Airton Carbonel Licht
Airton Carbonel Licht
Número da OAB:
OAB/RS 085087
📋 Resumo Completo
Dr(a). Airton Carbonel Licht possui 223 comunicações processuais, em 136 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TRT4 e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
136
Total de Intimações:
223
Tribunais:
TJPA, TRF1, TRT4, TJRS, TJRJ, TRT12, TJSC, TRF3, TJSP, TJSE, TJPR, TJBA, TRT15, TRF4, TJMG
Nome:
AIRTON CARBONEL LICHT
📅 Atividade Recente
58
Últimos 7 dias
171
Últimos 30 dias
223
Últimos 90 dias
223
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (49)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 223 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005271-24.2025.8.26.0510 - Guarda de Família - Fixação - S.S.B.M. - Ciência sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: AÍRTON CARBONEL LICHT (OAB 85087/RS), AÍRTON CARBONEL LICHT (OAB 85087/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007371-29.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Luis Henrique da Costa Antonello - - Leandro Oliveira da Cruz - Triângulo Vistorias Automotivas Franchising Ltda - Vistos. Fls. 321/323: Intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para apreciação. Int. e Dil. - ADV: AÍRTON CARBONEL LICHT (OAB 85087/RS), PRISCILA SENA ARAÚJO DUTRA (OAB 462849/SP), AÍRTON CARBONEL LICHT (OAB 85087/RS)
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CRIMINAL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3263-5965 - E-mail: mor-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001058-80.2025.8.16.0118 Trata-se de requerimento de substituição da prisão preventiva pela medida cautelar de internação, formulado pela genitora do réu CARLOS ALBERTO DEGERING DOS SANTOS. Indeferido o pedido, foi expedido ofício para ao Departamento Penitenciário do Paraná (DEPEN/PR), para que, ciente das condições de saúde do requerente, providencie o devido atendimento médico-psiquiátrico, avaliando, inclusive, a necessidade de seu encaminhamento ao Complexo Médico Penal (CMP). A Defesa pugnou pela transferência do requerente para o Complexo Médico Penal. Por fim, sobreveio resposta da unidade, a qual se manifestou sobre o encaminhamento da solicitação ao Complexo Médico Penal para providências quanto ao agendamento com a psiquiatria. Ante o exposto, intimem-se a defesa e o Ministério Público para manifestação. Morretes, 07 de julho de 2025. Fernando Andriolli Pereira Magistrado
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campanha / Vara Única da Comarca de Campanha Rua Professor Gerald Gougeon, 65, Fórum Ministro Alfredo Valladão, Shekinah, Campanha - MG - CEP: 37400-000 PROCESSO Nº: 5000671-88.2025.8.13.0109 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: registrado(a) civilmente como (SIGILOSO) CPF: ***.***.***-** RÉU: MARIA APARECIDA D PAULA SILVA CPF: 043.790.996-44 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Fileto Lázaro de Souza Filho contra Maria Aparecida de Paula Silva. Compulsando os autos, vislumbro que as partes são legítimas e bem representadas, demonstrando interesse na causa. A ré levantou as preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e ilegitimidade passiva. Eis a síntese. Fundamento e decido. Relativamente a impugnação a assistência judiciária gratuita, alega a ré, que a parte autora não faz jus a gratuidade judiciária, sob o argumento de que não existem nos autos prova mínima da hipossuficiência econômica e que o autor detém condições de arcar com as custas processuais. Pois bem. O art. 99, §3º do CPC dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Logo, o ônus da prova da alegada insuficiência econômica fica a cargo do(a) impugnante, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. E, no caso dos autos, o(a) impugnante dele não se desincumbiu, deixando de indicar provas não obstante intimado(a) para tanto. Assim sendo, não restando demonstrado nos autos que a parte autora possuí condições de arcar com as custas, despesas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita. A ré, por fim, levantou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que todos os fatos narrados são atribuídos à tia e madrinha do autor Porfíria. Compulsando os autos verifico que se trata de ação de indenização de danos materiais e morais advindos da ação de reintegração de posse ajuizada por Porfíria Maria de São Sebastião de Alvarenga Barrios em face do autor. Da narrativa da inicial, percebe-se claramente que todos pedidos se referem à Porfíria, embora em sede de impugnação à contestação o autor mencione que se deram por influência da ré. Em seu Curso de Direito Processual Civil (Editora Forense, 18ª edição, vol. I, p. 57), Humberto Theodoro Júnior observa que, "se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo". Por isto, arremata o mesmo processualista: "Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão". Na espécie, com base nos fatos narrados na inicial, o autor requer indenização por danos morais e materiais face a ação de reintegração de posse proposta por Porfíria. Sendo assim, patente a ilegitimidade passiva da ré. Assim, é de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da ré. Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Campanha, data da assinatura eletrônica. KARINA ABDUL NOUR TIOSSO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campanha
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004773-30.2021.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Camila Souto Izidoro - Fabio Pio Cardoso - Fls. 386/388: O valor foi desbloqueado, conforme comprovante às fls. 299. - ADV: VITOR VINICIUS CAMARGO MENDES (OAB 525747/SP), CAMILA SOUTO IZIDORO (OAB 407530/SP), ROBERTA FERNEDA ESCRIMIM (OAB 401996/SP), AIRTON CARBONEL LICHT (OAB 85087/RS)
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Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0819955-24.2024.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: DIEGO GOMES GUIMARAES. Endereço: Avenida Nossa Senhora do Bom Remédio, 404, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-380 REQUERENTE: CINTIA RAFAELA TEIXEIRA SEIXAS. Endereço: Avenida Nossa Senhora do Bom Remédio, 404, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-380 REQUERIDO: JESIVALDO BATISTA DOS SANTOS. Endereço: Rua Acaraí, 45, Prainha, SANTARÉM - PA - CEP: 68005-210 REQUERIDO: DOUGLAS FARIAS DA SILVA. Endereço: Avenida Verbena, 1969, Jardim Santarém, SANTARÉM - PA - CEP: 68030-320 REQUERIDO: CLAUDIO FARIAS DA SILVA. Endereço: Avenida Verbena, 1969, Jardim Santarém, SANTARÉM - PA - CEP: 68030-320 DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório efetivo, intimem-se as partes autoras para apresentarem réplica no prazo legal. Após, certifique-se e conclusos. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002452-46.2025.4.04.7121/RS AUTOR : JOAQUIM SOARES BARBOZA ADVOGADO(A) : AIRTON CARBONEL LICHT (OAB RS085087) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 319, 320 e 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, IV e/ou VI, todos dos CPC. Há isenção de custas e honorários advocatícios, forte no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei 10.259/01. Considerando que a declaração de hipossuficiência apresentada no Ev. 9 - DECLPOBRE3 não contém os dados da parte autora, somente de sua genitora, estão a usentes os pressupostos legais, logo, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Apresentado tempestivamente o recurso e efetuado o preparo, se cabível, cite-se a parte contrária para responder ao recurso, em 10 (dez) dias, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC. Com o decurso de prazo, apresentada(s) ou não as contrarrazões , remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Transitada em julgado a ação, em sendo o caso, remetam-se os autos à contadoria para realização dos cálculos de liquidação e expeça-se a competente requisição de pagamento. Vindo aos autos o cálculo, expeça(m)-se e transmita(m)-se a(s) correspondente(s) requisição(ões) de pagamento; ressalvando-se que o montante de honorários advocatícios para fins de destaque deverá observar o limite máximo de 30%, sendo que o pedido de destaque deverá seguir o que dispõe as normas do CJF, Resolução n. 405/2016, art. 19. Após, dê-se vistas às partes, prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação sobre o conteúdo da requisição. Nada sendo requerido, permaneçam os autos suspensos até o pagamento. Uma vez realizado o pagamento, dê-se vistas à parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a satisfação do seu crédito. Não havendo objeção, dê-se baixa. Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.