Mauricio Adami Custodio

Mauricio Adami Custodio

Número da OAB: OAB/RS 084920

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauricio Adami Custodio possui 140 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 100
Total de Intimações: 140
Tribunais: TJSC, TJRS, TRF4, STJ
Nome: MAURICIO ADAMI CUSTODIO

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
140
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (26) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) APELAçãO CRIMINAL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000346-20.2013.8.21.0010/RS ACUSADO : ELISANGELA GIEQUELIN BRISTOT ADVOGADO(A) : MAURICIO ADAMI CUSTODIO (OAB RS084920) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ao cartório para cumprir as diligências postuladas no prazo do artigo 422 do Código de Processo Penal. Para mais, prejudicado o pedido formulado pela defesa da ré Elisângela para serem anexados os vídeos e arquivos em vídeo alusivos aos documentos do Inquérito Policial, CDs, demais arquivos transportados do processo físico para o meio eletrônico ( 263.1 ), tendo em vista que não foi possível a juntada no sistema das mídias relativas ao ofício n.º 388/2013 (fls. 333), mantendo-se sua integridade e qualidade, em razão de seu tamanho ou tipo de arquivo, o qual é incompatível com o sistema. Outrossim, conforme certificado no evento 13, CERT1 , as mídias físicas se encontram em cartório, à disposição das partes para cópia. Para prosseguimento, estando satisfatoriamente cumpridas as diligências, o feito se encontra pronto para julgamento. Deste modo, adoto o relatório da decisão de pronúncia e designo o dia 20/04/2027, às 09h00min , para julgamento dos réus JONATAS DOS SANTOS PEDROSO e ELISANGELA GIEQUELIN BRISTOT , pelo Tribunal do Júri. Diante da vigência da Lei n.º 11.689/2008: a) intimem-se as testemunhas arroladas por Oficial de Justiça, a fim de evitar a frustração da solenidade, para comparecimento às 8h30min da data da sessão ora designada; b) extraiam-se cópias da denúncia, da decisão de pronúncia e de eventuais incidentes posteriores, a teor dos artigos 423, incisos I e II, e 472, parágrafo único, da Lei n.º 11.689/2008; c) Defesa e acusado deverão ser intimados para comparecimento com uma hora de antecedência, objetivando-lhes seja oportunizada conversa reservada antes do início do julgamento. d) por fim, as partes deverão manifestar, em cinco dias, caso pretendam a exibição de objetos na sessão plenária, indicando quais, caso positivo. O cartório deverá cumprir a presente decisão ao menos 60 (sessenta) dias antes do ato aprazado, enquanto os mandados deverão ser cumpridos pelos Oficiais de Justiça e devolvidos até 30 (trinta) dias antes da sessão. Diligências.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5158528-48.2024.8.21.0001/RS ACUSADO : MAICON BROLLO SCHLUMPF ADVOGADO(A) : FABIO CESAR RODRIGUES SILVEIRA (OAB RS034049) ACUSADO : LUCAS DA SILVA PEIXOTO ADVOGADO(A) : MARCIO ROSANO DIAS DE SOUZA (OAB RS085459) ADVOGADO(A) : JEAN DE MENEZES SEVERO (OAB RS060118) ADVOGADO(A) : ARIEL GARCIA LEITE (OAB RS125264) ACUSADO : DAYANE DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : OLGA THAYNAN PEREIRA POPOVICHE (OAB RS116619) ADVOGADO(A) : JADER GILBERTO MARTINS DOS SANTOS (OAB RS084144) ACUSADO : FELIPE ADOLPHO LUIZ ADVOGADO(A) : IVANDRO BITENCOURT FEIJO (OAB RS079779) ADVOGADO(A) : MAURICIO ADAMI CUSTODIO (OAB RS084920) ADVOGADO(A) : GABRIELA BERTTON (OAB RS120108) ADVOGADO(A) : MARCIO ROSANO DIAS DE SOUZA (OAB RS085459) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Ministério Público opôs embargos de declaração contra a sentença de pronúncia, argumentando que houve omissão/contradição em relação à delimitação da conduta da ré Dayane da Silva Souza , pois "em sendo a pronúncia nos termos da denúncia, deve também abarcar a forma comissiva na conduta da ré (qual seja ato de agredir, abordar e, após arrebatar, a vítima para o interior viatura policial), formas estas comissivas" ( evento 644, EMBDECL1 ). É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que esclareço a sentença em substituição legal ao titular, que se encontra em férias e, unicamente, por se tratar de processo de réu preso e a ausência do titular se estenderá até o final do mês. De início, cumpre esclarecer que a sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, logo, em observância ao princípio da correlação, os limites da decisão são pré-fixados pela denúncia. No caso dos autos, verifica-se que, em relação ao delito de homicídio qualificado, a denúncia imputa à ré Dayane da Silva Souza a prática, em tese, das seguintes condutas: "(...)" A denunciada DAYANE DA SILVA SOUZA concorreu para o crime ao privar a vítima de liberdade, colocando-a, ilegalmente, na viatura, e com ela circulando pelas vias públicas de Porto Alegre, bem como ao dar guarida aos demais denunciados com sua presença. A denunciada DAYANE DA SILVA SOUZA concorreu, também, ao depois, por omissão, pois, em virtude da condição de Policial Militar, ao invés de cumprir a obrigação legal de proteger a vida e integridade física da vítima, consentiu com a ilegal constrição da liberdade e não impediu as agressões fatais desferidas pelos demais denunciados, enquanto o ofendido estava com reduzida capacidade de resistência, mesmo devendo e podendo fazê-lo. "(...)" Destarte, quando a pronúncia não individualizar as formas de autoria/participação admitidas em relação a cada réu e fundamentar a admissão da acusação, sem ressalvas expressas nesse sentido, deve-se entender que a pronúncia compreende todas as formas de autoria/participação constantes na denúncia. Salienta-se, por oportuno, que a decisão de pronúncia apenas reconheceu a incidência do disposto no artigo 13, §2º, alíneas "a" (ter por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância) e "c" (com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado), do Código Penal, conforme apontado na inicial acusatória, sem afastar, pois, qualquer das condutas descritas na peça incoativa. Entretanto, ressalvada a forma de redação do titular (e cada juiz tem a sua forma de redação de sentença) - que em nada pecou na análise dos autos para fins de pronúncia -, entendo em aclarar a sentença, para que não haja problemas depois em sede de quesitação. Assim, claramente, a sentença embargada acolheu a totalidade da acusação para fins do juízo de admissibilidade acusatória, que é a pronúncia. Os fatos que tipificariam a conduta comissiva omissiva, em razão da posição de garante atribuída à ré, estão ligados intimamente à conduta comissiva atribuída na denúncia, consistente em arrebatar a vítima, privando-a da liberdade, bem como, prestar apoio aos demais réus, com sua presença no local. Logo, tratando-se de condutas interligadas e tendo o titular acolhido a totalidade da imputação, também resta acolhida, para fins de pronúncia, a conduta comissiva assim narrada na denúncia:  " concorreu para o crime ao privar a vítima de liberdade, colocando-a, ilegalmente, na viatura, e com ela circulando pelas vias públicas de Porto Alegre, bem como ao dar guarida aos demais denunciados com sua presença". Ressalto, no entanto, que tal conduta NÃO é acolhida com a incidência do art. 13, do Código Penal, pois, se trata de crime comissivo propriamente dito. Resta, portanto, pronunciada a ré como incursa nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (tortura e meio cruel) e IV (uso de recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, com incidência do disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.072/90 (crime hediondo), tanto na forma de conduta comissiva, assim entendidas as condutas de "privar a vítima de liberdade, colocondo-a, ilegalmente na viatura, e com ela circulando pelas vias de Porto Alegre" e "dar guarida aos demais denunciados com sua presença" ; como na forma omissiva (comissiva por omissão), consistente nas condutas: " concorreu por omissão, pois, em virtude da condição de Policial Militar, ao invés de cumprir a obrigação legal de proteger a vida e integridade física da vítima, consentiu com a ilegal constrição da liberdade e não impediu as agressões fatais desferidas pelos demais denunciados, enquanto o ofendido estava com reduzida capacidade de resistência, mesmo devendo e podendo fazê-lo", incidindo, quanto a essas últimas condutas, o art. 13, parágrafo 2º, alíneas "a" e "c", do Código Penal. ​Deste modo, conheço e acolho os presentes embargos de declaração . Intimações agendadas pelo sistema. Diligências legais.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5158528-48.2024.8.21.0001/RS (originário: processo nº 51378917620248210001/RS) RELATOR : MARCELO LESCHE TONET ACUSADO : FELIPE ADOLPHO LUIZ ADVOGADO(A) : IVANDRO BITENCOURT FEIJO (OAB RS079779) ADVOGADO(A) : MAURICIO ADAMI CUSTODIO (OAB RS084920) ADVOGADO(A) : GABRIELA BERTTON (OAB RS120108) ADVOGADO(A) : MARCIO ROSANO DIAS DE SOUZA (OAB RS085459) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 670 - 02/07/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo Evento 669 - 02/07/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
  6. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5040244-54.2024.8.21.0010/RS RÉU : MARIANA POZZER ADVOGADO(A) : IVANDRO BITENCOURT FEIJO (OAB RS079779) ADVOGADO(A) : GABRIELA BERTTON (OAB RS120108) ADVOGADO(A) : MAURICIO ADAMI CUSTODIO (OAB RS084920) RÉU : LIDIA MARIA COSTA MARCOLINA ADVOGADO(A) : MAURICIO ADAMI CUSTODIO (OAB RS084920) ADVOGADO(A) : IVANDRO BITENCOURT FEIJO (OAB RS079779) DESPACHO/DECISÃO 1) DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO A Defesa das acusadas suscitou preliminares de inépcia da denúncia e falta de justa causa em relação às acusadas LÍDIA e MARIANA, alegando que a peça acusatória não descreve adequadamente as condutas individualizadas das rés, especialmente quanto à LÍDIA, cuja imputação estaria baseada apenas em sua condição de sócia proprietária da empresa. Contudo, somente é admissível a rejeição da denúncia nos casos em que a inviabilidade da ação penal resulta percebível de plano, de tal forma que impeça o exercício da ampla defesa, o que não ocorre na presente situação, em que há prova de existência do delito, bem como indícios suficientes de autoria, de modo que a peça acusatória observou as formalidades legais pertinentes, obediente ao art. 41 do CPP. A denúncia descreve adequadamente que as acusadas, em comunhão de vontades e conjunção de esforços, adulteraram produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e o expuseram à venda, indicando as circunstâncias de tempo e lugar, bem como a função de cada uma delas no estabelecimento. Não há que se falar em absolvição sumária, que trata-se de uma medida excepcional, com lugar somente quando há prova segura, incontroversa, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida quanto a alguma das hipóteses do art. 397 do CPP, aqui inocorrentes, guardando as demais teses defensivas relação com o mérito, a ser apreciado no momento oportuno. 2) DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em prosseguimento, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 15/10/2026 às 13h30min., visando à inquirição das testemunhas e o interrogatório do réu. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa, o acusado e as testemunhas arroladas, requisitando-se caso necessário, bem como frisando que seu comparecimento deve ser presencial à sala de audiência da 5ª Vara Criminal , salvo aquelas que eventualmente residirem fora da Comarca e/ou diante de impossibilidade justificada. Fica facultado ao Ministério Público e à Defesa o comparecimento presencial ou através da plataforma cisco, através do link: https://tjrs.webex.co m/meet/frcaxsul1jz5vcri Em caso de cumprimento da intimação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp ou semelhante, o Oficial de Justiça deverá encaminhar foto do mandado e certificar o número do contato . Sinalizo que dúvidas poderão ser esclarecidas através contato com a Vara, via WhatsApp, pelo nº (54) 9 9979-4089, no horário das 12h às 19h .
  7. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000546-32.2010.8.21.0010/RS EXEQUENTE : PERFILISA INDUSTRIA DE PLASTICOS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVA VARGAS (OAB RS091523) EXECUTADO : ILUMINACAO SULINA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME ADVOGADO(A) : MAURICIO ADAMI CUSTODIO (OAB RS084920) SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o pedido do evento 46, PET1 e EXTINGO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
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