Franceli Bianquin Grigoletto Papalia
Franceli Bianquin Grigoletto Papalia
Número da OAB:
OAB/RS 071567
📋 Resumo Completo
Dr(a). Franceli Bianquin Grigoletto Papalia possui 191 comunicações processuais, em 142 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
142
Total de Intimações:
191
Tribunais:
TJSP, TJGO, TRF4, TJRS, TRT4
Nome:
FRANCELI BIANQUIN GRIGOLETTO PAPALIA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
189
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (48)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
USUCAPIãO (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013323-41.2023.8.21.0027/RS AUTOR : MATEUS FIGUEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : FRANCELI BIANQUIN GRIGOLETTO PAPALIA (OAB RS071567) AUTOR : MICHELE SOARES LIMA ADVOGADO(A) : FRANCELI BIANQUIN GRIGOLETTO PAPALIA (OAB RS071567) RÉU : RITA DE LIMA ADVOGADO(A) : ARIEL SANTOS CARDOSO (OAB RS122051) PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, mas segue relato do que entendo relevante ao julgamento. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por MICHELE SOARES LIMA e MATEUS FIGUEIRA DA SILVA em face de RITA DE LIMA , em virtude de contrato de locação comercial celebrado em novembro de 2021, cujo objeto era o imóvel situado na Avenida Ângelo Bolson, n.º 417, Santa Maria/RS, destinado à instalação de consultório odontológico ( evento 1, CONTR46 , 1.48 , 102.2 ). Os autores alegam que o imóvel foi entregue sem condições legais e estruturais de uso, especialmente pela ausência do "habite-se" – condição indispensável à regularização sanitária e obtenção de alvarás, conforme documento oficial da Prefeitura de Santa Maria ( 1.1 ). Apontam também que a cláusula contratual que afirmava estar o imóvel em "perfeito estado de conservação e funcionamento" (Cláusula Sexta, parágrafo único 1.46 ) não refletia a realidade, havendo falhas estruturais, elétricas e hidráulicas. A Ré contesta, alegando desconhecimento da irregularidade e culpa concorrente dos Autores por não diligenciarem junto aos órgãos competentes. Narram que, após assinatura do contrato, iniciariam obras para ajustar ao projeto arquitetônico que contrataram. Assim, alterar o local do banheiro e o reformaram, realizaram rebaixamento do teto com gesso, pintaram, realizaram instalação hidráulica e elétrica, além de terem feito móveis planejados, adquirido cadeiras e equipamentos de dentista, e demais material de trabalho. Pedem indenização por dano material no valor total de R$ 30.000,00, o que inclui lucros cessantes, em razão do tempo que ficaram sem poder abrir a clínica. A ré, ao apresentar defesa, realizou pedido contraposto em razão dos gastos que afirma ter suportado considerando a condição deteriorada do imóvel após a devolução. Ainda, pede o pagamento de conta de água que os autores não adimpliram, bem como indenização por dano moral, vez que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, pelo atraso reiterado do pagamento das contas de água. Na Lei nº 8.245, há a obrigação do locador de entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação. Já ao locatário, deve servir-se do imóvel para o uso convencionado, compatível, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu, bem como restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. Assim, torna-se imperioso laudo de vistoria , que deveria ter sido realizado no início da locação, devidamente assinado pelo locatário e locador. Veja-se que não há como este juízo supor quais são os defeitos anteriores à locação. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência no âmbito do TJRS: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE ADIMPLEMENTO DOS VALORES RELATIVOS AOS REPAROS REALIZADOS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VISTORIA INICIAL E FINAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. O locatário é obrigado a restituir o imóvel no estado em que o recebeu, nos termos do inciso III do artigo 23 da Lei nº 8.245/95. Caso em que não foram efetuadas a vistoria inicial e final do imóvel residencial locado, assim como não há qualquer elemento probatório que indique a prévia notificação dos locatários para fins de possibilitar eventual impugnação e/ou permitir a realização dos consertos apontados. Não há como exigir dos demandados o pagamento do valor pretendido a título de reparos no imóvel objeto da locação. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50006671920198210051, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 27-06-2024) Contudo, alguns pontos, de fato, foram possíveis identificar em razão das provas consistentes em conversas de whatsApp entre as partes e prova oral produzida. Ainda, diante desse contexto, há que se julgar observando o art. 6º da Lei 9.099/95, adotando-se a solução mais justa para o caso concreto. A Ré, em audiência ( 173.2 ), confirmou que o imóvel não possuía "habite-se" no momento da contratação e que somente após a solicitação da Autora é que teve ciente desta informação e, assim, iniciou o processo de regularização. Em especial, porque já alugava o local há 15 anos para a mesma pessoa, que o utilizava para fins comerciais. A jurisprudência do TJRS tem entendido que, em casos como este, há culpa concorrente quando o locador oferece imóvel sem condições legais e o locatário não diligencia quanto à documentação essencial: AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA, QUE ATUA COMO MERA MANDATÁRIA DOS LOCADORES. CONSTATAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO POSSUI HABITE-SE. INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO, ANTE O INDEFERIMENTO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PELA PREFEITURA MUNICIPAL . C ULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUTELA DO LOCATÁRIO NA CONFERÊNCIA PRÉVIA ACERCA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A ATIVIDADE COMERCIAL. PERDAS E DANOS INCABÍVEIS NO CASO CONCRETO. LUCROS CESSANTES. PEDIDO ILÍQUIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 5023131-77.2021 .8.21.0015 OUTRA, Relator.: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 09/11/2023, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) Isso, especialmente, porque os autores, conforme documentação dos autos, possuem ampla experiência na área profissional, com clínica odontológica constituída em outra cidade. O habite-se regular era essencial para a expedição do alvará para o funcionamento da clínica odontológica. Ainda, conforme parágrafo único da Cláusula Sexta do Contrato de Locação, os locatários declararam " receber o imóvel em perfeito estado de conservação e perfeito funcionamento ". Assim, a análise detalhada das despesas pleiteadas e indenizações por dano moral é feita à luz do exposto até aqui. O Contrato prevê o seguinte quanto à indenização de benfeitorias: As benfeitorias introduzidas pela LOCATÁRIA deverão ser autorizadas pela LOCADORA, independente, do fato de serem necessárias ou úteis, devendo haver a indenização pelas mesmas, posto o preenchimento do pressuposto da autorização e necessidade, logo, as benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pela LOCATÁRIA, ao final da locação. A LOCATÁRIA está obrigada a devolver o imóvel em perfeitas condições de limpeza, conservação e pintura, quando findada ou rescindida esta avença, conforme constante em termo de vistoria. A LOCATÁRIA não poderá realizar obras que alterem ou modifiquem a estrutura do imóvel locado, sem prévia autorização por escrito da LOCADORA. Também em audiência ( 173.2 ), a ré reconheceu ter autorizado reformas internas - além de existir conversas via WhatsApp que assim confirmam - como a mudança do banheiro de local, embora condicionasse o retorno da estrutura original ao final do contrato. Nas conversas iniciais, via WhatsApp, a autora informa que fariam as obras de O informante ELDOMIRO DA COSTA LIMA ( 173.4 ), pai da autora e responsável pelas obras, relatou que o imóvel estava em estado precário, sendo necessária a completa substituição da rede elétrica, hidráulica, piso e revestimentos. Referiu que "só ficaram as quatro paredes" e que todo o encanamento e cabeamento foram refeitos. Já a testemunha ADILSON RODRIGO DA ROSA ANTUNES ( 173.5 ), contratado pela ré, constatou que houve vazamento decorrente da perfuração de cano de água durante a instalação do novo vaso sanitário pelos autores, o que gerou prejuízo de aproximadamente R$ 2.000,00, com contas de água e reparos. Apontou ainda erro técnico na fixação do vaso e montagem incorreta do encanamento. Há, ainda, declaração do antigo locatário, na qual declara que locou o imóvel, para fins comerciais, por 15 anos e, enquanto estava no imóvel, ele estava em perfeitas condições. Nesse sentido, constato que a autora autorizou grande parte das obras realizadas. Ainda, quanto às obras na rede elétrica, estava ciente da limitação na fiação: Entendo que se trata de uma obra necessária , pois indispensável para manter a funcionalidade e a integridade estrutural do imóvel. Embora a ré alegue que isso só ocorreu em razão da opção pelo rebaixamento do teto, as provas presentes nos autos, especialmente, as conversas entre as partes, não demonstra isso. Assim, entendo como devido o reembolso dos gastos com isso R$ 1.400,00 ( 1.13 – pagamento ao eletricista). Já quanto aos gastos com instalações hidráulicas (peças como válvulas, sifão, engates, cubas – para funcionalidade do banheiro e copa): R$ 360,10 (despesas com material na Lojas Quero-Quero - Evento 1.18 R$ 68,30; e Tumelero - Evento 1.21 R$ 291,80), não há comprovação de que o imóvel não tinha condições de funcionamento a esse ponto. Os autores optaram por alterar o local do banheiro e a discussão em torno de gastos com "consertos hidráulicos" se deu nesse contexto. O pai da autora afirma que precisou trocar todos os canos, que eram antigos, e não funcionavam. Contudo, não há conversas entre a ré e parte autora nesse sentido, que costumavam conversar de forma corriqueira sobre as obras necessárias. Assim, vai indeferido o pedido de reembolso nesse ponto. Quanto aos gastos com o rebaixamento de teto (mão de obra e material): R$ 1.805,00 (Pagamento PIX para Solução em Gesso - Evento 1.14 e 1.31 ), a própria ré mencionou que consentiu, conforme conversas e seu depoimento (Evento 173.2 - Depoimento Pessoal Ré Rita De Lima ). Entendo que se trata de uma benfeitoria útil, pois, embora não essencial para a conservação do imóvel, como as benfeitorias necessárias, aumenta a funcionalidade ou o valor do imóvel, podendo tazer benefícios na iluminação, ajudar a esconder imperfeições e vigas. Assim,entendo que cabe o reembolso de tais gastos. Em relação aos seguintes gastos que a autora destaca: Serviço de consultoria arquitetônica funcional: R$ 180,00 (Pagamento PIX para Sublime Design Studio de Criação - Evento 1.25 ). Revestimentos e piso (argamassa, azulejos, rejunte, piso): R$ 870,03 (Notas Fiscais Tumelero: argamassa R$ 269,00 - Evento 1.7 , p.1-2; conjunto de azulejo/rejunte/piso R$ 601,03 - Evento 1.7 , p.3-4 - Aqui, também observo que os documentos juntados nem sequer são aptos a comprovar o pagamento). Porta interna completa (para divisão de salas/banheiro): R$ 778,12 (Nota Fiscal Madeireira Forgiarini - Evento 1.15 ), entendo como indevido o reembolso. Embora a ré tenha autorizado trocar o piso, a opção da autora foi simplesmente pela cor de sua preferência, assim como gastos projeto arquitetônico específico. Ainda, a Porta interna decorreu da nova disposição do ambiente, opção sua para o consultório. Logo, são benfeitorias voluptuárias , sem indenização. Também, os gastos com móveis planejados, embora comprovados pelos Autores no valor de R$ 7.500,00 (Evento 1, 1.11 , 1.12 ; 102.1 ), não compõem o montante indenizatório a ser pago pela Ré no presente feito. Há alegação da Ré de que os móveis foram retirados/levantados pelos Autores quando da desocupação, corroborado por fotos do local após a desocupação, não questionadas pelos autores. Isso afasta a obrigação de reembolso. Registro, ainda, os Autores já obtiveram sentença favorável em processo diverso (Processo nº 5042415-98.2022.8.21.0027) para ressarcimento de R$ 6.000,00 diretamente do fornecedor dos móveis (conforme alegado pela Ré e com print da sentença em 92.1 ). Quanto às tintas de pintura: R$ 86,00 (Notas Fiscais GP Comércio de Tintas: R$ 43,00 - Evento 1.9 ; R$ 43,00 - Evento 1.10 ), o contrato já previa a necessidade de pintura no ato da devolução do imóvel: A LOCATÁRIA está obrigada a devolver o imóvel em perfeitas condições de limpeza, conservação e pintura , quando findada ou rescindida esta avença, conforme constante em termo de vistoria. Por isso, não se trata de benfeitorias a serem reembolsadas. Além disso, restam excluídos os itens de caráter estético (Papel de parede decorativo; Tapete infantil gamer; Objetos de decoração; Mobiliário de conforto). Tais despesas não se enquadram como necessárias ou úteis e estão expressamente excluídas pela Cláusula Sexta do contrato ( 1.46 ). Com isso, soma-se o total de despesas a serem indenizadas pela ré aos autores R$ 3.250,00. Em relação aos lucros cessantes, os autores nem sequer destacaram do seu pedido de dano material e assim esclarecerem em réplica que parte se destinada a isso. Esses se referem aos danos materiais efetivos sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo, imperícia de outrem. Para caracterização do pleito, há necessidade de efetiva comprovação dos lucros cessantes – não basta argumentar que existiram, deve-se prová-los. O Código Civil Brasileiro assim dispõe sobre a reparação de danos: Art. 402 . Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403 . Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Entendo, com base nas provas carreadas aos autos, que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a sua pretensão. Aliás, boa parte do tempo que o local restou fechado era para obras decorrentes do projeto que a parte autora contratou. Após a necessidade de regularização do habite-se, a ré isentou os autores do aluguel. Ademais, a parte autora estava realizando Residência Médica com dedicação exclusiva, e o autor trabalha em clínica em outra cidade, o que diminui consideravelmente as chances de obter lucro com o estabelecimento. Por tudo isso, não se caracteriza valor efetivamente perdido. Em relação ao dano moral, a seguir, analiso, juntamente com o pedido de dano moral da ré. Passo aos pedidos da ré. Quanto ao gasto referente à conta de água que precisou adimplir em razão da inércia dos autores, constato que se referiam ao período que os autores ainda estavam de posse do imóvel e o contrato previa o pagamento de tais contas pelos autores. Conforme conversas entre a parte ré e a autora, a entrega da chave ocorreu em 18/04/2023 ( evento 1, FOTO42 ). A competência das faturas era dos meses de fevereiro e março do mesmo ano ( evento 92, COMP9 ). Assim, entendo que cabe o reembolso do valor pago pela ré a título de pagamento de contas de água (total de R$ 2.510,31). Quanto aos gastos para reparos no imóvel após a devolução, devo lembrar que inexiste laudo de vistoria inicial e final no presente caso. Assim, vai deferido somente o gasto para o retorno do banheiro, pois nitidamente opção dos autores de alteraram para melhor disposição do projeto arquitetônico adotado, no valor total de R$ 1.100,00 (conforme recibo que comprova o gasto evento 92, CONT1 ). Quanto aos gastos de R$ 3.400,00, referentes à “colocação de portas e rodapés”, vai indeferido, pois, além de inexistir laudo de vistoria, o recibo é genérico e sem data específica. Em sentido semelhante os gastos com “cimento e piso”, não há comprovante de pagamento apto. Por fim, duas notas fiscais no valor total de R$ 54,10, referentes à troca de disjuntores e eletrodutos. Esse gasto vai deferido, pois a própria parte autora, em sua réplica, não nega que os levou e afirma: “ Em relação ao ressarcimento dos disjuntores e eletrodutos, é essencial destacar que foram os próprios autores que arcaram com os custos e realizaram as reformas elétricas para adequar o imóvel . (página 21)”. Ocorre que, como visto, entendo pelo ressarcimento do valor indicado pelos autores quanto às benfeitorias realizadas a título de reforma elétrica, por ser benfeitoria necessária, assim, não caberia terem levantado-as, como fizeram. Com isso, soma-se o total de despesas a serem indenizadas pelos autores R$ 3.664,41, Em relação aos danos morais pleiteados por ambas as partes , não restaram caracterizadas situações excepcionais que justifiquem a reparação de ordem extrapatrimonial. Quanto aos autores, observo que a locação do imóvel destinava-se à expansão da clínica que possuem (Odontoclin), conforme consta em seus perfis profissionais, bem como no próprio projeto de alterações do imóvel. Tal empreendimento possui o CNPJ 53.213.498/0001-37 e, em consulta junto à Receita Federal, constato que os autores são os únicos sócios. Ciente disso, destaco, primeiro, que as pessoas jurídicas possuem, somente, honra objetiva, de modo que somente fazem jus à reparação moral caso a violação de direito afete sua reputação ou o seu nome no meio comercial devidamente demostrado o prejuízo extrapatrimonial, o que não é o caso . Além disso, não diligenciaram previamente quanto à regularidade documental do imóvel, tampouco tomaram providências céleres ao constatar a ausência do habite-se , optando por manter a relação contratual, ainda, por meses. Importa salientar que não há demonstração de que tenham sido impedidos de exercer sua atividade profissional a ponto de sofrerem abalo de ordem moral. Conforme reconhecido, o imóvel passou por reformas promovidas pelos próprios autores e somente após prolongado período diligenciaram para obter o alvará, momento em que se depararam com tal pendência. Tal conduta, novamente, mitiga eventual expectativa de uso imediato e regular do imóvel, consequentemente, do próprio suposto dano moral. A jurisprudência tem reconhecido que, em hipóteses como esta, não se configura dano moral quando há ausência de efetiva frustração da atividade profissional e manutenção voluntária da relação contratual: Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA, QUE ATUA COMO MERA MANDATÁRIA DOS LOCADORES. CONSTATAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO POSSUI HABITE-SE. INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO, ANTE O INDEFERIMENTO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PELA PREFEITURA MUNICIPAL. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUTELA DO LOCATÁRIO NA CONFERÊNCIA PRÉVIA ACERCA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A ATIVIDADE COMERCIAL. PERDAS E DANOS INCABÍVEIS NO CASO CONCRETO. LUCROS CESSANTES. PEDIDO ILÍQUIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50231317720218210015, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 09-11-2023) No tocante à ré, igualmente não há respaldo para o deferimento da indenização por danos morais . Embora alegue prejuízos decorrentes da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débitos de água, tinha possibilidade de evitar o ocorrido ao requerer, junto à CORSAN, a retirada de sua titularidade. Contudo, optou por manter as faturas em seu nome, ainda que informalmente visando facilitar o processo para os locatários, sujeitando-se, voluntariamente, ao risco decorrente da inadimplência. Assim, a inscrição indevida não decorreu de erro imputável exclusivamente aos autores. Por isso, verifico que ambas as partes se afastaram da conduta diligente esperada em relações contratuais regidas pela boa-fé objetiva, sendo razoável concluir que os desdobramentos do contrato decorreram de escolhas que poderiam ter sido evitadas com maior prudência. Com relação à incidência de correção monetária e juros, para efeito do art. 406 do atual Código Civil, este Juizado recentemente passou a adotar a incidência da taxa referencial do Sistema, a teor do entendimento do Especial de Liquidação e Custódia (Selic) Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp n.727842/SP), que dispõe CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02). 3. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 727.842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008, DJe 20/11/2008). Importa destacar que, por sua natureza, a Selic abrange tanto os juros , propriamente ditos, como a correção monetária do período, a fim de evitar dupla incidência ( bis in idem ). ANTE O EXPOSTO, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por MICHELE SOARES LIMA e MATEUS FIGUEIRA DA SILVA , em face de RITA DE LIMA , para: (a) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, com efeitos a partir de 18/04/2023; (b) condenar a Ré ao pagamento de R$ 3.205,00 , a título de danos materiais, valor a ser atualizado pela taxa SELIC, a partir da data de cada desembolso , conforme os seguintes critérios: R$ 1.400,00, desde 18/03/2022; R$ 1.805,00, desde 16/03/2023; OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por RITA DE LIMA em face de MICHELE SOARES LIMA e MATEUS FIGUEIRA DA SILVA , para condenar os Autores ao pagamento à Ré de R$ 3.664,41, a título de danos materiais, valor a ser atualizado pela taxa SELIC, a partir da data de cada desembolso, conforme os seguintes critérios: R$ 2.510,30, referentes a cinco faturas de contas de água , todas devidamente comprovadas no evento 92, COMP9 ( R$ 502,07 , desde 11/05/2023; R$ 502,06 , desde 11/06/2023; R$ 502,06 , desde 11/07/2023; R$ 502,06 , desde 11/08/2023; R$ 502,06 , desde 11/09/2023); R$ 1.100,00 , desde 02/11/2023; R$54,14 , desde 18/08/2023. Sem condenação nos ônus sucumbenciais, inclusive honorários de advogado, posto que incabíveis neste grau de jurisdição, forte no artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. À consideração da Exma. Juíza Presidente do Juizado Especial Cível desta Comarca para apreciação do presente parecer, de acordo com o artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos. 1. Homologo, por sentença , o parecer retro. Dispensada a intimação de eventual parte revel em Diário Eletrônico em vista do teor do Enunciado n. 167 do FONAJE: Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC. 2. Propostos Embargos Declaratórios , dê-se vista à parte adversa, nos termos do art. 1.023, §2º, do NCPC. Após, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para análise. 3. Interposto Recurso Inominado, o Cartório deverá diligenciar no(s) ato(s) pertinente(s) à primeira instância (intimação para contrarrazões), consoante sistemática adotada pelo novo Código de Processo Civil. Após, os autos deverão ser remetidos às Turmas Recursais Cíveis . Isso, pois, no que concerne ao juízo de admissibilidade recursal, a signatária adota as disposições contidas no NCPC, em vista da compatibilidade destas com o procedimento do JECível e, outrossim, que, em princípio, não haverá prejuízo aos litigantes. Contudo, em virtude das particularidades do EPROC, nos casos em que há pedido de AJG pendente de apreciação, tem restado inviabilizada a remessa direta dos autos em detrimento do comando acima imposto. Nesse ponto, a Lei n. 9.099/95 regra, no art. 54, que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, presume-se que o pedido de AJG formulado pela parte, pendente de apreciação, dirija-se à apreciação em âmbito recursal, motivo pelo qual determino que o cartório proceda da seguinte forma: a) Acesse o menu EDITAR constante ao lado da guia Partes e Representantes. b) Atribua à parte postulante da AJG o atributo de Justiça Gratuita - Requerida em Recurso. Após, então, o processo deverá ser remetido às Turmas Recursais conforme a decisão que homologou o parecer, momento em que o juízo de admissibilidade será devidamente realizado. 4. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes de tal ocorrência. 5. Interposto recurso, com o retorno dos autos da Superior Instância, se mantida a condenação, dê-se vista aos litigantes. No ponto, saliente-se às referidas o teor do Ofício-Circular Nº 77/2019-CGJ que regra que o cumprimento de sentença prolatada no sistema EPROC tramitará com novo número de processo. Cabe ao advogado, se cadastrado, distribuir o referido pedido. Caso a parte litigue desacompanhada de advogado e demonstre interesse na instauração do cumprimento de sentença, cabe ao cartório realizar tal procedimento, inclusive mediante a remessa dos autos à Contadoria. 6. Havendo custas não pagas, cumpra-se o Ato 010/2011-P. Por fim, baixar no sistema.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001919-47.2025.4.04.7102/RS RELATOR : EDUARDO TONETTO PICARELLI AUTOR : JOSE VALTER JACINTHO SILVESTER FILHO ADVOGADO(A) : FRANCELI BIANQUIN GRIGOLETTO (OAB RS071567) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 27/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5002629-57.2016.8.21.0027/RS RELATOR : MARCELA PEREIRA DA SILVA AUTOR : ESPÓLIO DE VILSON MACHADO ADVOGADO(A) : CARINA DEOLINDA DA SILVA LOPES (OAB RS071771) ADVOGADO(A) : FRANCELI BIANQUIN GRIGOLETTO PAPALIA (OAB RS071567) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 102 - 26/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 101 - 26/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 100 - 26/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5041242-68.2024.8.21.0027/RS RELATOR : TRAUDELI IUNG AUTOR : CELI CARDOSO VICENTE ADVOGADO(A) : FRANCELI BIANQUIN GRIGOLETTO PAPALIA (OAB RS071567) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 05/05/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais