Nathalia Manica
Nathalia Manica
Número da OAB:
OAB/RS 103640
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathalia Manica possui 674 comunicações processuais, em 557 processos únicos, com 96 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
557
Total de Intimações:
674
Tribunais:
TRF4, TJRS
Nome:
NATHALIA MANICA
📅 Atividade Recente
96
Últimos 7 dias
405
Últimos 30 dias
674
Últimos 90 dias
674
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (340)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (95)
APELAçãO CíVEL (93)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (57)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (39)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 674 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006141-62.2024.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO APELANTE : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) APELADO : FABIANE LOPES ABRITTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. A DECISÃO MONOCRÁTICA ANALISOU DE MODO ADEQUADO A MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO, NÃO HAVENDO OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES A EIVÁ-LA. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos declaratórios opostos por FABIANE LOPES ABRITTA ( evento 10, EMBDECL1 ) à decisão monocrática do evento 4, DECMONO1 , assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL . JUROS REMUNERATÓRIOS. OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVEM OBEDECER ÀS ESTIPULAÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ENUNCIADO N° 596 DA SÚMULA DO STF. CONSOANTE ORIENTAÇÃO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (RESP. N. 1.061.530/RS), A CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO CONTRATO COM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEPENDE DA COMPROVAÇÃO CABAL DE QUE ESTÃO SENDO COBRADAS TAXAS QUE EXCEDAM SIGNIFICATIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO. INCUMBE AO DEVEDOR PROVAR QUE O PERCENTUAL PACTUADO DISCREPA DA PRAXIS DO MERCADO. CASO EM QUE NÃO VERIFICADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS. APELO PROVIDO. Em suas razões recursais, alega vício no julgado, na medida em que foi cobrado no caso concreto a taxa de 4,99% ao mês, enquanto a determinada pelo BACEN é de 2,14% ao mês . É o relatório. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Assinalo que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses delineadas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso, a questão relativa aos juros remuneratórios foi devidamente enfrentada na decisão monocrática, inexistindo qualquer vício a maculá-la. Confira-se: No caso em tela, a parte autora busca a revisão de contrato de financiamento para aquisição de um E-BOOK PLUS/ SMARTPHONE MOTOROLA, datado de setembro de 2023, com juros remuneratórios mensais de 4,99%. Já a média dos juro remuneratórios para contratos de tal espécie foi de 5,15% ao mês, segundo divulgado pelo BACEN (25472 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de outros bens). Assim, considerando a taxa contratual é inferior à média de mercado apurada pelo BACEN, improcede o pleito revisional, no particular. Como se vê, a taxa média apurada pelo BACEN para operações congêneres é distinta da mencionada pela parte embargante, inexistindo abusividade em concreto a ser reconhecida. Cuida-se, em realidade, de descontentamento com a interpretação dada à situação posta, irresignação para a qual não servem os embargos de declaração. A parte embargante almeja, assim, a rediscussão da matéria de fundo, já julgada de forma inequívoca, o que não se enquadra à previsão de cabimento do presente recurso. Pelo exposto, desacolho os embargos de declaração .
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001668-41.2024.8.21.0026/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Juiza de Direito MARIA CLAUDIA MERCIO CACHAPUZ RECORRENTE : JOAO DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLA ADRIANA DA SILVA (OAB RS122580) ADVOGADO(A) : RAQUEL CASPARY (OAB RS058160) RECORRIDO : LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO ALEXANDRE BERGMAN ZAFFARI (OAB RS055293) ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO COURTOIS DE MELO (OAB RS042293) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO KRAMER NETO (OAB RS057110) RECORRIDO : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) EMENTA recurso inominado. relação consumerista. alegado vício no CONSENTIMENTO E ABUSIVIDADE NA DEFINIÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM COMPRA DE BEM MÓVEL REALIZADA POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO. COMPRE E VENDA FINANCIADA, MEDIANTE PARCELAMENTO POR MEIO DE VALORES FIXOS, AFASTANDO A ABUSIVIDADE RECLAMADA. AFASTAMENTO APENAS DO VALOR RELATIVO À GARANTIA ESTENDIDA E SEU FINANCIAMENTO, DEMONSTRANDO A PARTE AUTORA A REALIZAÇÃO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO PRAZO PREVISTO DE SETE DIAS, CONFORME CONTRATO REALIZADO ENTRE AS PARTES. REFORMA DA sentença de 1º GRAU NO PONTO. recurso PARCIALMENTE provido. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 01 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004695-80.2024.8.21.0010/RS AUTOR : JOSE ERADI DA LUZ ADVOGADO(A) : FABIO SCHEUER KRONBAUER RÉU : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos declaratórios do EVENTO 35, pois tempestivos, interrompendo o prazo recursal. A embargada, intimada, permaneceu silente (Evento 38). Vão, de pronto, DESACOLHIDOS os embargos declaratórios, uma vez que a decisão não apresenta contradição, omissão ou obscuridade. Ademais, a rediscussão da matéria deve se dar em instância outra, posto que, com a decisão, resta exaurida a jurisdição do 1º grau, no ponto. Assim, em discordando a parte da decisão apresentada pelo juízo, ou se deparando com error in judicando , a medida a ser adotada é a apresentação do recurso cabível à instância superior. Intimações agendadas pelo meio eletrônico.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007925-76.2023.8.21.0007/RS AUTOR : CAROLINE ORESTES DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDA PINZ OLIVEIRA (OAB RS135920) ADVOGADO(A) : DIOGENES NUNES DE SOUZA (OAB RS023487) RÉU : SHINERAY DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO (OAB PE032255) RÉU : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU : VELOT MOTORS LTDA ADVOGADO(A) : SABRINA DA SILVA (OAB RS113592) ADVOGADO(A) : KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB RS024258) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o silêncio do perito anteriormente nomeado, nomeio em substituição ao encargo a perito DANIEL ANTONIO DE LIMA - CREARS265821 1. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo para o qual foi designado, sendo que os honorários ficam fixados em R$ 823,91, de acordo com o ATO Nº 038/2025-P, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Decorridos os prazos e com o aceite do perito, intime-se o expert para, no de prazo de 30 dias, apresentar o laudo. 3. Com o laudo, às partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. 4. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar, intimando-se o perito para responder. 5. Após, venha concluso o processo para homologação. Após, voltem os autos para reanálise do pedido de designação de audiência de instrução.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006355-41.2025.8.21.0086/RS AUTOR : CELIO FABIO LOBATO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ADREUG EMANUEL CARVALHO DE ALMEIDA (OAB RS116207) RÉU : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO/DECISÃO Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a pertinência, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão , ficando advertidas de que o silêncio será considerado desistência em relação a qualquer requerimento anterior de provas. Na hipótese de pretenderem a produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser depositado no mesmo prazo, observado o limite estabelecido no art. 357, § 6º, do CPC.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008997-84.2025.8.21.0086/RS AUTOR : ROSIMAR GONCALVES SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO RIBEIRO (OAB RS052345) RÉU : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO/DECISÃO Rechaço a preliminar de inépcia da inicial/ausência de interesse de agir, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a pertinência, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, ficando advertidas de que o silêncio será considerado desistência em relação a qualquer requerimento anterior de provas. Na hipótese de pretenderem a produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser depositado no mesmo prazo, observado o limite estabelecido no art. 357, § 6º, do CPC.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000176-36.2014.8.21.0132/RS EXEQUENTE : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO/DECISÃO 1. Descadastre-se a Defensoria Pública do feito, uma vez que não patrocina a defesa do executado, conforme petição do evento 56, PET1 . 2. Defiro parcialmente o pedido da parte exequente ( evento 53, PET1 ) e determino nova intimação do executado para informar como pretende saldar a sua dívida, bem como indique se tem interesse na autocomposição, ou ainda, se tem alguma proposta de acordo para ofertar à Exequente, a ser cumprido no endereço Rua Santo Augusto, 46, São Jacó - Sapiranga/RS 93800000. Contudo, esclareço que a mera falta de resposta por parte da executada não constitui, em si mesma, ato atentatório à dignidade da justiça que enseje pena de multa. Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a aplicação da penalidade descrita no parágrafo único do artigo 774 do CPC é restrita às situações em que o devedor, claramente identificado como detentor de patrimônio, dificulta intencionalmente o progresso da execução, seja por meio de entraves ou tentativas de ocultar seus bens a fim de evitar uma eventual penhora judicial: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADO. É consabido que, a teor do art. 774 do Código de Processo Civil, há possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Entretanto, não se mostra suficiente para a incidência da referida penalidade que o executado não indique bens em garantia do juízo executório quando intimado, é preciso comprovar que ele dispunha de bens para tanto e não o fez. Não configurada, no caso, a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelo recorrido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50609013320238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 17-05-2023) Portanto, neste momento, deixo de impor multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com a observação de que, caso seja confirmada a posse de bens em nome da parte executada, a solicitação poderá ser reexaminada. Agendada a intimação da(s) parte(s).