Nathalia Manica
Nathalia Manica
Número da OAB:
OAB/RS 103640
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathalia Manica possui 690 comunicações processuais, em 570 processos únicos, com 98 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRS, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
570
Total de Intimações:
690
Tribunais:
TJRS, TRF4
Nome:
NATHALIA MANICA
📅 Atividade Recente
98
Últimos 7 dias
400
Últimos 30 dias
690
Últimos 90 dias
690
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (347)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (97)
APELAçãO CíVEL (96)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (59)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (41)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 690 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007529-15.2022.8.21.0014/RS RELATOR : MARIO GONÇALVES PEREIRA AUTOR : MARISA MARTINS ADVOGADO(A) : GEOVANA BET (OAB RS049147) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 86 - 24/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> EIO2CIV Número: 50075291520228210014/TJRS
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5000628-54.2025.8.21.0134/RS REQUERENTE : TANIA MARI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A) : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A) : LARISSA RIBEIRO DA SILVA (OAB RS116047) REQUERIDO : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA evento 1, INIC1 com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, dando por cumprida a obrigação, eis que a parte requerida já apresentou os documentos
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5006776-42.2024.8.21.0029/RS (originário: processo nº 50067764220248210029/RS) RELATOR : ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD APELANTE : LIDIA NORMA HANUSCH (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) APELADO : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 27/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5252630-62.2024.8.21.0001/RS AUTOR : IARA DOS SANTOS DE ABREU ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) RÉU : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a presente demanda, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) limitar a taxa de juros do contrato ao percentual de 5,74% ao mês; b) determinar, após o recálculo do contrato, a restituição simples de eventuais quantias pagas a maior pela parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso, e acrescido de juros de mora ao mês, consoante taxa SELIC, a contar da citação, deduzido o IPCA. Dada a sucumbência, condeno a ré a arcar com as custas processuais e com honorários ao patrono da demandante, que arbitro em R$ 1.200,00 pelo trabalho prestado.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5082624-40.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50092457320248210025/RS) RELATOR : EDUARDO KRAEMER AGRAVANTE : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO : ONILDA ARISTIMUNHO GONZALEZ ADVOGADO(A) : BÁRBARA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB RS104484) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 30/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008127-16.2023.8.21.6001/RS AUTOR : MARIA ELIZABETH BARRETO RAMIRES ADVOGADO(A) : DIEISSON BUENO CARGNELUTTI (OAB RS105954) RÉU : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) RÉU : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU : LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS ADVOGADO(A) : ANTÔNIO KRAMER NETO (OAB RS057110) ADVOGADO(A) : PEDRO ALEXANDRE BERGMAN ZAFFARI (OAB RS055293) ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO COURTOIS DE MELO (OAB RS042293) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulados na presente ação ajuizada por MARIA ELIZABETH BARRETO RAMIRES em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., EZZE SEGUROS S.A., CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CORREFAR CORRETORA DE SEGUROS S/A e LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS, a fim de: a) tornar definitiva a tutela de urgência deferida, que determinou a abstenção de inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito relativamente aos débitos aqui discutidos. b) declarar a nulidade dos negócios jurídicos acessórios, consistentes nos contratos de Seguro de Garantia Estendida (Zurich Minas Brasil Seguros S/A), Seguro Prestação Colombo (Ezze Seguros S/A), e da aquisição dos "E-book Plus" e "Chip Claro". Por consequência, declaro a nulidade das Cédulas de Crédito Bancário nº 7399118, 7399119 e 7399120 emitidas pela Crediare S/A. c) determinar a readequação do negócio jurídico principal, estabelecendo que a única obrigação da autora é o pagamento do smartphone no valor de R$ 2.595,00. Este valor deverá ser recalculado em 24 parcelas mensais, sobre as quais incidirão os encargos legais pertinentes à modalidade de crediário simples, a contar da data da compra. As rés Lojas Colombo S/A e Crediare S/A deverão, no prazo de 15 dias, emitir e enviar à autora novo carnê para pagamento do saldo devedor, se houver, abatendo-se todos os valores já pagos pela autora, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00, consolidada em 30 dias, em favor do FRPJ (art. 77, § 2º, c/c art. 97, ambos do CPC); d) condenar as rés, de forma solidária, à restituição em dobro dos valores pagos pela autora que excederam as parcelas do contrato readequado, a serem apurados em liquidação de sentença. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. e) condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006141-62.2024.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO APELANTE : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) APELADO : FABIANE LOPES ABRITTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. A DECISÃO MONOCRÁTICA ANALISOU DE MODO ADEQUADO A MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO, NÃO HAVENDO OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES A EIVÁ-LA. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos declaratórios opostos por FABIANE LOPES ABRITTA ( evento 10, EMBDECL1 ) à decisão monocrática do evento 4, DECMONO1 , assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL . JUROS REMUNERATÓRIOS. OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVEM OBEDECER ÀS ESTIPULAÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ENUNCIADO N° 596 DA SÚMULA DO STF. CONSOANTE ORIENTAÇÃO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (RESP. N. 1.061.530/RS), A CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO CONTRATO COM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEPENDE DA COMPROVAÇÃO CABAL DE QUE ESTÃO SENDO COBRADAS TAXAS QUE EXCEDAM SIGNIFICATIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO. INCUMBE AO DEVEDOR PROVAR QUE O PERCENTUAL PACTUADO DISCREPA DA PRAXIS DO MERCADO. CASO EM QUE NÃO VERIFICADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS. APELO PROVIDO. Em suas razões recursais, alega vício no julgado, na medida em que foi cobrado no caso concreto a taxa de 4,99% ao mês, enquanto a determinada pelo BACEN é de 2,14% ao mês . É o relatório. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Assinalo que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses delineadas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso, a questão relativa aos juros remuneratórios foi devidamente enfrentada na decisão monocrática, inexistindo qualquer vício a maculá-la. Confira-se: No caso em tela, a parte autora busca a revisão de contrato de financiamento para aquisição de um E-BOOK PLUS/ SMARTPHONE MOTOROLA, datado de setembro de 2023, com juros remuneratórios mensais de 4,99%. Já a média dos juro remuneratórios para contratos de tal espécie foi de 5,15% ao mês, segundo divulgado pelo BACEN (25472 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de outros bens). Assim, considerando a taxa contratual é inferior à média de mercado apurada pelo BACEN, improcede o pleito revisional, no particular. Como se vê, a taxa média apurada pelo BACEN para operações congêneres é distinta da mencionada pela parte embargante, inexistindo abusividade em concreto a ser reconhecida. Cuida-se, em realidade, de descontentamento com a interpretação dada à situação posta, irresignação para a qual não servem os embargos de declaração. A parte embargante almeja, assim, a rediscussão da matéria de fundo, já julgada de forma inequívoca, o que não se enquadra à previsão de cabimento do presente recurso. Pelo exposto, desacolho os embargos de declaração .