José Luiz Favero
José Luiz Favero
Número da OAB:
OAB/SC 003119
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJMS, TJRJ, TJRS, TJSP
Nome:
JOSÉ LUIZ FAVERO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001018-91.2016.8.21.0052/RS RELATOR : PAULA FERNANDES BENEDET AUTOR : NATANAEL CONTER ABREU ADVOGADO(A) : MÁRCIO ANDRÉ ORSO MACEDONIO (OAB RS069662) RÉU : IMOBAL - INDUSTRIA DE MOVEIS BALDISSERA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE ROTTA (OAB RS044798) ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ FAVERO (OAB SC003119) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 100 - 25/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> GUB1CIV Número: 50010189120168210052/TJRS
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003470-98.2023.8.24.0067/SC EXEQUENTE : MOSER NUTRICAO ANIMAL LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ FAVERO (OAB SC003119) ADVOGADO(A) : LUCAS TEODOSIO VALERIO GOMES (OAB SC067450) ADVOGADO(A) : GABRIELA HENRICHS FAVERO (OAB SC048839) DESPACHO/DECISÃO Encaminhe-se requisição eletrônica para consulta de veículos registrados em nome da parte executada, via Renajud. Em seguida, intime-se a parte exequente para que indique o que pretende em relação aos veículos livres, desembaraçados ou com anotação de penhora anterior. A parte exequente deverá apresentar dossiê ou outro documento idôneo para demonstrar a inexistência de restrição (alienação fiduciária, compra e venda com reserva de domínio, etc) atualizados (não mais de três meses) e avaliação dos veículos, que corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet ( www.fipe.org.br ). Eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo oficial de justiça, conforme arts. 870 e 871, inciso IV, do CPC. Com a indicação da parte exequente e a juntada dos documentos indicados, expeça-se termo de penhora e inclua-se restrição de circulação, transferência e licenciamento no Renajud. Após, expeça-se mandado de depósito dos veículos penhorados e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada, ou em outro local informado pela parte exequente ou em que o oficial de justiça venha a localizá-los. O oficial de justiça realizará a avaliação se se tratar de automóvel sem avaliação na Fipe ou no caso de estar deteriorado ou melhorado a ponto de importar significativa depreciação ou acréscimo no valor. Desde já autorizo ao oficial de justiça a remoção e depósito dos veículos em mãos da parte exequente. Entretanto, advirto a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção, sob pena de serem depositados em mãos da parte executada (em analogia ao art. 840, inciso II e § 2º, do CPC). Caso o veículo não seja encontrado em poder da parte executada, no mesmo ato, o oficial de justiça deverá intimá-la a imediatamente indicar seu paradeiro ou destino (inclusive especificando o nome das pessoas a quem o tenha transmitido), sob pena de responder por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC), certificando nos autos a resposta. Também poderá penhorar outros bens de propriedade da parte executada que encontre na diligência. No caso de a parte exequente manifestar desinteresse na penhora dos automóveis encontrados, dê-se baixa nos registros via Renajud. Considero válida, com fundamento nos artigos 274, parágrafo único, 513, § 3º, ambos do CPC, a tentativa de intimação do devedor realizada no último endereço que informou nos autos. Decorrido o prazo de defesa, penhorado veículo, intime-se a parte exequente para em 15 dias optar entre a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em hasta pública. Deprequem-se os atos constritivos dos bens, sempre que necessário por se localizarem em outras comarcas. Se existirem veículos com registro de alienação fiduciária, inclua-se apenas restrição de transferência e oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a restrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, se houver pedido, retornem conclusos para análise quando ao deferimento ou não da penhora. Se o resultado da pesquisa for negativo ou a parte exequente deixar de se manifestar sobre o resultado positivo em até 15 dias, o processo será suspenso.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004975-05.2023.8.24.0042/SC AUTOR : ANA CAROLINA COSTA SOUSA DAL MORO ADVOGADO(A) : BRUNO COSTA SOUSA DAL MORO (OAB SC062810) RÉU : FOROESTE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA HENRICHS FAVERO (OAB SC048839) ADVOGADO(A) : LUCAS TEODOSIO VALERIO GOMES (OAB SC067450) ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ FAVERO (OAB SC003119) RÉU : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018) DESPACHO/DECISÃO AUTORIZO a participação virtual da(s) parte(s) e testemunha(s) residentes em Comarca distinta, devendo o procurador, caso não o tenha feito, informar um número telefônico, preferencialmente vinculado a uma conta do WhatsApp, para fins de eventual contato anteriormente e/ou durante o ato. Consigno que caberá ao Advogado informar o constituinte/testemunhhas a respeito da data horário e formato de participação no ato, bem como da necessidade de aquele , com a antecedência necessária, estar em local com conexão à internet boa e estável, bem como disponível para eventual comunicação com o Juízo, sob pena de ser considerado ausente do ato. O link para acesso à audiência será disponibilizado nos autos anteriormente à realização da solenidade. Quanto aos demais participantes residentes nesta Comarca de Maravilha/SC, mantém-se a previsão de comparecimento presencial na solenidade.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004998-41.2021.8.24.0067/SC EXEQUENTE : CLINICA DE ODONTOLOGIA ORTHOLINES LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ FAVERO (OAB SC003119) ADVOGADO(A) : GABRIELA HENRICHS FAVERO (OAB SC048839) ADVOGADO(A) : ARTHUR SARAIVA ANGONESE (OAB SC047003) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que na presente data, em cumprimento à determinação judicial de evento 85, procedi à consulta no sistema PREVJUD para busca de informações acerca da existência de vínculo empregatício/previdenciário ativo e rendimentos auferidos. Fica intimada a parte exequente sobre a consulta de evento 86 e para que dê impulso à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo (CPC, art. 921, III).
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006138-76.2022.8.24.0067/SC EXEQUENTE : GIULIO GUZZELA BALDISSERA ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ FAVERO (OAB SC003119) ADVOGADO(A) : GABRIELA HENRICHS FAVERO (OAB SC048839) ADVOGADO(A) : LUCAS TEODOSIO VALERIO GOMES (OAB SC067450) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por GIULIO GUZZELA BALDISSERA em face de JANETE INES PAGNO TRESOLDI e JEAN CLEITON TRESOLDI . 2. Quanto ao pedido do exequente para penhora do veículo moto HONDA CRF ano 2021 (e. 130), registrado em nome de terceiro, em analogia ao art. 792, §4º, do CPC, antes de decidir pela sua penhora ou não, é preciso intimar o proprietário registral para se defender dessa pretensão, via embargos de terceiro preventivos. 2.1. Assim, INTIME-SE a parte exequente para qualificar o proprietário registral do veículo, com suas qualificações e endereço , e dar impulso à sua intimação pessoal, em 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição do pedido de penhora do bem. 2.2. Cumprida a providência anterior, intime-se pessoalmente o proprietário registral do veículo, para em querendo opor embargos de terceiro contra a demanda de penhora do bem, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 792, §4º, do CPC. 3. Em caso de não cumprimento do item 2.1, para prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos a bem de seus interesses indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão dos autos, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000925-82.2019.8.24.0067/SC EXEQUENTE : JOSÉ LUIZ FAVERO ADVOGADO(A) : GABRIELA HENRICHS FAVERO (OAB SC048839) ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ FAVERO (OAB SC003119) DESPACHO/DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CAGED uma vez que não se encontra no rol daqueles para os quais há convênio firmado com o Judiciário Catarinense (Acesso no link https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistemas-da-cgj/externos). 2. Para prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos a bem de seus interesses indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão dos autos, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. 2.1. Transcorrido em branco o prazo para indicação de bens, desde já determino a SUSPENSÃO da execução, pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. As partes deverão ser intimadas do ato de suspensão, a qual fica dispensada para os executados sem procuradores habilitados nos autos. Advirto que a suspensão apenas terá efeitos caso o prazo ânuo não tenha sido preenchido por determinação da mesma medida em outra oportunidade. 2.2. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. 2.3. Transcorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se nos autos e, em seguida, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004208-18.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE : FOROESTE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ FAVERO (OAB SC003119) ADVOGADO(A) : GABRIELA HENRICHS FAVERO (OAB SC048839) ADVOGADO(A) : LUCAS TEODOSIO VALERIO GOMES (OAB SC067450) ATO ORDINATÓRIO Em observância da Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, que regulamenta que as taxas de serviços judiciais no Estado de Santa Catarina deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual, fica intimada a parte ativa para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça (ações - custas - incluir condução Oficial de Justiça - Localidade). Se remanescer dúvida, deverá o procurador observar os manuais instrucionais disponibilizados no site do TJSC: página inicial, selecionar Eproc - Material para Capacitação - Usuários externos - Tutoriais iniciais - Geração e recolhimento de custas judiciais.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004208-18.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE : FOROESTE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ FAVERO (OAB SC003119) ADVOGADO(A) : GABRIELA HENRICHS FAVERO (OAB SC048839) ADVOGADO(A) : LUCAS TEODOSIO VALERIO GOMES (OAB SC067450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por FOROESTE VEÍCULOS LTDA contra CLAUDIONOR HENKES . Se ainda não realizado, apensem-se aos autos principais. Se for o caso, anote-se prioridade de tramitação. Estendo para este procedimento os benefícios da justiça gratuita eventualmente deferidos às partes nos autos originários. Anote-se. No mais: 1. Intime-se a parte executada por seu procurador constituído - se não houver ou se o requerimento foi formulado há mais de 1 ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ser pessoal - para, no prazo de 15 dias, efetuar o cumprimento voluntário da obrigação (art. 523 do CPC), sob pena de o valor exequendo sofrer acréscimo de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1°, do CPC). Advirta-se o devedor que, após esse prazo, independentemente do pagamento, passará a fluir o prazo de 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC). Se a parte executada foi citada por edital, intime-se desta mesma forma, com prazo de 20 dias (art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC). O cartório deverá observar que a intimação deverá ser realizada no endereço da citação nos autos principais – se estiverem neste juízo – ou, se devidamente comunicada mudança ao juízo, no último endereço informado. É irrelevante eventual novo endereço trazido pelo exequente no requerimento de cumprimento de sentença porque, conforme art. 77, V, do Diploma Processual, é dever da parte "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva" e, por isso, "considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo" (CPC, art. 513, § 3º). Nesta hipótese, constatada mudança pelo executado sem prévia informação ao Juízo, fica desde já presumida a intimação, passando ao cumprimento dos itens seguintes. 2. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida, com o acréscimo da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Se efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre a diferença (art. 523, § 2°, do CPC). Se houver impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, voltem conclusos. 3. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, promova-se a busca de ativos financeiros da parte executada, conforme determinado abaixo. Essa busca precede qualquer outro pedido de penhora, pois é a primeira da ordem preferencial do art. 835, inciso I, do CPC. Depois, dê-se sequência à execução na forma e ordem expressamente indicada pela parte exequente , com a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens ou utilização dos sistemas auxiliares da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na forma a seguir detalhada. Caso não haja indicação expressa da preferência do exequente, depois da busca de ativos financeiros, cumpra-se sucessivamente o disposto nos itens seguintes. Anoto que a repetição de busca patrimonial em intervalo inferior a um ano dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada. Os requerimentos formulados em intervalos superiores a 6 meses da última utilização deverão ser acompanhados de cálculo atualizado do valor do débito. 4. Com fulcro no art. 854 do CPC, observado o valor atualizado do débito indicado pela parte exequente, tornem-se indisponíveis os ativos financeiros da parte executada por intermédio do Sisbajud. Na sequência, promova-se a transferência do montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos. Se houver pedido, defiro a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens, conhecida como "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. Após, intime-se o titular dos ativos indisponibilizados por intermédio de seu advogado ou, se não o possuir, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo de impugnação sem manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Fica ciente a parte executada de que, decorrido em branco o prazo de impugnação, será expedido alvará judicial da quantia penhorada independentemente de nova intimação. Neste caso, desde já autorizo a expedição do alvará. Considero válida, com fundamento nos artigos 274, parágrafo único, 513, § 3º, ambos do CPC, a tentativa de intimação do devedor realizada no último endereço que informou nos autos. Se houver impugnação, intime-se o credor para manifestação e, na sequência, retornem conclusos no localizador de processos urgentes. Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 dias. Decorrido o prazo em branco, desde já determino a expedição de alvará para liberação ao devedor dos valores transferidos para conta judicial vinculada aos autos. Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$ 350,00, insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema e outras custas e despesas processuais, determino o cancelamento da indisponibilidade. 5. Encaminhe-se requisição eletrônica para consulta de veículos registrados em nome da parte executada, via Renajud. Em seguida, intime-se a parte exequente para que indique o que pretende em relação aos veículos livres, desembaraçados ou com anotação de penhora anterior. A parte exequente deverá apresentar dossiê ou outro documento idôneo para demonstrar a inexistência de restrição (alienação fiduciária, compra e venda com reserva de domínio, etc) atualizados (não mais de três meses) e avaliação dos veículos, que corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet ( www.fipe.org.br ). Eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo oficial de justiça, conforme arts. 870 e 871, inciso IV, do CPC. Com a indicação da parte exequente e a juntada dos documentos indicados, expeça-se termo de penhora e inclua-se restrição de circulação, transferência e licenciamento no Renajud. Após, expeça-se mandado de depósito dos veículos penhorados e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada, ou em outro local informado pela parte exequente ou em que o oficial de justiça venha a localizá-los. O oficial de justiça realizará a avaliação se se tratar de automóvel sem avaliação na Fipe ou no caso de estar deteriorado ou melhorado a ponto de importar significativa depreciação ou acréscimo no valor. Desde já autorizo ao oficial de justiça a remoção e depósito dos veículos em mãos da parte exequente. Entretanto, advirto a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção, sob pena de serem depositados em mãos da parte executada (em analogia ao art. 840, inciso II e § 2º, do CPC). Caso o veículo não seja encontrado em poder da parte executada, no mesmo ato, o oficial de justiça deverá intimá-la a imediatamente indicar seu paradeiro ou destino (inclusive especificando o nome das pessoas a quem o tenha transmitido), sob pena de responder por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC), certificando nos autos a resposta. Também poderá penhorar outros bens de propriedade da parte executada que encontre na diligência. No caso de a parte exequente manifestar desinteresse na penhora dos automóveis encontrados, dê-se baixa nos registros via Renajud. Considero válida, com fundamento nos artigos 274, parágrafo único, 513, § 3º, ambos do CPC, a tentativa de intimação do devedor realizada no último endereço que informou nos autos. Decorrido o prazo de defesa, penhorado veículo, intime-se a parte exequente para em 15 dias optar entre a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em hasta pública. Deprequem-se os atos constritivos dos bens, sempre que necessário por se localizarem em outras comarcas. Se existirem veículos com registro de alienação fiduciária, inclua-se apenas restrição de transferência e oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a restrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, se houver pedido, retornem conclusos para análise quando ao deferimento ou não da penhora.. 6. Entendia possível a busca de bens por intermédio de consulta ao sistema da ARISP - Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo. Mas não há indicação de qualquer probabilidade de que o executado tenha bens naquele estado. Ainda que houvesse, a diligência cabe ao próprio exequente, pois a busca de bens imóveis pode ser feito extrajudicialmente.. 7. Defiro a pesquisa de bens pelo sistema Infojud. Determino que as informações financeiras e fiscais sejam incluídas nos autos com sigilo nível 1. Cientifico a parte exequente que não deverá utilizar indevidamente referidos documentos, sob pena de aplicação das sanções civis e criminais cabíveis. Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e para providenciar o andamento do feito, em até 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.. 8. Se houver pretensão de penhora de bens semoventes da parte executada, registro que a consulta do cadastro de semoventes junto à Cidasc não serve para efetiva garantia patrimonial. Os bens móveis são transmitidos pela tradição, e não por registro. O cadastro da companhia não constitui propriedade. Dessa forma, mesmo que se constatem animais registrados em nome da parte executada, isso não permitirá a penhora por termo nos autos. Para que a penhora de semoventes seja efetivada é necessária a apreensão e depósito dos animais, conforme estabelece o art. 839 do CPC. No entanto, como forma de impedir a realização de diligências inúteis, autorizo a consulta no sistema SIGEN+, da Cidasc, para verificar a existência de semoventes registrados em nome da parte executada. Se não houver qualquer registro, intime-se a parte exequente para que promova o regular prosseguimento do feito. Por outro lado, se houver registro, requisite-se o bloqueio de venda dos bens. Neste caso, expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação. Competirá à parte exequente fornecer os meios e providenciar a documentação necessária para o transporte dos animais, salvo se concordar que o devedor figure como fiel depositário, o que desde já autorizo. 9. Determino que o INSS informe, em até 15 dias, a existência de benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada CLAUDIONOR HENKES , CPF: 42276527900. Com a resposta, abra-se vista ao requerente para se manifestar, em 15 dias, sob pena de extinção (rito do juizado) ou suspensão (rito comum). Comunicações e diligências necessárias. 10. Expeça-se mandado de penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte executada (art. 829, § 1º, do CPC), que terá o prazo de 30 dias para requerer a substituição da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (art. 847 do CPC). A penhora recairá, preferencialmente, sobre os bens indicados pela parte exequente. Caso a penhora recaia sobre bens móveis, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder a remoção, depositando-os em mãos da parte exequente, excetuadas as hipóteses do art. 840, inciso III e § 2º, do CPC. Caso seja penhorado bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se igualmente o cônjuge da parte executada (art. 842 do CPC), cabendo à parte exequente a respectiva averbação no registro imobiliário, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). Não sendo localizados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, a qual, em caso de penhora, será nomeada depositária provisória de tais bens até ulterior determinação judicial (art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC). Não encontrada a parte executada, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se as demais diretrizes do art. 830 do Código de Processo Civil. 11. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, defiro a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Em virtude da Resolução n. 70 do CNJ e da adesão ao Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014 pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e nos termos do art. 2º do Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, a inserção de restrição de crédito será realizada por meio do sistema SerasaJud, pelo período máximo de 5 (cinco) anos , por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme artigo 828, caput e § 5º, do Código de Processo Civil. Advirto ao exequente que, feito o pagamento da dívida executada, garantida ou extinta a execução, é seu dever requerer, em 5 dias, a baixa da inscrição negativa (Tema Repetitivo 735, do STJ, REsp n. 1.424.792/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 24/9/2014). 12. A certidão a que se refere o artigo 828 do Código de Processo Civil pode ser expedida pelo próprio procurador, no campo "Ações", "Certidão para execuções". Eventuais averbações devem ser comunicadas nos autos pela parte exequente, e quando da extinção do feito caberá a ela o respectivo levantamento. 13. Se a parte exequente não indicar bens passíveis de penhora ou deixar transcorrer o prazo de intimação para prosseguimento do feito, sem manifestação, o feito será suspenso. 14. Se houver requerimento de colaboração do juízo para localização de endereço ou número de telefone, desde já o defiro, pois o art. 319, § 1º, do CPC, determina que o juízo coopere (art. 6º do CPC) com a parte na busca do paradeiro da contraparte. Assim, promova-se a busca de endereço e número de telefone da pessoa indicada, nos termos do Provimento CGJ n. 44/2021. Do resultado, intime-se a parte interessada, que deverá providenciar a citação ou intimação da pessoa procurada. Neste caso, expeça-se mandado, ofício ou carta precatória, conforme o caso. Se a parte interessada apontar a existência apenas de endereços ou números antigos (registrados há mais de 4 anos) ou repetidos, com diligência negativa nos autos, promova-se a busca de endereços e números de telefone da pessoa indicada no SIEL e no INSS. Do resultado, intime-se a parte requerente, que deverá providenciar a citação ou intimação da pessoa procurada. Neste caso, expeça-se mandado, ofício ou carta precatória, conforme o caso. Mas, se ainda assim a parte interessada apontar a existência apenas de endereços ou números antigos (registrados há mais de 4 anos) ou repetidos, com diligência negativa nos autos, adotem-se as providências necessárias para busca de endereços e números de telefone da pessoa indicada junto às companhias de telefonia. Do resultado, intime-se a parte requerente, que deverá providenciar a citação ou intimação da pessoa procurada. Neste caso, expeça-se mandado, ofício ou carta precatória, conforme o caso. 15. Comunicações e diligências necessárias.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004350-22.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE : CRESTANI & FILHOS LTDA/ ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ FAVERO (OAB SC003119) ADVOGADO(A) : GABRIELA HENRICHS FAVERO (OAB SC048839) ADVOGADO(A) : LUCAS TEODOSIO VALERIO GOMES (OAB SC067450) EXEQUENTE : FRANCISCO ANTONIO CRESTANI ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ FAVERO (OAB SC003119) ADVOGADO(A) : GABRIELA HENRICHS FAVERO (OAB SC048839) ADVOGADO(A) : LUCAS TEODOSIO VALERIO GOMES (OAB SC067450) EXEQUENTE : JOSÉ LUIZ FAVERO ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ FAVERO (OAB SC003119) ADVOGADO(A) : GABRIELA HENRICHS FAVERO (OAB SC048839) ADVOGADO(A) : LUCAS TEODOSIO VALERIO GOMES (OAB SC067450) EXECUTADO : JAF SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) : MIGUEL PRESSER DA SILVA (OAB RS072139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por CRESTANI & FILHOS LTDA/, FRANCISCO ANTONIO CRESTANI e JOSÉ LUIZ FAVERO contra JAF SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. Se ainda não realizado, apensem-se aos autos principais. Se for o caso, anote-se prioridade de tramitação. Estendo para este procedimento os benefícios da justiça gratuita eventualmente deferidos às partes nos autos originários. Anote-se. No mais: 1. Intime-se a parte executada por seu procurador constituído - se não houver ou se o requerimento foi formulado há mais de 1 ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ser pessoal - para, no prazo de 15 dias, efetuar o cumprimento voluntário da obrigação (art. 523 do CPC), sob pena de o valor exequendo sofrer acréscimo de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1°, do CPC). Advirta-se o devedor que, após esse prazo, independentemente do pagamento, passará a fluir o prazo de 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC). Se a parte executada foi citada por edital, intime-se desta mesma forma, com prazo de 20 dias (art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC). O cartório deverá observar que a intimação deverá ser realizada no endereço da citação nos autos principais – se estiverem neste juízo – ou, se devidamente comunicada mudança ao juízo, no último endereço informado. É irrelevante eventual novo endereço trazido pelo exequente no requerimento de cumprimento de sentença porque, conforme art. 77, V, do Diploma Processual, é dever da parte "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva" e, por isso, "considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo" (CPC, art. 513, § 3º). Nesta hipótese, constatada mudança pelo executado sem prévia informação ao Juízo, fica desde já presumida a intimação, passando ao cumprimento dos itens seguintes. 2. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida, com o acréscimo da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Se efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre a diferença (art. 523, § 2°, do CPC). Se houver impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, voltem conclusos. 3. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, promova-se a busca de ativos financeiros da parte executada, conforme determinado abaixo. Essa busca precede qualquer outro pedido de penhora, pois é a primeira da ordem preferencial do art. 835, inciso I, do CPC. Depois, dê-se sequência à execução na forma e ordem expressamente indicada pela parte exequente , com a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens ou utilização dos sistemas auxiliares da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na forma a seguir detalhada. Caso não haja indicação expressa da preferência do exequente, depois da busca de ativos financeiros, cumpra-se sucessivamente o disposto nos itens seguintes. Anoto que a repetição de busca patrimonial em intervalo inferior a um ano dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada. Os requerimentos formulados em intervalos superiores a 6 meses da última utilização deverão ser acompanhados de cálculo atualizado do valor do débito. 4. Com fulcro no art. 854 do CPC, observado o valor atualizado do débito indicado pela parte exequente, tornem-se indisponíveis os ativos financeiros da parte executada por intermédio do Sisbajud. Na sequência, promova-se a transferência do montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos. Se houver pedido, defiro a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens, conhecida como "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. Após, intime-se o titular dos ativos indisponibilizados por intermédio de seu advogado ou, se não o possuir, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo de impugnação sem manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Fica ciente a parte executada de que, decorrido em branco o prazo de impugnação, será expedido alvará judicial da quantia penhorada independentemente de nova intimação. Neste caso, desde já autorizo a expedição do alvará. Considero válida, com fundamento nos artigos 274, parágrafo único, 513, § 3º, ambos do CPC, a tentativa de intimação do devedor realizada no último endereço que informou nos autos. Se houver impugnação, intime-se o credor para manifestação e, na sequência, retornem conclusos no localizador de processos urgentes. Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 dias. Decorrido o prazo em branco, desde já determino a expedição de alvará para liberação ao devedor dos valores transferidos para conta judicial vinculada aos autos. Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$ 350,00, insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema e outras custas e despesas processuais, determino o cancelamento da indisponibilidade. 5. Encaminhe-se requisição eletrônica para consulta de veículos registrados em nome da parte executada, via Renajud. Em seguida, intime-se a parte exequente para que indique o que pretende em relação aos veículos livres, desembaraçados ou com anotação de penhora anterior. A parte exequente deverá apresentar dossiê ou outro documento idôneo para demonstrar a inexistência de restrição (alienação fiduciária, compra e venda com reserva de domínio, etc) atualizados (não mais de três meses) e avaliação dos veículos, que corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet ( www.fipe.org.br ). Eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo oficial de justiça, conforme arts. 870 e 871, inciso IV, do CPC. Com a indicação da parte exequente e a juntada dos documentos indicados, expeça-se termo de penhora e inclua-se restrição de circulação, transferência e licenciamento no Renajud. Após, expeça-se mandado de depósito dos veículos penhorados e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada, ou em outro local informado pela parte exequente ou em que o oficial de justiça venha a localizá-los. O oficial de justiça realizará a avaliação se se tratar de automóvel sem avaliação na Fipe ou no caso de estar deteriorado ou melhorado a ponto de importar significativa depreciação ou acréscimo no valor. Desde já autorizo ao oficial de justiça a remoção e depósito dos veículos em mãos da parte exequente. Entretanto, advirto a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção, sob pena de serem depositados em mãos da parte executada (em analogia ao art. 840, inciso II e § 2º, do CPC). Caso o veículo não seja encontrado em poder da parte executada, no mesmo ato, o oficial de justiça deverá intimá-la a imediatamente indicar seu paradeiro ou destino (inclusive especificando o nome das pessoas a quem o tenha transmitido), sob pena de responder por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC), certificando nos autos a resposta. Também poderá penhorar outros bens de propriedade da parte executada que encontre na diligência. No caso de a parte exequente manifestar desinteresse na penhora dos automóveis encontrados, dê-se baixa nos registros via Renajud. Considero válida, com fundamento nos artigos 274, parágrafo único, 513, § 3º, ambos do CPC, a tentativa de intimação do devedor realizada no último endereço que informou nos autos. Decorrido o prazo de defesa, penhorado veículo, intime-se a parte exequente para em 15 dias optar entre a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em hasta pública. Deprequem-se os atos constritivos dos bens, sempre que necessário por se localizarem em outras comarcas. Se existirem veículos com registro de alienação fiduciária, inclua-se apenas restrição de transferência e oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a restrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, se houver pedido, retornem conclusos para análise quando ao deferimento ou não da penhora.. 6. Entendia possível a busca de bens por intermédio de consulta ao sistema da ARISP - Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo. Mas não há indicação de qualquer probabilidade de que o executado tenha bens naquele estado. Ainda que houvesse, a diligência cabe ao próprio exequente, pois a busca de bens imóveis pode ser feito extrajudicialmente.. 7. Defiro a pesquisa de bens pelo sistema Infojud. Determino que as informações financeiras e fiscais sejam incluídas nos autos com sigilo nível 1. Cientifico a parte exequente que não deverá utilizar indevidamente referidos documentos, sob pena de aplicação das sanções civis e criminais cabíveis. Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e para providenciar o andamento do feito, em até 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.. 8. Se houver pretensão de penhora de bens semoventes da parte executada, registro que a consulta do cadastro de semoventes junto à Cidasc não serve para efetiva garantia patrimonial. Os bens móveis são transmitidos pela tradição, e não por registro. O cadastro da companhia não constitui propriedade. Dessa forma, mesmo que se constatem animais registrados em nome da parte executada, isso não permitirá a penhora por termo nos autos. Para que a penhora de semoventes seja efetivada é necessária a apreensão e depósito dos animais, conforme estabelece o art. 839 do CPC. No entanto, como forma de impedir a realização de diligências inúteis, autorizo a consulta no sistema SIGEN+, da Cidasc, para verificar a existência de semoventes registrados em nome da parte executada. Se não houver qualquer registro, intime-se a parte exequente para que promova o regular prosseguimento do feito. Por outro lado, se houver registro, requisite-se o bloqueio de venda dos bens. Neste caso, expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação. Competirá à parte exequente fornecer os meios e providenciar a documentação necessária para o transporte dos animais, salvo se concordar que o devedor figure como fiel depositário, o que desde já autorizo. 9. Determino que o INSS informe, em até 15 dias, a existência de benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada JAF SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, CNPJ: 05653521000595. Com a resposta, abra-se vista ao requerente para se manifestar, em 15 dias, sob pena de extinção (rito do juizado) ou suspensão (rito comum). Comunicações e diligências necessárias. 10. Expeça-se mandado de penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte executada (art. 829, § 1º, do CPC), que terá o prazo de 30 dias para requerer a substituição da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (art. 847 do CPC). A penhora recairá, preferencialmente, sobre os bens indicados pela parte exequente. Caso a penhora recaia sobre bens móveis, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder a remoção, depositando-os em mãos da parte exequente, excetuadas as hipóteses do art. 840, inciso III e § 2º, do CPC. Caso seja penhorado bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se igualmente o cônjuge da parte executada (art. 842 do CPC), cabendo à parte exequente a respectiva averbação no registro imobiliário, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). Não sendo localizados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, a qual, em caso de penhora, será nomeada depositária provisória de tais bens até ulterior determinação judicial (art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC). Não encontrada a parte executada, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se as demais diretrizes do art. 830 do Código de Processo Civil. 11. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, defiro a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Em virtude da Resolução n. 70 do CNJ e da adesão ao Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014 pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e nos termos do art. 2º do Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, a inserção de restrição de crédito será realizada por meio do sistema SerasaJud, pelo período máximo de 5 (cinco) anos , por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme artigo 828, caput e § 5º, do Código de Processo Civil. Advirto ao exequente que, feito o pagamento da dívida executada, garantida ou extinta a execução, é seu dever requerer, em 5 dias, a baixa da inscrição negativa (Tema Repetitivo 735, do STJ, REsp n. 1.424.792/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 24/9/2014). 12. A certidão a que se refere o artigo 828 do Código de Processo Civil pode ser expedida pelo próprio procurador, no campo "Ações", "Certidão para execuções". Eventuais averbações devem ser comunicadas nos autos pela parte exequente, e quando da extinção do feito caberá a ela o respectivo levantamento. 13. Se a parte exequente não indicar bens passíveis de penhora ou deixar transcorrer o prazo de intimação para prosseguimento do feito, sem manifestação, o feito será suspenso. 14. Se houver requerimento de colaboração do juízo para localização de endereço ou número de telefone, desde já o defiro, pois o art. 319, § 1º, do CPC, determina que o juízo coopere (art. 6º do CPC) com a parte na busca do paradeiro da contraparte. Assim, promova-se a busca de endereço e número de telefone da pessoa indicada, nos termos do Provimento CGJ n. 44/2021. Do resultado, intime-se a parte interessada, que deverá providenciar a citação ou intimação da pessoa procurada. Neste caso, expeça-se mandado, ofício ou carta precatória, conforme o caso. Se a parte interessada apontar a existência apenas de endereços ou números antigos (registrados há mais de 4 anos) ou repetidos, com diligência negativa nos autos, promova-se a busca de endereços e números de telefone da pessoa indicada no SIEL e no INSS. Do resultado, intime-se a parte requerente, que deverá providenciar a citação ou intimação da pessoa procurada. Neste caso, expeça-se mandado, ofício ou carta precatória, conforme o caso. Mas, se ainda assim a parte interessada apontar a existência apenas de endereços ou números antigos (registrados há mais de 4 anos) ou repetidos, com diligência negativa nos autos, adotem-se as providências necessárias para busca de endereços e números de telefone da pessoa indicada junto às companhias de telefonia. Do resultado, intime-se a parte requerente, que deverá providenciar a citação ou intimação da pessoa procurada. Neste caso, expeça-se mandado, ofício ou carta precatória, conforme o caso. 15. Comunicações e diligências necessárias.