Jandara Christine Miotto Dos Santos
Jandara Christine Miotto Dos Santos
Número da OAB:
OAB/RS 103627
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TJMG, TJMA, TJSC, TJPR, TJMS, TJRJ, TJRS, TRF4, TJSP
Nome:
JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002535-83.2023.8.21.0021/RS AUTOR : JOSE ALEXANDRE BERNIERI ADVOGADO(A) : MAURO TADEU FARINON JUNIOR (OAB RS081751) RÉU : COSER CAMBIO AUTOMATICO LTDA ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) SENTENÇA Ante o exposto, pelos argumentos tecidos supra, REJEITO os embargos opostos.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021277-88.2025.8.21.0021/RS AUTOR : PASSO FUNDO INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA PRUX (OAB RS092437) ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) ATO ORDINATÓRIO Intimada a parte autora para que acoste aos autos instrumento de mandato outorgado aos procuradores.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008361-66.2018.8.21.0021/RS EXEQUENTE : GUARIENTI & GUARIENTI BORDADOS LTDA ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A parte credora postulou a realização da indisponibilidade de bens do executado através do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de bens), alegando que medidas de satisfação do crédito postuladas restaram infrutíferas. O Provimento n.º 39/2014 do CNJ “Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados”, que prevê nos arts. 1º e 2º: Art. 1°. Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http://www.indisponibilidade.org.br,desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências. Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”. O provimento objetiva “recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados”, e tem por finalidade “a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”. No entanto, a ferramenta pleiteada deve ser utilizada de forma extrema e excepcional , somente quando for comprovada situação de perigo ou quando for verificada a dilapidação patrimonial da parte executada/devedora, não sendo medid a a ser adotada em casos de inexistência de bens passíveis de penhora, como no caso dos autos. Além disso, a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, violaria os critérios da simplicidade , estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais. Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS –CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. A medida de indisponibilidade de bens é excepcional e só pode ser concedida no caso de ficar comprovada situação de perigo, receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens, o que não se verifica no caso concreto. Na hipótese, verifica-se que foi efetuada pesquisa para constrição de valores via BACENJUD (SISBAJUD) (fls. 103/105 - despacho 4 - evento 6; e despacho 4 - evento 8), a qual restou infrutífera. Além disso, foi efetuada pesquisa pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, na qual também não se obteve êxito (despacho 1, 4 e 5 - evento 7). Após a decisão agravada no presente recurso, foi proferida decisão que determinou a inclusão do nome da parte agravada no Serasa (despacho - evento 34). Contudo, não há indícios de situação de perigo, receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens no caso concreto, sendo, inclusive, já realizada penhora em imóveis do devedor (despacho 2 - evento 3), afigurando-se desproporcional a medida expropriatória postulada neste momento processual. Isso porque, embora já tenham sido realizadas diligência, ainda existem outros de meio de buscar o adimplemento do débito, sem que se adote as medidas atípicas de expropriação. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de registro de indisponibilidade de bens no Cadastro Nacional - CNIB. À UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52170953220218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 23-02-2022) Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. A medida de indisponibilidade de bens é excepcional e só pode ser concedida no caso de ficar comprovada situação de perigo, receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, o que não se verifica na espécie. Precedentes desta Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085480333, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 25-05-2022). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS –CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. A medida de indisponibilidade de bens é excepcional e só pode ser concedida no caso de ficar comprovada situação de perigo, receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens, o que não se verifica no caso concreto. Na hipótese, verifica-se que foi efetuada pesquisa para constrição de valores via BACENJUD (SISBAJUD) (fls. 103/105 - despacho 4 - evento 6; e despacho 4 - evento 8), a qual restou infrutífera. Além disso, foi efetuada pesquisa pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, na qual também não se obteve êxito (despacho 1, 4 e 5 - evento 7). Após a decisão agravada no presente recurso, foi proferida decisão que determinou a inclusão do nome da parte agravada no Serasa (despacho - evento 34). Contudo, não há indícios de situação de perigo, receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens no caso concreto, sendo, inclusive, já realizada penhora em imóveis do devedor (despacho 2 - evento 3), afigurando-se desproporcional a medida expropriatória postulada neste momento processual. Isso porque, embora já tenham sido realizadas diligência, ainda existem outros de meio de buscar o adimplemento do débito, sem que se adote as medidas atípicas de expropriação. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de registro de indisponibilidade de bens no Cadastro Nacional - CNIB. À UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52170953220218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 23-02-2022). Grifei Assim, indefiro o pedido de consulta através d o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) , em face de não haver comprovação de situação de perigo ou de dilapidação patrimonial da parte executada/devedora. Por fim, a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é acessível às partes e advogados que possuírem interesse no rastreamento da propriedade de bens imóveis e outros direitos reais imobiliários, mediante pagamento dos devidos encargos, através do sítio eletrônico https://registradores.onr.org.br/ . Aliás, a utilização dessa ferramenta possibilita a efetividade na busca patrimonial da parte executada, e, consequentemente satisfação da obrigação. 2. Indique o credor outros bens passíveis de penhora. 3. Não havendo indicações de bens passíveis de penhora, salienta-se que nos processos na fase de cumprimento de sentença e/ou execução de título extrajudicial em tramitação junto ao JEC não existe a possibilidade de mantê-los suspensos por prazo indeterminado, diante do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, do Enunciado n. 75 do Fonaje, bem dos princípios da celeridade e da economia processual. Assim, em inexistindo bens passíveis de penhora, determino a baixa do feito. Contudo, a baixa não corresponde à extinção definitiva do feito, isto é, significa que no caso da parte credora não promover as diligências que lhe são processualmente afetas, não há nenhum impedimento legal para que venha a postular o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento, desde que observados os devidos prazos relacionados à prescrição intercorrente, ou seja, cabível a reativação . Intimar.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034753-67.2023.8.21.0021/RS RELATOR : JULIANA PASETTI BORGES EXEQUENTE : BIO-CARE TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 17/06/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005732-56.2017.8.21.0021/RS RELATOR : JULIANA PASETTI BORGES EXEQUENTE : FERNANDA DAS GRACAS CAIMI ADVOGADO(A) : FELIPE FONSECA TREVISAN JOAO (OAB RS093855) ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 76 - 27/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021316-85.2025.8.21.0021/RS EXEQUENTE : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) EXECUTADO : IGREJA CAPELA SANTUARIO NOSSA SENHORA MENSAGEIRA DA PAZ DE JACAREI ADVOGADO(A) : DENIS MARTINS DA SILVA (OAB SP255109) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da inclusão do parágrafo 3º no artigo 82 do CPC, as custas processuais incumbem à parte executada e devem ser pagas ao final do processo. 1. Intime-se, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, a parte devedora para o pagamento do valor atualizado, apresentado na petição de cumprimento, acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 dias (artigo 523 do CPC), sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor atualizado, assim como honorários advocatícios de 10%, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Fica advertida a parte executada que o prazo de 15 dias úteis para impugnação tem como termo a quo o dia subsequente ao fim do prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de penhora, na forma do artigo 525 do CPC. Caso efetuado o pagamento, voltem para extinção e expedição de alvará. 2. Sem pagamento do débito, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e depósito do bem indicado pela parte credora, ou voltem para penhora on-line, se requerido, observando-se que (artigos 831 a 875 do CPC): a) O(s) bem(ns) penhorado(s), conforme seja o objeto (artigos 854, 855, 861, 862, 866 e 867), observará o procedimento adequado de lavratura do termo ou ato, pelo Cartório ou Oficial de Justiça, e será depositado conforme dispuser a Lei (artigo 840 do CPC). Tratando-se de móveis ou semoventes, com o depositário judicial, sendo que para a função, nomeio - à falta de indicação diversa do credor - o Sr. Francisco Hillesheim. Se houver indicação diversa pelo credor, deposite-se de acordo com a indicação do mesmo. Tratando-se de bens imóveis, deposite-se com o devedor. b) A intimação da penhora se dará na pessoa do advogado, ou pessoalmente se o devedor não tiver advogado ou, ainda, no momento da penhora realizada, se estiver presente no ato (artigo 841 do CPC); c) A avaliação deverá ser feita pelo Oficial de Justiça (artigos 870 e 872), ressalvada a hipótese do artigo 871, tudo do CPC. 3. Transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, a parte credora poderá requerer a expedição da certidão para protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, ficando a mesma responsável pelo seu encaminhamento, que valerá, também, para os fins do artigo 782, §3º, do CPC, que desde logo fica deferida. Ainda, no requerimento deverá a parte indicar o órgão em que pretende ver negativado o nome do devedor. A inscrição deverá ser cancelada se houver pagamento ou garantia da dívida.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001402-08.2024.8.21.0009/RS AUTOR : CARU COMERCIO DE TINTAS LTDA ADVOGADO(A) : ISABELI COCCO TONELLO (OAB RS124606) ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) RÉU : C. PADILHA DE PAULA ADVOGADO(A) : CLEBER CIRIACO SOARES (OAB RS067871) ADVOGADO(A) : JULIANO JOSÉ SOARES (OAB RS047964) Local: Carazinho Data: 26/06/2025 TERMO DE AUDIÊNCIA Em data e horário acima mencionados, na sala de audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho, onde se encontrava o Exmo. Sr. DR. ABEL DOS SANTOS RODRIGUES , MM. Juiz de Direito, comigo, Jacqueline Vieira Rodrigues, Estagiária Forense, foi iniciada a audiência de instrução. Presente a parte autora, com sua Procuradora, Dra. Jandara Christine Miotto dos Santos (OABRS103627). Presente a parte ré, acompanhada de seu Procurador, Dr. Juliano José Soares e Cleber Ciriaco Soares (OABRS047964 e OABRS067871). Pelo MM. Juiz foi dito que passava ao depoimento pessoal do réu e à oitiva de 2 testemunhas (Ariton Kaufmann Fior e Roberto Barboza Junior) arroladas pela parte autora ao Ev. 69, e de 2 testemunhas (Tiago Gottlieb de Abreu e Willian Tavares da Silva) arroladas pela parte ré ao Ev. 70. A parte autora postulou a expedição de ofício à empresa Stara de Não Me Toque para que informe a existência de cadastro da empresa C. Padilha De Paula, bem como encaminhe o relatório de pagamentos do período de outubro a dezembro de 2021, com a descrição dos serviços prestados. Defiro o pedido, conferindo à empresa o prazo de 15 dias para resposta. Com a resposta, de-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias e após, nada mais sendo requerido, intimem-se para apresentação de memórias, no prazo comum de 15 dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Presentes intimados. Nada mais.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800886-37.2024.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUS FRANZ WEHMANN Advogado do(a) EXEQUENTE: SANDRA COSTA E SILVA ABDALLA BRAGA - MA5128-A REQUERIDO(A): RAZOR DO BRASIL LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS - RS103627, RONALDO MATHEUS PHILIPPSEN - RS115388 DECISÃO Trata-se de autos na fase de cumprimento de sentença, onde CLAUS FRANZ WEHMANN, busca seja satisfeita a execução de R$ 35.585,40 (trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos) e no id 149917530, indica bens da Executada passiveis de penhora. Decido. Uma vez que a Exequente indicou o endereço completo da Executada, expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Passo Fundo-RS, para que seja cumprido o Mandado de Citação, Penhora e Avaliação de Bens Penhoráveis da RAZOR DO BRASIL LTDA, suficientes para garantir a quantia exequenda Realizada a penhora, deve o Oficial de Justiça intimar a Executada para se quiser, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não exista manifestação da Executada, intime-se o Exequente para informar o seu interesse na adjudicação. Sendo infrutífera a penhora, deve o Exequente ser intimado para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco), dias, sob pena de arquivamento. Considerando o tempo de cumprimento do ato requerido, suspendo o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até o retorno da Carta Precatória, ficando a Secretaria deste Juizado Especial desde já autorizada a solicitar informações sobre o seu cumprimento junto à Comarca de Passo Fundo-RS, ao término o prazo. Cumpra-se, observando todas as formalidades e com a necessária diligência. São Luís-MA, data do sistema. Dra. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Resp. no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo p/ Portaria Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: jzd-civel7@tjma.jus.br
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais