Lucas Rodrigues Silva
Lucas Rodrigues Silva
Número da OAB:
OAB/RS 103619
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Rodrigues Silva possui 356 comunicações processuais, em 270 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJAM, TST, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
270
Total de Intimações:
356
Tribunais:
TJAM, TST, TJRS, TRT4, TRF4
Nome:
LUCAS RODRIGUES SILVA
📅 Atividade Recente
48
Últimos 7 dias
175
Últimos 30 dias
356
Últimos 90 dias
356
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (72)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (53)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 356 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002962-97.2024.8.21.0004/RS EXEQUENTE : NELSON ROBERTO FRANCO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : JAQUELINE SILVEIRA DANERES (OAB RS073680) ADVOGADO(A) : LANA DE OLIVEIRA MORELLI (OAB RS105588) ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES SILVA (OAB RS103619) ADVOGADO(A) : LUIS ALBERTO GONÇALVES SILVA (OAB RS029767) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO VELOZO FONSECA FILHO (OAB RS124162) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a manifestação do executado e novo cálculo no evento retro, dê-se vista ao exequente para que se manifeste. Diligências Legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5001039-12.2019.8.21.0004/RS REQUERENTE : CLARICE DE SOUZA TAVARES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUIS ALBERTO GONÇALVES SILVA (OAB RS029767) ADVOGADO(A) : JAQUELINE SILVEIRA DANERES (OAB RS073680) ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES SILVA (OAB RS103619) ADVOGADO(A) : LANA DE OLIVEIRA MORELLI (OAB RS105588) ATO ORDINATÓRIO Diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010707-31.2024.8.21.0004/RS AUTOR : LUIS ALBERTO GONÇALVES SILVA ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO VELOZO FONSECA FILHO (OAB RS124162) ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES SILVA (OAB RS103619) ADVOGADO(A) : JAQUELINE SILVEIRA DANERES (OAB RS073680) ADVOGADO(A) : LANA DE OLIVEIRA MORELLI (OAB RS105588) RÉU : THASSIANE BONILHA FERREIRA ADVOGADO(A) : MAICON SPULDARO PEREIRA (OAB RS088487) RÉU : PATRICK CRUZ SILVA BARCELLOS ADVOGADO(A) : MAICON SPULDARO PEREIRA (OAB RS088487) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Face a manifestação do demandante ( evento 86, PET1 ), e a verificação feita no site dos correios, sendo constato que a carta AR da ré ELISANGELA APARECIDA ROSA se encontra "aguardando retirada", cancele-se a audiência aprazada. Após, designe-se nova audiência de conciliação a ser realizada de forma virtual. Cite-se a demandada ELISANGELA APARECIDA ROSA , através de carta precatória, observando o prazo mínimo para o devido cumprimento e intimem-se os demais, através de seus procuradores. Diligências legais.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001301-52.2023.4.04.7109/RS RELATOR : EVERSON GUIMARÃES SILVA REQUERENTE : JOSE ELIAS RODRIGUES DUTRA ADVOGADO(A) : LANA DE OLIVEIRA MORELLI (OAB RS105588) ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES SILVA (OAB RS103619) ADVOGADO(A) : LUIS ALBERTO GONÇALVES SILVA (OAB RS029767) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 113 - 08/07/2025 - COMUNICAÇÕES
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005607-90.2025.4.04.7110/RS AUTOR : SANDRO MARTINEZ ADVOGADO(A) : CONRADO BATISTA TEIXEIRA DE SOUZA (OAB MG191642) ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES SILVA (OAB RS103619) ADVOGADO(A) : LUIS ALBERTO GONÇALVES SILVA (OAB RS029767) ADVOGADO(A) : JAQUELINE SILVEIRA DANERES (OAB RS073680) DESPACHO/DECISÃO Da pretensão da inicial Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais proposta por SANDRO MARTINEZ em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e cujo objeto é obter a condenação da requerida ao pagamento de compensação financeira, nos termos do artigo 3º da Lei 14.128/21. Requereu, ainda, a parte autora: o benefício da gratuidade da justiça. Questão de ordem: retificação da autuação Tendo em vista a petição constante em E 13.1 , na qual a parte autora informa revogação dos poderes do Advogado firmatário da inicial, com a apresentação de procuração atualizada em E 13.2 (constituindo novos procuradores), retifique-se a autuação com o cadastramento dos procuradores atuais para que possam receber as intimações. Do atendimento preferencial O atendimento prioritário está assegurado à pessoa com deficiência nos termos do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/15 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. A definição de pessoa com deficiência consta no art. 2º da lei: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Considerando que o laudo emitido em 18/10/2020, anexado em E 1.8 , afirma que a parte autora apresenta a melhor visão corrigida de 20/200 parcial com ambos os olhos, estando incapacitado para o trabalho, independentemente de requerimento, defiro o tratamento prioritário. Da gratuidade da justiça A parte autora solicitou o benefício da gratuidade da justiça, embasando o pedido na alegação de não poder arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Há presunção relativa da necessidade do benefício quando a parte for pessoa natural. Dessa forma, inexistindo elementos nos autos capazes de demonstrar a falta do preenchimento dos pressupostos, defiro-lhe a gratuidade de justiça. Do prosseguimento Anotem-se a gratuidade de justiça e a tramitação preferencial. Retifique-se a autuação. Intime-se a parte autora. Cite-se a parte ré para que apresente resposta no prazo legal, observando o disposto nos arts. 335 e 336 do CPC, em especial quanto à especificação das provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, e observando eventual inversão do ônus da prova já disciplinada nos autos. Da contestação , dê-se vista à parte autora para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias , conforme art. 350 do CPC, para eventual manifestação, inclusive quanto ao interesse na produção de provas, justificando a sua necessidade, as quais deverão ser devidamente especificadas. Inexistindo necessidade de saneamento do feito, proceda-se à conclusão para julgamento.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006013-14.2025.4.04.7110/RS AUTOR : LUIS CARLOS DO PINHO MOURA ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO VELOZO FONSECA FILHO (OAB RS124162) ADVOGADO(A) : LUIS ALBERTO GONÇALVES SILVA (OAB RS029767) ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES SILVA (OAB RS103619) ADVOGADO(A) : JAQUELINE SILVEIRA DANERES (OAB RS073680) ADVOGADO(A) : LANA DE OLIVEIRA MORELLI (OAB RS105588) DESPACHO/DECISÃO Acolho, por ora, a competência. Todavia, a inicial não conta com os requisitos mínimos para prosseguimento da forma como pleiteado, conforme passo a expor. Da Necessidade de Emenda à Petição Inicial Quantos aos Vícios Construtivos A Parte Autora ajuizou esta ação contra a R. C. GARCIA LTDA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a indenização pelos de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, bem como a condenação das Rés ao pagamento de indenização pelos danos morais daí decorrentes. Relata que, em março de 2023, adquiriu da requerida, mediante contrato de compra e venda, através de entrada em dinheiro e financiamento junto à Caixa Econômica Federal, um imóvel localizado no Residencial Parque Das Acácias, na Rua Catulino Dutra, 590, em Pinheiro Machado, RS, conforme Contrato de Venda e Compra anexo, pelo valor total de R$ 170.000,00, composto por R$ 138.000,00 oriundos de financiamento bancário junto a segunda requerida e entrada no valor de R$ 32.000,00; que, no entanto, o bem, embora vistoriado por engenheiro devidamente credenciado pela CEF apresentou, tão logo habitado, diversos problemas construtivos, tais como piso com irregularidades de assentamento, porcelanatos soltando, infiltração nas paredes com umidade e soltura de azulejos, goteiras, e calçadas externas com buracos. Sustenta que foram buscadas diversas formas de resolução amigável, entretanto, os requeridos quedaram-se silentes, mesmo eivados da responsabilidade pelo imóvel vendido pelo primeiro e financiado pelo segundo, ou seja, agentes que lucraram com a operação. Pois bem. No ponto, cumpre referir que a parte controverte danos físicos e vícios construtivos em imóvel pronto . A situação indica que a Caixa Econômica Federal não teria legitimidade para responder por pedidos meramente indenizatórios, o que implicaria na incompetência deste Juízo para julgamento do feito. Em casos envolvendo problemas construtivos em imóveis financiados junto à CEF, a legitimidade passiva da empresa pública federal deve ser apreciada de acordo com sua atuação no contrato de financiamento habitacional. Sobre a questão acerca da legitimidade da Caixa no Programa Casa Verde e Amarela (que foi substituído pelo Minha Casa Minha Vida ) o STJ publicou os seguintes precedentes, inclusive em matéria ambiental, entendimento perfilhado por esta Vara especializada: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO. ART. 54, § 2º, V DA LEI N. 9.605/98. DESÁGUE DE ESGOTO EM NASCENTES LOCALIZADAS EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PROGRAMA HABITACIONAL POPULAR MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. FISCALIZAÇÃO DO CRONOGRAMA DA OBRA PARA LIBERAÇÃO DE RECURSOS. CONTRATO QUE ISENTA A CEF DE RESPONSABILIDADE PELA HIGIDEZ DA OBRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal. 2. Em análise à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ constata-se haver diferenciação de responsabilidade da CEF conforme sua atuação como agente meramente financeiro ou como agente executor de políticas públicas responsável pela execução da obra. Todavia, verifica-se que o fato de o imóvel não estar edificado não implica, por si só, a responsabilização da CEF por dados causados pela obra, sendo imprescindível a análise contratual e riscos por ela assumidos. Precedentes. Para a responsabilização da CEF por dano ambiental causado pela obra é imprescindível sua atuação na elaboração do projeto, mormente em se tratando de direito penal que inadmite a responsabilidade objetiva. O contrato entre a CEF e a construtora evidencia que o acompanhamento da obra foi restrito à verificação de conclusão de etapas para a liberação do financiamento, sem responder, contudo, pela higidez da obra, que ficou a cargo apenas da construtora. Na espécie, verifica-se que a fiscalização da CEF limitou-se ao cumprimento do cronograma da obra para fins exclusivamente financeiros. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal de Santa Rosa/RS, o suscitante. (CC 139.197/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 09/11/2017) (grifei) O precedente da Corte Superior é claro que o contrato é que baliza a atuação da CEF. E, ao que tudo aponta, a Caixa atuou como simples agente financeiro , disponibilizando empréstimo de dinheiro para a obtenção de unidade pronta. No caso, a atuação da Empresa Pública no contrato em comento limita-se à alçada de valores para a aquisição de, repiso, imóvel pronto , escolhido pela mutuária, hipótese que a jurisprudência rechaça a responsabilidade da CEF por falhas no projeto e na construção: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. . Não há como atribuir à CEF a responsabilidade pela qualidade da construção de imóvel pronto, da qual não participou ou fiscalizou. Ora, a competência não é da Justiça Federal. . Encontra-se consolidado no STJ o entendimento de que a relação obrigacional estabelecida entre o mutuário e a CEF se limita ao contrato de mútuo garantido por hipoteca, não tendo o agente financeiro responsabilidade por eventual vício de construção, ainda que financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. . Considerando-se que a participação da CEF, na relação jurídica sub judice, ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição do imóvel, não há conferir-lhe responsabilidade pelos alegados vícios de construção apontados pela parte autora, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, bem como da incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar a demanda. . A Caixa Econômica Federal não é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda redibitória, não respondendo por vícios na construção de imóvel financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, nos casos em que o contrato exclui expressamente a responsabilidade da instituição financeira pela qualidade da obra. . Nas hipóteses em que a CEF atua meramente como agente financeiro em sentido estrito, não vejo, via de regra, como atribuir-lhe, sequer em tese, responsabilidade por eventual defeito de construção da obra financiada. (TRF4, AG 5049838-71.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/02/2021) [grifei] De todo o modo, em razão do princípio insculpido no art. 10, do CPC (Não Surpresa), faculta-se à Parte Autora manifestar-se especificamente acerca da (i)legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, justificando o direcionamento da ação em face da Empresa Pública. Da Ausência de Prévio Requerimento Administrativo De outra banda, percebe-se que não há prova de que a CAIXA esteja opondo resistência à pretensão autoral. É de conhecimento geral, para quem opera com a matéria, que a CAIXA criou o programa denominado de "De Olho na Qualidade Minha Casa Minha Vida" , cuja finalidade é a resolução de problemas encontrados nos imóveis que financia. Isto é feito por meio das empresas construtoras - até mesmo, quando se tratar de empreendimento PMCMV FAR - Faixa I, nesse caso assumindo a Instituição Financeira os custos de reparação, quando não for possível exigi-los dos responsáveis. Importa acrescentar que exigência do prévio requerimento na Via Administrativa, além de constituir-se em pedra de toque do interesse de agir da Postulante, trata-se de sistemática criada pelo Agente Operador do PMCMV com vistas à solução extrajudicial de eventuais problemas decorrentes dos contratos. Sobre a necessidade de formalização do requerimento administrativo , já decidiu o TRF da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. FAR. CEF. LEGITIMIDADE. CONSTRUTORA. LITISCONSORTE PASSIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO [...] Quanto à exigência do prévio requerimento administrativo , não se trata da obrigação do esgotamento da via administrativa, pois o autor não comprovou sequer a comunicação do sinistro validamente para o fim de cobertura securitária. Incabível o reconhecimento do direito pleiteado pelo Poder Judiciário, porquanto inexistente o interesse de agir do postulante. (TRF4, AG 5005112-17.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 28/04/2017) Ocorre que a petição inicial não veio acompanhada de documento que registre o fato de ter a Parte Autora procurado a CAIXA pelos meios formais para resolver o problema. Assim, deverá o Demandante sanar as falhas apontadas. Intime-se. Prazo para regularização: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para nova análise da petição inicial. Caso contrário, encaminhem-se para extinção.