Guilherme Wurth Simon

Guilherme Wurth Simon

Número da OAB: OAB/RS 080731

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 154
Total de Intimações: 163
Tribunais: TRF4, TJRS, TJSP, TJRJ
Nome: GUILHERME WURTH SIMON

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001290-38.2025.8.21.0095/RS EXEQUENTE : ALEGRE, MENGUE & SIMON ADVOGADOS ADVOGADO(A) : GUILHERME WURTH SIMON (OAB RS080731) ADVOGADO(A) : ADONIS MARTINS ALEGRE (OAB RS107427) ADVOGADO(A) : RODRIGO CARLOS MENGUE (OAB RS101003) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Corrigido o polo ativo, dispenso o adiantamento das custas com base na Lei n.º 15.109/2025 e RECEBO o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2. INTIME-SE a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 dias, apresentar impugnação nos termos do art. 535 do CPC. 3. Havendo concordância da Fazenda Pública com os cálculos apresentados pelo credor e não havendo interposição de impugnação, REQUISITE-SE o pagamento do valor (por precatório ou RPV, observado o limite legal do ente público executado a ser informado por ele), devidamente atualizado, observando o procedimento legal para o montante em execução, sendo que, em relação à verba honorária, deverá ser requisitada de forma separada do valor principal. Observar que deverá constar na requisição, em relação aos honorários, o nome da sociedade de advogados. 4. Informados os pagamentos, EXPEÇAM-SE alvarás em favor dos exequentes, intimando-os, pessoalmente, inclusive para dizerem sobre o prosseguimento do feito, em cinco dias. 5. No silêncio, desde já, JULGO EXTINTO o presente processo, forte no art. 924, inc. II, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5000651-93.2024.4.04.7133/RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA RECORRENTE : MATEUS NIGOLINO MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADONIS MARTINS ALEGRE (OAB RS107427) ADVOGADO(A) : RODRIGO CARLOS MENGUE (OAB RS101003) ADVOGADO(A) : GUILHERME WURTH SIMON (OAB RS080731) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 24 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002816-72.2024.8.26.0176 (processo principal 0003770-36.2015.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Conde e Advogados - Benamy Wernick - Manifeste-se o requerente a respeito do AR devolvido negativo, às pags. 52, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: GUILHERME WURTH SIMON (OAB 80731/RS), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
  4. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009611-31.2025.8.21.0073/RS AUTOR : VILMAR MOREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : GUILHERME WURTH SIMON (OAB RS080731) ADVOGADO(A) : RODRIGO CARLOS MENGUE (OAB RS101003) ADVOGADO(A) : ADONIS MARTINS ALEGRE (OAB RS107427) DESPACHO/DECISÃO evento 10, PET1 - DEFIRO o parcelamento das custas em 12 (doze) vezes. À Unidade para emissão dos boletos. Após, intime-se o autor para dar início aos pagamentos, comprovando nos autos e, com o pagamento da primeira parcela, voltem com urgência para o recebimento da inicial.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003514-51.2025.8.21.2001/RS AUTOR : ANDRE LUIS DA SILVA MELLO ADVOGADO(A) : PATRICIA MATOS FANTINI (OAB RS134420) ADVOGADO(A) : NATASHA NUNES SCHUCH (OAB RS120553) RÉU : IMOBILIARIA PLACE LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME WURTH SIMON (OAB RS080731) RÉU : TATIANE SIQUEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : REBECA BEDRAN CORREA (OAB RS130821) RÉU : MARCELO FERREIRA DE MELO ADVOGADO(A) : JANAINA CARLA DE OLIVEIRA DIHL (OAB RS078463) Local: Porto Alegre Data: 26/06/2025 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência de conciliação, presentes o autor e as suas advogadas (Dra. Patricia e Dra. Natasha), o réu Marcelo e a sua advogada (Dra Janaina), a ré Imobiliária, na pessoa da sócia Nadia Virginia de Moura Antunes, e o seu advogado (Dr. Guilherme), e a ré Tatiane e a sua advogada (Dra. Rebeca) pela MM. Juíza de Direito foi dito que proposta a conciliação restou exitosa nos seguintes termos: a) a imobilária ré pagará ao autor a importância de R$ 6.000,00 da seguinte forma: entrada de R$ 5.000,00 até o dia 05.07.25 e o saldo de R$ 1.000,00 até o dia 05.08.25, mediante pix para o CPF 92318533091. b) o réu Marcelo pagará ao autor a importância de R$ 2.000,00 da seguinte forma: entrada de R$ 1.000,00 até o dia 05.07.25 e o saldo de R$ 1.000,00 até o dia 05.08.25, mediante pix para o CPF 92318533091. c) a ré Tatiane pagará ao autor a importância de R$ 2.000,00 da seguinte forma: entrada de R$ 1.000,00 até o dia 05.07.25 e o saldo de R$ 1.000,00 até o dia 05.08.25, mediante pix para o CPF 92318533091. d) o autor fará a transferência da propriedade do imóvel no Registro de Imóveis para seu nome no prazo de 45 dias. Pela Juíza foi dito que HOMOLOGAVA o acordo e julgava extinto o feito nos termos do artigo 487, III, b , do Código de Processo Civil. Eventuais DESPESAS e CUSTAS remanescentes, ficam as partes dispensadas, forte no art. 90, § 3º, do CPC. Registre-se. Após o trânsito em julgado, baixe-se. Estagiário: Luiza Motta.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5100029-37.2025.8.21.0001/RS AUTOR : VIVIAN TREIN CUNHA ADVOGADO(A) : GUILHERME WURTH SIMON (OAB RS080731) AUTOR : FELIPE KUNRATH SIMOES PIRES (Pais) ADVOGADO(A) : GUILHERME WURTH SIMON (OAB RS080731) AUTOR : CATARINA CUNHA SIMOES PIRES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : GUILHERME WURTH SIMON (OAB RS080731) DESPACHO/DECISÃO Ciente do recolhimento das custas iniciais e diante do interesse da parte autora, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência virtual de conciliação. A remuneração do conciliador será fixada nos termos do ATO N. 047/2021-P, ressalvados os casos em que concedida a gratuidade. Designada a data, intime-se o autor e cite-se a parte ré para comparecer à audiência virtual de conciliação prévia, acompanhado de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e § 9º, do CPC). O prazo de contestação, de 15 dias, será contado a partir da data da audiência, independentemente de pedido de cancelamento desta pela parte ré, já que, no caso, a parte autora não manifestou, na inicial, expresso desinteresse na sua realização (§ 4º, I, e 5º do art. 334 do CPC). Fica a parte ré ciente de que será mantida a solenidade, ainda que venha manifestação em sentido contrário, consoante o disposto no art. 334, §4º, inciso I, do CPC. Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8°, do CPC). Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º, do CPC).
  7. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5005634-19.2023.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador MAURO CAUM GONCALVES APELANTE : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU) APELADO : DARCIDIO SEIXAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME WURTH SIMON (OAB RS080731) ADVOGADO(A) : RODRIGO CARLOS MENGUE (OAB RS101003) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS . DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. É OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO POR DANOS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (ART. 37, § 6º, DA CF/88; ARTS. 14 E 22 DO CDC; ART. 6º DA LEI Nº 8.987/95). COMPROVADA A DESCONTINUIDADE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR PERÍODO SUPERIOR AO RAZOÁVEL (CINCO DIAS), SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA OU COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, RESTA CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A ALEGAÇÃO DE FORNECIMENTO ALTERNATIVO POR CAMINHÃO-PIPA NÃO RESTOU COMPROVADA, SENDO ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. O DANO MORAL É PRESUMIDO ( IN RE IPSA ), DECORRENTE DA PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL, APTO A ATINGIR A DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN contra a sentença que, nos autos da ação indenizatória por danos morais ajuizada por DARCIDIO SEIXAS , foi decidida nos seguintes termos: Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Darcidio Seixas em face de Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais , valor que deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da data da publicação da sentença 1 e acrescido juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso 2 . Diante do resultado do julgamento, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios aos procuradores das partes adversas, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Agendada a intimação das partes. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contraditório, conforme disposto no art. 1.023, §2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. Após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa. Em suas razões, sustentou que não pode ser responsabilizada por danos morais decorrentes da interrupção no abastecimento de água, pois o rompimento da adutora ocorreu por caso fortuito (fortes chuvas), situação de emergência que afasta a responsabilidade civil objetiva, especialmente diante das medidas adotadas, como reparos rápidos, uso de caminhões-pipa e descontos nas faturas. Aduziu que não há dever de indenizar por danos morais, pois o rompimento da adutora decorreu de caso fortuito externo (fortes chuvas), sem nexo causal ou ato ilícito, e foram adotadas medidas adequadas e legais para minimizar os impactos, o que afasta a responsabilidade civil. Por fim, requereu o provimento do recurso a fim de modificar a decisão. Ofertadas contrarrazões, nas quais a apelada refutou os argumentos recursais e ao final, requereu a manutenção da sentença. Os autos ascenderam a este Tribunal e vieram a mim distribuídos. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar. 2) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço dos apelos. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República, cabendo a indenização quando evidenciados o dano e o nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva da prestadora do serviço e o prejuízo suportado pelo consumidor. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 22) e a Lei nº 8.987/95 (art. 6º) impõem às concessionárias o dever de prestar serviço adequado, contínuo e eficiente, sob pena de responsabilidade pelos danos causados aos consumidores. A prova documental demonstra a falha na prestação do serviço, evidenciada pela interrupção recorrente no fornecimento de água, fato incontroverso nos autos. Segundo os relatos da peça inicial, no período de 27/01/2023 a 01/02/2023, ou seja, 05 dias , a residência da parte requerente foi atingida por desabastecimento de água potável fornecida pela ré. Ora, tratando-se de serviço público essencial que deve ser prestado de forma contínua , a situação evidenciada nos autos está caracterizada como fortuito interno de sua atividade, sendo responsável pelos prejuízos causados ao demandante. Desse modo, na hipótese, resta evidenciado que a falta de água perdurou por período de tempo além do razoável, em desatendimento ao prazo de restabelecimento estabelecido pelo art. 90, § 10, da Resolução Decisória nº 467/2018 da AGERGS – Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande Do Sul (Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN): Art. 90. A CORSAN poderá suspender o fornecimento após prévia comunicação ao usuário, quando verificar a ocorrência de qualquer das seguintes situações: (...) § 10 Constatada que a suspensão do fornecimento foi indevida, a CORSAN deverá efetuar a religação no prazo máximo de até 12 (doze) horas, sem ônus para o usuário. A alegação da concessionária de que a descontinuidade do serviço decorreu de caso fortuito ou força maior tampouco prospera, devendo estar preparada para condições adversas de tempo ou para realizar, em brazo adequado, o restabelecimento dos serviços. Logo, restando comprovado que a falha na prestação do serviço da ré gerou o dano alegado, uma vez ausentes causas excludentes da responsabilidade objetiva da ré, caracterizado o dever de indenizar. Neste aspecto, o dano moral decorre da própria privação de um serviço essencial à vida e à dignidade humana, sendo presumido ( in re ipsa ), pois a falta de abastecimento de água impacta diretamente a saúde, a higiene e as necessidades básicas dos consumidores. Assim, considerando a gravidade do dano, a vulnerabilidade dos consumidores e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, nego provimento ao apelo. Por fim, os honorários de sucumbência vão majorados ao patamar de 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supraexpendida. 1 . Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 2 . Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 104ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0811832-83.2024.8.19.0023 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0811832-83.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00529217 APELANTE: HELTON CHAVES LAMEIRA ADVOGADO: GUILHERME WURTH SIMON OAB/RS-080731 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA , PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 10/07/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 115. APELAÇÃO 0811832-83.2024.8.19.0023 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0811832-83.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00529217 APELANTE: HELTON CHAVES LAMEIRA ADVOGADO: GUILHERME WURTH SIMON OAB/RS-080731 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO
  10. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006581-73.2023.8.21.0035/RS RELATOR : GISELE BERGOZZA SANTA CATARINA AUTOR : REJANE SILVEIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : GUILHERME WURTH SIMON (OAB RS080731) ADVOGADO(A) : RODRIGO CARLOS MENGUE (OAB RS101003) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 37 - 26/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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