Francisco Marques Cruz

Francisco Marques Cruz

Número da OAB: OAB/RS 092912

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJGO, TJPR, TJMT, TJRS, TRF4, TJSP
Nome: FRANCISCO MARQUES CRUZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006525-59.2025.8.21.0006/RS RELATOR : DANIEL ANDRE KOHLER BERTHOLD EXEQUENTE : BELLA WAVE COSMETICS LTDA. ADVOGADO(A) : FRANCISCO MARQUES CRUZ (OAB RS092912) ADVOGADO(A) : LAURA DALMOLIN VANZIN (OAB RS134649) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 6 - 01/07/2025 - Audiência de conciliação designada
  3. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006525-59.2025.8.21.0006/RS EXEQUENTE : BELLA WAVE COSMETICS LTDA. ADVOGADO(A) : FRANCISCO MARQUES CRUZ (OAB RS092912) ADVOGADO(A) : LAURA DALMOLIN VANZIN (OAB RS134649) DESPACHO/DECISÃO Admito a Execução. Expeça-se a certidão prevista no art. 828, "caput", do Código de Processo Civil (CPC), c.c. o art. 53, "caput", da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Designe-se audiência. Expeça-se mandado de citação para pagamento em três dias e intimação da audiência. Intime-se a parte demandante.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001529-43.2025.8.21.0127/RS (originário: processo nº 50036869120228210127/RS) RELATOR : VICTOR MATHEUS BEVILAQUA EXEQUENTE : LAURA DALMOLIN VANZIN ADVOGADO(A) : FRANCISCO MARQUES CRUZ (OAB RS092912) ADVOGADO(A) : LAURA DALMOLIN VANZIN (OAB RS134649) EXEQUENTE : FRANCISCO MARQUES CRUZ ADVOGADO(A) : FRANCISCO MARQUES CRUZ (OAB RS092912) ADVOGADO(A) : LAURA DALMOLIN VANZIN (OAB RS134649) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 30/06/2025 - GUIAS DE RECOLHIMENTO / DEPÓSITO / CUSTAS
  7. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022823-42.2024.8.21.0013/RS RELATOR : ALEXANDRE KOTLINSKY RENNER EXEQUENTE : BIOMIX - SANIDADE E NUTRICAO ANIMAL LTDA. ADVOGADO(A) : LAURA DALMOLIN VANZIN (OAB RS134649) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MARQUES CRUZ (OAB RS092912) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 11/06/2025 - Decorrido prazo
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Os Juízes Federais Maria Isabel Pezzi Klein, Dienyffer Brum de Moraes Fontes e Fábio Nunes de Martino participam somente dos julgamentos dos processos em que são relatores, nos termos da Resolução 471/2024 e Ato nº 3398/2024, ambos deste Regional. Apelação Cível Nº 5004367-13.2023.4.04.7118/RS (Pauta: 72) RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES APELANTE: LOPESTUR LOPES TURISMO E TRANSPORTE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE ROBERTA MAGRO (OAB RS085750) ADVOGADO(A): FRANCISCO MARQUES CRUZ (OAB RS092912) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de junho de 2025. Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Presidente
  9. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011093-73.2025.8.21.0021/RS AUTOR : SOLUZION SOLUCOES LOGISTICAS LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO MARQUES CRUZ (OAB RS092912) ADVOGADO(A) : LAURA DALMOLIN VANZIN (OAB RS134649) PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos e analisados os autos. SOLUZION SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA ajuizou ação de cobrança em face de ELEANDRO GEHLEN , alegando que firmaram contrato de comodato de equipamentos de rastreamento, do qual resultou inadimplemento de parcelas, perfazendo o montante de R$ 499,50. A parte autora anexou à exordial documentos comprobatórios do vínculo contratual e da dívida. Requereu, então, a condenação do demandado ao pagamento da quantia corrigida. Devidamente citado por AR, conforme comprovação nos autos, o réu não compareceu à audiência de conciliação designada nem apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia. É o breve relatório. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da parte ré e da ausência de requerimento de prova. Merece guarida o pleito da parte autora. Isso porque a revelia faz presumir a veracidade dos fatos alegados na inicial, na forma do art. 344 do CPC, sobretudo no que concerne ao sustentado inadimplemento. Saliento, ainda que tenha sido decretada a revelia da parte ré, e, em tese, presumam-se verdadeiras as alegações iniciais, tal presunção é relativa, não afastando, pois, o dever da parte autora de demonstrar minimamente o direito alegado, previsão contida no artigo 373, I, do atual CPC. Nesse sentido, os documentos apresentados pela autora (contrato e planilha de débitos vencidos), somados à ausência de impugnação, corroboram a existência da relação contratual e do descumprimento da obrigação por parte do demandado. Destaca-se, ainda, que a fidedignidade é reforçada pela conduta da parte ré, visto que não seria crível que, ao ser demandada judicialmente, não se opusesse à cobrança, se, de fato, nada devesse à autora. Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. PROVA PRODUZIDA, CONSISTENTE NO DEMONSTRATIVO DAS COMPRAS REALIZADAS PELA RÉ. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA ROBORAR O DIREITO VINDICADO. DEVER DE RESSARCIR OS VALORES COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71010224301, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 10-12-2021) Assim, sendo prováveis as alegações da inicial, reforçadas pela presunção de veracidade decorrente da revelia, e não sendo trazidos aos autos elementos a afastar a pretensão da parte autora, vez que sequer o valor do débito foi contrariado, merece acolhimento o pleito inicial. Dispositivo Ante o exposto, opino por julgar procedente o pedido formulado por SOLUZION SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA para condenar ELEANDRO GEHLEN ao pagamento da quantia de R$ 499,50, corrigida monetariamente pelo índice IPCA desde o vencimento de cada parcela, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do inadimplemento. Não há condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão porque também deixo de analisar eventual pedido de assistência judiciária gratuita, que deverá ser reiterado quando da interposição de recurso inominado ou contrarrazões, tendo em vista ser aquele o momento oportuno para formulá-lo. Submeto o presente parecer para homologação da Juíza Presidente deste Juizado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Passo Fundo, 24 de junho de 2025. Carlos Eduardo dos Santos – Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003147-36.2025.8.21.0058/RS EXEQUENTE : BELLA WAVE COSMETICS LTDA. ADVOGADO(A) : FRANCISCO MARQUES CRUZ (OAB RS092912) ADVOGADO(A) : LAURA DALMOLIN VANZIN (OAB RS134649) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Preenchidos os requisitos do art. 798 do CPC. Recebo a inicial. 2. Buscando otimizar o cumprimento dos atos judiciais, a primeira tentativa de citação deverá se dar por carta AR, de forma excepcional. No retorno, verifique o cartório se o executado pessoa física recebeu pessoalmente a citação, para certificação do prazo de pagamento. Não tendo sido ele a receber a carta de citação, contudo, seja por familiar (pessoa com mesmo sobrenome), reconheço como válido o ato, até prova em contrário. Na hipótese de ter sido recebido por terceiro estranho, cite-se o executado por meio eletrônico. Por fim, inexitosa, cite-se a parte executada por oficial de justiça. Tal procedimento inclusive deverá ser adotado em todas as execuções de títulos extrajudiciais que estejam aguardando citação junto a este Juízo, acostando-se cópia do presente despacho. 3. Quando da citação, intime-se a parte executada para, querendo, parcelar o débito nos termos do artigo 916 do CPC , no prazo de 15 dias a contar da citação. 4. Efetivada a citação do executado(a) e não havendo pagamento, indique o credor bens passíveis de penhora e apresente memória de cálculo atualizada. 5. Perfectibilizada a penhora, a qual deverá ocorrer de forma integral para fins de garantia do juízo (Enunciado n. 117 do Fonaje 1 ), paute-se a audiência prevista no art. 53, § 1º, da Lei 9099/95, intimando-se as partes, inclusive para oposição de embargos, uma vez que o prazo se esgota nesta solenidade. 5. Não havendo indicação de bens passíveis de penhora, nada obstante o teor do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, bem como o Enunciado n. 75 do Fonaje 2 , baixe-se, observando-se a prescrição intercorrente. Intimação agendada. Diligências necessárias. 1. ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES) 2. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou