Matheus Barp Vieira

Matheus Barp Vieira

Número da OAB: OAB/RS 133093

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJSP, TJRS, TJRJ, TJPR, TJSC
Nome: MATHEUS BARP VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5019720-71.2025.8.24.0930/SC AUTOR : OCTAVIANO PELLIZER NETO ADVOGADO(A) : MATHEUS BARP VIEIRA (OAB RS133093) RÉU : SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : MICHEL GRUMACH (OAB RJ169794) RÉU : BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : MARCELO ANDRE CANHADA FILHO (OAB SP363679) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5019734-55.2025.8.24.0930/SC AUTOR : ROSANE DA ROSA ADVOGADO(A) : MATHEUS BARP VIEIRA (OAB RS133093) RÉU : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) ADVOGADO(A) : MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020593-53.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gilberto Henrique da Silva - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - VISTOS. Gilberto Henrique da Silva ajuizou ação revisional de cláusula contratual com pedido de tutela antecipada em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, alegando, em resumo, que contratou empréstimo na modalidade crédito pessoal com a ré (contrato nº. 095010600837), em 24 de setembro de 2024, no valor de R$3.200,00, a ser pago em 15 parcelas no valor de R$786,00 cada, com taxa de juros de 23% ao mês e 1.099,12% ao ano. Narra que o contrato prevê a incidência de juros em patamar superior à taxa média de mercado. Acrescenta que, em consulta à página do Banco Central, constatou que a taxa média de juros para operações de crédito pessoal não consignado era de 5,69% ao mês e 94,23% ao ano (setembro de 2024). Alega que a taxa anual de juros superou em cerca de 12 vezes a taxa média de juros divulgada pelo BACEN, o que demonstra a abusividade, bem como ausência de boa-fé por parte da requerida. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento fixado no Recurso Repetitivo nº 1.061.530 - RS do C. STJ. Pugna pela apresentação do contrato e sua revisão, a fim de adequar a cláusula contratual à taxa média de mercado, apontando como valor incontroverso R$4.842,00 e requer a repetição do indébito em dobro. Juntou os documentos de fls. 20/36. O benefício à justiça gratuita foi deferido, mas a tutela de urgência foi indeferida (fls. 50). Comparecendo espontaneamente aos autos, a ré apresentou contestação (fls. 77/113). Preliminarmente, alegou a falta de interesse processual e a inépcia da inicial. No mérito, alega que as taxas de juros cobradas não são estipuladas aleatoriamente, mas refletem a natureza e particularidades dos contratos celebrados. Afirma que a taxa de juros é proporcional ao grau de risco de crédito e destacou que, por ser uma intermediária financeira, a CREFISA enfrenta altos custos operacionais e riscos de liquidez, justificados pelo perfil dos clientes e pela dinâmica das operações. Acrescenta que a cobrança de tarifas bancárias e a necessidade de múltiplos lançamentos para compensação das prestações mensais aumentam significativamente o custo operacional, impactando na definição das taxas de juros. Aduz que as taxas de juros praticadas são maiores do que as de outras instituições devido aos elevados riscos e custos de operação. Além disso, sustentou que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não é adequada para a revisão de juros bancários, pois não considera as circunstâncias específicas dos contratos firmados por cada instituição. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou os documentos de fls. 114/294. Houve réplica fls. 298/303. Afastadas as preliminares arguidas e retificado o polo passivo, as partes foram instadas a especificar provas (fls. 304), requerendo a parte autora o julgamento antecipado da lide (fls. 307) e a parte ré, a produção da prova pericial (308/312). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Como se verá na fundamentação, o julgamento prescinde de novas provas ou de perícia requerida pela ré. Ressalta-se que é objeto de revisão o "contrato de empréstimo pessoal" nº 095010600837, conforme cópia juntada pela parte ré às fls. 136/140, celebrado em 23 de setembro de 2024. A relação entre as partes é de consumo, de conformidade com os artigos 2º e3º da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicando-se, portanto, ao caso, as regras protetivas previstas nos artigos 6º e 7º, bem como a de interpretação de que trata o artigo 47, além do artigo 52. Veja-se, a propósito, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Consoante é incontroverso, o contrato firmado entre as partes é de adesão, com cláusulas unilateralmente estabelecidas e previamente impressas pela instituição financeira. E, no contrato de adesão, a interpretação desfavorece aquele que o elabora. Não significa dizer, porém, que só por isso os contratos são abusivos, ensejando um julgamento a favor do consumidor. A requerente teve prévio conhecimento dos termos do contrato, inclusive no que se refere à forma de contagem dos juros, e mesmo assim o firmou. Não se discorda de que o contrato traz a indicação clara e precisa das taxas de juros que seriam praticadas durante a sua vigência, tanto a mensal, quanto a anual, consoante se verifica de fls. 136/140. A priori, se a parte autora optar livremente por contratar, deve honrar o pacto, não podendo o judiciário promover a alteração unilateral da avença, em detrimento do pacta sunt servanda. Entretanto, ainda que tenha a autora aderido às taxas de juros de 23,00% a.m. e 1.099,12% a.a., a pretensão revisional deve prevalecer, já que a autonomia privada encontra limites nas regras protetivas da legislação consumerista, de natureza cogente. Assim, é necessário averiguar se as taxas superam em muito o índice médio apurado pelo Banco Central. Nessa toada, ainda que os juros sejam importantes para manter o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, abrange como função do Poder Judiciário averiguar alegações de abusividade contratual. Sob esta ótica, embora tenha a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal consagrado o entendimento jurisprudencial no sentido de que são livres as instituições integrantes do sistema financeiro nacional na fixação das taxas de juros, sendo inaplicável à espécie, pelo disposto no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), cabe ao juiz, "no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", sendo, em tal circunstância, consideradas as taxas médias de mercado, enquanto critério balizador (REsp 1.061.530 RS - 2008/0119992-4). As instituições financeiras podem cobrar juros remuneratórios livremente, desde que ausente abusividade, não estando submetidas aos limites impostos pelo Decreto n. 22.626/1933, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, mas, para que sejam válidas as cobranças, impõe-se que sejam previamente informados ao contratante, em observância à boa-fé objetiva, enquanto dever anexo de conduta inerente a todas as relações contratuais (CC, art. 422), além do que, é necessário que as taxas estejam dentro da média divulgada pelo BACEN, caracterizando abusividade, se exorbitantemente superiores. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DECLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DEPROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS.CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROSREMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM AMULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 -Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DESÃO PAULO Apelação Cível nº 1089775-39.2019.8.26.0100 -Voto nº09077 5 consolidados neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp nº1.112.879-PR, registro nº 2009/0015831-8, 2ª Seção, v.u., Rel. Min.NANCY ANDRIGHI, j. em 12.5.2010, DJe de 19.5.2010.)" Na hipótese vertente, os índices praticados pela ré são evidentemente excessivos, já que alcançam percentual muito superior à média de mercado para operações similares, no período de contratação, extrapolando a mera compensação, rendimento ou garantia de adimplemento, objetivos naturais dos juros. Com efeito, há abusividade nos contratos, dado que as taxas propostas de 23,00% ao mês e 1.099,12% ao ano estão em patamares evidentemente diverso da média disponibilizadas pelo BACEN, destoando das referidas taxas médias à época da contratação de crédito pessoal não consignado celebrada entre as partes. Nesse sentido, desnecessária a perícia requerida pela ré, uma vez que as taxas de juros são patentemente abusivas, independentemente das circunstâncias de celebração do empréstimo. Em casos análogos, da mesma forma tem se posicionado o Tribunal de Justiça de São Paulo: CONTRATO - Empréstimo pessoal - Alegação de juros exorbitantes no patamar de 22% ao mês - Sentença de improcedência- Recurso da autora- Taxa de juros remuneratórios exorbitante - Fixação em mais do que o dobro da média praticada no período - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Aplicação da taxa média de mercado devida -Disciplina da sucumbência alterada - Recurso provido, com observação. (TJSP, Apelação nº1007215-19.2014.8.26.0196, 38ªCâmara de Direito Privado, Rel. Des. Achile Alesina, j.29.03.2016)." "JUROS REMUNERATÓRIOS. Aplicação do CDC ao caso, conforme Súmula nº 297 do STJ. Taxa média de mercado constitui patamar de razoabilidade, não sendo aplicável em substituição ao que convencionado, sem que se verifique abusividade. Taxa de juros acima de 12% ao ano que não configura, por si só, abusividade objetiva. Inteligência da Súmula 382 do STJ. Caso concreto, porém, de exorbitância da taxa de juros, estipulada em mais de seis vezes a média do mercado para a mesma operação no período analisado. Encargos que acarretam desvantagem excessiva ao consumidor. Vedação, na forma do art. 51, IV e § 1º, III do CDC. Revisão à média do mercado". (TJSP, 18ªCâmara de Direito Privado, Apelação Cível nº1009366-33.2019.8.26.0664, rel. Hélio Faria, jul. 30.4.2020)." Com efeito, verificada a abusividade por parte da instituição financeira, autonomia privada, regra na formação dos contratos, cede espaço à função social e à boa-fé objetiva, critérios que também norteiam as relações contratuais, com amparo no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, diante da desvantagem excessiva imposta ao consumidor contratante. Por isso, é evidente a inaplicabilidade do princípio pacta sunt servanda. Quanto à taxa de juros remuneratórios, sua previsão em patamar superior à média divulgada pelo Banco Central do Brasil para determinada operação quando da contratação não configura por si só abusividade. É preciso que se demonstre no caso concreto que houve estipulação abusiva, rompendo o sinalagma contratual desde a formação dos contratos. No caso do contrato nº 095010600837, os juros remuneratórios foram estipulados em 23% ao mês e 1.099,12% ao ano. A veracidade dessas informações consta do contrato acostado aos autos, de fls. 136/140. Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, constata-se que a taxa de juros remuneratórios para operações de crédito referentes a empréstimo pessoal não consignado com recursos livres, na época da contratação (setembro/2024), era de 5,69% ao mês e 94,23% ao ano. A taxa anual dos juros remuneratórios praticada no contrato supera em quase 12 (doze) vezes a taxa média de mercado na época das contratações, não havendo qualquer motivo que justifique tamanha discrepância, nem mesmo o fato de realizar empréstimos para negativados. Assim, é de se reconhecer que as taxas de juros praticadas no caso em análise são abusivas, devendo ser reduzidas às taxas médias de juros remuneratórios acima apontadas, restituindo-se o valor cobrado em excesso de forma simples, porquanto não se demonstrou violação da boa-fé objetiva. Com efeito, o caso não cumpre os requisitos necessários do art. 42 do Código de Processo Civil para a procedência da repetição do indébito, dado que a má-fé não foi configurada expressamente. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução domérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil, para (i) declarar nula, por abusiva, a cláusula contratual que fixou as taxas de juros remuneratórios em 23,00% a.m e 1.099,12% a.a., substituindo-os pelas taxas média de mercado divulgada pelo Banco Central por operações similares, no mesmo período; (ii) condenar a ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores pagos a maior, com correção monetária pelo IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, desde os respectivos desembolsos, e com juros de mora pela taxa legal (SELIC) a contar da citação. Considerando que o autor foi vencedor em parte maior do pedido, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). P.I. - ADV: MATHEUS BARP VIEIRA (OAB 133093/RS), LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MT)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011585-98.2025.8.21.0010/RS RELATOR : SILVIO VIEZZER AUTOR : MIGUEL MARINO DA SILVA ADVOGADO(A) : GIOVANNA CAVAGNOLLI (OAB RS126667) ADVOGADO(A) : MATHEUS BARP VIEIRA (OAB RS133093) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 17/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  6. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 26) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001432-80.2024.8.21.0126/RS AUTOR : GRACELAINE DA SILVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MATHEUS BARP VIEIRA (OAB RS133093) ADVOGADO(A) : GIOVANNA CAVAGNOLLI (OAB RS126667) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação revisional de contrato de empréstimo com pedido liminar e consignação em pagamento. Alegou a parte autora que firmou o empréstimo, sobre o qual alega a presença de encargos abusivos. Postulou pela antecipação da tutela, a exclusão de seu nome em eventual cadastro de inadimplentes  e ainda a descaracterização da mora, visto que os juros aplicados ao contrato estão acima do dobro da taxa média de mercado. É o breve relatório. Decido. Tendo a peça preambular preenchido os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar do(s) pedido(s), recebo a inicial. Defiro a AJG. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Portanto, são requisitos da tutela de urgência – cautelar ou antecipatória – (i.) a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e (ii.) o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo ( periculum in mora ). Em que pese a possibilidade de dano ou prejuízos financeiros provenientes de cobrança de um serviço supostamente abusivo, entendo que no presente momento processual não é possível afirmar a verossimilhança de suas alegações, pois a abusividade das cláusulas contratuais somente poderá ser aferida na análise do mérito, após ampla instrução e dilação probatória. Com os elementos trazidos pela autora, mostra-se inviável a análise de eventual abusividade contratual que autorizasse a concessão da medida de urgência. Com efeito, a matéria já está sumulada pelo STJ (sum. 380) nos seguintes termos: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Portanto, por falta de elementos essenciais que demonstrem os parâmetros contratados e considerando que o simples ajuizamento da ação revisional não tem o condão de descaracterizar a mora, indefiro a concessão da tutela provisória de urgência. Autorizo, no entanto, o autor a efetuar o depósito em juízo, dos valores que entende incontroversos. D eixo de realizar sessão prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (art. 334, §4º, II, CPC). Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II do CPC). Não havendo contestação no prazo supra, a parte demandada será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir o mandado/carta de citação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Verificado pelo cartório qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC, que demandam intervenção obrigatória do Ministério Público, dê-se vista ao MP, com prazo de 10 dias. Após, intimem-se as partes para que digam sobre o interesse na audiência de conciliação e para especificarem as provas que pretendem produzir, em 10 dias, sob pena de julgamento antecipado. Havendo interesse na oitiva de testemunhas, para facilitar a organização da pauta, em igual prazo, deverá ser apresentado o respectivo rol. Diligências legais.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5148508-16.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO : ANTONIO LUIS MARCHETT ADVOGADO(A) : GIOVANNA CAVAGNOLLI (OAB RS126667) ADVOGADO(A) : MATHEUS BARP VIEIRA (OAB RS133093) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A . visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo do Projeto de Gestão de Superendividamento que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada por ANTONIO LUIS MARCHETT , aplicou ao recorrente as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, fixando multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite da dívida pendente. Em suas razões, a instituição agravante sustenta o descabimento da penalidade, aduzindo inexistir no ordenamento jurídico, e tampouco no art. 104-A, § 2º, do CDC, obrigatoriedade de apresentação de proposta e/ou de conciliação, asseverando que referida disposição legal trata de sanção exclusiva para o credor que não compareceu à audiência, situação não ocorrida nos autos, colacionando precedentes pertinentes à tese. Outrossim, sustenta ser excessivo o valor da multa estabelecida por descumprimento da decisão de suspensão, alegando ser altamente coercitiva, com notório potencial de prejuízo ao recorrente, violando o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo a qualquer momento ser modificada nos termos do art. 537 do CPC. Pretende, ainda, a nulidade parcial dos quesitos apresentados pelo Juízo que contêm caráter revisional, seja por que não foram objeto de postulação pela parte autora, pelo que a decisão incorreria em violação à Súmula n.º 381 do STJ, seja por conta do que dispõe o art. 313 do CCB, que prescreve que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, e o art. 421, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que determina a observância ao princípio da intervenção mínima nas relações contratuais privadas. Nesses termos, postulando o recebimento do recurso no efeito suspensivo, requer seja dado provimento ao agravo de instrumento, a fim de que sejam afastadas as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC e anulados os quesitos de cunho revisional. Comprovado o recolhimento do preparo em dobro, nos termos por mim determinados no evento 04 (vide evento 10), vieram os autos conclusos. É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo do Projeto de Gestão de Superendividamento que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada por ANTONIO LUIS MARCHETT , aplicou ao recorrente as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, fixando multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite da dívida pendente. ​ A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 38, DESPADEC1): [...] AUSÊNCIA, SEM PROPOSTA OU PRESENÇA QUALIFICADA Da análise da conduta do credor em audiência : A ausência injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor  sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta ou de proposta inviável dos credores , contrariam a finalidade da norma e autorizam a aplicação de sanção, em especial  do art. 104-A, § 2.º, do CDC: § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora , bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória . É necessário salientar que a lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomia privada. Contudo, é inegável o dever criado de renegociar, que se assenta especialmente sob o princípio da boa-fé. A doutrinadora Claudia Lima Marques, juntamente com o Ministro Antonio Herman Benjamin, ensinam que a boa-fé sempre conheceu o dever de cooperar, o dever de cuidado com o outro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever de renegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair da ruína. E, na concessão de crédito e na venda a prazo (que também pode levar ao superendividamento), nasce um dever de cuidado, de concessão “avaliada”, cuidado, responsável de crédito para não levar com este contrato o consumidor à ruína. Além do mais, os doutrinadores estabelecem que todas as "soluções" de prevenção e tratamento são resultado dos deveres de informação, cuidado e, principalmente, de cooperação e lealdade oriundas da boa-fé. Tanto que, o Código de Processo Civil de 2015 foi embasado em vários princípios, estando entre ele o princípio da cooperação das partes, artigo 6.º e o princípio da boa-fé, artigo 5.º Na melhor doutrina, Teresa Alvim Arruda Wambier aduz que: A cooperação ocorre através da prática dos atos processuais, que no contexto das partes realiza-se com o exercício dos direitos de ação, de defesa e de manifestação em geral; e na seara da magistratura se efetiva através das ordens e decisões latu sensu. Ademais, a cooperação, como dever imposto aos sujeitos do processo, pressupõe uma harmoniosa sintonia nesta prática de atos processuais, os quais devem ser realizados sempre sob o signo da boa-fé, como examinado anteriormente no item 8, supra, inclusive, aqueles praticados por terceiros estranhos ao conflito, que também devem cooperar com a atividade jurisdicional, como ocorre no procedimento da exibição de documentos (art. 378, c/c o art. 6.º). Recordo que, a parte ré assume o risco de ver declarada a confissão, quando nomeia, para representá-la em juízo preposto que desconhece dos fatos objeto do litígio (artigo 386, CPC/2015). Logo, os credores têm o dever de observar a boa-fé concretizada na apresentação de propostas na audiência de conciliação/mediação, ou, no mínimo terem conhecimento para transigir sobre a lide. Na essência, significa que o legislador ao instaurar procedimento de tratamento do superendividamento do consumidor privilegiou a atuação pró-ativa, exigindo a PRESENÇA QUALIFICADA dos credores na construção do plano de pagamento consensual. Nesse sentido, veja-se que o diploma legal em análise destinou tratamento diferenciado aos credores quando previu recebimento preferencial do pagamento no plano consensual, artigo 104-B do CDC. Outrossim, quanto maior for a participação e, por conseguinte, os elementos de informação, maior será a legitimidade democrática da decisão. Tratando-se de presença não qualificada, portanto, impositiva a aplicação da sanção, em especial, para garantir a eficácia das normas consumeristas. A esse respeito, importante o apontamento realizado pelo douto jurista Dr. Leonardo Garcia, membro do GT de acompanhamento da Lei do Superendividamento no Conselho Nacional de Justiça, ao analisar a plausibilidade de aplicação das sanções do artigo art. 104-A, § 2.º, do CDC não somente em relação aos credores ausentes, mas em desfavor dos credores que comparecem à sessão sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, sem falta de proposta ou com proposta inviável, frustrando chance legítima de resolução da questão de forma consensual e que poderia vir em benefício de ambas as partes: Essa conduta, ao frustrar deliberadamente a função conciliatória do procedimento e agravar a vulnerabilidade do consumidor superendividado, compromete a própria razão de ser da legislação, que busca assegurar uma solução sustentável e digna para ambas as partes (...) (...) Além de estimular a cooperação processual entre as partes, esse mecanismo normativo impulsiona os credores a adotar uma postura ativa, construtiva e responsável nas negociações, contribuindo assim para a efetividade dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Ademais, a firme aplicação dessas sanções também desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos fundamentais do consumidor superendividado, notadamente a preservação do mínimo existencial, necessário para que o indivíduo mantenha condições básicas de sobrevivência digna. Dessa forma, ao assegurar ao consumidor superendividado uma genuína oportunidade de reorganizar sua situação financeira e econômica, as medidas preconizadas pelo artigo 104-A, §2º, do CDC contribuem diretamente para a promoção da dignidade humana, em consonância com os preceitos constitucionais vigentes (...) Por fim, é possível concluir que a experiência gaúcha demonstra de forma clara e inequívoca o potencial transformador das sanções aplicadas corretamente no âmbito das negociações de superendividamento. 1 E destaca, inclusive, os efeitos que já são observados com a adoção de postura firme em relação aos credores, conforme a conduta em audiência: o aumento nas composições entre as partes, quando cientes os credores sobre a importância da presença qualificada : Esse efeito transformador não é apenas perceptível no âmbito prático, mas também mensurável: dados empíricos recentes demonstram um expressivo aumento na taxa de acordos homologados, evidenciando que a aplicação correta da lei não apenas protege os consumidores vulneráveis, mas também gera um ambiente de maior segurança jurídica e previsibilidade para todas as partes envolvidas. O gráfico das sentenças homologatórias de acordos do TJRS, a seguir colacionado, ilustra bem a questão: A importância da aplicação das sanções trazidas pela Lei 14.181/21 aos credores que não apresentam presença qualificada foi reconhecida, também, pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2191259 - RS (2025/0001365-2), através do qual a respeitável Ministra  FÁTIMA NANCY ANDRIGHI expôs com acerto as razões pela quais é dever do Poder Judicário primar pelo cumprimento do propósito da lei: possibilitar a solução na fase pré-processual. Trago à colação, trechos do voto proferido: "(...) 4. Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, interpretando o artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, que o comparecimento à audiência conciliatória da fase consensual (préprocessual) do processo de repactuação de dívidas é um dever da instituição financeira, cujo descumprimento acarreta a imposição das sanções legalmente previstas (...) 5. No recurso sob julgamento, a discussão diz respeito à possibilidade de imposição das sanções previstas no artigo 104-A, § 2º do CDC mesmo em caso de comparecimento da instituição financeira à audiência de conciliação, caso deixe de apresentar proposta de renegociação da dívida . (...) 6. A possibilidade antes mencionada deve ser admitida . (...) 11. É dever do Poder Judiciário a proteção ao consumidor superendividado , cuja posição de vulnerabilidade na relação com as instituições financeiras é tão evidente que dispensa maiores considerações. O propósito da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que introduziu uma série de mudanças no Código de Defesa do Consumidor, foi justamente o de possibilitar que o consumidor superendividado (situação que decorre, em muitos casos, da oferta indiscriminada de crédito pelas instituições financeiras e dos juros em patamar altíssimo, comprometendo a renda do consumidor e, com ela, a preservação do seu mínimo existencial) renegocie suas dívidas de um modo que lhe seja mais favorável. 12. Não foi outro o propósito da lei ao estabelecer uma fase conciliatória no procedimento de repactuação de dívidas do consumidor superendividado. Nesse procedimento, é dever da instituição financeira comparecer à audiência designada pelo juízo, sob pena de aplicação das sanções correspondentes . (...) 13. Para afastar a aplicação dessas sanções, não basta que a instituição financeira, por meio de seu preposto, compareça à audiência e genericamente rejeite a proposta de plano de pagamento apresentada pelo consumidor. Essa postura cômoda não se coaduna com a boa-fé que deve nortear as relações entre consumidores e fornecedores em geral e, mais ainda, entre consumidores e fornecedores de crédito, ante a situação de vulnerabilidade acentuada. 15. O simples comparecimento do preposto da instituição financeira à audiência conciliatória, sem que esteja munido de contraproposta em caso de rejeição daquela apresentada pelo consumidor superendividado, denota postura não colaborativa e é, em termos práticos, indistinguível da sua ausência . 16. O propósito da audiência conciliatória é justamente o de possibilitar a solução na fase pré-processual, o que se mostra inviável se uma das partes não estiver disposta ao diálogo. A ausência de colaboração, pela instituição financeira, é incompatível com a boa-fé e, nessa medida, justifica a imposição das sanções previstas para o seu não comparecimento. 17. Mostra-se cabível, portanto, a aplicação das sanções previstas no artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor à instituição financeira recorrente . (...)". GRIFEI Sobre a incidência da penalidade em casos como o dos autos, cito  decisão paradigma, oriunda do Tribunal de Justiça do Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SANÇÕES DO ARTIGO 104-A, §2º DO CDC. PENALIDADES APLICÁVEIS AOS CREDORES QUE DEIXAM DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INJUSTIFICADAMENTE. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ JUSTIFICATIVA PARA A AUSÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO EM CONTESTAÇAO QUE NÃO AFASTA AS SANÇÕES. QUESTÕES OUTRAS, NÃO OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA, INSUSCETÍVEIS DE INSURGÊNCIA RECURSAL NESTA VIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. NÃO TENDO O AGRAVANTE COMPARECIDO NA AUDIÊNCIA, INDEPENDENTE DA APRESENTAÇÃO DE CONSTESTAÇÃO COM PROPOSTA DE ACORDO, É CABÍVEL A IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 104-A, §2º DO CDC. DECISÃO MANTIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NOS PONTOS SOBRE AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO PLANO COMPULSÓRIO, DETERMINAÇÃO A APRESENTAÇÃO DE NOVO PLANO QUE PREENCHA OS REQUISITOS OU DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52553141220248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 17-12-2024) Assim, por todos os fundamentos expostos, aplico ao credor ITAU UNIBANCO S.A. a sanção do artigo 104-A, § 2.º, CDC , a saber: 1) suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; 2) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida; 3) o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Prazo para implementar a suspensão aqui determinada: 30 dias a contar da intimação da presente decisão. Informo que realizei a intimação pessoal de ITAU UNIBANCO S.A. junto ao DJE, através da ferramenta disponibilizada sistema E-proc, sendo desnecessária, assim, a expedição de ofício para cientificação. ​ O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial de suspensão importará incidência de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite da dívida pendente. Sobre a multa aplicada, a cobrança do valor deverá ocorrer em ação autônoma, observado o decurso do prazo de cumprimento, a necessidade de confirmação na decisão final, bem como a confirmação da intimação pessoal no DJE junto ao sistema ou entrega do ofício. [...] Segundo dispõe o parágrafo único do art. 995 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, em análise superficial, é possível aferir que a decisão agravada baseou-se em regramento legal que não só se aplica às demandas dessa natureza, como se coaduna com o propósito da repactuação, que exige do credor, ao fim e ao cabo, a cooperação. Ademais, não há demonstração mínima acerca do alegado prejuízo decorrente das sanções aplicadas, devendo a matéria controvertida (cabimento das sanções, valor da multa cominatória e quesitos) ser remetida para o julgamento do mérito do recurso, pelo Órgão colegiado, razão por que indefiro o pedido de efeito suspensivo. Isto posto, recebo o recurso somente no efeito devolutivo . Ao agravado, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC. Comunique-se. Intimem-se. 1 . GARCIA, Leonardo. A aplicação das sanções do artigo 104-A, §2º, do CDC no superendividamento. Disponível em:https://www.conjur.com.br/2025-mar-22/a-aplicacao-das-sancoes-do-artigo-104-a-%C2%A72o-do-cdc-no-superendividamento/
  9. Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026440-82.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE : CAVAGNOLLI E VIEIRA ADVOGADOS ADVOGADO(A) : GIOVANNA CAVAGNOLLI (OAB RS126667) ADVOGADO(A) : MATHEUS BARP VIEIRA (OAB RS133093) ADVOGADO(A) : MATHEUS BARP VIEIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais. Na forma do § 3º do art. 82 do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, o advogado está dispensado de efetuar o adiantamento das custas, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Intimo a exequente a emendar a inicial evento 3, PET1 , a fim de instruí-la com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do art. 524 do CPC.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5050270-14.2024.8.21.0010/RS AUTOR : CRISTIANE ALVES DA ROSA RIBEIRO ADVOGADO(A) : GIOVANNA CAVAGNOLLI (OAB RS126667) ADVOGADO(A) : MATHEUS BARP VIEIRA (OAB RS133093) RÉU : UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975) SENTENÇA Acolho parcialmente os embargos de declaração do Evento 25, a fim de sanar a omissão contida na sentença relativamente quanto à análise do pedido de inversão do ônus da prova, porém, mantenho hígido o resultado da sentença.
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