Matheus Barp Vieira
Matheus Barp Vieira
Número da OAB:
OAB/RS 133093
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJSC, TJRJ, TJSP, TJPR, TJRS, TJMG
Nome:
MATHEUS BARP VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5148508-16.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO : ANTONIO LUIS MARCHETT ADVOGADO(A) : GIOVANNA CAVAGNOLLI (OAB RS126667) ADVOGADO(A) : MATHEUS BARP VIEIRA (OAB RS133093) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A . visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo do Projeto de Gestão de Superendividamento que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada por ANTONIO LUIS MARCHETT , aplicou ao recorrente as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, fixando multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite da dívida pendente. Em suas razões, a instituição agravante sustenta o descabimento da penalidade, aduzindo inexistir no ordenamento jurídico, e tampouco no art. 104-A, § 2º, do CDC, obrigatoriedade de apresentação de proposta e/ou de conciliação, asseverando que referida disposição legal trata de sanção exclusiva para o credor que não compareceu à audiência, situação não ocorrida nos autos, colacionando precedentes pertinentes à tese. Outrossim, sustenta ser excessivo o valor da multa estabelecida por descumprimento da decisão de suspensão, alegando ser altamente coercitiva, com notório potencial de prejuízo ao recorrente, violando o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo a qualquer momento ser modificada nos termos do art. 537 do CPC. Pretende, ainda, a nulidade parcial dos quesitos apresentados pelo Juízo que contêm caráter revisional, seja por que não foram objeto de postulação pela parte autora, pelo que a decisão incorreria em violação à Súmula n.º 381 do STJ, seja por conta do que dispõe o art. 313 do CCB, que prescreve que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, e o art. 421, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que determina a observância ao princípio da intervenção mínima nas relações contratuais privadas. Nesses termos, postulando o recebimento do recurso no efeito suspensivo, requer seja dado provimento ao agravo de instrumento, a fim de que sejam afastadas as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC e anulados os quesitos de cunho revisional. Comprovado o recolhimento do preparo em dobro, nos termos por mim determinados no evento 04 (vide evento 10), vieram os autos conclusos. É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo do Projeto de Gestão de Superendividamento que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada por ANTONIO LUIS MARCHETT , aplicou ao recorrente as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, fixando multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite da dívida pendente. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 38, DESPADEC1): [...] AUSÊNCIA, SEM PROPOSTA OU PRESENÇA QUALIFICADA Da análise da conduta do credor em audiência : A ausência injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta ou de proposta inviável dos credores , contrariam a finalidade da norma e autorizam a aplicação de sanção, em especial do art. 104-A, § 2.º, do CDC: § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora , bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória . É necessário salientar que a lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomia privada. Contudo, é inegável o dever criado de renegociar, que se assenta especialmente sob o princípio da boa-fé. A doutrinadora Claudia Lima Marques, juntamente com o Ministro Antonio Herman Benjamin, ensinam que a boa-fé sempre conheceu o dever de cooperar, o dever de cuidado com o outro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever de renegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair da ruína. E, na concessão de crédito e na venda a prazo (que também pode levar ao superendividamento), nasce um dever de cuidado, de concessão “avaliada”, cuidado, responsável de crédito para não levar com este contrato o consumidor à ruína. Além do mais, os doutrinadores estabelecem que todas as "soluções" de prevenção e tratamento são resultado dos deveres de informação, cuidado e, principalmente, de cooperação e lealdade oriundas da boa-fé. Tanto que, o Código de Processo Civil de 2015 foi embasado em vários princípios, estando entre ele o princípio da cooperação das partes, artigo 6.º e o princípio da boa-fé, artigo 5.º Na melhor doutrina, Teresa Alvim Arruda Wambier aduz que: A cooperação ocorre através da prática dos atos processuais, que no contexto das partes realiza-se com o exercício dos direitos de ação, de defesa e de manifestação em geral; e na seara da magistratura se efetiva através das ordens e decisões latu sensu. Ademais, a cooperação, como dever imposto aos sujeitos do processo, pressupõe uma harmoniosa sintonia nesta prática de atos processuais, os quais devem ser realizados sempre sob o signo da boa-fé, como examinado anteriormente no item 8, supra, inclusive, aqueles praticados por terceiros estranhos ao conflito, que também devem cooperar com a atividade jurisdicional, como ocorre no procedimento da exibição de documentos (art. 378, c/c o art. 6.º). Recordo que, a parte ré assume o risco de ver declarada a confissão, quando nomeia, para representá-la em juízo preposto que desconhece dos fatos objeto do litígio (artigo 386, CPC/2015). Logo, os credores têm o dever de observar a boa-fé concretizada na apresentação de propostas na audiência de conciliação/mediação, ou, no mínimo terem conhecimento para transigir sobre a lide. Na essência, significa que o legislador ao instaurar procedimento de tratamento do superendividamento do consumidor privilegiou a atuação pró-ativa, exigindo a PRESENÇA QUALIFICADA dos credores na construção do plano de pagamento consensual. Nesse sentido, veja-se que o diploma legal em análise destinou tratamento diferenciado aos credores quando previu recebimento preferencial do pagamento no plano consensual, artigo 104-B do CDC. Outrossim, quanto maior for a participação e, por conseguinte, os elementos de informação, maior será a legitimidade democrática da decisão. Tratando-se de presença não qualificada, portanto, impositiva a aplicação da sanção, em especial, para garantir a eficácia das normas consumeristas. A esse respeito, importante o apontamento realizado pelo douto jurista Dr. Leonardo Garcia, membro do GT de acompanhamento da Lei do Superendividamento no Conselho Nacional de Justiça, ao analisar a plausibilidade de aplicação das sanções do artigo art. 104-A, § 2.º, do CDC não somente em relação aos credores ausentes, mas em desfavor dos credores que comparecem à sessão sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, sem falta de proposta ou com proposta inviável, frustrando chance legítima de resolução da questão de forma consensual e que poderia vir em benefício de ambas as partes: Essa conduta, ao frustrar deliberadamente a função conciliatória do procedimento e agravar a vulnerabilidade do consumidor superendividado, compromete a própria razão de ser da legislação, que busca assegurar uma solução sustentável e digna para ambas as partes (...) (...) Além de estimular a cooperação processual entre as partes, esse mecanismo normativo impulsiona os credores a adotar uma postura ativa, construtiva e responsável nas negociações, contribuindo assim para a efetividade dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Ademais, a firme aplicação dessas sanções também desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos fundamentais do consumidor superendividado, notadamente a preservação do mínimo existencial, necessário para que o indivíduo mantenha condições básicas de sobrevivência digna. Dessa forma, ao assegurar ao consumidor superendividado uma genuína oportunidade de reorganizar sua situação financeira e econômica, as medidas preconizadas pelo artigo 104-A, §2º, do CDC contribuem diretamente para a promoção da dignidade humana, em consonância com os preceitos constitucionais vigentes (...) Por fim, é possível concluir que a experiência gaúcha demonstra de forma clara e inequívoca o potencial transformador das sanções aplicadas corretamente no âmbito das negociações de superendividamento. 1 E destaca, inclusive, os efeitos que já são observados com a adoção de postura firme em relação aos credores, conforme a conduta em audiência: o aumento nas composições entre as partes, quando cientes os credores sobre a importância da presença qualificada : Esse efeito transformador não é apenas perceptível no âmbito prático, mas também mensurável: dados empíricos recentes demonstram um expressivo aumento na taxa de acordos homologados, evidenciando que a aplicação correta da lei não apenas protege os consumidores vulneráveis, mas também gera um ambiente de maior segurança jurídica e previsibilidade para todas as partes envolvidas. O gráfico das sentenças homologatórias de acordos do TJRS, a seguir colacionado, ilustra bem a questão: A importância da aplicação das sanções trazidas pela Lei 14.181/21 aos credores que não apresentam presença qualificada foi reconhecida, também, pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2191259 - RS (2025/0001365-2), através do qual a respeitável Ministra FÁTIMA NANCY ANDRIGHI expôs com acerto as razões pela quais é dever do Poder Judicário primar pelo cumprimento do propósito da lei: possibilitar a solução na fase pré-processual. Trago à colação, trechos do voto proferido: "(...) 4. Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, interpretando o artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, que o comparecimento à audiência conciliatória da fase consensual (préprocessual) do processo de repactuação de dívidas é um dever da instituição financeira, cujo descumprimento acarreta a imposição das sanções legalmente previstas (...) 5. No recurso sob julgamento, a discussão diz respeito à possibilidade de imposição das sanções previstas no artigo 104-A, § 2º do CDC mesmo em caso de comparecimento da instituição financeira à audiência de conciliação, caso deixe de apresentar proposta de renegociação da dívida . (...) 6. A possibilidade antes mencionada deve ser admitida . (...) 11. É dever do Poder Judiciário a proteção ao consumidor superendividado , cuja posição de vulnerabilidade na relação com as instituições financeiras é tão evidente que dispensa maiores considerações. O propósito da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que introduziu uma série de mudanças no Código de Defesa do Consumidor, foi justamente o de possibilitar que o consumidor superendividado (situação que decorre, em muitos casos, da oferta indiscriminada de crédito pelas instituições financeiras e dos juros em patamar altíssimo, comprometendo a renda do consumidor e, com ela, a preservação do seu mínimo existencial) renegocie suas dívidas de um modo que lhe seja mais favorável. 12. Não foi outro o propósito da lei ao estabelecer uma fase conciliatória no procedimento de repactuação de dívidas do consumidor superendividado. Nesse procedimento, é dever da instituição financeira comparecer à audiência designada pelo juízo, sob pena de aplicação das sanções correspondentes . (...) 13. Para afastar a aplicação dessas sanções, não basta que a instituição financeira, por meio de seu preposto, compareça à audiência e genericamente rejeite a proposta de plano de pagamento apresentada pelo consumidor. Essa postura cômoda não se coaduna com a boa-fé que deve nortear as relações entre consumidores e fornecedores em geral e, mais ainda, entre consumidores e fornecedores de crédito, ante a situação de vulnerabilidade acentuada. 15. O simples comparecimento do preposto da instituição financeira à audiência conciliatória, sem que esteja munido de contraproposta em caso de rejeição daquela apresentada pelo consumidor superendividado, denota postura não colaborativa e é, em termos práticos, indistinguível da sua ausência . 16. O propósito da audiência conciliatória é justamente o de possibilitar a solução na fase pré-processual, o que se mostra inviável se uma das partes não estiver disposta ao diálogo. A ausência de colaboração, pela instituição financeira, é incompatível com a boa-fé e, nessa medida, justifica a imposição das sanções previstas para o seu não comparecimento. 17. Mostra-se cabível, portanto, a aplicação das sanções previstas no artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor à instituição financeira recorrente . (...)". GRIFEI Sobre a incidência da penalidade em casos como o dos autos, cito decisão paradigma, oriunda do Tribunal de Justiça do Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SANÇÕES DO ARTIGO 104-A, §2º DO CDC. PENALIDADES APLICÁVEIS AOS CREDORES QUE DEIXAM DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INJUSTIFICADAMENTE. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ JUSTIFICATIVA PARA A AUSÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO EM CONTESTAÇAO QUE NÃO AFASTA AS SANÇÕES. QUESTÕES OUTRAS, NÃO OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA, INSUSCETÍVEIS DE INSURGÊNCIA RECURSAL NESTA VIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. NÃO TENDO O AGRAVANTE COMPARECIDO NA AUDIÊNCIA, INDEPENDENTE DA APRESENTAÇÃO DE CONSTESTAÇÃO COM PROPOSTA DE ACORDO, É CABÍVEL A IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 104-A, §2º DO CDC. DECISÃO MANTIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NOS PONTOS SOBRE AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO PLANO COMPULSÓRIO, DETERMINAÇÃO A APRESENTAÇÃO DE NOVO PLANO QUE PREENCHA OS REQUISITOS OU DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52553141220248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 17-12-2024) Assim, por todos os fundamentos expostos, aplico ao credor ITAU UNIBANCO S.A. a sanção do artigo 104-A, § 2.º, CDC , a saber: 1) suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; 2) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida; 3) o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Prazo para implementar a suspensão aqui determinada: 30 dias a contar da intimação da presente decisão. Informo que realizei a intimação pessoal de ITAU UNIBANCO S.A. junto ao DJE, através da ferramenta disponibilizada sistema E-proc, sendo desnecessária, assim, a expedição de ofício para cientificação. O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial de suspensão importará incidência de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite da dívida pendente. Sobre a multa aplicada, a cobrança do valor deverá ocorrer em ação autônoma, observado o decurso do prazo de cumprimento, a necessidade de confirmação na decisão final, bem como a confirmação da intimação pessoal no DJE junto ao sistema ou entrega do ofício. [...] Segundo dispõe o parágrafo único do art. 995 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, em análise superficial, é possível aferir que a decisão agravada baseou-se em regramento legal que não só se aplica às demandas dessa natureza, como se coaduna com o propósito da repactuação, que exige do credor, ao fim e ao cabo, a cooperação. Ademais, não há demonstração mínima acerca do alegado prejuízo decorrente das sanções aplicadas, devendo a matéria controvertida (cabimento das sanções, valor da multa cominatória e quesitos) ser remetida para o julgamento do mérito do recurso, pelo Órgão colegiado, razão por que indefiro o pedido de efeito suspensivo. Isto posto, recebo o recurso somente no efeito devolutivo . Ao agravado, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC. Comunique-se. Intimem-se. 1 . GARCIA, Leonardo. A aplicação das sanções do artigo 104-A, §2º, do CDC no superendividamento. Disponível em:https://www.conjur.com.br/2025-mar-22/a-aplicacao-das-sancoes-do-artigo-104-a-%C2%A72o-do-cdc-no-superendividamento/
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Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026440-82.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE : CAVAGNOLLI E VIEIRA ADVOGADOS ADVOGADO(A) : GIOVANNA CAVAGNOLLI (OAB RS126667) ADVOGADO(A) : MATHEUS BARP VIEIRA (OAB RS133093) ADVOGADO(A) : MATHEUS BARP VIEIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais. Na forma do § 3º do art. 82 do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, o advogado está dispensado de efetuar o adiantamento das custas, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Intimo a exequente a emendar a inicial evento 3, PET1 , a fim de instruí-la com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do art. 524 do CPC.
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Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5050270-14.2024.8.21.0010/RS AUTOR : CRISTIANE ALVES DA ROSA RIBEIRO ADVOGADO(A) : GIOVANNA CAVAGNOLLI (OAB RS126667) ADVOGADO(A) : MATHEUS BARP VIEIRA (OAB RS133093) RÉU : UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975) SENTENÇA Acolho parcialmente os embargos de declaração do Evento 25, a fim de sanar a omissão contida na sentença relativamente quanto à análise do pedido de inversão do ônus da prova, porém, mantenho hígido o resultado da sentença.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003985-77.2024.8.21.0069/RS AUTOR : JONATHAN LUIZ PELLENZ ADVOGADO(A) : GIOVANNA CAVAGNOLLI (OAB RS126667) ADVOGADO(A) : MATHEUS BARP VIEIRA (OAB RS133093) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ORIGENS - CRESOL ORIGENS ADVOGADO(A) : FELIPE SCHERER (OAB RS075487) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Da preliminar de perda do objeto. A questão exposta confunde-se com o mérito, razão pela qual postergo exame, inclusive porque não se trata de preliminar/prejudicial. 2. Do prosseguimento do feito. Intimo as partes para dizerem sobre as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Desde logo advirto que, no caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas (artigo 450 do Código de Processo Civil), observando-se que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir (artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil). Tal diligência mostra-se justificada a fim de se adequar a pauta de audiência. Esclareço, ainda, que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do Código de Processo Civil). Prazo comum de 15 dias, observando-se que terão prazo em dobro a Defensoria Pública, o Ministério Público e a Advocacia Pública, conforme artigos 180, 183 e 186 do Diploma Legal supracitado. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Agendada intimação da(s) parte(s).
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5019720-71.2025.8.24.0930/SC AUTOR : OCTAVIANO PELLIZER NETO ADVOGADO(A) : MATHEUS BARP VIEIRA (OAB RS133093) RÉU : SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : MICHEL GRUMACH (OAB RJ169794) RÉU : BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : MARCELO ANDRE CANHADA FILHO (OAB SP363679) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; - Descaracterizar a mora. - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014215-30.2025.8.21.0010/RS AUTOR : GLUCOL COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANNA CAVAGNOLLI (OAB RS126667) ADVOGADO(A) : MATHEUS BARP VIEIRA (OAB RS133093) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As custas processuais foram recolhidas no evento 7. O aditamento à petição inicial segue o disposto no artigo 329, do CPC e independe de deferimento de prazo pelo Juízo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto ao recebimento da ação. Caxias do Sul, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026309-10.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE : CAVAGNOLLI E VIEIRA ADVOGADOS ADVOGADO(A) : GIOVANNA CAVAGNOLLI (OAB RS126667) ADVOGADO(A) : MATHEUS BARP VIEIRA (OAB RS133093) ADVOGADO(A) : MATHEUS BARP VIEIRA EXECUTADO : REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O presente cumprimento de sentença trata de cobrança de honorários de sucumbência, de modo que dispensado o recolhimento de custas iniciais, nos termos da Lei nº 15.109 de 2025. Recebo o requerimento para cumprimento de sentença, pois atendidos os requisitos do artigo 523 do CPC. Intime-se a parte devedora para pagamento voluntário, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% e condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença, também em 10%. Com o depósito, EXPEÇA-SE ALVARÁ , verifique-se a existência de custas pendentes e, após, arquive-se. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 525 do CPC. Apresentada impugnação, voltem conclusos. Não apresentada impugnação, intime-se o credor para juntar memória de cálculo atualizada e dizer como pretende o prosseguimento do feito. Agendada intimação eletrônica.