Jandara Christine Miotto Dos Santos

Jandara Christine Miotto Dos Santos

Número da OAB: OAB/RS 103627

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jandara Christine Miotto Dos Santos possui 192 comunicações processuais, em 148 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT4, STJ, TJPR e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 148
Total de Intimações: 192
Tribunais: TRT4, STJ, TJPR, TJSP, TJMT, TJSE, TJMA, TJRS, TJMS, TRT12, TRF4, TJSC, TJMG, TJRJ
Nome: JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
192
Últimos 90 dias
192
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (60) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (53) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 192 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000024-44.2025.8.21.0021/RS EXEQUENTE : CAROLINA APARECIDA DO PRADO ADVOGADO(A) : JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) ADVOGADO(A) : ARTHUR BARBOSA SOMENZI (OAB RS129725) EXECUTADO : RAZOR DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) DESPACHO/DECISÃO I - ​ Deferido o pedido de penhora eletrônica pelo Sistema SISBAJUD no ​ evento 18, DESPADEC1 ​, a qual restou negativa, conforme documento do evento 25, SISBAJUD1 . II – Assim, intime-se a parte Credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre o prosseguimento do feito executivo, indicando bens de propriedade da parte Devedora sujeitos à penhora, sob pena de suspensão ou arquivamento do processo, com baixa, facultada a reativação. III – No silêncio, ou não havendo indicação de bens, desde já, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1°, do CPC. Decorrido o prazo concedido, sem nova manifestação da parte Exequente, na forma do art. 921, §2º, do CPC, determino o arquivamento do processo, com baixa, possibilitada a sua reativação mediante petição em razão de interesse justificado da parte Credora. IV - Também na hipótese de arquivamento do feito (art. 921, §2º, do CPC), a responsabilidade pelo pagamento de eventuais custas e despesas processuais pendentes será definida por ocasião de eventual desarquivamento ou quando da extinção do processo de execução. V - Ficam, outrossim, autorizadas, se não implementado o prazo prescricional e desde que haja requerimento pela parte Credora, por sua conta e risco: A) a inscrição do nome e do CPF/CNPJ da parte Devedora nos cadastros de inadimplentes, observados os dados e as informações do presente feito, mediante operação eletrônica a ser realizada pelo Cartório Judicial junto ao Sistema SERASAJUD, nos termos das disposições do art. 782, §3º, do CPC e do Ofício-Circular nº 012/2017-CGJ; B) a extração de certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado que ampara o pedido da Fase de Cumprimento da Sentença, para fins de protesto, na forma prevista no art. 517 do CPC; e C) a extração de certidão narratória do processo. VI - Anoto que eventual inscrição da dívida em cadastros de inadimplentes ou o seu protesto deverão ser cancelados se efetuado o pagamento, garantida a execução, operada a prescrição intercorrente, ou se extinta a execução por qualquer outro motivo, o que deverá ser expressamente postulado pela parte Credora ao Juízo, sob pena de responsabilidade, já que exclusivamente a ela aproveitam e interessam as referidas anotações restritivas. VII – Verificado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 921, §5º, do CPC) e, após, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009198-82.2022.8.21.0021/RS AUTOR : BASSUL TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A) : CECILIA ROSA WEILER (OAB RS125237) ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) ATO ORDINATÓRIO À parte autora: diga como pretende prosseguir.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001696-75.2021.8.21.0135/RS AUTOR : RICARDO POZZER ADVOGADO(A) : JANIZE GIRARDI GRAMINHA (OAB RS095336) ADVOGADO(A) : CASSIANA ALVINA CARVALHO (OAB RS049995) RÉU : CIMISA MAQUINAS POZZER LTDA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO MANSUR GUEDES (OAB RS044253) ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO MANSUR GUEDES DESPACHO/DECISÃO A parte ré CIMISA MAQUINAS POZZER LTDA requereu a sua participação de forma telepresencial, na audiência designada para dia 10/06/2025, às 13h45 , em razão de residirem em outra comarca ( evento 52, PET1 ). Defiro a participação telepresencial dos procuradores. Desde já, disponibilizo o link para acesso, o qual é exclusivo para a mencionada audiência. Cabe à defesa assegurar os meios necessários para sua participação na solenidade. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50016967520218210135&idMinuta=11749223239098159161034151174&hash=5b1d09a370793d1bf839ca0565a7bfa4710a18fdb4fc3454045d89ecafef3dba Para ingressar na audiência pelo Cisco Webex, basta colar no navegador o link de acesso acima e clicar em “Entre” do seu navegador. Em seguida, insira o nome do participante, e-mail (opcional) e clique em “Próximo” e, na sequência, clique em “Entrar na reunião”. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cássia / 2º Juizado Especial da Comarca de Cássia Rua Bolívia, 181, Fórum Doutor Francisco de Barros, Bela Vista, Cássia - MG - CEP: 37980-000 PROCESSO Nº: 5002891-98.2023.8.13.0151 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARCELO PINEL BITTENCOURT DA SILVA CPF: 111.867.886-90 RAZOR DO BRASIL LTDA - ME CPF: 19.847.182/0001-69 e outros Pelo presente ficam as PARTES intimadas por todo o teor do r. despacho ID 10453878018, acordão constante do ID 10456338425, BEM COMO, da designação da audiência de conciliação para o dia 18/06/2025, às 09:40 hs nos termos da certidão ID 10465764008. OBS.: As partes deverão ser comunicadas pelos is. Procuradores da audiência em questão e comparecerem à mesma (presencial ou virtualmente) independentemente de intimação pessoal. Cássia, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5131665-73.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Propriedade Fiduciária AGRAVANTE : VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZACAO ADVOGADO(A) : JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR (OAB SP209508) ADVOGADO(A) : SIMONE APARECIDA FERREIRA (OAB SP279015) AGRAVADO : ADRIANA DICKEL DA SILVA ADVOGADO(A) : ISABELI COCCO TONELLO (OAB RS124606) ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) AGRAVADO : ERNESTO VANDERLEI ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : ISABELI COCCO TONELLO (OAB RS124606) ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO contra a decisão interlocutória do evento 57 que, nos autos da TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE em que contende com ADRIANA DICKEL DA SILVA e ERNESTO VANDERLEI ALMEIDA DA SILVA , indeferiu o pedido de revogação da medida liminar de suspensão do leilão extrajudicial, nos seguintes termos: " I - Sobreveio manifestação da parte Requerida, no ​ evento 49, PET1 ​, pugnando a reconsideração da decisão proferida no ​ evento 45, DESPADEC1 ​, com a consequente revogação da decisão liminar que suspendeu o leilão extrajudicial (​ evento 27, DESPAOFC1 ​), aduzindo que apresentou documentos que comprovam a regularidade da cessão fiduciária. Alternativamente, pleiteou a reabertura de prazo para apresentação dos referidos documentos. Na decisão do ​ evento 45, DESPADEC1 ​ foi indicada a necessidade da anexação dos seguintes documentos: a) cópia da Cédula de Crédito Imobiliário emitida sob forma escritural; b) comprovante de que a CCI encontra-se custodiada em instituição autorizada pelo Banco Central; e c) registro da cessão em sistema oficial de registro e liquidação de títulos privados. No evento 49, ANEXO2 , a parte Requerida anexou documento emitido pela B3 S/A – Brasil, Bolsa, Balcão, que confirma o registro da Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) sob o código 10K00035872, informando que, em 26/11/2020, a detentora do título era a empresa VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, e que, na mesma data, o referido título foi baixado do sistema de registro. Já no evento 49, ANEXO3 , a parte Requerida apresentou declaração da Companhia Hipotecária Piratini – CHP, na qual se identifica como custodiante da CCI, e confirma que o título foi registrado na B3 sob o código 10K00035872, reiterando que, em 26/11/2020, o credor era a VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO. Contudo, os documentos anexados não são suficientes para o atendimento integral da determinação da decisão do evento 45, DESPADEC1 pois se restringem a comprovar a titularidade da CCI em 26/11/2020, sem demonstrar a cadeia completa de cessões ou transferências posteriores, o que é essencial para verificar a legitimidade atual da cessionária VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZACAO. Se não bastasse, os documentos não demonstram, de forma clara e contínua, que a CCI continua sob custódia de instituição financeira autorizada, tampouco comprovam a existência de vínculo jurídico formal entre o atual detentor do título e a garantia fiduciária objeto no processo. Também não foi apresentada prova da constituição regular da cessão fiduciária, conforme os requisitos previstos na Lei nº 10.931/2004. Ademais, cumpre mencionar que a parte Requerida não apresentou a própria Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) emitida sob a forma escritural, nos termos exigidos pelo artigo 18, §3º e § 4º, da Lei nº 10.931/2004. Embora tenha anexado declaração da custodiante e confirmação de registro pela B3 S/A, não houve a juntada do instrumento de emissão da CCI, mediante escritura pública ou instrumento particular, tampouco documento que contenha o conteúdo integral da cédula. A ausência do documento impede a análise completa do título, impossibilitando a verificação de elementos essenciais, como  forma de emissão, data, cláusulas, valor, natureza da obrigação garantida e o vínculo com a garantia fiduciária debatida nos autos. Portanto, os documentos anexados pela parte Requerida são insuficientes para afastar os fundamentos da decisão liminar lançada no​ evento 27, DESPAOFC1 . Dessa forma, não estando suficientemente cumprida a exigência da decisão do evento 45, DESPADEC1 , INDEFIRO o pedido da parte Requerida no evento 49, PET1 , e MANTENHO a decisão do evento 27, DESPAOFC1 . II – Recebo a Petição Inicial relativamente ao pedido principal ( evento 55, INIC1 ). III - Reclassifiquei o processo para Procedimento Comum Cível. IV - Tratando-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência financeira, técnica e jurídica da parte Autora, bem como estando presente a verossimilhança das suas alegações, inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, Lei nº 8.078/90 – CDC), e determino a exibição pela parte Ré, no prazo da contestação, do(s) contrato(s) celebrado(s) e demais documentos pertinentes à relação jurídica estabelecida entre as partes, por se tratarem de documentos comuns e por deter a instituição demandada todas as condições de anexá-los aos autos, com fulcro no art. 396 do CPC e sob pena de aplicação das disposições do art. 400 do CPC. V – Considerando a ausência de disponibilidade imediata de pauta no CEJUSC e que o processo a qualquer tempo poderá ser encaminhado para a tentativa de autocomposição do conflito, consoante artigo 139, inciso V, do CPC, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC. Intime-se a parte Ré, por seus procuradores constituídos, para contestar a pretensão no prazo legal, conforme rito do procedimento comum, com as advertências dos artigos 335, inciso III, e 344, ambos do CPC. VI – Apresentada contestação pela parte Ré, intime-se a parte Autora para réplica à contestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, CPC). VII – Na sequência, intimem-se as partes para que declinem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 dias, especificando e justificando a finalidade da sua produção, sob pena de indeferimento (art. 370, CPC). Caso haja requerimento de produção da prova oral, além de justificar a finalidade da sua produção, as partes deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas, observada a limitação do art. 357, §6º, do CPC, bem como ratificar eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa, para fins de organização e otimização da pauta de audiências do Juízo. VIII – Deverão, por fim, os autos retornarem conclusos somente quando cumpridas integralmente as determinações para, conforme a hipótese, ser lançada decisão de extinção do processo (art. 354, CPC); de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC); ou de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). Intimem-se." Em suas razões, aduz a agravante que a decisão recorrida enseja reforma. Alega que a legitimidade da agravante para promover o procedimento expropriatório do imóvel sub judice está devidamente comprovada nos autos. Diz que não há justificativa alguma para declarar a nulidade do procedimento expropriatório havido em razão da ausência de registro da cessão de crédito, que foi formalizada nos exatos termos do Código Civil. Menciona que a cessão do crédito fiduciário decorreu da CCI, Carta da B3 AS e declaração da Instituição Custodiante devidamente averbada na matrícula nº 68.167, do Registro de Imóveis de Passo Fundo. Declara que na matrícula que acompanha a inicial e a contestação consta a averbação de consolidação, prevendo que o requerimento do procedimento expropriatório fora instruído com a carta da B3 SA - Brasil Bolsa, Balcão e a declaração da instituição custodiante. Refere que os documentos apresentados comprovam inequivocamente a regularidade da cessão fiduciária e legitimam os atos praticados pela agravante. Relata que o procedimento expropriatório ocorreu nos estritos termos previstos na Lei 9.514/97 e destaca que a Lei n.º 10.931/04 permite que a CCI emitida sob a forma escritural, como a do presente caso, dispense a averbação na matrícula do imóvel de cada cessão operada. Menciona que ambos os devedores foram pessoalmente notificados e se negaram a assinar a notificação recebida, não podendo se valerem de suas próprias torpezas para alegarem vícios no procedimento. Refere que não há ilegalidade a ser combatida, posto que já é pacífico na jurisprudência o entendimento de que é desnecessária a notificação de ambos os devedores para purgar a mora, quando figuram como mutuários no contrato de financiamento. Assevera que os agravados não purgaram a mora ou exerceram o direito de preferência por absoluta falta de interesse. Pede, de forma liminar, a revogação da decisão que não reconheceu a legitimidade da agravante para promover o procedimento expropriatório e pugna, ao fim, pelo provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Recebo o recurso, porquanto adequado, tempestivo, preparado e instruído com as cópias obrigatórias elencadas no art. 1.017 do CPC. Indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela parte agravante, na medida em que não verifico presentes os requisitos necessários para tanto. Não há a possibilidade de ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação à recorrente com a manutenção da decisão recorrida até o julgamento do recurso pelo Colegiado. A liminar deferida pelo Juízo a quo aos agravados apenas inviabiliza que sejam realizados leilões e outros atos de disposição com relação ao imóvel objeto da ação, nada alterando ou dispondo, contudo, no que diz respeito à propriedade fiduciária do imóvel ou nas averbações e registros já existentes na matrícula do imóvel. Também não há disposição elidindo a mora, por exemplo, razão pela qual, se eventualmente cassada a decisão recorrida, poderá, a recorrente, proceder na venda do bem alienado com os acréscimo da mora no valor da dívida. Publique-se e intime-se, inclusive, a parte agravada, para que apresente contrarrazões. Diligências legais.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016226-33.2024.8.24.0091/SC (originário: processo nº 50005487520248240091/SC) RELATOR : Rudson Marcos EXECUTADO : RAZOR DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 40 - 05/06/2025 - Demonstrativo atualizado do débito Evento 35 - 02/06/2025 - Decisão interlocutória
  8. Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 37) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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