José Luiz Favero
José Luiz Favero
Número da OAB:
OAB/SC 003119
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJMS, TJRJ, TJRS, TJSP
Nome:
JOSÉ LUIZ FAVERO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003273-75.2025.8.24.0067/SC AUTOR : MARIANA PAULA VAZATTA ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ FAVERO (OAB SC003119) ADVOGADO(A) : GABRIELA HENRICHS FAVERO (OAB SC048839) ADVOGADO(A) : LUCAS TEODOSIO VALERIO GOMES (OAB SC067450) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da dificuldade de se chegar ao acordo em demandas do mesmo trato (art. 334, § 4º, I, e § 5º do CPC), deixo de designar audiência de conciliação , salientando que, a qualquer momento, as partes podem requerer a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 139, V, do CPC. 2. CITE-SE a parte ré para oferecer resposta no prazo de 15 dias, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344). 3. Ultrapassado o prazo referido, INTIME-SE a parte autora para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, dentro do prazo de 15 dias. 4. Por fim, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0002005-27.2014.8.16.0052 Processo: 0002005-27.2014.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.510,48 Exequente(s): joraci moras burin epp representado(a) por JOSE LUIZ FAVERO Executado(s): MD Edificações e Saneamento Ltda DECISÃO 1. Defiro a busca de endereços via INFOJUD, anotando-se sigilo aos autos. 2. Defiro também a expedição de ofício ao INSS, conforme o requerimento de mov. 217.1. 3. Com o resultado das buscas, cientifique-se a parte. Oportunamente, conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010196-76.2012.8.26.0400 (400.01.2012.010196) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Imobal Indústria de Móveis Baldissera Ltda - Maria Solange Ribeiro Móveis Me e outro - Vistos. 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, com acordo entre as partes. 2. Fls. 621/623: Por conseguinte, HOMOLOGO O ACORDO para produção dos efeitos jurídicos. 3. Aguarde-se comprovação de pagamento para extinção, e/ou prosseguimento. 4. Suspendo o curso da demanda nos termos do art. 922 do CPC e determino permanência no prazo até o vencimento final do acordo ora homologado, data em que a parte autora deverá informar o cumprimento da obrigação, certo que o silêncio será interpretado como que pela satisfação integral. 5. Intime-se. Dilig. - ADV: JOSÉ LUIZ FAVERO (OAB 3119/SC), ORLANDO GETULIO DE MELO (OAB 367276/SP), FERNANDA GONSALLES RIZZATI FONSECA (OAB 231310/SP), GUSTAVO MATIAS PERRONI (OAB 271745/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5000023-15.2017.8.24.0067/SC (Pauta: 587) RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RECORRENTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) RECORRIDO: JOSÉ LUIZ FAVERO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ FAVERO (OAB SC003119) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5000023-15.2017.8.24.0067/SC (Pauta: 587) RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RECORRENTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) RECORRIDO: JOSÉ LUIZ FAVERO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ FAVERO (OAB SC003119) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5000023-15.2017.8.24.0067/SC (Pauta: 587) RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RECORRENTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) RECORRIDO: JOSÉ LUIZ FAVERO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ FAVERO (OAB SC003119) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004975-05.2023.8.24.0042/SC AUTOR : ANA CAROLINA COSTA SOUSA DAL MORO ADVOGADO(A) : BRUNO COSTA SOUSA DAL MORO (OAB SC062810) RÉU : FOROESTE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA HENRICHS FAVERO (OAB SC048839) ADVOGADO(A) : LUCAS TEODOSIO VALERIO GOMES (OAB SC067450) ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ FAVERO (OAB SC003119) RÉU : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ordinária manejada pela autora Ana Carolina Costa Sousa Dal Moro em desfavor de (1) Foroeste Veículos Ltda ; e (2) Ford Motor Company Brasil Ltda . A pretensão da autora diz respeito à rescisão do contrato e condenação das Demandadas à restituição do preço pago e condenação por danos morais. É o sucinto relatório. DECIDO, para fins de saneamento e organização (CPC, art. 357): (a) Da incidência do CDC: O caso será de incidência das disposições do CDC, por se tratar de relação de consumo. (b) Da necessidade de prova pericial: A principal questão a ser resolvida no caderno eletrônico diz respeito à verificação a respeito dos problemas mecânicos junto ao automóvel " modelo Ford Focus S AR 1.6 H, cor branco, placa KWJ8823 e Renavam 1008767988" . Assim, pela inversão do ônus da prova decorrente da situação de consumo, caberá à fabricante Ford Motor Company Brasil Ltda o encargo de pagamento da verba honorária pericial. Para os trabalhos periciais restará nomeado o Engenheiro Mecânico ADEMIR JOSE SZTUKOVSKI VOITKOSKI , CREASC164552, cujas intimações deverão se dar por meio do Sistema Eproc, porquanto o Expert já possui cadastro. Intime-se o Sr. Louvado para apresentar, em 05 (cinco) dias, de forma justificada, proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2.º). Com a proposta, intime-se a Ré Ford Motor Company Brasil Ltda para pagamento da verba honorária pericial, em 10 (dez) dias, sob pena de desistência da prova. (c) Da prova testemunhal e depoimentos pessoais: Para oitiva dos depoimentos pessoais e prova testemunhal designo o dia 20 de agosto de 2025, às 14h. Assino o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da presente publicação, para fins de apresentação/ratificação dos róis de testemunhas (CPC, arts. 357, § 4º e 450), cabendo ao procurador trazer a parte à audiência , independente de intimação pessoal, bem como informar/intimar as testemunhas arroladas, nos termos do art. 455, caput e §§, do CPC. Havendo testemunhas residentes em outras Comarcas, restam autorizadas suas oitivas através do sistema de videoconferência, cujo link de acesso será disponibilizado com até 24h de antecedência da solenidade, por meio de link de acesso em certidão anexada aos presentes autos. Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002638-36.2021.8.24.0067/SC RELATOR : Raul Bertani de Campos EXEQUENTE : FOROESTE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ FAVERO (OAB SC003119) ADVOGADO(A) : GABRIELA HENRICHS FAVERO (OAB SC048839) ADVOGADO(A) : LUCAS TEODOSIO VALERIO GOMES (OAB SP409226) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 259 - 20/06/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000349-28.2024.8.24.0067/SC RELATOR : AUGUSTO CESAR BECKER EXEQUENTE : LOTERICA VAZATTA LTDA - ME ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ FAVERO (OAB SC003119) ADVOGADO(A) : LUCAS TEODOSIO VALERIO GOMES (OAB SC067450) ADVOGADO(A) : GABRIELA HENRICHS FAVERO (OAB SC048839) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 95 - 18/06/2025 - Processo Suspenso por Execução Frustrada
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0900079-16.2014.8.24.0067/SC APELANTE : MARCELO LUIZ ALBERTO (RÉU) ADVOGADO(A) : Luiz Magno Pinto Bastos Junior (OAB SC017935) ADVOGADO(A) : THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) ADVOGADO(A) : GABRIELA HENRICHS FAVERO (OAB SC048839) ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ FAVERO (OAB SC003119) APELANTE : MARIA TEREZA ZANELLA CAPRA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA ZANELLA CAPRA (OAB SC011125) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO BORSATTO (OAB SC018241) ADVOGADO(A) : ANA MARIA GARCIA (OAB SC048474) APELANTE : NELSON FOSS DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : ROGERIO DUARTE DA SILVA (OAB SC029954) APELADO : MARILEI PAULA LICKS (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO DHEIN (OAB SC047067) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO BORSATTO (OAB SC018241) APELADO : MM EVENTOS LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO(A) : Luiz Magno Pinto Bastos Junior (OAB SC017935) ADVOGADO(A) : THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) ADVOGADO(A) : GABRIELA HENRICHS FAVERO (OAB SC048839) ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ FAVERO (OAB SC003119) DESPACHO/DECISÃO Marcelo Luiz Alberto e outros, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpuseram Recurso Especial contra acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação dos recorrentes (evento 87), bem como rejeitou os embargos de declaração (evento 108). Em síntese, alegaram que a decisão contrariou o disposto nos arts. 2º, 3º, 10, caput , 12, caput , 17, § 16º, da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, e arts. 489, § 1º, IV, 926 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (evento 126). Apresentadas as contrarrazões (evento 132), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1. Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República 1.1. Da alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil Quanto à suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, o recorrente alega que, nos aclaratórios opostos, destacou importantes omissões a serem sanadas pelo Colegiado de origem, as quais, entretanto, não teriam sido supridas. No entanto, da leitura dos acórdãos recorridos (eventos 87 e 108), constata-se que inexiste omissão ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento do reclamo, mormente diante da fundamentação lançada pelo Órgão Julgador, que bem analisou todas as questões relevantes para fins de resolução da lide, revelando-se a pretensão mera rediscussão do julgado. Logo, inexiste ofensa aos referidos dispositivos legais, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado. De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia, posta em juízo, ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pelos recorrentes não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, afinal, o julgado apenas foi contrário às proposições defensivas do insurgente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, ratifica esse entendimento: AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. [...] 4. Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 5. Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1244933/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 17.4.2018). Mais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes. 3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491182/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 27.2.2018). 1.2. Da aplicação da Súmula 211 do STJ: Analisando as decisões do Órgão Colegiado, observa-se que não há menção aos arts. 12, caput , da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, e 926, do CPC. Sendo assim, o objeto de insurgência sequer pode ser considerado prequestionado, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Para corroborar: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INDICAÇÃO. CARÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. DESTINO [...]. 3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito de lei federal suscitado na peça recursal não foi examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1553678/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 25.11.2019). E: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 111 DO CTN. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 105 DA CF/88. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. [...] V - No que diz respeito à suposta violação do art. 111, I, do CTN, registro que o recurso especial não comporta conhecimento. A análise do acórdão recorrido, quando em confronto com as razões recursais, revela que a matéria insculpida no dispositivo legal federal reputado violado supracitado, relativa à impositiva interpretação literal da legislação tributária, não foi abordada pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente, em que pese a interposição de embargos declaratórios visando suprir eventuais omissões existentes no julgado. VI - A admissibilidade do recurso especial pressupõe prequestionamento, ou seja, que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide sobre a hipótese o óbice constante da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é (in verbis): "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (STJ, AgInt no REsp 1787690/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, j. em 17.10.2019). 1.3 Da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia A ascensão do Recurso encontra óbice, também, na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Isso porque o insurgente não contestou dispositivos infraconstitucionais (art. 25, III, da Lei n. 8.666/93), utilizados pelo Órgão Fracionário para fundamentar a decisão combatida juntamente com os arts. 2º, 3º, 10, caput e 17, § 16º, da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, corretamente prequestionado e tido por violados. Nessa diretriz: [...] II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. [...] VII - Agravo Interno improvido [...]. (STJ, AgInt no REsp 1674024/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. em 15.5.2018). Por conseguinte, não preenchidos os aludidos requisitos de admissibilidade, afigura-se impraticável a ascensão da insurgência. 2. Conclusão: Ante o exposto, por incursão ao art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não se admite o Recurso Especial. Intimem-se.