Nathalia Manica
Nathalia Manica
Número da OAB:
OAB/RS 103640
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathalia Manica possui 566 comunicações processuais, em 483 processos únicos, com 119 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRS, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
483
Total de Intimações:
566
Tribunais:
TJRS, TRF4
Nome:
NATHALIA MANICA
📅 Atividade Recente
119
Últimos 7 dias
423
Últimos 30 dias
566
Últimos 90 dias
566
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (287)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (78)
APELAçãO CíVEL (77)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (49)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (32)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 566 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5163023-27.2023.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : MARCUS VINICIUS JACQUES CHAGAS ADVOGADO(A) : CARMEN ALDACI LISBOA GARCIA ZENOBINI (OAB RS050217) INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTERESSADO : PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. negócios jurídicos bancários. ação de repactuação de dívidas. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA V. DECISÃO EMBARGADA QUANTO à análise dE pedido de ATRIBUIÇÃO DE efeito suspensivo. VÍCIO INOCORRENTE. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório MARCUS VINICIUS JACQUES CHAGAS opõe embargos de declaração contra decisão do evento 6 que, nos autos da ação de superendividamento em que contende com BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, deferiu a tutela de urgência postulada pela parte ora agravada. A parte embargante defende, em suas razões (evento 30), que a decisão é omissa, na medida em que deixou de observar que o efeito suspensivo deferido pela Relatora irá gerar danos irreparáveis ao agravado, que está superendividado. Pede o acolhimento dos embargos de declaração. Sem contrarrazões. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - Fundamentação Entendo não haver a alegada omissão na decisão embargada, não se consubstanciando, assim, qualquer dos requisitos dispostos nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC, a ensejar o provimento do recurso. Compulsados os autos originários, possível verificar que a parte ora embargada interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, a fim de determinar a limitação dos descontos em sua folha de pagamento no percentual de 35%. Do deferimento, como dito, a parte ora embargada interpôs agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo foi deferido pela antiga Relatora, ilustre Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Veira. E, analisando a questão de fundo, bem como a decisão ora vergastada, verifica-se não subsistir a propalada mácula, sobretudo a existência de prejuízo à parte autora, ora embargante, considerando, sobretudo, a petição protocolada pelo banco embargante através da qual informa o integral cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida pelo Juízo de origem (evento 44 dos autos de origem: Dessa forma, possível verificar que não há qualquer omissão na análise do pedido atinente à atribuição do efeito suspensivo ao recurso. E, não conhecido o recurso, resta prejudicada a análise do pedido que, na hipótese, como visto, foi formulado de forma totalmente genérica. Inexistente, portanto, qualquer vício a ser sanado, porquanto totalmente descabida a alegação de omissão de análise de pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III - Dispositivo Isso posto, desacolho os embargos de declaração. Publique-se e intime-se. Diligências Legais.
-
Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010984-70.2024.8.21.2001/RS AUTOR : ROSANGELA SANTOS DE CASTRO ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) RÉU : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO/DECISÃO A ré, na contestação, alega que não localizou registro de contratos de mútuo, financiamento ou empréstimo pessoal consignado firmados com a autora conforme os parâmetros informados na petição inicial. Afirma que foram localizadas apenas propostas de contratos (documentos preliminares para análise de concessão de crédito) datadas de 03/09/2020 e 30/08/2021, referentes a pedidos de empréstimos pessoais consignados INSS, que foram canceladas e não se perfectibilizaram. Sustenta que não há contratos ativos entre as partes passíveis de revisão e que a autora não comprovou a existência de descontos ou pagamentos de prestações vinculados a contratos com a Crediare. Concedo à autora o prazo de 60 dias para comprovar nos autos que os descontos feitos em seu benefício são revertidos em favor da ré, sob pena de improcedência. Juntado algum documento, dê-se vista à demandada.
-
Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000106-35.2025.8.21.0099/RS AUTOR : ANA LOPES THIESEN ADVOGADO(A) : CLAUBER LUIZ FISCHER (OAB RS100151) RÉU : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Em face do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por ANA LOPES THIESEN na presente ação de revisão de contrato ajuizada contra CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
-
Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001186-90.2025.8.21.0048/RS AUTOR : RESIBELTO DA SILVA ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Pelo exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por RESIBELTO DA SILVA contra CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para MANTER o cadastro SCR em nome do autor e REJEITAR o pedido de danos morais.
-
Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019689-42.2021.8.21.0003/RS AUTOR : LEONINA SANTOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PESSOA DE OLIVEIRA (OAB RS078994) ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVEIRA BILHALVA (OAB RS115735) RÉU : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO/DECISÃO Vistos. O demandado depositou nestes autos o valor tido como incontroverso quando do manejo da impugnação, ev 11.1 , do cumprimento de sentença apenso. Considerando o depósito efetuado, expeça-se alvará ao autor. Juntei a presente decisão no cumprimento de sentença. Nada mais, baixe-se o presente.
-
Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001091-79.2017.8.21.0003/RS EXEQUENTE : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se o executado por carta AR, a indicar bens passíveis para penhora, pena de ato atentatório à justiça, conforme artigo 774, V do CPC e aplicação de multa a 10% do valor da execução.
-
Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012338-69.2023.8.21.0028/RS AUTOR : IVANETE TEREZINHA DOS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE CLASSMANN (OAB RS100281) RÉU : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Há valores depositados nos autos e pendentes de liberação. Às partes: indiquem quem deve receber os valores. Após a análise, será determinada a expedição de alvará judicial.