Carlos Djalma Silva Da Rosa
Carlos Djalma Silva Da Rosa
Número da OAB:
OAB/RS 083670
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
126
Total de Intimações:
141
Tribunais:
TJSP, TRF4, TJRS, TJPR
Nome:
CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007423-34.2025.4.04.7102/RS AUTOR : VIVIANE FIGUEIRO DA ROSA ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/2015 c/c a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e conforme a Portaria desta 1ª Vara Federal de Santa Maria-RS, determino o que segue: 1. Fica intimada a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, a fim de apresentar: a) comprovante de residência atual em seu nome ( conta de luz, água, telefone, etc. ) OU , na impossibilidade, comprovante de residência em nome de terceiro acompanhado de declaração assinada pelo titular da fatura confirmando seu endereço; b) atestados e exames/prontuários médicos hospitalares ATUAIS e LEGÍVEIS que indiquem a incapacidade e a doença incapacitante alegada na inicial, a fim de viabilizar uma melhor análise da enfermidade pelo perito médico a ser nomeado nos autos, considerando a necessidade de se identificar o início da doença e da alegada incapacidade laborativa, não servindo para este fim, apenas a junta de receituários. c) comprovante de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico), atualizado; P/ANWAR ABI FARAJ Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008217-55.2025.4.04.7102/RS AUTOR : PAULINHO MARTINS DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito, referentes à perícia médica PRESENCIAL : 1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). 2. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a) , um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados. 3. É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal. 4. A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído à Vara de origem para as providências que entender cabíveis. 5. Medidas de biosseegurança que deverão ser observadas: - Deve ser respeitado o horário do agendamento informado, a fim de evitar aglomeração de pacientes na sala de espera. A entrada na sala de espera deverá ocorrer preferencialmente no horário designado, ou no máximo com 15 minutos de antecedência. - É recomendável o comparecimento à perícia utilizando máscara de proteção respiratória descartável ou lavável (de tecido). - Não será permitida a presença de acompanhantes, inclusive na recepção, exceto nos casos de perícia psiquiátrica e dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida), sendo recomendada, nesses casos, a presença de apenas um acompanhante. O acompanhante deve, preferencialmente, fazer uso de máscara de proteção respiratória. 6. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto. 7. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS: - Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes. O perito poderá solicitar, ainda, a jutnada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento. - Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico. - Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax. - Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante. - Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4. - Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA , a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo. 8. O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da tabela da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024, ( clique aqui ), valor estabelecido por cada Central de Perícias , para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral. O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial. 9. Ressalta-se às partes e aos advogados do processo que, nos termos da Resolução n. 12/2009 do CREMERS, é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 10. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do e-Proc para tanto ( Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo ), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. 11. O(A) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial padrão constante no e-proc. Deverá observar os quesitos orientadores do Juízo, constantes da Portaria nº nº 811 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (disponíveis em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2017/07/Portaria_811.pdf - pg. 6 a 10 ). 12. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência. 13. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis , a contar da realização da perícia. 14. Cientifique-se o perito da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, acerca do presente ato. CENTRAL DE PERÍCIAS
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5018836-19.2025.8.21.0027/RS REQUERENTE : CEZAR BIRAJARA MANARIN ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por CEZAR BIRAJARA MANARIN em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando a limitação dos descontos de empréstimos consignados ao percentual de 40% da remuneração líquida, com reserva de 5% para amortização de cartão de crédito, conforme previsto no Decreto nº 57.241/2023. Alega o autor ser funcionário público estadual e que, devido a empréstimos consignados para custear o tratamento de saúde de sua esposa, seus descontos ultrapassam o limite legal de 35% da remuneração líquida, violando o art. 16, § 1º, do Decreto. Requer a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos e, no mérito, a procedência da demanda. Decido. Em se tratando de pedido de adequação da margem consignável, para que se verifique a presença de interesse processual, é necessário que o autor demonstre ter formulado previamente o requerimento administrativo perante a fonte pagadora, no caso, o Estado do Rio Grande do Sul, solicitando a adequação dos desconto. Registro que para que se configure ameaça ou lesão a direito a justificar a intervenção do Poder Judiciário, é necessário que haja uma pretensão resistida ou, ao menos, a demonstração de que a parte contrária teve a oportunidade de analisar o pedido na via administrativa. No presente caso, não há nos autos qualquer documento que comprove que o autor tenha formulado requerimento administrativo junto ao Estado do Rio Grande do Sul, solicitando a adequação dos descontos consignados aos limites legais. Tal providência é essencial para demonstrar o interesse de agir, na modalidade necessidade, uma vez que, sem a comprovação da resistência administrativa, não se configura a necessidade da intervenção judicial. Ademais, destaco que o próprio Estado do Rio Grande do Sul possui procedimentos específicos para análise e adequação da margem consignável dos servidores públicos nos termos do Decreto nº 57.241/2023 , sendo razoável que o autor demonstre ter buscado essa via antes de recorrer ao Poder Judiciário. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial, comprovando ter formulado requerimento administrativo junto ao Estado do Rio Grande do Sul, solicitando a adequação dos descontos consignados aos limites legais estabelecidos no Decreto nº 57.241/2003, ou demonstrando que tal requerimento seria inútil ou inviável, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021999-12.2022.8.21.0027/RS EXEQUENTE : SILVIO GABRIEL SILVEIRA ADVOGADO(A) : ALINE MARIA SCHUSTER (OAB RS073845) EXECUTADO : THIAGO DE SOUZA FREITAS ADVOGADO(A) : Alexandre Carter Manica (OAB RS052579) EXECUTADO : JUNIOR CESAR BINOTTO ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA (OAB RS083670) EXECUTADO : CARLOS ALBERTO DE SOUZA DE FREITAS ADVOGADO(A) : Alexandre Carter Manica (OAB RS052579) ADVOGADO(A) : PABLO AUGUSTO LIMA MOURAO (OAB RS092361) ADVOGADO(A) : LUCAS PACHECO VIEIRA (OAB RS088916) INTERESSADO : PERICLES LAMARTINE PALMA DA COSTA ADVOGADO(A) : PERICLES LAMARTINE PALMA DA COSTA INTERESSADO : MARCOANTONIO FRANZEN ADVOGADO(A) : MARCOANTONIO FRANZEN INTERESSADO : ELVANDIR JOSÉ DA COSTA ADVOGADO(A) : PERICLES LAMARTINE PALMA DA COSTA SENTENÇA Pelo exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE o acordo apresentado, nos termos abaixo, para surtir seus jurídicos e legais efeitos e SUSPENDO o feito, até o prazo final concedido para pagamento. Como acordado, mantenham-se as restrições realizadas nos autos até seu efetivo cumprimento. Em atendimento ao requerimento ministerial (evento 220, PROMOÇÃO1), determino a transferência do valor de R$ 5.000,00 da cota parte pertencente ao advogado Elvandir José da Costa, interditado, diretamente ao processo de interdição n.º 5008026-19.2024.8.21.0027/RS (evento 171, ANEXO5). Oficie-se ao Banco Banrisul para transferir a quantia diretamente ao processo informado, mediante comprovação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Com a transferência, expeçam-se alvarás automatizados: aos advogados Marco Antonio, Nelson e Pericles, observando a conta bancário a informada no evento evento 206, ACORDO1 (R$ 15.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada um); à advogada Aline do saldo remanescente em depósito. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5053221-71.2025.8.21.0001/RS AUTOR : ALEXTONE SIQUEIRA CARGNELUTTI ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA DESPACHO/DECISÃO 1. Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem outras provas a serem produzidas, deduzindo sua utilidade/finalidade. Havendo interesse na prova testemunhal, no mesmo prazo, deverão apresentar o respectivo rol, conforme art. 357, §4º do CPC, sob pena de indeferimento. Saliento, de antemão, que a prova testemunhal não será admitida para aferir da alegada incapacidade relacionada ao trabalho, pois essa depende de conhecimento técnico que não pode ser suprido por testemunhas. Outrossim, não será admitida prova testemunhal sem qualificação profissional médica para contrapor às conclusões do laudo pericial. As partes ficam cientes que, se nesse mesmo prazo não houver expressa ratificação, acompanhada de justificativa, das provas requeridas na inicial e na contestação, as mesmas serão desconsideradas. Ainda, as partes deverão se manifestar expressamente quanto à possibilidade de audiência por plataforma virtual ou quanto à necessidade da realização de forma presencial. Cabe esclarecer que, em caso de audiência realizada por meio virtual, as partes, procuradores e testemunhas, que tiverem dificuldade de acesso por meio eletrônico ( smartphone , computador, tablet ...), poderão comparecer ao Fórum para participação na solenidade. Do silêncio ou da manifestação pelo julgamento antecipado da lide, será interpretada renúncia à produção de outras provas e o feito será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. 2. Nos termos do Ofício 01/25 do Gabinete da Curadoria Cível, o Ministério Público não intervirá mais no feito. 3. Caso contrário, conclua-se para análise do(s) requerimento(s).
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5041233-09.2024.8.21.0027/RS AUTOR : CLECI MARIA DE OLIVEIRA MENEZES ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA (OAB RS083670) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para dizerem se: a) tem o interesse na produção de outras provas, devendo, nesse caso, em colaboração com o juízo, indicar os pontos que ainda são controvertidos, com delimitação das questões de fato e de direito, especificando as provas que pretendem produzir com justificativa da sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento ; ou, b) se pretendem o julgamento antecipado. Considerando a matéria discutida nos autos, desde já, INDEFIRO a produção de prova oral, pois inútil ao presente caso. Requerimentos anteriores de produção de provas deverão ser ratificados, com a intimação dessa decisão, sob pena de serem considerados como desistência e o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Prazo: 15 dias.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5015423-03.2022.8.21.0027/RS AUTOR : WANDERLEI MEDEIROS DUTRA ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Retifiquei o cadastro da herdeira Lucia no processo, conforme evento 85, CERTGM1 . 2) Pendente a citação dos herdeiros Roberto, Rodrigo e Rubens. Para tentativa de citação eletrônica de Roberto, por meio do telefone indicado no evento 21, INF1 , necessário que a parte autora informe seu número de CPF e, caso não o tenha, informe novo endereço para tentativa de citação. Em relação a Rubens e Rodrigo, necessário que informe endereço atualizado. Faculta-se à parte autora a possibilidade de requerer a consulta de endereço dos herdeiros, o que, contudo, demanda que informe o número de CPF destes. 3) Ademais, necessário que a parte autora cumpra a determinação do evento 73, DESPADEC1 , anexando comprovante do pagamento integral da dívida em comento, a fim de comprovar que o veículo encontra-se livre de ônus. Agendada a intimação eletrônica.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011096-69.2024.4.04.7102/RS AUTOR : GUSTAVO BRAGA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA SENTENÇA Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/2015 c/c artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95, por analogia. Demanda isenta de custas e sem condenação em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts.54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c o art.1º da Lei 10.259/01). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5002462-50.2025.4.04.7102/RS AUTOR : IVONIR DA ROSA FREITAS ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a inicial por falta de interesse de agir e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c o art.330, III, ambos do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios de responsabilidade da parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Não há custas judiciais a serem satisfeitas, considerando que a parte autora litiga ao abrigo da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios em face da não angularização. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC/2015). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região. Após o trânsito em julgado, intime-se o réu nos termos do artigo 331, §3º, do CPC/2015. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Nada mais havendo, arquivem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007896-54.2024.4.04.7102/RS AUTOR : ROSANE TEREZINHA AZEVEDO ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e de ordem do MM. Juiz Federal desta Vara Federal, procede-se à intimação das partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, pelo prazo de 5 dias. Nada sendo requerido, prossiga-se com a baixa do feito.