Julio Cesar Da Silva Viana

Julio Cesar Da Silva Viana

Número da OAB: OAB/RS 093061

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJRS, TRF4
Nome: JULIO CESAR DA SILVA VIANA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036894-22.2024.8.21.0022/RS EXEQUENTE : PAULO SERGIO DURO VIEIRA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DA SILVA VIANA (OAB RS093061) DESPACHO/DECISÃO Vistos Há pedidos ilíquidos na inicial. Assim, vai intimado o autor a esclarecer o ponto. O silêncio ensejará a extinção.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006847-86.2019.8.21.0007/RS RELATOR : RAPHAEL MILLER DE FIGUEIREDO EXEQUENTE : GABRIELA KALTBACH NICKEL ADVOGADO(A) : LINEIA GOMES PACHECO (OAB RS125145) EXECUTADO : SERCLAVE - SERVICO DE CLASSIFICACAO VEGETAL LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DA SILVA VIANA (OAB RS093061) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 45 - 17/06/2025 - Remetidos os Autos Evento 43 - 20/05/2025 - Proferido despacho de mero expediente
  3. Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5049076-40.2023.8.21.0001/RS EXECUTADO : ZULMIRA LOPES RODRIGUES ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DA SILVA VIANA (OAB RS093061) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista os possíveis efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que, querendo, apresente manifestação. Após, voltem os autos conclusos.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018376-47.2025.8.21.0022/RS AUTOR : IZOLINA SILVA FOLHA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DA SILVA VIANA (OAB RS093061) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda da inicial. Altere-se o valor da causa para R$ 60.288,00 (sessenta mil duzentos e oitenta e oito reais). Tendo em vista que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 2º da Lei 12153/2009, a competência para julgar causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal e Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, é do Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual esta vara é incompetente. Isso posto, reconheço a incompetência absoluta e declino da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública de Pelotas. Cientifique-se a parte autora. Após, redistribua-se com urgência. Dil. Legais.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002948-93.2023.8.21.0022/RS AUTOR : LUIZ FERNANDO RODRIGUES REIS ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DA SILVA VIANA (OAB RS093061) RÉU : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA (OAB RS059682) RÉU : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : GIOVANA NISHINO (OAB SP513988) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré MAGAZINE LUIZA S/A no evento 22, CONT1 , uma vez que participa do conglomerado econômico, aplicando-se, no caso, a Teoria da Aparência. Nesse sentido, nosso egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ILEGITIMIDADE PASSIVA MAGAZINE LUIZA S/A. INOCORRÊNCIA. As empresas Magazine Luiza S.A e LuizaCred pertencem ao mesmo conglomerado econômico, não se caracterizando a ilegitimidade passiva alegada. Aplicação da Teoria da Aparência . Preliminar rejeitada. RECURSO DE APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Trata-se, in casu, de responsabilidade contratual objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a instituição financeira independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta, quando existentes. LANÇAMENTO DE VALORES INDEVIDOS. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS (POSSÍVEL CLONAGEM DO CARTÃO). ESTORNO DOS VALORES JÁ OPERADO. NEGATIVAÇÃO POR DÉBITO EXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. No caso, verifica-se, de fato, o lançamento indevido de compras efetuadas em 08/10/2021, 20/10/2021 e 28/10/2021, no valor total de R$ 6.448,41, em razão de compras parceladas. Diante da contestação das compras, bem como solicitação de cancelamento do cartão, conforme narrado na inicial pela autora, junto à empresa ré, esta procedeu com o estorno das cobranças, relativas às compras efetuadas em 05/11/2021 e 10/01/2022, conforme se verifica nas faturas (Evento 48, FATURA3). (...) PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA À UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50012421720238210009, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 31-07-2024) (grifei). 2. São questões de fato controvertidas: a (i)legalidade do contrato objeto da lide, com o respectivo cancelamento dos débitos cobrados, assim como o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. 3. Considerando o objeto da ação, esclareço que se trata de típica relação de consumo, modo pelo qual aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor e a regra processual insculpida em seu artigo 6º, inciso VIII. Ainda, cabível a inversão, na medida em que a autora, consumidora, é hipossuficiente na relação. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, forte no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 4. Quanto ao prosseguimento, verifico que as partes já restaram intimadas para manifestação quanto às provas que desejavam produzir ( evento 68, DESPADEC1 ), sobrevindo, tão somente, pedido de tomada de depoimento pessoal da parte autora pela ré LUIZACRED no evento 75, PET1 . INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento visando o depoimento pessoal da parte autora, pois não se mostra pertinente ao deslinde do feito. Neste sentido, segundo o TJRS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE ADVERSA. DILIGÊNCIA INÚTIL. INDEFERIMENTO. Considerando que a consumidora, ora agravante, nega a contratação junto à instituição financeira, a análise da regularidade do débito exigido passa pela avaliação de ter sido ou não a autora quem firmou o contrato junto ao banco. Depoimento pessoal de preposto da agravada que apresenta-se impertinente ao deslinde da causa. Indeferimento da prova. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51914333220228217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 28-09-2022)" Tratando-se de demanda exclusivamente de direito, entendo que a prova deverá ser, tão somente, a documental, já produzida nos autos. Assim, não havendo outros pedidos de provas, declaro encerrada a instrução. Defiro o prazo comum de 30 dias para apresentação de memoriais. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica das partes.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Cível Nº 5003512-48.2018.8.21.0022/RS (Pauta: 376) RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA APELANTE: ABASTECEDORA ABM LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) ADVOGADO(A): Simone Faleiro de Quadros (OAB RS051874) APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB RS066123) ADVOGADO(A): MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB RS115852) ADVOGADO(A): GUILHERME PEDERNEIRAS JAEGER (OAB RS049175) APELADO: FAUSTINI & CIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIO CESAR DA SILVA VIANA (OAB RS093061) APELADO: OS MESMOS TESTEMUNHA: DELCIO KASPER (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: EDUARDO BONAT FAUSTINI (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: EDUARDO BRUSCHI (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: LUIZ GEOVANI PEREIRA TAVARES (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: RAFAEL DUTRA (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: SANDRO LUIS FOITA MARQUES (TESTEMUNHA) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de junho de 2025. Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO Presidente
  8. Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009447-25.2025.8.21.0022/RS EXEQUENTE : LUIZ PAULO DUARTE ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DA SILVA VIANA (OAB RS093061) DESPACHO/DECISÃO 1. Solicito ao Banrisul que verifique o depósito referente ao comprovante de evento 7, OUT2 e, sendo o caso, proceda à vinculação ao presente feito, servindo a presente decisão como ofício. 2. Havendo vinculação do valor, intime-se a parte exequente para indicar dados bancários, em 15 dias. 3. A seguir, expeça-se alvará, se o titular da conta possuir poderes para receber e dar quitação, e intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação do débito, sob pena de, no silêncio, esta ser presumida, com a extinção do feito.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017227-89.2020.8.21.0022/RS EXEQUENTE : PAULO ROBERTO GULARTE FONSECA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DA SILVA VIANA (OAB RS093061) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Para que seja possível direcionar o feito contra a pessoa física (empresário individual), venha aos autos os dados completos da parte, inclusive CPF. Com a informação, cadastre-se no polo passivo AEMAN FATHI YOUSEF BAKRI. Após, voltem conclusos
  10. Tribunal: TJRS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020927-39.2021.8.21.0022/RS EXEQUENTE : SEMEAR COMERCIO E REPRES DE PRODUTOS AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A) : ADÃO DUTRA PEREIRA DAS NEVES (OAB RS024913) EXECUTADO : MAURO GILNEI BENDER LANGE ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DA SILVA VIANA (OAB RS093061) EXECUTADO : CRISTIANI SCAGLIONI LANGE ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DA SILVA VIANA (OAB RS093061) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro seja o arrematante incumbido de pagar dívidas anteriores. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS REAIS. CANCELAMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a manutenção dos ônus reais e gravames constantes na matrícula do imóvel arrematado em leilão judicial. O agravante sustenta que, nos termos do artigo 903, § 4º, do Código de Processo Civil, o bem deve ser transmitido livre e desembaraçado, uma vez que o credor fiduciário sub-roga-se no preço da arrematação até o limite do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a arrematação judicial extingue os ônus reais incidentes sobre o imóvel, permitindo sua transmissão ao arrematante livre de gravames , especialmente no caso de alienação fiduciária, em que o credor é sub-rogado no preço da arrematação. III. RAZÕES DE DECIDIR: A arrematação constitui forma de aquisição originária da propriedade, desvinculando o arrematante de relações jurídicas anteriores e extinguindo os ônus incidentes sobre o bem, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. No caso concreto, o credor fiduciário foi devidamente intimado e sub-rogado no valor da arrematação, não havendo fundamento para a manutenção do gravame na matrícula do imóvel. A decisão impugnada contraria o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a arrematação transfere o bem ao adquirente livre de encargos. Ademais, os agravados concordaram com o pleito do recorrente, reforçando a ausência de controvérsia sobre a necessidade de cancelamento dos ônus. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para determinar o cancelamento dos ônus reais e gravames incidentes sobre o imóvel arrematado. V. TESE: "A arrematação judicial configura aquisição originária da propriedade, devendo o bem ser transmitido ao arrematante livre de ônus." VI. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, REsp n. 1.201.108/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.05.2012; TJRS, Apelação Cível n. 70077684892, Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 27.02.2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51969314120248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 27-03-2025) Intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento. No silêncio, arquivem-se, facultada reativação mediante simples petição
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