Nathalia Manica

Nathalia Manica

Número da OAB: OAB/RS 103640

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nathalia Manica possui 607 comunicações processuais, em 509 processos únicos, com 115 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 509
Total de Intimações: 607
Tribunais: TRF4, TJRS
Nome: NATHALIA MANICA

📅 Atividade Recente

115
Últimos 7 dias
417
Últimos 30 dias
607
Últimos 90 dias
607
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (307) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (87) APELAçãO CíVEL (80) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (54) AGRAVO DE INSTRUMENTO (33)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 607 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012355-68.2024.8.21.0029/RS AUTOR : EVA VIEIRA BRUM ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) RÉU : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de remessa à CCALC para apuração da taxa de juros cobrada e eventual abuso, considerando que as taxas constam nos contratos que serão analisados na ocasião da prolação da sentença. Intimem-se. Preclusa, venham conclusos para julgamento.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012124-41.2024.8.21.0029/RS AUTOR : LORENA ANA MEOTTI ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) RÉU : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de remessa à CCALC para apuração da taxa de juros cobrada e eventual abuso, considerando que as taxas constam nos contratos que serão analisados na ocasião da prolação da sentença. Intimem-se. Preclusa, venham conclusos para julgamento.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010732-36.2024.8.21.0039/RS RELATOR : KAREN RICK DANILEVICZ BERTONCELLO RÉU : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 04/07/2025 - APELAÇÃO
  5. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5038930-73.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG APELANTE : ROSELI ADRIANA BOFF (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A) : KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) APELADO : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS PACTUADOS. RECURSO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . 1. Não basta, para recorrer, apenas reiterar os mesmos argumentos já analisados e afastados em sentença, fazendo-se necessário que a parte recorrente explicite as razões pelas quais o fundamento da decisão recorrida não pode prevalecer, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. 2. No caso dos autos, o juízo a quo verificou que a taxa pactuada no contrato em pouco destoava da média do BACEN , de modo que, à luz da já consolidada jurisprudência do STJ sobre o tema, inexistiria abusividade no caso. As razões recursais, contudo, limitam-se a genericamente afirmar que as taxas são abusivas, sem tecer nenhum argumento que possa infirmar a decisão recorrida, impondo-se o não-conhecimento do recurso. APELO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ​Trata-se de apelação interposta por ROSELI ADRIANA BOFF em face da sentença ( processo 5038930-73.2024.8.21.0010/RS, evento 32, DOC1 ) proferida nos autos da ação revisional em que litiga com CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual assim se decidiu: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO REVISIONAL proposta por ROSELI ADRIANA BOFF contra CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, o que faço com fundamento nas razões e dispositivos legais supracitados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada requerido, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data. Suspendo a exigibilidade da sucumbência em relação à parte autora, visto que beneficiária da gratuidade da justiça. Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1010, § 3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS. Transitado em julgado, arquive-se. Em suas razões ( processo 5038930-73.2024.8.21.0010/RS, evento 36, DOC1 ), afirma que a taxa média do BACEN deve ser o único parâmetro para a verificação da abusividade; argumenta que incide o CDC, o que reforça a limitação dos juros à taxa média. Pugna pelo provimento do recurso. Com contrarrazões (​​​​​​​ processo 5038930-73.2024.8.21.0010/RS, evento 42, DOC1 ) subiram os autos. É o relato. Decido. Há óbice ao conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. Veja-se que, nos termos do art.  1.010, inc. III, do CPC, a petição do recurso de apelação deverá conter "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade". No mesmo sentido, o art. 932, inc. III, do CPC, autoriza que não seja conhecido o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Disso se extrai que o objeto do recurso, aquilo que deve ser confrontado, é o conteúdo da decisão recorrida , de modo que, conforme Cassio Scarpinella Bueno: 1 O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica , naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta . (...) Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas , devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo. Trata-se, pois, do princípio da dialeticidade, "que diz respeito à necessidade de o recorrente demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada". Cuida-se de uma decorrência da compreensão de que o processo judicial constitui um ambiente, conquanto limitado, 2 de argumentação racional, ao qual os participantes se integram esboçando sua razões dentro das regras do procedimento, que impõem a aderência aos fatos do caso, às teses defendidas e às decisões já postas. Nessa esteira, tem entendido a Corte Superior que a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida enseja o não-conhecimento do recurso: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E NºS 283 E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso , incidindo, por analogia, o enunciado das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. (...). 4. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 293.137/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/10/2014). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EX EMPTO REDIBITÓRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE RECURSAL E DA CONGRUÊNCIA. ART. 514 DO CPC/1973. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ , no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade , se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação , por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1010, II, do CPC/2015. Incidência do teor da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp n. 1.613.570/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,DJe de 6/5/2020). No caso concreto, o juízo a quo analisou o contrato e concluiu não haver abusividade na taxa de juros, valendo-se da já bem consolidada jurisprudência do STJ sobre o tema, segundo a qual a simples disparidade entre a taxa contratada e a média do BACEN não indica, por si só, abusividade. Veja-se ( processo 5038930-73.2024.8.21.0010/RS, evento 32, DOC1 ): (...) Importante destacar que o tema 25 do STJ expressamente dispõe que os juros remuneratórios superiores à taxa de 12% ao ano não indicam abusividade. Além disso, entendo que o simples fato de serem contratados juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado prevista na Tabela do Bacen, por si só, igualmente não caracteriza a abusividade. Veja-se que a existência de uma taxa média revela que há patamares superiores e inferiores e não um valor absoluto. Caso todas as taxas fossem reduzidas à taxa média, esta sequer subsistiria. Assim, as taxas pactuadas que não ultrapassem substancialmente àquelas previstas como taxa média pelo Bacen para a operação não devem ser limitadas, visto que ausente ilegalidade. Para tanto, adoto o patamar previsto na ementa que segue, a qual considera abusiva a taxa pactuada que supere uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Bacen . Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. Preliminar contrarrecursal. Considerando que as razões de apelo atacam os fundamentos da sentença, nos pontos sobre os quais busca a reforma (juros remuneratórios e compensação/devolução dos valores pagos a maior), não há falar em não conhecimento do recurso. Preliminar rejeitada. Juros remuneratórios. Não há limitação da taxa de juros remuneratórios, desde que estes não ultrapassem demasiadamente a taxa média mensal divulgada pelo BACEN para a operação, conforme orientação pacifica das Cortes Superior e Extraordinária. Caso concreto em que apenas um dos quatro contratos firmados comporta limitação, pois a taxa de juros pactuada ultrapassa uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN. Ônus sucumbenciais mantidos nos termos da sentença diante do decaimento mínimo por parte do réu. APELO PROVIDO EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 70081164121, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 21-08-2019) (grifei) No caso em tela, observando a tabela do site do Banco Central do Brasil, constata-se que a taxa de juros aplicada no contrato firmado entre as partes (10% a.m) são superiores à média de mercado praticada no período da contratação, em agosto de 2017 (7,08% a.m.), porém se mostra ausente a abusividade, visto que não ultrapassam de forma substancial a referida taxa, especialmente se observado o patamar de uma vez e meia apontada no acórdão antes colacionado. Ignorando o motivo central da sentença, a parte recorrente defendeu, de modo genérico, tal qual alegação de excessiva desvantagem do contratante sem que a taxa média do BACEN deve ser o balizador das taxas de juros praticadas. Com isso, pretendeu apenas reafirmar a sua posição jurídica como a mais correta, sem, entretanto, apresentar fundamentos capazes de infirmar aquilo que se decidiu. Ora, não basta, para recorrer, apenas reiterar os mesmos argumentos já analisados e afastados em sentença. Necessário seria que a parte explicitasse as razões pelas quais o fundamento da decisão recorrida não poderia prevalecer, o que não ocorreu. Assim, não havendo impugnação específica, no recurso, ao fundamento da sentença, esta permanece hígida no tópico, de modo que o apelo não comporta sequer admissibilidade. Esse também é o posicionamento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.  RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, Nº 5185503-96.2023.8.21.7000, 15ª Câmara Cível, Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVISÃO AGRAVADA QUE DESACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. PEDIDO DA PARTE AGRAVANTE QUE O EXEQUENTE/AGRAVADO SEJA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PROPOSTA DE ACORDO. EXEQUENTE JÁ INTIMADO NA ORIGEM, MAS SEM MANIFESTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ATACA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJRS, Nº 5248760-32.2022.8.21.7000, 15ª Câmara Cível, Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO. RAZÕES DISSOCIADAS. DESCOMPASSO ENTRE A DECISÃO AGRAVADA E OS FUNDAMENTOS E PEDIDOS LANÇADOS NO RECURSO, ACARRETANDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INÉPCIA . RECURSO NÃO CONHECIDO.   (TJRS, Nº 5197581-25.2023.8.21.7000, 15ª Câmara Cível, Desembargador EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2023) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Majoro os honorários devidos aos procuradores da parte ré para R$ 1.200,00, forte no art. 85, §11 do CPC. Permanece suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça. 1. Bueno, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. Disponível em: Minha Biblioteca, (12th edição). Editora Saraiva, 2023. p. 310 2. Segundo a tese do caso especial, defendida por Robert Alexy, as discussões jurídicas se referem a questões práticas, debatidas desde o ponto de vista da pretensão de correção mas sob condições limitadoras, como as referentes ao tempo e às vinculações à lei, ao precedente e à dogmática. Cfr. ALEXY, Robert. Theorie der juristischen Argumentation, Frankfurt: Suhrkamp, 1991, p. 274.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5163023-27.2023.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : MARCUS VINICIUS JACQUES CHAGAS ADVOGADO(A) : CARMEN ALDACI LISBOA GARCIA ZENOBINI (OAB RS050217) INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTERESSADO : PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. negócios jurídicos bancários. ação de repactuação de dívidas. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA V. DECISÃO EMBARGADA QUANTO à análise dE pedido de ATRIBUIÇÃO DE efeito suspensivo. VÍCIO INOCORRENTE. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório MARCUS VINICIUS JACQUES CHAGAS opõe embargos de declaração contra decisão do evento 6 que, nos autos da ação de superendividamento em que contende com  BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, deferiu a tutela de urgência postulada pela parte ora agravada. A parte embargante defende, em suas razões (evento 30), que a decisão é omissa, na medida em que deixou de observar que o efeito suspensivo deferido pela Relatora irá gerar danos irreparáveis ao agravado, que está superendividado. Pede o acolhimento dos embargos de declaração. Sem contrarrazões. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - Fundamentação Entendo não haver a alegada omissão na decisão embargada, não se consubstanciando, assim, qualquer dos requisitos dispostos nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC, a ensejar o provimento do recurso. Compulsados os autos originários, possível verificar que a parte ora embargada interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, a fim de determinar a limitação dos descontos em sua folha de pagamento no percentual de 35%. Do deferimento, como dito, a parte ora embargada interpôs agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo foi deferido pela antiga Relatora, ilustre Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Veira. E, analisando a questão de fundo, bem como a decisão ora vergastada, verifica-se não subsistir a propalada mácula, sobretudo a existência de prejuízo à parte autora, ora embargante, considerando, sobretudo, a petição protocolada pelo banco embargante através da qual informa o integral cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida pelo Juízo de origem (evento 44 dos autos de origem: Dessa forma, possível verificar que não há qualquer omissão na análise do pedido atinente à atribuição do efeito suspensivo ao recurso. E, não conhecido o recurso, resta prejudicada a análise do pedido que, na hipótese, como visto, foi formulado de forma totalmente genérica. Inexistente, portanto, qualquer vício a ser sanado, porquanto totalmente descabida a alegação de omissão de análise de pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III - Dispositivo Isso posto, desacolho os embargos de declaração. Publique-se e intime-se. Diligências Legais.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010984-70.2024.8.21.2001/RS AUTOR : ROSANGELA SANTOS DE CASTRO ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) RÉU : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO/DECISÃO A ré, na contestação, alega que não localizou registro de contratos de mútuo, financiamento ou empréstimo pessoal consignado firmados com a autora conforme os parâmetros informados na petição inicial. Afirma que foram localizadas apenas propostas de contratos (documentos preliminares para análise de concessão de crédito) datadas de 03/09/2020 e 30/08/2021, referentes a pedidos de empréstimos pessoais consignados INSS, que foram canceladas e não se perfectibilizaram. Sustenta que não há contratos ativos entre as partes passíveis de revisão e que a autora não comprovou a existência de descontos ou pagamentos de prestações vinculados a contratos com a Crediare. Concedo à autora o prazo de 60 dias para comprovar nos autos que os descontos feitos em seu benefício são revertidos em favor da ré, sob pena de improcedência. Juntado algum documento, dê-se vista à demandada.
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