mesmo norte: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO. MATÉRIA JÁ APRECIADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 507 CPC. 1. O art. 507 do CPC veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, a fim de garantir a segurança jurídica das decisões judiciais. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando o objeto de decisão anterior. 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07222577420218070000 DF 0722257-74.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em outras palavras, o enfrentamento da questão posta deveria ser objeto de recurso quando da decisão saneadora, precisamente com a interposição de agravo de instrumento (único recurso cabível contra a interlocutória), oportunidade que o apelado deixou transcorrer in albis, e, por isso, não pode ser reapreciada em recurso apelatório, por força do § 1º do art. 1.009 do CPC: Art. 1.009 - Da sentença cabe apelação(...) § 1º - As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (grifo nosso). A não arguição de nulidade processual no momento oportuno, isto é, na primeira vez em que a parte se manifesta nos autos após o ato supostamente viciado, implica a preclusão consumativa da faculdade de fazê-lo. A inércia da parte em suscitar a nulidade quando dela tomou conhecimento, optando por fazê-lo somente em sede recursal após decisão desfavorável, caracteriza conduta vedada pelo ordenamento jurídico e pela boa-fé processual (nulidade de algibeira). O processo não pode ser surpreendido com alegações que deveriam ter sido feitas em momento pretérito, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. Se o banco embargante tinha conhecimento da suposta nulidade dos atos processuais e, mesmo assim, optou por se manter inerte durante a tramitação da apelação, ou em qualquer momento anterior ao julgamento por esta Corte, quando lhe era facultado e exigido fazê-lo, resta configurada a preclusão consumativa. Não é admissível que a parte, após a prolação de um acórdão que não lhe foi favorável, resgate uma nulidade supostamente existente e anteriormente conhecida, buscando com isso a invalidação de atos processuais já consolidados. Os embargos de declaração não constituem via adequada para suscitar questões preclusas. Se a nulidade era preexistente e não foi alegada no momento oportuno, em respeito à lealdade processual e à economia processual, a faculdade de fazê-lo encontra-se fulminada pela preclusão. Dessa forma, resta evidente que o embargante pretende, por via transversa e utilizando-se de um recurso de fundamentação vinculada, rediscutir matéria que deveria ter sido arguida em fase processual anterior. A inobservância da regra processual que impõe a arguição das nulidades na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar nos autos inviabiliza o conhecimento dos embargos. Pelo exposto, acolho a preliminar de preclusão consumativa arguida pela autora/embargada. DISPOSITIVO Por tais fundamentos NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa da matéria neles veiculada. É como voto. Conforme certidão Id. 35858364. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0819597-51.2025.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: D R GOMES COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTR, DANIELLY RAMOS GOMES ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para recolher ou complementar valores necessários ao custeio das diligências de CITAÇÃO, em 10 (dez) dias. Campina Grande-PB, 8 de julho de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8014179-42.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Alienação Fiduciária] Autor: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Réu: JORGE LUIS DE ABREU FILHO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para juntar o Termo de Cessão mencionado na petição/documento de ID.499564579, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 8 de julho de 2025. DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5759492-69.2024.8.09.0051Parte autora: Lucio Monsef FerreiraParte requerida: Brb Banco De Brasilia Sa SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Lucio Monsef Ferreira em face da sentença proferida no mov. n. 38, que julgou improcedente o pedido inicial. Alega o embargante omissão na aplicação da Lei Estadual nº 16.898/2010, com as alterações promovidas pela Lei nº 21.665/2022, vigente à época das contratações.É o relatório.Passo a decidir.Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.O cerne da questão reside em verificar se a sentença padece do vício apontado, qual seja, omissão na aplicação da legislação estadual pertinente.Em suas contrarrazões, o embargado sustenta a inexistência de qualquer vício na sentença, defendendo a correta aplicação da legislação vigente e a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Argumenta que a decisão embargada analisou minuciosamente a legislação aplicável e realizou interpretação sistemática e gramatical do artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, com as alterações promovidas pelas Leis nº 21.063/2021 e 21.665/2022.Após detida análise dos autos, verifico que a sentença abordou a questão da aplicação da Lei Estadual nº 16.898/2010, considerando as alterações promovidas pelas Leis nº 21.063/2021 e 21.665/2022. Fundamentou adequadamente o decisum, demonstrando que os descontos facultativos efetuados na folha de pagamento do autor estão em perfeita consonância com os limites legais estabelecidos, não ultrapassando o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da margem consignável disponível. Conforme magistralmente exposto na r. decisão, o caput do artigo 5º da Lei nº 16.898/2010 estabelece que a soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, e não da remuneração líquida, como equivocadamente sustenta o embargante. A interpretação sistemática realizada por Vossa Excelência é irrepreensível, especialmente ao esclarecer que: a) O limite de 35% incide sobre a remuneração bruta O caput do artigo 5º é expresso ao estabelecer que os 35% incidem sobre a "remuneração, provento ou pensão mensal", e não sobre o rendimento líquido. Esta interpretação encontra respaldo na própria sistemática da lei, conforme demonstrado na fundamentação da sentença. b) O § 2º do artigo 5º corrobora a interpretação adotadaA sentença analisou detidamente o Demonstrativo de Pagamento de Salário da parte autora, constatando que: 1. Rendimento total: R$ 8.524,09 (oito mil, quinhentos e vinte e quatro reais e nove centavos); 2. Margem consignável para contribuições facultativas: R$ 2.983,43 (dois mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos), correspondente a 35% do rendimento efetivo; 3. Total dos descontos facultativos: R$ 2.983,43 (dois mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos); 4. Soma das contribuições facultativas e compulsórias: R$ 5.084,71 (cinco mil e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos), que não ultrapassa os 70% da remuneração total (R$ 5.966,86).Nesse contexto, não vislumbro a omissão apontada pelo embargante, uma vez que a sentença apreciou a questão da aplicação da legislação estadual, explicitando os fundamentos que a levaram a concluir pela improcedência do pedido inicial.Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistência dos vícios apontados, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmenteLuciano Borges da SilvaJuiz de Direito em Substituiçãogab. 4
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. DESCABIMENTO. ESPECIFICIDADES DO CASO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS EM TRÂMITE. PRECEDENTES DO STJ. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. À luz da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível penhorar a verba salarial nos casos de dívidas de natureza não alimentar, ainda que o valor do salário seja inferior ao limite legal estabelecido pelo art. 833, § 2º, desde que, no caso concreto, evidencie-se a preservação da subsistência e do mínimo existencial do devedor e de sua família. 2. Na espécie, apesar da devedora auferir remuneração acima da média da população, constata-se que ela ajuizou ação de repactuação de dívidas em razão do superendividamento, a qual abrange o débito em questão neste recurso e na qual o juízo lhe concedeu liminar favorável. Assim, o credor deverá se submeter à referida decisão, razão pela qual descabe proceder à penhora nestes autos em virtude do risco de decisões conflitantes. 3. Considerando que há ação de repactuação de dívidas por superendividamento em trâmite, na qual a dívida exequenda está sendo discutida, deve ser suspensa a ordem de penhora do salário da executada, pois o juiz da causa determinará a nova forma de pagamento à qual o Banco deverá se submeter. 4. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0813348-05.2025.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Contratos Bancários] REQUERENTE(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 3780-SC) REQUERIDA(S) : SINAY SANDER SOARES O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Eilson Santos da Silva titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: INTIMAÇÃO de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0813348-05.2025.8.10.0040 e para, no prazo de quinze dias, apresentar procuração legal recentemente datada, sob pena de extinção. Imperatriz/MA, data do sistema. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS ID do Documento No PJE: 508179803 Processo N° : 8001475-42.2023.8.05.0256 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB:SC3780) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070809464032100000486689979 Salvador/BA, 8 de julho de 2025.