Afonso Figueredo De Andrade
Afonso Figueredo De Andrade
Número da OAB:
OAB/RS 043721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Afonso Figueredo De Andrade possui 133 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT4, TRT9, TJPR e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
133
Tribunais:
TRT4, TRT9, TJPR, TJMS, TRT3, TRT6, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
AFONSO FIGUEREDO DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
48
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
133
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (56)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MAFRA ATOrd 0000330-14.2025.5.12.0017 RECLAMANTE: THIAGO CRISTIANO TYSZKA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07a6bdb proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o requerimento de adiamento formulado pela ré (#id:020a1f1), uma vez que não demonstrada a necessidade e relevância do comparecimento da pessoa indicada à audiência designada. Intimem-se. MAFRA/SC, 07 de julho de 2025. IZABEL MARIA AMORIM LISBOA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000522-81.2022.5.09.0195 RECLAMANTE: FELYPE CHUCH ROSA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00a5d17 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, manifestando expressamente se possui interesse na execução, nos termos do artigo 878 da CLT, estando ciente de que, em caso de silêncio, os autos serão desde logo remetidos ao arquivo provisório, observando-se a partir daí o prazo previsto no artigo 11-A da CLT. Prazo 5 dias. CASCAVEL/PR, 07 de julho de 2025. CRISTIANE SLOBODA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FELYPE CHUCH ROSA
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Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATOrd 0000521-06.2025.5.09.0094 RECLAMANTE: RAYANNE FRANCIELLE ROCHA SCOPEL RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. Fica a parte RAYANNE FRANCIELLE ROCHA SCOPEL intimada de que a "Audiência do tipo Audiência de instrução por videoconferência" designada para 29/10/2025 13:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de instrução por videoconferênciaData: 29/10/2025 13:30Link: https://url.trt9.jus.br/kojr4ID da Reunião: 83688767180Senha: AzgFTP4d7P Caso o link acima não funcione: 1)- é possível o acesso pelo site do TRT 9ª Região (www.trt9.jus.br) > Audiências e Sessões > Pauta de Audiências (https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml). Selecione a Jurisdição e o Local respectivo e clique no ícone “Acessar” referente à audiência designada; ou 2)- copie e cole a url a seguir no seu navegador: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/83688767180?pwd=ZKDGa99UCTRBNVDubq69w0v1LpWWIH.1 Eventuais dificuldades técnicas que impeçam ou dificultem a participação na audiência serão objeto de análise do Juízo por ocasião da audiência. As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt9.jus.br/videoconferencia O link de acesso e o acompanhamento da pauta de audiências por painel rotativo estão disponíveis no endereço: https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-1). FRANCISCO BELTRAO/PR, 07 de julho de 2025. MAURICIO MOMBELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAYANNE FRANCIELLE ROCHA SCOPEL
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Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATOrd 0000521-06.2025.5.09.0094 RECLAMANTE: RAYANNE FRANCIELLE ROCHA SCOPEL RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. Fica a parte BANCO BRADESCO S.A. intimada de que a "Audiência do tipo Audiência de instrução por videoconferência" designada para 29/10/2025 13:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de instrução por videoconferênciaData: 29/10/2025 13:30Link: https://url.trt9.jus.br/kojr4ID da Reunião: 83688767180Senha: AzgFTP4d7P Caso o link acima não funcione: 1)- é possível o acesso pelo site do TRT 9ª Região (www.trt9.jus.br) > Audiências e Sessões > Pauta de Audiências (https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml). Selecione a Jurisdição e o Local respectivo e clique no ícone “Acessar” referente à audiência designada; ou 2)- copie e cole a url a seguir no seu navegador: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/83688767180?pwd=ZKDGa99UCTRBNVDubq69w0v1LpWWIH.1 Eventuais dificuldades técnicas que impeçam ou dificultem a participação na audiência serão objeto de análise do Juízo por ocasião da audiência. As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt9.jus.br/videoconferencia O link de acesso e o acompanhamento da pauta de audiências por painel rotativo estão disponíveis no endereço: https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-1). FRANCISCO BELTRAO/PR, 07 de julho de 2025. MAURICIO MOMBELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0000407-84.2024.5.12.0008 RECORRENTE: DIEGO CALHARI RECORRIDO: GBA INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000407-84.2024.5.12.0008 RECORRENTE: DIEGO CALHARI RECORRIDO: GBA INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): 1. GBA INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Agravado(s): DIEGO CALHARI Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO CALHARI
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0001749-96.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: NEIDE ALLEBRANDT RECLAMADO: GBA INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT DESTINATÁRIO: NEIDE ALLEBRANDT Fica Vossa Senhoria intimada para imprimir o alvará expedido. Observação: A fim de evitar transtornos no encaminhamento, deverá ser feito primeiramente o download do documento e, então, realizada a impressão da página (frente e verso). O documento impresso diretamente da tramitação nos autos não possui a autenticação para que o Órgão valide o documento. CONCORDIA/SC, 07 de julho de 2025. EDILSON DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEIDE ALLEBRANDT
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0001953-84.2024.5.12.0038 RECORRENTE: KEVIN BAKER VIANA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: KEVIN BAKER VIANA DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001953-84.2024.5.12.0038 RECORRENTE: KEVIN BAKER VIANA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: KEVIN BAKER VIANA DA SILVA E OUTROS (1) RORSum 0001953-84.2024.5.12.0038 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KEVIN BAKER VIANA DA SILVA BRUNA DE WITT (SC63074) LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS (SC11044-B) MATHEUS OSVALDO MARTINI MANICA (RS126183) RHAUL LENNON BORGES MACEDO DE OLIVEIRA (SC43721) Recorrido: Advogado(s): SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA ELTON WILLI SPODE (RS41843) RECURSO DE: KEVIN BAKER VIANA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025; recurso apresentado em 27/06/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / LICENÇAS E FOLGAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não há como dar seguimento ao presente recurso de revista, porquanto desfundamentado, no particular. Com efeito, a parte recorrente não apontou violação a dispositivo constitucional ou contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF, nos exatos termos do art. 896, §9º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - Súmula n. 437 do TST. Requer "seja deferido a Reclamante o pagamento de 01 (uma) hora INTEGRAL como extraordinária em ofensa ao intervalo intrajornada não usufruído em sua totalidade, reconhecendo-se, ainda, sua natureza salarial da referida verba intervalar e gerando os devidos reflexos inerentes ao tema." Consta do acórdão: "Com efeito, a prova testemunhal restou dividida, devendo-se observar o princípio da imediatidade na valoração da prova, bem como o ônus probatório, decidindo-se em desfavor daquele que o detinha. Entendo por bem privilegiar a percepção do magistrado de origem, conforme orienta o princípio da imediatidade. Deste modo, constato que o autor não desconstituiu os cartões ponto juntados pela ré, pelo que reputo eles fidedignos. Assim, válidos os cartões de ponto e inexistindo diferenças a título de horas extras e intervalares, a manutenção da improcedência é medida que se impõe." Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput, XXXVI e LXXIV, da CF. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Consta do acórdão: "De início, verifico que a presente demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (11.11.2017), devendo ser observada no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais a novel regra prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT. Ainda que beneficiário da justiça gratuita, deve o autor responder pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. No entanto, a verba deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da parte remanescente do §4º do art. 791-A da CLT, após julgamento da ADI 5766 pelo STF. Não cabendo a exclusão da verba honorária." A decisão do Colegiado está em sintonia com a atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Por oportuno, destaco os seguintes precedentes: "I - AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Ante as razões apresentadas pela agravante, merece ser provido o agravo para que seja reapreciado o recurso de revista da reclamante. Agravo provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na hipótese, o TRT manteve a sentença que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Ou seja, somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Neste sentido, estando o acórdão em consonância com a atual e notória jurisprudência, emerge como obstáculo ao conhecimento do recurso de revista o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido " (RR-298-58.2020.5.12.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/02/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO AUTOR CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO SEU RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO À DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CABIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO CONCEDIDO. 1. O acórdão embargado conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo para excluir da condenação a verba honorária. 2. Ocorre que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, em sede de embargos declaratórios, esclareceu que os benefícios da gratuidade judiciária apenas impediriam a cobrança dos honorários sucumbenciais enquanto perdurasse a situação de insuficiência econômica, motivo pelo qual o embargante pede que se proceda a adequação da decisão embargada à decisão vinculante do STF no julgamento da ADIN 5 . 766, no que se refere à suspensão de exigibilidade da verba honorária. Embargos de declaração conhecidos e providos, concedendo-lhes efeito modificativo, para dar parcial provimento ao recurso de revista " (ED-RR-10879-31.2018.5.03.0033, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/12/2022). "(...)RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 . RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 4. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 5. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 6. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade dos arts. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-10644-03.2020.5.18.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). "(...)II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS Nos temas em epígrafe, as razões do Agravo de Instrumento não impugnam os fundamentos da decisão agravada, que invocou óbices formais - artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT e Súmula nº 422, I, do TST - para negar seguimento ao Recurso de Revista. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TERMO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por divisar contrariedade à decisão vinculante do E. STF no julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 7/4/2021), dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso negado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Por vislumbrar contrariedade à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1191). 2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetros mencionados são aplicáveis aos processos em curso na fase de conhecimento, inclusive em sede recursal, como é a hipótese dos autos. 3. O acórdão regional comporta ajuste para integral adequação à jurisprudência do E. STF, razão pela qual a matéria tem transcendência política. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5 . 766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao sustentar a inaplicabilidade dos honorários sucumbenciais, previstos na Lei 13.467/2017, ao processo do trabalho, o Tribunal Regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5 . 766. 6. Assim, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 791-A, § 4º, parte final, da CLT. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-11418-13.2019.5.15.0070, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2022). "(...) 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiária da justiça gratuita, a Reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. A ação foi proposta em 10/03/2019, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso, portanto, o Tribunal Regional, ao manter a sentença em que aplicada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791, § 4º, da CLT, decidiu em conformidade com a decisão do STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-24183-62.2019.5.24.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022). "(...)RECURSOS DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS (SEGUNDO RECLAMADO) E DO GRUPO DE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA (PRIMEIRO RECLAMADO). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional decidiu no sentido de ser " inviável a retenção de eventuais créditos do reclamante, remanescendo a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais, que só poderão ser executados se ' nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário' ". Desse modo, o acórdão regional fora proferido em consonância com a tese do STF contida na ADI 5766. O exame prévio dos critérios de transcendência dos recursos de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame dos apelos no TST. Recursos de revista não conhecidos" (RRAg-20443-51.2019.5.04.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O agravante não logra afastar os fundamentos da decisão agravada, no sentido da ausência de transcendência da causa alusiva ao reconhecimento do vínculo de emprego. Agravo conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766 . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, LXXIV, da CF. RECURSO DE REVISTA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10630-67.2018.5.03.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2022). "(...) II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF . O STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e das despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, impositiva a reforma do julgado para condenar o autor aos honorários advocatícios sucumbenciais, determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido por violação do art. 791, §4º, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido; recurso de revista conhecido e provido" (RR-863-06.2020.5.22.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - KEVIN BAKER VIANA DA SILVA