Ivone Da Rocha Alborghetti
Ivone Da Rocha Alborghetti
Número da OAB:
OAB/SC 002324
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivone Da Rocha Alborghetti possui 116 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
116
Tribunais:
STJ, TJSP, TRF4, TJRS, TJAM, TRF3, TJAP, TJSC
Nome:
IVONE DA ROCHA ALBORGHETTI
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000661-39.2010.8.24.0020/SC EXEQUENTE : ITAMAR DA SILVA SELAU ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO ALBORGHETTI (OAB SC020782) ADVOGADO(A) : IVONE DA ROCHA ALBORGHETTI (OAB SC002324) ATO ORDINATÓRIO Fica O advogado da parte autora fica intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimir a certidão do evento 275 e demais cópias necessárias e tomar as providências cabíveis.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002160-64.2025.4.04.7217/SC AUTOR : JANETE VIEIRA VALERIANO ADVOGADO(A) : IVONE DA ROCHA ALBORGHETTI (OAB SC002324) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, na forma do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para suspender os efeitos da filiação do autor na associação ré. Como consequência, determino ao INSS a imediata suspensão dos descontos das mensalidades descontadas do benefício do autor. Intime-se o INSS para cumprimento desta decisão, no prazo de 5 dias. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Defiro o pedido de aplicação do CDC. Defiro a inversão do ônus da prova e atribuo à/ao associação/sindicato o ônus de fazer prova da regularidade do(s) negócio(s) jurídico(s) e dos débitos. Intime-se INSS para que traga aos autos toda a documentação que diga respeito ao objeto da ação, em especial, o histórico de créditos referente ao ao benefício previdenciário da autora desde o início dos débitos discussão (art. 11 da LJEF). Cite-se a parte ré para que apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo 9º da Lei nº 10.259/2001. A contestação deverá vir acompanhada dos documentos necessários para o esclarecimento da causa (artigo 11 da Lei nº 10.259/2001). Ressalto que, se a conciliação for de interesse das partes, poderá ocorrer oportunamente e a proposta ser apresentada por escrito nos autos. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após intimem-se as partes para especificação de provas no prazos sucessivo de 5 (cinco) dias, a iniciar pela parte autora. Havendo pedido de produção de provas voltem conclusos. Nada requerido venham os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007028-46.2022.4.03.6303 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515-A, VELEDA MARIA VIEIRA BASTOS - CE2324-A RECORRIDO: SERGIO EDUARDO FLUD Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNA MANNRICH - SC54486-A, HARON DE QUADROS - SC46497-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos em decisão. Petição da Parte Autora: ID.: 318420076 – Levantamento de valores incontroversos Os presentes autos foram distribuídos a esta Turma Recursal em 21.03.2025, em virtude da interposição do recurso da SINDIAPI-UGT (ID 318420077, em 20/01/2025) Em 14/04/2023, o SINDIAPI-UGT peticionou informando que procedeu o depósito do valor atinente a devolução do valor referente a taxa de associação sindical debitada do benefício previdenciário da parte autora (ID 318420063), correspondente ao valor de R$ 900,00 (ID 318420064 e ID 318420065). Na sentença recorrida prolatada em 16/01/2025, o SINDIAPI-UGT foi condenado a: “Diante da fundamentação exposta, resolvendo o mérito na forma preconizada pelo inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) condenar Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores ao pagamento de indenização por dano material nos valores de R$ 2.214,16 e de R$ 1.000,00, respectivamente; b) condenar a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada ré, valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), inexistindo obrigação solidária.” Por sua vez, no recurso inominado, o SINDIAPI-UGT requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de condenação a título de danos morais, bem como a título de repetição de indébito, não havendo que se falar em restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário do autor. Dessa feita, considerando que o valor depositado pelo SINDIAPI-UGT é incontroverso, defiro o pedido da parte autora para o levantamento do montante de R$ 900,00 (novecentos) reais, constante do comprovante ((ID 318420064 e ID 318420065), se em termos. Para tanto, remetam-se os autos ao juízo de origem para realização do procedimento de levantamento perante o PJE de 1º Grau, se em termos. No mais, no caso em tela, o feito deve ser sobrestado até o trânsito em julgado da tese a ser fixada no Tema 326 da TNU a seguir transcrita: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.” Após, devolução dos autos para esta Turma Recursal, o feito deve ser sobrestado até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização (TNU). Assim, com o retorno dos autos, encaminhe-se para a respectiva tarefa do PJE, independentemente de nova decisão. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ARTUR BRASIL LOPES (OAB 2012A/AM), ADV: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB 26515/CE), ADV: ARTUR BRASIL LOPES (OAB 59054/SC), ADV: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 30983/ES), ADV: MAPURUNGA PONTES ADVOGADOS (OAB 2324/CE) - Processo 0592169-21.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Jacirema Gomes AikawaB0 - REQUERIDO: B1Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI)B0 - B1SINDIAPI UGT- Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos TrabalhadoresB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) determinar que a parte requerida cesse a cobrança do desconto sob nomenclatura CONTRIBUICAO SINDIAPI; ii) condenar a parte requerida ao pagamento de e R$ 1.767,16 (mil setecentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), já considerando o dobro do valor à título de repetição de indébito, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária ocial (IPCA), a contar de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ), permitida a compensação na forma fundamentada; e iii) condenar os requeridos ao pagamento R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária ocial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ. Apliquem-se índices e parâmetros de atualização da Resolução nº 07/2019 do TJAM. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, na forma da Portaria nº116/2017-PTJ c/c Provimento nº228/2014 da CGJ/AM. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002262-12.2024.8.26.0541 (processo principal 1004457-84.2023.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Oferta e Publicidade - Roseli Peres Gomes - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - Fica o(a) executado(a) intimado(a) para que no prazo de 60 dias providencie o recolhimento das custas judiciais apuradas às fls. 85 - Taxa Judiciária R$ 185,10 Código 230-6, disponibilizado na internet. - ADV: MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP), MAPURUNGA E PONTES ADVOGADOS (OAB 2324/CE), MARCELO MIRANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 9089/SC)
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002179-70.2025.4.04.7217/SC AUTOR : CARMELINA RONCONI ADVOGADO(A) : IVONE DA ROCHA ALBORGHETTI (OAB SC002324) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, na forma do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para suspender os efeitos da filiação da parte autora na associação ré. Como consequência, determino ao INSS a imediata suspensão dos descontos das mensalidades descontadas do benefício da parte autora. Intime-se o INSS para cumprimento desta decisão, no prazo de 5 dias. Defiro o pedido de Justiça Gratuita e a prioridade de tramitação. Defiro o pedido de aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Cite-se a parte ré para que apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo 9º da Lei nº 10.259/2001. A contestação deverá vir acompanhada dos documentos necessários para o esclarecimento da causa (artigo 11 da Lei nº 10.259/2001). Ressalto que, se a conciliação for de interesse das partes, poderá ocorrer oportunamente e a proposta ser apresentada por escrito nos autos. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após intimem-se as partes para especificação de provas no prazos sucessivo de 5 (cinco) dias, a iniciar pela parte autora. Havendo pedido de produção de provas voltem conclusos. Nada requerido venham os autos conclusos para sentença.