Henrique Gineste Schroeder

Henrique Gineste Schroeder

Número da OAB: OAB/SC 003780

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henrique Gineste Schroeder possui mais de 1000 comunicações processuais, em 956 processos únicos, com 1822 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJSP, TJTO, TJMA e outros 22 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 956
Total de Intimações: 7165
Tribunais: TJSP, TJTO, TJMA, STJ, TJSC, TJAM, TJBA, TJMG, TJPA, TJRR, TJCE, TJRJ, TJPB, TJRN, TRF5, TJPE, TJMS, TRT4, TJRS, TJDFT, TJRO, TRT12, TJPR, TRF4, TJGO
Nome: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER

📅 Atividade Recente

1822
Últimos 7 dias
5576
Últimos 30 dias
7165
Últimos 90 dias
7165
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (357) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (321) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (133) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (82) MONITóRIA (38)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 7165 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009291-46.2025.8.05.0146 Classe/assunto processual: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)/[Citação] DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARNAÍBA-PE AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO: MINERADORA MX LTDA, MONICA DE FATIMA GOMES MONTEIRO FREIRE   Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intime-se a parte autora, por seu/sua(s) advogado(a)(s), via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o instrumento de mandato conferido ao advogado HENRIQUE GINESTE SCHROEDER e o pronunciamento judicial que determinou a expedição de carta precatória, além de recolher as custas processuais iniciais relativas à distribuição da Carta Precatória (Cód. 37015) e às diligências nela contidas, quais sejam, a expedição de mandado de citação para cumprimento por Oficial de Justiça (Cód. Nº 41018) e arresto de bens (Cód. Nº 42015). Eu, LARA RIBEIRO BERNARDES, Analista Judiciária, o digitei, conferi e assino.     Juazeiro (BA), 8 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 LARA RIBEIRO BERNARDES Analista Judiciária
  3. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5016987-43.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 26.405.883/0001-03 GILSON VIVEIRO DA SILVA CPF: 111.558.916-43 Nos moldes do art 64 do Provimento 355/2018 e por ordem da MM. Juíza: fica a parte autora intimada para apresentar o nome e o telefone do fiel depositário atualizado. LAURA GABRIELLE ANDRADE DE MORAIS Contagem, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5361408-66.2023.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao  Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório:  INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do resultado das pesquisas aos Sistemas Conveniados juntada aos autos, requerendo o que lhe for de direito. Em caso de pedido de citação/intimação, deverá ser juntado o comprovante de recolhimento das despesas de locomoção ou postais, salvo se beneficiário da assistência judiciária. Aparecida de Goiânia,7 de julho de 2025. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
  5. Tribunal: TJPA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0048888-86.2012.8.14.0301 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO: GLEYCIANE MONTEIRO NESTOR, FABRICIO DA SILVA NESTOR, NESTOR E NESTOR LTDA - ME DESPACHO Vistos. Trata-se de petição apresentada pelo exequente, Banco Santander (Brasil) S.A., na qual requer a implementação da penhora de ativos financeiros dos executados, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (conhecida como “teimosinha”), pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, diante da inércia dos devedores após a regular citação. A penhora de ativos financeiros via SISBAJUD encontra amparo no art. 854 do Código de Processo Civil, que autoriza o bloqueio de valores depositados ou aplicados em instituições financeiras, como medida executiva voltada à satisfação do crédito exequendo. A modalidade de reiteração automática, por sua vez, é funcionalidade prevista no próprio sistema, que permite a repetição diária da ordem de bloqueio, por período determinado, até que se localizem ativos suficientes para a constrição. No caso dos autos, os executados foram regularmente citados e não efetuaram o pagamento do débito, tampouco apresentaram impugnação ou garantiram a execução, revelando-se, portanto, cabível a adoção da medida executiva requerida. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO a expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros dos executados FABRÍCIO DA SILVA NESTOR (CPF: 608.640.102-06), GLEYCIANE MONTEIRO NESTOR (CPF: 676.458.792-20) e NESTOR E NESTOR LTDA - ME, por meio do sistema SISBAJUD, com reiteração automática (“teimosinha”) pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 854 do CPC. Intime-se a parte autora para recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e não efetivação do ato. Cientifique-se o exequente do resultado da diligência, após o decurso do prazo. Defiro, ainda, o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Henrique G. Schroeder – OAB/SC 3.780, OAB/PR 53.465 e OAB/RS 100.006-A, nos termos do art. 272, §5º, do CPC, sob pena de nulidade. P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de procedimento comum movido por JANE SOARES SANTOS em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, requerendo: a) Preliminarmente, o deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars,) a TUTELA ANTECIPADA para suspensão de débitos na conta corrente ou conta salário do Autor, dos contratos descritos na inicial, quais sejam: Contrato – NOVACAO – Parcela R$ 1.849,70; Contrato 20211492897 – BRB SERV CONSIG – Parcela R$ 365,58; Contrato 20210581551 – BRB SERV CONSIG – Parcela R$ 289,83; Contrato 20201086378 – BRB SERV CONSIG – Parcela R$ 2.063,79; Antecipação do 13° - Parcelas - R$ 3.337,01; R$ 1.281,73; R$ 464,43; R$ 217,32; b) SEJA determinado que o requerido devolva todos os valores debitados na conta corrente do autor posterior o protocolo do REQUERIMENTO administrativa, vez que estava DESAUTORIZADOa efetuar os débitos demonstrados nessa exordial. Narra o requerente, em suma, que revogou o ajuste de autorização de débito em conta, assumindo as consequências contratuais de sua opção. E, nesse aspecto, houve a revogação manifestada à instituição ré, no dia 19/06/2024 (IDs 206931955, 206929681), que a recusou de forma indevida. O pleito de tutela de urgência foi deferido por ocasião da Decisão de ID 211453648. A requerida foi citada e apresentou contestação na lauda de ID 215290585, alegando que a requerida deixou de apresentar plano de pagamento nos moldes legais para quitação dos débitos com todos os requisitos dos termos do art. 104-A da Lei n. 14.181/2021. Discorre sobre a legalidade dos descontos em conta salário, que a parte autora firmou contratos livremente, oportunidade em que tomou ciência e autorizou o débito automático em sua contracorrente dos valores relativos às prestações, conforme cláusulas dos contratos, não estando sujeito à limitação de 30%. Pontua sobre a intervenção mínima do poder judiciário na autonomia da vontade das partes, bem como que "apenas as dívidas constituídas após a revogação serão por ela alcançadas, não se abrindo ao consumidor, sob pena de evidente violação à boa-fé objetiva, a prerrogativa de unilateralmente revogar a permissão para descontos em sua conta quando já celebrada a operação de crédito e ainda existente valores não adimplidos". Afirma que a Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como na hipótese de ausência de previsão contratual. Da mesma forma, refutou os demais pedidos da parte autora. Réplica na lauda de ID 218523656, refutando os argumentos da requerida e reiterando os pedidos iniciais. Em sede de especificação de provas, as partes não se manifestaram. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. Trata-se de procedimento comum, consubstanciada em obrigação de fazer para o requerido suspender qualquer débito na conta corrente/salário da autora sem sua autorização, nos termos da notificação de IDs 206931955 e 206929681. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, destaco que o prescinde a necessidade de apresentação de plano de pagamento, visto que a pretensão da autora é somente de revogação da autorização para débito em conta, em não repactuação de dívidas. Logo, por consistir apenas em uma obrigação de fazer não há necessidade de apresentação de plano de pagamento. Passo a análise do mérito. No mérito, razão não assiste ao Requerente. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revogação da autorização para desconto em conta corrente de parcela decorrente de empréstimo bancário. Os contratos em questão foram juntados aos autos por ocasião da inicial e nele consta autorização da parte autora para que o BRB realize diretamente na conta do cliente os descontos referentes às parcelas em aberto de empréstimos. Ou seja, os Contratos constante dos ids 206929686 e 206929692 (parcelas de R$ 1.849,70 e R$ 2.063,79), estabelecem em suas cláusulas Décima Terceira o seguinte: “CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO DE DEBITO: O(S) EMITENTE(S) e O(S) AVALISTA(S) autoriza(m) o CREDOR a efetuar os seguintes débitos: I. relativos ao principal, juros remuneratórios/compensatórios, comissão de permanência, correção pelos encargos básicos equivalentes à remuneração básica aplicável aos depósitos mantidos em caderneta de poupança despesas para manutenção do crédito, honorários advocatícios e todas as demais despesas administrativas, tributárias e/ou financeiras previstas nesta Cédula Il. relativas as prestações mensais, calculadas na forma prevista na Cláusula Forma de Pagamento, nas datas de suas exigibilidades ou antecipadamente, no dia do crédito pagamento do EMITENTE, aplicando-se o desconto pró-rata devido Ill, relativos a tarifas de serviços previamente definidas na Cláusula pertinente; IV. relativos ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro e sobre operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, nos termos da Cláusula respectiva; V. relativos ao seguro obrigatório, nos termos da Cláusula própria VI. Despesas Cartorárias, quando for o caso. Parágrafo Primeiro: nós, EMITENTE(S) e AVALISTA(S), autorizamos o CREDOR a utilizar o saldo de qualquer espécie de conta que mantemos junto a qualquer agência do CREDOR, para liquidação ou amortização da dívida resultante desta Cédula, bem como das tarifas, despesas, juros e encargos financeiros nela referidos. Parágrafo Segundo: a autorização e os poderes outorgados no caput e parágrafos desta Cláusula são passados por nós, EMITENTE(S) e AVALISTA(S), em caráter irrevogável e irretratável até o cumprimento final da obrigação financeira, por constituir condição essencial à realização do negócio jurídico subjacente.” Tais cláusulas não foram impugnadas especificadamente pela parte Autora. Ou seja, as partes concordam com as características da contratação em suas narrativas, e não houve declaração do cliente que não reconhece a autorização em sua conta corrente. Os princípios contratuais fundamentais de autonomia da vontade, força obrigatória do contrato e boa-fé objetiva devem ser observados. O contrato é lei entre as partes e, uma vez firmado validamente, não pode ser alterado unilateralmente, salvo acordo entre as partes ou em casos excepcionais previstos na legislação. No caso, não há evidência de desequilíbrio contratual ou vantagem excessiva. A parte Autora consentiu expressamente com a forma de pagamento dos empréstimos e os respectivos descontos, os quais foram concedidos com condições mais vantajosas, como taxas de juros reduzidas. O pedido de cancelamento da autorização de débito em conta corrente configura, ainda, violação à boa-fé objetiva e à proibição de comportamentos contraditórios, pois a parte autora, ao autorizar os descontos inicialmente, gerou uma legítima expectativa no banco de que esses descontos seriam mantidos até o final do contrato. Assim, não se pode permitir que o comportamento posterior da parte autora contrarie essa expectativa. O art. 6º, VI, e incisos do art. 51, ambos do CDC, autorizam a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais que agravem a vulnerabilidade do consumidor. No entanto, o contrato foi livremente pactuado, e existem inúmeras outras instituições financeiras com as quais a parte Autora poderia ter buscado crédito, mas livremente optou por contratar o empréstimo com o banco Requerido, o que certamente garantiu taxa de juros mais atrativa. Portanto, é nítido que não há nenhuma desproporção, vantagem excessiva para qualquer das partes ou abusividade, de forma que não se justifica a intervenção do Poder Judiciário para promover a alteração unilateral da cláusula que estabelece a autorização de desconto em conta corrente. A boa-fé objetiva, consagrada no artigo 422 do Código Civil, exige que as partes ajam com lealdade, honestidade e probidade durante todo o relacionamento contratual. A Lei n. 13.874/2019, ao estabelecer limites à liberdade contratual, reafirma a importância de respeitar os princípios da função social do contrato e da revisão contratual apenas em situações excepcionais. A Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que assegura ao correntista o direito de cancelar a autorização de débitos, deve ser interpretada em conformidade com os princípios gerais do direito contratual, sem prejudicar as normas que regem a força obrigatória dos contratos. Ademais, não é crível que uma Resolução possa ser aplicada para afastar os princípios e as disposições legais, especialmente em impor a necessidade de repactuação dos juros e da concessão de garantias para a operação realizada. Portanto, considerando que os dois contratos foram celebrados de maneira regular, com autorização prévia do consumidor, e sem declaração de não reconhecimento da autorização do débito em sua conta corrente, o pedido de cancelamento dos débitos não pode ser acolhido. Nessa linha de entendimento, confira-se posicionamento que vem adotando o E. TJDFT: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMOS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO N. 1.085. DESCONTOS. AUTOMÁTICOS. CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO. UNILATERAL. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS CONTRATUAIS. CONTRATO. MODIFICAÇÃO. BOA-FÉ OBEJTIVA. AUTONOMIA DA VONTADE. FORÇA OBRIGATÓRIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a possibilidade de revogação unilateral da autorização de descontos feitos diretamente em conta bancária para pagamento de prestações de empréstimos no Tema Repetitivo n. 1.085. 2. O direito contratual rege-se pelos princípios da autonomia da vontade, força obrigatória dos contratos, relatividade dos efeitos do pacto, função social e pela boa-fé objetiva. 3. A revogação unilateral da autorização dos descontos gera consequências contratuais, visto que o banco tem a conta corrente do mutuário como forma de garantia do empréstimo. Trata-se de alteração contratual. 4. A intervenção do Poder Judiciário nos contratos deve ser excepcional para prestigiar a autonomia da vontade, sobretudo quando uma das partes busca alterar o contrato unilateralmente sem suportar as consequências contratuais da alteração. 5. Apelação provida. (Acórdão 1898425, 07445800220238070001, Relator (a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Relator (a) Designado (a):HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no PJe: 6/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: Direito processual civil. Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Mútuo bancário. Cancelamento de débito em conta corrente. Revogação da autorização. Impossibilidade. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que confirmou a antecipação de tutela concedida e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a se abster de efetuar descontos na conta bancária da autora, referentes ao contrato entabulado entre as partes, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada desconto efetuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revogação da autorização para desconto em conta corrente de parcela decorrente de empréstimo bancário. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, dado que a autora é pessoa física e destinatária final dos serviços prestados pelo banco réu, o que assegura a aplicação das normas protetivas ao consumidor. 4. No julgamento do REsp 1 .863.973-SP (Tema n. 1.085), o STJ firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar . 5. Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central, que assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, desde que declare que não reconhece a autorização. 6. A cláusula que permite o desconto em conta corrente não é abusiva e visa garantir o cumprimento da dívida, permitindo ao banco a concessão de créditos a juros menores e prazos mais longos. Uma resolução não pode revogar o CDC e o Código Civil. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É vedado ao consumidor cancelar unilateralmente autorização de desconto de parcelas de mútuo bancário diretamente em conta corrente quando esta foi a condição determinante para a celebração do contrato e oferta das taxas bancárias mais vantajosas. 2. A cláusula de irrevogabilidade prevista em contratos de mútuo com débito em conta corrente não é abusiva ou ilegal, visto que se constitui em mero expediente para garantir o adimplemento da dívida e viabilizar a concessão do crédito ao consumidor a juros menores. 3. O cancelamento da autorização de débito em conta corrente só pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização. “Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 4º, III; CC, arts. 421, caput, e 422; Lei nº 13.874/2019; Resolução nº 4 .790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN), arts. 6º, 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085/STJ; TJDFT, Acórdão 1898425, Relator (a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Relator (a) Designado (a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, j: 24/7/2024, Acórdão 1863530, Relator (a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Relator (a) Designado (a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, data de julgamento: 15/05/2024, j: 29/05/2024 . (TJ-DF 07231264520238070007 1973950, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2025) Quanto aos contratos de nº 20210581551 - 289,83 ( duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos); nº 30211492897 - 365,58 ( trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos); Antecipação do 13: Parcelas : 3337,01(três mil trezentos e trinta e sete reais e 1 centavo); 1281,73( hum mil duzentos e oitenta e um reais e setenta e três centavos); 464,43( quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos); 217,32( duzentos e dezessete reais e trinta e dois centavos), a parte autora não juntou os seus contratos, a fim de se verificar as cláusulas contratuais referente a autorização de débito em conta, considerando que o extrato do empréstimo não traz essa informação. Em verdade, a parte autora instruiu o feito com apenas os contratos com parcelas de R$ 1.849,70 e R$ 2.063,79, sem que tenha postulado a inversão do ônus da prova ou apontado qualquer dificuldade para a juntada integral dos documentos essenciais à propositura da lide. A apresentação de todos os contratos é imprescindível ao julgamento do feito, haja vista a necessidade de exame das cláusulas contratuais ali apostas a fim de verificar a viabilidade do pedido. Deste modo, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do 485, inciso I, do Código de Processo Civil, no que toca o pedido de revogação da autorização contida dos contratos mencionados, bem com o pedido de restituição dos valores descontados, frente à ausência de documentos e informações indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do CPC), reconhecendo-se a inépcia parcial da petição inicial. Diante do exposto, revogo a decisão de antecipação de tutela proferida nos autos e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, quanto aos empréstimo de IDs 206929686 e 206929692, cédulas de nº 18507747 e nº 18518288. Quanto aos contratos de nº 20210581551, nº 30211492897, antecipação do 13º: Parcelas : 3337,01(três mil trezentos e trinta e sete reais e 1 centavo); 1281,73( hum mil duzentos e oitenta e um reais e setenta e três centavos); 464,43( quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos); 217,32( duzentos e dezessete reais e trinta e dois centavos), indefiro a petição inicial, nos termos do 485, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte Requerente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se intimação para os requeridos nos termos do Art. 331, § 3º, do CPC. Em seguida, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
  7. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5011537-81.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 26.405.883/0001-03 CLAUDIO VAZ DE OLIVEIRA CPF: 757.580.406-49 Fica a parte autora intimada da juntada de mandado. ISABELA ALVIM ALVES PEREIRA Betim, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020433-17.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RÉU: SHYRLLER M P DE OLIVEIRA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) ___01__ mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 8 de julho de 2025. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
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