João Darzone De Melo Rodrigues Junior
João Darzone De Melo Rodrigues Junior
Número da OAB:
OAB/RS 051036
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Darzone De Melo Rodrigues Junior possui 451 comunicações processuais, em 375 processos únicos, com 146 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRJ, TRF4, TRT4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
375
Total de Intimações:
451
Tribunais:
TJRJ, TRF4, TRT4, TJSC, TJRS
Nome:
JOÃO DARZONE DE MELO RODRIGUES JUNIOR
📅 Atividade Recente
146
Últimos 7 dias
307
Últimos 30 dias
451
Últimos 90 dias
451
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (122)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (99)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (61)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (59)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (46)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 451 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório Nº 5168972-03.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE : LUIS CARLOS SCHULLER MACHADO ADVOGADO(A) : JOÃO DARZONE DE MELO RODRIGUES JUNIOR (OAB RS051036) ADVOGADO(A) : denise ballardin (OAB RS047784) ADVOGADO(A) : EDUARDO AVILA GOMES (OAB RS062594) DESPACHO/DECISÃO O sistema PRECT lançou parcela superpreferencial por idade à parte credora , conforme informado pelo Serviço de Processamento de Precatórios no evento anterior (art. 9, § 2º, da Resolução 303/2019). Além disso, o SPP certificou a inexistência de registro de óbito, duplicidade de pagamento, conversão em RPV, penhora, restrições ou cessão dos créditos objeto da superpreferência. Assim, efetue-se o pagamento da parcela superpreferencial. Sobrevindo causa impeditiva ao pagamento, voltem conclusos em separado. Na hipótese de pagamento superpreferencial para o sucessor do beneficiário do precatório, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o evento no qual se encontra o comprovante de recolhimento ou isenção do ITCD , ficando ciente de que, no caso de descumprimento, o crédito será disponibilizado ao juízo da execução. Intime-se a parte credora para acostar dados bancários 1 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, no silêncio, o crédito ser disponibilizado ao juízo de origem. Intimem-se.
-
Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório Nº 5138471-66.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios REQUERENTE : LURDES FISCHER BAUERMANN ADVOGADO(A) : JOÃO DARZONE DE MELO RODRIGUES JUNIOR (OAB RS051036) ADVOGADO(A) : denise ballardin (OAB RS047784) ADVOGADO(A) : EDUARDO AVILA GOMES (OAB RS062594) DESPACHO/DECISÃO O sistema PRECT lançou parcela superpreferencial por idade à parte credora , conforme informado pelo Serviço de Processamento de Precatórios no evento anterior (art. 9, § 2º, da Resolução 303/2019). Além disso, o SPP certificou a inexistência de registro de óbito, duplicidade de pagamento, conversão em RPV, penhora, restrições ou cessão dos créditos objeto da superpreferência. Assim, efetue-se o pagamento da parcela superpreferencial. Sobrevindo causa impeditiva ao pagamento, voltem conclusos em separado. Na hipótese de pagamento superpreferencial para o sucessor do beneficiário do precatório, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o evento no qual se encontra o comprovante de recolhimento ou isenção do ITCD , ficando ciente de que, no caso de descumprimento, o crédito será disponibilizado ao juízo da execução. Intime-se a parte credora para acostar dados bancários 1 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, no silêncio, o crédito ser disponibilizado ao juízo de origem. Intimem-se.
-
Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório Nº 5091269-30.2020.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE : MARIA INES MARQUES GONCALVES ADVOGADO(A) : JOÃO DARZONE DE MELO RODRIGUES JUNIOR (OAB RS051036) ADVOGADO(A) : denise ballardin (OAB RS047784) ADVOGADO(A) : EDUARDO AVILA GOMES (OAB RS062594) DESPACHO/DECISÃO O sistema PRECT lançou parcela superpreferencial por idade à parte credora , conforme informado pelo Serviço de Processamento de Precatórios no evento anterior (art. 9, § 2º, da Resolução 303/2019). Além disso, o SPP certificou a inexistência de registro de óbito, duplicidade de pagamento, conversão em RPV, penhora, restrições ou cessão dos créditos objeto da superpreferência. Assim, efetue-se o pagamento da parcela superpreferencial. Sobrevindo causa impeditiva ao pagamento, voltem conclusos em separado. Na hipótese de pagamento superpreferencial para o sucessor do beneficiário do precatório, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o evento no qual se encontra o comprovante de recolhimento ou isenção do ITCD , ficando ciente de que, no caso de descumprimento, o crédito será disponibilizado ao juízo da execução. Intime-se a parte credora para acostar dados bancários 1 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, no silêncio, o crédito ser disponibilizado ao juízo de origem. Intimem-se.
-
Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001465-83.2009.8.21.0033/RS REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : SANDRA MARIA DE VARGAS SOARES (Sucessor) ADVOGADO(A) : DENISE BALLARDIN (OAB RS047784) ADVOGADO(A) : EDUARDO AVILA GOMES (OAB RS062594) ADVOGADO(A) : JOÃO DARZONE DE MELO RODRIGUES JUNIOR (OAB RS051036) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : LUCIANO DE VARGAS SOARES (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOÃO DARZONE DE MELO RODRIGUES JUNIOR (OAB RS051036) ADVOGADO(A) : EDUARDO AVILA GOMES (OAB RS062594) ADVOGADO(A) : DENISE BALLARDIN (OAB RS047784) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : CRISTIANO DE VARGAS SOARES (Sucessor) ADVOGADO(A) : EDUARDO AVILA GOMES (OAB RS062594) ADVOGADO(A) : DENISE BALLARDIN (OAB RS047784) ADVOGADO(A) : JOÃO DARZONE DE MELO RODRIGUES JUNIOR EXECUTADO : BANCO CIFRA S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O BANCO BMG S/A, na petição do evento 39, PET2 , apresentou impugnação à penhora de valores, no qual arguiu a nulidade de todos os atos praticados após o falecimento do autor RENI JOSE DINIZ SOARES , ocorrido em 15/08/2012, conforme evento 39, OUT4 , abrangendo a sentença prolatada na fase de conhecimento em 11/12/2012 e todos os atos processuais subsequentes, até a habilitação dos herdeiros. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença. Regularizada a substituição processual com a habilitação dos herdeiros do falecido, os sucessores declararam que ratificam e convalidam expressamente todos os atos praticados pelos advogados após o falecimento do autor, refutando a alegação de nulidade que, por possuir natureza relativa, não acarretou prejuízo às partes. É o breve relatório. Decido. 1. Efeito suspensivo No que diz respeito ao efeito suspensivo postulado, deixo de atribuí-lo, vez que não estão presentes todos os requisitos a ensejar a suspensão do processo de execução. Segundo o artigo 525, § 6º, do CPC, poderá ser atribuído efeito suspensivo à impugnação quando, sendo relevantes os fundamentos apresentados pelo executado, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar grave dano ou incerta reparação e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes . Convém ressaltar que, para a concessão do efeito suspensivo, é preciso que os requisitos sejam preenchidos de forma cumulativa. Ou seja, requerimento pelo executado, a relevância de fundamentos, risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação com o prosseguimento da execução e a prévia garantia do juízo. Ocorre que, nos presentes autos, embora tenha havido penhora de valores (total de R$ 19.636,59 - evento 3, PROCJUDIC6, fl. 34 ), esta se revela insuficiente para a garantia da execução. Assim, deixando a parte impugnante de cumprir o primeiro dos requisitos exigidos para o recebimento da impugnação com efeito suspensivo da execução, inviabilizado está o acolhimento do pedido, no particular. 2. Nulidade dos atos processuais praticados após o óbito do exequente Da análise dos autos, constata-se que o óbito do autor se deu entre o término da instrução processual e a prolação da sentença em fase de conhecimento, esta sendo proferida em 11/12/2012 ( evento 3, PROCJUDIC5, fl. 05 ), sendo noticiado o falecimento pelo executado em 30/08/2024 (evento 39) e habilitados os herdeiros no evento 54, em 25/02/2025. Acerca do falecimento das partes, dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá ser suspenso o processo, nos termos do art. 313, I, do diploma processual, a saber: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Pois bem, o direito em litígio possui natureza meramente patrimonial e admite transmissão aos herdeiros, não havendo óbices ao prosseguimento da ação. Já quanto aos efeitos da sucessão tardia, considerando-se que o falecimento da parte autora somente chegou a conhecimento do Juízo após mais de onze anos da sua ocorrência, há de se perquirir acerca da possibilidade de convalidação dos atos praticados após a extinção do mandato outorgado ao procurador do de cujus . Nesse particular, insta referir o disposto no art. 689 do Código Civil, que prevê: Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa. Não há, nos autos, elementos que levem a crer que o procurador tivesse conhecimento da extinção do mandato, sendo regularizada a representação judicial no prazo assinalado pelo Juízo, nos termos do art. 313 do CPC. Já quanto aos efeitos da ausência de suspensão do processo após o óbito do demandante, é mister asseverar que a regra processual busca resguardar os interesses dos herdeiros, pelo que já reconheceu o STJ que a ausência de regularização do polo ativo da demanda enseja nulidade relativa, devendo ser demonstrado eventual prejuízo para sua decretação. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE DO FEITO. INEXISTÊNCIA. POSSE PRECÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A nulidade processual que advém do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes tem caráter relativo, de modo que apenas pode ser declarada quando estiver configurado efetivo prejuízo. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto aos requisito para o reconhecimento da usucapião, especialmente a ausência de animus domini, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. º 7 do STJ. 4. Rever as conclusões quanto à hipossuficiência dos autores demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.301.738/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) [grifei] CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS PRATICADAS POR PREPOSTO DO BANCO. NULIDADE RELATIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO CONTIDO NO ACÓRDÃO (SÚMULA 283 DO STF). ASSINATURA DO CLIENTE FALSIFICADA. RUPTURA DA CONFIANÇA. DANOS MORAIS. CABIMENTO DA REPARAÇÃO. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que houve impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. A inobservância do art. 265 do CPC/73, que determina a suspensão do processo em decorrência do falecimento da parte, enseja apenas nulidade relativa, razão pela qual a anulação dos atos processuais depende da demonstração do prejuízo. Precedentes. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Cabível a fixação de danos morais na fraude bancária quando as circunstâncias do caso concreto demonstrem a efetiva lesão extrapatrimonial, como reconhecido pela Corte de origem. Precedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais nas hipóteses em que for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. No caso, não se mostra devida a modificação do montante de R$100.000,00 (cem mil reais) fixado a título de danos morais, ante a gravidade dos inúmeros e elevados prejuízos sofridos pelo autor, os quais ultrapassam o mero aborrecimento, máxime quando se leva em consideração a relação de confiança estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, a falsificação de assinatura deste por preposto do banco, com a realização de indevidas operações bancárias, e a necessidade de atendimento domiciliar, em razão da dificuldade de locomoção do autor. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.610.612/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022.) [grifei] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MORTE ANTERIOR DO EXEQUENTE. ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. 1. São válidos os atos processuais praticados pelo advogado no curso da execução, ainda que ocorrida a morte do representado antes do seu início, salvo comprovada má-fé. 2. O reconhecimento da nulidade, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, depende de demonstração do prejuízo. 3. A suspensão do processo, nos termos dos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015, tem por objetivo proteger os interesses do falecido, de modo que poderão ser anulados os atos que causem prejuízo aos sucessores. Precedentes. 4. Na hipótese, o cumprimento de sentença foi iniciado no interesse do de cujus. Além disso, solução distinta estaria em contradição com os princípios da instrumentalidade da formas, da economia e da celeridade, porque daria azo à desnecessária reabertura daquela fase processual. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.361.093/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021.) [grifei] No caso em concreto, a parte executada não demonstrou ter sofrido prejuízo algum com a regularização do polo ativo a destempo, tendo exercido todos os meios de defesa a seu dispor, seja na fase de conhecimento, seja no cumprimento de sentença - o que resta demonstrado pelo longo período de tramitação da ação, em que houve interposição de recurso, inclusive, aos Tribunais Superiores. Os herdeiros, a seu turno, ratificam todos os atos praticados após o óbito do autor, pelo que não há que se falar em prejuízo às partes, sendo impositiva a aplicação do princípio pas de nullité sans grief . Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo BANCO CIFRA S.A. Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente a promover o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Diligências legais.
-
Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório Nº 5138285-43.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE : BERNADETE DA SILVEIRA SALES ADVOGADO(A) : JOÃO DARZONE DE MELO RODRIGUES JUNIOR (OAB RS051036) ADVOGADO(A) : denise ballardin (OAB RS047784) ADVOGADO(A) : EDUARDO AVILA GOMES (OAB RS062594) DESPACHO/DECISÃO O sistema PRECT lançou parcela superpreferencial por idade à parte credora , conforme informado pelo Serviço de Processamento de Precatórios no evento anterior (art. 9, § 2º, da Resolução 303/2019). Além disso, o SPP certificou a inexistência de registro de óbito, duplicidade de pagamento, conversão em RPV, penhora, restrições ou cessão dos créditos objeto da superpreferência. Assim, efetue-se o pagamento da parcela superpreferencial. Sobrevindo causa impeditiva ao pagamento, voltem conclusos em separado. Na hipótese de pagamento superpreferencial para o sucessor do beneficiário do precatório, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o evento no qual se encontra o comprovante de recolhimento ou isenção do ITCD , ficando ciente de que, no caso de descumprimento, o crédito será disponibilizado ao juízo da execução. Intime-se a parte credora para acostar dados bancários 1 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, no silêncio, o crédito ser disponibilizado ao juízo de origem. Intimem-se.
-
Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório Nº 5138284-58.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial REQUERENTE : LORECI WENZ PORTZ ADVOGADO(A) : JOÃO DARZONE DE MELO RODRIGUES JUNIOR (OAB RS051036) ADVOGADO(A) : denise ballardin (OAB RS047784) DESPACHO/DECISÃO O sistema PRECT lançou parcela superpreferencial por idade à parte credora , conforme informado pelo Serviço de Processamento de Precatórios no evento anterior (art. 9, § 2º, da Resolução 303/2019). Além disso, o SPP certificou a inexistência de registro de óbito, duplicidade de pagamento, conversão em RPV, penhora, restrições ou cessão dos créditos objeto da superpreferência. Assim, efetue-se o pagamento da parcela superpreferencial. Sobrevindo causa impeditiva ao pagamento, voltem conclusos em separado. Na hipótese de pagamento superpreferencial para o sucessor do beneficiário do precatório, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o evento no qual se encontra o comprovante de recolhimento ou isenção do ITCD , ficando ciente de que, no caso de descumprimento, o crédito será disponibilizado ao juízo da execução. Intime-se a parte credora para acostar dados bancários 1 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, no silêncio, o crédito ser disponibilizado ao juízo de origem. Intimem-se.