Francisco Marques Cruz

Francisco Marques Cruz

Número da OAB: OAB/RS 092912

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJGO, TJMT, TRF4, TJRS, TJPR, TJSP
Nome: FRANCISCO MARQUES CRUZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011121-41.2025.8.21.0021/RS AUTOR : SOLUZION SOLUCOES LOGISTICAS LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO MARQUES CRUZ (OAB RS092912) ADVOGADO(A) : LAURA DALMOLIN VANZIN (OAB RS134649) PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado no âmbito do Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Soluzion Soluções Logísticas LTDA em face de Rafael Machado Gassen , objetivando a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 644,56, decorrente de inadimplemento contratual relativo à locação de equipamentos de rastreamento veicular. A parte autora sustenta que o réu deixou de adimplir os pagamentos acordados relativos à locação de equipamentos de rastreamento veicular, conforme contrato firmado entre as partes e documentos que integram os autos. A dívida principal corresponderia ao valor de R$ 539,10, atualizado para R$ 644,56 com base nas cláusulas contratuais, juros e correção monetária. Primeiramente, observo que é caso de revelia, conforme dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, tendo em vista que o réu, devidamente citado (E11), deixou de comparecer à audiência de conciliação aprazada, bem como não contestou a presente demanda. Com efeito, a revelia, por si só, não importa no reconhecimento dos fatos alegados na inicial, pois a presunção de veracidade depende da verossimilhança mínima dos fatos constitutivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, compulsando os autos verifica-se que o demandante logrou êxito quanto a comprovação do direito alegado. A parte autora instruiu adequadamente a inicial com documentos hábeis à demonstração do vínculo contratual e da inadimplência do réu. Constam nos autos contrato e relação de débitos, demonstrando de forma clara a origem da dívida, bem como a sua quantificação. Ressalta-se que incumbia à parte requerida comprovar a ocorrência de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito postulado, conforme previsão do art. 373, inciso II, do CPC. Assim, sendo prováveis as alegações da inicial, reforçadas pela presunção de veracidade decorrente da revelia, e deixando a parte ré de produzir provas capazes de infirmar a idoneidade da cobrança, notadamente quando sequer o valor do débito foi contrariado, não resta, pois, elidida a origem idônea do débito. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se o julgamento de procedência da demanda para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 539,10 (quinhentos e trinta e nove reais e dez centavos), atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos desde a data de cada vencimento, bem como multa contratual de 2%. 2 – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido inicial, a fim de CONDENAR o requerido RAFAEL MACHADO GASSEN a pagar ao requerente SOLUZION SOLUCOES LOGISTICAS LTDA a importância de R$ 539,10 (quinhentos e trinta e nove reais e dez centavos), atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos desde a data de cada vencimento, bem como multa contratual de 2%. Não há condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, por força do artigo 55, da Lei 9.099/95, razão por que também deixo de analisar eventual pedido de assistência judiciária gratuita, que deverá ser reiterado quando da interposição de recurso inominado ou contrarrazões, tendo em vista ser aquele o momento oportuno para formulá-lo. Submeto o presente parecer para homologação da Juíza Presidente deste Juizado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001529-43.2025.8.21.0127/RS (originário: processo nº 50036869120228210127/RS) RELATOR : VICTOR MATHEUS BEVILAQUA EXEQUENTE : LAURA DALMOLIN VANZIN ADVOGADO(A) : FRANCISCO MARQUES CRUZ (OAB RS092912) ADVOGADO(A) : LAURA DALMOLIN VANZIN (OAB RS134649) EXEQUENTE : FRANCISCO MARQUES CRUZ ADVOGADO(A) : FRANCISCO MARQUES CRUZ (OAB RS092912) ADVOGADO(A) : LAURA DALMOLIN VANZIN (OAB RS134649) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 24/06/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor expedida
  3. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000163-20.2018.8.21.0060/RS AUTOR : MARCELO DOS SANTOS BECHER ADVOGADO(A) : RICARDO DE AMORIM QUEVEDO (OAB RS094295) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES AYALA (OAB RS130834) ADVOGADO(A) : RAFAELA DA COSTA NYLAND (OAB RS131916) RÉU : ALVARO DIEGO HEREDIA SUAREZ ADVOGADO(A) : FRANCISCO MARQUES CRUZ (OAB RS092912) ADVOGADO(A) : JAIME KARTABIL (OAB RS037826) RÉU : SOCIEDADE HOSPITAL PANAMBI ADVOGADO(A) : ODILO ZIMMERMANN (OAB RS003783) ADVOGADO(A) : PATRICIA SIMONE HETTWER DOS SANTOS (OAB RS051107) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Do laudo pericial: O art. 477, do CPC assim prescreve: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. § 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência. Das manifestações do autor ( evento 102, PET1 e evento 125, PET1 ) impugnando o laudo, verifico se tratar de mera irresignação com o resultado do laudo pericial. Ocorre que o expert apresentou o laudo sem irregularidades e, intimado quanto as alegações do autor, em três oportunidades, manteve seu entendimento hígido no mesmo sentido ( evento 93, LAUDO1 , evento 115, LAUDO1 e evento 133, LAUDO1 ). Sanou as dúvidas que surgiram acerca do trabalho realizado, inclusive, reafirmando sua posição de imparcialidade quanto as versões discutidas nos autos, o que denota que o trabalho foi realizado de maneira técnica, corroborando a regularidade do ato. Sendo assim, o ato judicial atingiu a sua finalidade, razão pela qual deve ser reputado válido, na esteira do que dispõe o artigo 277 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO as impugnações e HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo perito, ressalvando ainda que a julgadora não está adstrita ao laudo pericial, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado. Expeça-se certidão para pagamento dos honorários do expert. Da audiência de instrução e julgamento: Designo o dia 02/09/2025 , às 13h20min , para realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora ( evento 19, OUT1 ), ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora ( evento 22, PET1 ) e a testemunha arrolada pelo réu Alvaro ( evento 20, PET1 ). Saliento que quando da intimação das provas a parte autora não havia arrolado a testemunha José, se tratando, portanto, de testemunha arrolada pelo requerido Alvaro no evento 20, PET1 . A audiência ocorrerá de forma totalmente presencial , no Fórum de Panambi, sito à Rua Júlio de Castilhos, 1183, bairro Fátima. Consigno que a(s) testemunha(s) deverá(ão) comparecer à audiência de instrução e julgamento sob a responsabilidade da parte que a(s) arrolou, dispensada a intimação pessoal por este Juízo. Caso necessária, a intimação deverá ser realizada por carta AR pelo advogado, cumprindo a esse juntar aos autos, com antecedência de 03 dias (úteis) da data de audiência, cópia da carta de intimação e do aviso recebimento pela testemunha, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC. A inércia na realização da intimação pelo advogado importará na desistência da inquirição de dita testemunha. Ainda, nos termos do CPC, esclareço que apenas será deferida intimação pessoal de testemunha, pela via judicial, caso reste comprovadamente frustrada a intimação feita pelo advogado (via AR); caso reste devidamente comprovada pela parte a necessidade de intimação judicial; ou, ainda, por qualquer das outras hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC. Em assim ocorrendo, a parte interessada deverá informar o fato nos autos com antecedência e em tempo hábil à intimação/requisição da testemunha, mediante comunicação direta ao cartório da Vara, evitando-se frustração do ato. Havendo necessidade de intimação judicial das testemunhas, as despesas de condução deverão ser previamente recolhidas (botão no campo AÇÕES > CUSTAS > NOVA GUIA > RECOLHIMENTO DE CONDUÇÃO > informar QUANTIDADE e ZONA > selecionar PAGANTE > GERAR), junto com o respectivo pleito - exceto se a parte estiver amparada pela AJG ou for hipótese de dispensa legal -, pena de perda da respectiva prova em caso de não pagamento antecipado. Sem prejuízo da determinação acima, desde já, autorizo o comparecimento de partes, procuradores, testemunhas residentes fora da Comarca por videoconferência, baixando previamente o aplicativo WEBEX MEETINGS no seu computador ou aparelho celular (buscando na loja de aplicativos de seu celular ou via site abaixo), e somente após a instalação acessar ou digitar o link: https://tjrs.webex.com/meet/frpanambijz2vjud A opção pela participação telepresencial importa em assunção da responsabilidade pelas condições técnicas e operacionais necessárias à participação efetiva e adequada no ato, de modo que a ausência à sala virtual no horário determinado trará as mesmas consequências que adviriam da ausência física ao ato, inclusive a preclusão da oitiva postulada. Quando da intimação, deverá o OJ certificar nos autos o respectivo telefone da parte/testemunha. MODO MAIS FÁCIL? Para acessar a videoconferência, após baixar o aplicativo WEBEX MEETINGS , o participante também poderá acessar a sala de audiência apontando a câmera de seu celular para o QRCODE abaixo: Caso prefira, você também pode baixar e utilizar gratuitamente, na loja de aplicativos no seu celular, o programa "QR Scanner" ou similar. DIFICULDADES NO ACESSO? Em caso de dificuldades, escaneie o código abaixo com a câmera de seu celular, para iniciar uma conversa no Whatsapp +55 55 9 9727-0312 e solicitar auxílio ou adicione o número em sua lista de contatos: Atendimento : dias úteis, das 12 às 19 horas. Intimações eletrônicas agendadas.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000593-72.2025.8.21.0109/RS RELATOR : PLINIO LOPES DA SILVA AUTOR : RESOLY DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FRANCISCO MARQUES CRUZ (OAB RS092912) ADVOGADO(A) : LAURA DALMOLIN VANZIN (OAB RS134649) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 24/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  5. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016050-25.2022.8.21.0021/RS EXEQUENTE : NELSON GEOVANE MASSING ADVOGADO(A) : LAURA DALMOLIN VANZIN (OAB RS134649) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MARQUES CRUZ (OAB RS092912) DESPACHO/DECISÃO I - Antes da análise do pedido de liberação de valores formulado pela parte Credora no ​ evento 113, PET1 ​, a fim de evitar eventual alegação de nulidade processual, intime-se a Executada, pessoalmente, no endereço que informou no evento 15, CERTGM1 , sobre a penhora de valores realizada pelo Sistema SISBAJUD no evento 32, DESPADEC1 . ​ II - Deferido o pedido de penhora eletrônica pelo Sistema SISBAJUD no ​ evento 115, DESPADEC1 ​, foi efetivada conforme documentos do ​evento 117​, que servem como Termo de Penhora. ​ Intime-se a parte Executada, pessoalmente, da penhora eletrônica ora realizada e do prazo para, querendo, oferecer impugnação (art. 854, §3º, do CPC). Apresentada eventual impugnação, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar resposta. II - Diante da insuficiência do valor bloqueado, intime-se a parte Credora para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o prosseguimento, indicando bens de propriedade da parte Devedora sujeitos à penhora. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031551-96.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bárbara Gregório da Silva Zanelli - Lopes & Oliveira Transportes e Turismo LTDA (Lopes Sul) - Intimação da(s) parte(s) requerida para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 185,10. - ADV: ANDRÉ EDUARDO DE ALMEIDA CONTRERAS (OAB 189178/SP), ALINE ROBERTA MAGRO (OAB 85750/RS), FRANCISCO MARQUES CRUZ (OAB 92912/RS)
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5009254-53.2021.4.04.7104/RS RELATOR : Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : LOPESTUR LOPES TURISMO E TRANSPORTE LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MARQUES CRUZ (OAB RS092912) ADVOGADO(A) : ANDERSON LUÍS DO AMARAL (OAB RS023841) APELANTE : LOPESTUR LOPES TURISMO E TRANSPORTE LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MARQUES CRUZ (OAB RS092912) APELANTE : LOPESTUR LOPES TURISMO E TRANSPORTE LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MARQUES CRUZ (OAB RS092912) APELANTE : LOPESTUR LOPES TURISMO E TRANSPORTE LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MARQUES CRUZ (OAB RS092912) APELANTE : LOPESTUR LOPES TURISMO E TRANSPORTE LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MARQUES CRUZ (OAB RS092912) APELANTE : LOPESTUR LOPES TURISMO E TRANSPORTE LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MARQUES CRUZ (OAB RS092912) APELANTE : LOPESTUR LOPES TURISMO E TRANSPORTE LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MARQUES CRUZ (OAB RS092912) APELANTE : LOPESTUR LOPES TURISMO E TRANSPORTE LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MARQUES CRUZ (OAB RS092912) APELANTE : LOPESTUR LOPES TURISMO E TRANSPORTE LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MARQUES CRUZ (OAB RS092912) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. MULTAS. LEGALIDADE. RESOLUÇÕES ANTT 233/2003 E 3.075/2009. INOBSERVÂNCIA DE PRAZOS. RESOLUÇÃO ANTT 442/2004. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face de execução movida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), visando à cobrança de multas administrativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade das multas aplicadas pela ANTT com fundamento nas Resoluções ANTT 233/2003 e 3.075/2009; (ii) a inobservância dos prazos previstos na Resolução ANTT 442/2004; (iii) a ausência de correspondência entre a notificação da imposição de multa e o respectivo auto de infração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As Resoluções ANTT 233/2003 e 3.075/2009 estão inseridas nos limites da Lei 10.233/2001, que criou a ANTT, não havendo ilegalidade nas multas impostas, pois as normas editadas pela autarquia são compatíveis com a política nacional de transportes. 2. Os prazos previstos na Resolução ANTT 442/2004 não são peremptórios, sendo apenas prazos ideais a serem perseguidos pela Administração Pública, e sua eventual extrapolação não gera invalidade dos atos administrativos, especialmente se não houver prejuízo à parte interessada. 3. A ausência de informações a respeito dos processos administrativos nos avisos de recebimento das notificações de multa não é capaz de macular a validade do ato, pois o aviso de recebimento assinado é o comprovante de que a notificação foi devidamente recebida pelo destinatário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legalidade das multas aplicadas pela ANTT, a natureza não peremptória dos prazos da Resolução ANTT 442/2004 e a validade das notificações de multa sem informações detalhadas nos avisos de recebimento justificam a manutenção da sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei 10.233/2001; Resolução ANTT 442/2004; Resoluções ANTT 233/2003 e 3.075/2009. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 2008.70.05.001089-0, Rel. Marga Inge Barth Tessler, D.E. 08/09/2009. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029279-81.2024.8.21.0021/RS (originário: processo nº 50097689720248210021/RS) RELATOR : MONICA MARQUES GIORDANI EXEQUENTE : SOLUZION SOLUCOES LOGISTICAS LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO MARQUES CRUZ (OAB RS092912) ADVOGADO(A) : LAURA DALMOLIN VANZIN (OAB RS134649) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 57 - 23/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 56 - 17/06/2025 - Proferido despacho de mero expediente
  9. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas     SENTENÇA (HOMOLOGAÇÃO DE COMPOSIÇÃO – CPC 487 III 'B')     As partes envolvidas são capazes. O acordo é plausível e não macula a ordem pública, sendo as pretensões envolvidas plenamente disponíveis. Homologo, portanto, a composição para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, declarando resolvido o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC . Tratando-se de procedimento executivo ou existindo determinação liminar anterior, cancele-se as restrições eventualmente existentes sobre bens da parte executada, expedindo-se ofício se mister, devendo a CENOPES abortar imediatamente qualquer ato constritivo (SISBAJUD, RENAJUD etc), operando-se o desbloqueio de bens e a baixa de averbações. Havendo transferência de valores, autorizo desde logo a expedição de alvará em favor da parte interessada (ou ao seu procurador, se tiver poderes), que deverá indicar seus dados bancários para esta finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o cumprimento de todas determinações, arquivem-se. Comarca de Goiânia-GO.   Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito  - datado e assinado digitalmente
  10. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas     SENTENÇA (HOMOLOGAÇÃO DE COMPOSIÇÃO – CPC 487 III 'B')     As partes envolvidas são capazes. O acordo é plausível e não macula a ordem pública, sendo as pretensões envolvidas plenamente disponíveis. Homologo, portanto, a composição para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, declarando resolvido o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC . Tratando-se de procedimento executivo ou existindo determinação liminar anterior, cancele-se as restrições eventualmente existentes sobre bens da parte executada, expedindo-se ofício se mister, devendo a CENOPES abortar imediatamente qualquer ato constritivo (SISBAJUD, RENAJUD etc), operando-se o desbloqueio de bens e a baixa de averbações. Havendo transferência de valores, autorizo desde logo a expedição de alvará em favor da parte interessada (ou ao seu procurador, se tiver poderes), que deverá indicar seus dados bancários para esta finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o cumprimento de todas determinações, arquivem-se. Comarca de Goiânia-GO.   Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito  - datado e assinado digitalmente
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