Paulo Cezar Guimarães Toledo

Paulo Cezar Guimarães Toledo

Número da OAB: OAB/RS 041566

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Cezar Guimarães Toledo possui 250 comunicações processuais, em 216 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 216
Total de Intimações: 250
Tribunais: TJPR, TJSP, TJRJ, TJRS, TJBA, TRF4
Nome: PAULO CEZAR GUIMARÃES TOLEDO

📅 Atividade Recente

50
Últimos 7 dias
177
Últimos 30 dias
249
Últimos 90 dias
250
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (149) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 250 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027997-81.2023.8.21.0008/RS AUTOR : IRACEMA SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : CRISTIANO ELTZ (OAB RS094931) ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR GUIMARÃES TOLEDO (OAB RS041566) RÉU : BANCO CSF S/A ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados, conforme postulado ( evento 54, PEDEXPALV1 ) e nos termos do Ofício-Circular 135/2014 -CGJ. Salienta-se que o(a) procurador(a) da parte somente poderá receber o alvará se contar com poderes específicos para tal fim (art. 623 da Consolidação Normativa Judicial). Se necessário, intime-se a parte para que forneça os dados essenciais para transferência, nos termos do Ofício-Circular  08/2015 -CGJ. Após, nada sendo requerido e recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se com baixa. Diligências legais.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018928-21.2025.8.21.0019/RS EXEQUENTE : PAULO CEZAR GUIMARÃES TOLEDO ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR GUIMARÃES TOLEDO (OAB RS041566) EXECUTADO : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO 1. Dispensado o adiantamento das custas iniciais nos termos da lei nº 15.109/2025. 2. Intime-se a parte executada, por meio do seu procurador, para pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito acostado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários de 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523 do CPC. Advirta-se-o que o prazo para impugnação, também de 15 dias (art. 525 CPC),  terá início após o término do prazo para pagamento espontâneo, sem nova intimação. 3. Sem prejuízo, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para atualizar seu crédito com o acréscimo dos consectários legais e se manifestar sobre o prosseguimento.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013819-53.2024.8.21.0086/RS AUTOR : MARCELO SILVA TOLENTINO ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR GUIMARÃES TOLEDO (OAB RS041566) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte autora do comprovante acostado no evento 19, OUT2 . Ainda, diga como pretende prosseguir.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016074-87.2025.8.21.0008/RS AUTOR : INACIO LUIZ REIS DO AMARAL ADVOGADO(A) : CRISTIANO ELTZ (OAB RS094931) ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR GUIMARÃES TOLEDO (OAB RS041566) RÉU : LOJAS RENNER S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando o processo em tela, verifico que os pedidos formulados enquadram-se nas questões submetidas a julgamento no IRDR 22 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme destacado abaixo: Questões controvertidas nos lindes da utilização da plataforma digital SERASA LIMPA NOME: (a) (i)legitimidade passiva ad causam da SERASA S/A; (b) (in)exigibilidade de dívida prescrita; e, (c) (in)incidência de danos morais. Considerando a recente decisão, publicada em 11 de junho de 2024, na qual o Ministro João de Noronha, Relator dos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP – TEMA 1264/STJ, decretou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”, o qual tem a seguinte questão submetida a julgamento: Tema 1264/STJ: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Sendo assim, suspendo processo por Recurso Especial Repetitivo, até a decisão da superior instância. Lance-se no sistema a suspensão. Agendada intimação da(s) parte(s).
  6. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003199-32.2025.8.21.0155/RS AUTOR : ANGELICA KUNZLER MOREIRA ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR GUIMARÃES TOLEDO (OAB RS041566) DESPACHO/DECISÃO Vistos. À parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, anexando certidão do SERASA, comprovando a inscrição de seu nome no órgão protetivo de crédito em decorrência do débito questionado na inicial, sob pena de indeferimento, com extinção do processo sem resolução do mérito.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5031037-38.2023.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino APELANTE : RAQUEL DAIANA PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR GUIMARÃES TOLEDO (OAB RS041566) ADVOGADO(A) : CRISTIANO ELTZ (OAB RS094931) APELADO : NH3 COMERCIO DE LIVROS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA (OAB RS029414) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição apresentada por RAQUEL DAIANA PIRES , tendo por objeto a decisão que condicionou a admissibilidade do recurso de apelação ao depósito judicial prévio da multa por litigância de má-fé imposta pela instância originária. Na manifestação , a apelante sustenta que a exigência do depósito prévio implica, na prática, revogação indevida da gratuidade da justiça anteriormente concedida, e aduz ser cabível a exigência da penalidade apenas ao final do processo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. A argumentação da apelante parte de premissa equivocada ao presumir que o recolhimento prévio da multa por litigância de má-fé estaria condicionado à revogação da gratuidade da justiça. Essa associação não encontra respaldo no ordenamento jurídico, tampouco na jurisprudência pretoriana sobre o tema. Como é cediço, o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, abrange o pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios, mas não isenta o beneficiário das sanções processuais decorrentes de conduta abusiva, como a multa por litigância de má-fé. Trata-se de penalidade autônoma, imposta com fundamento em conduta reprovável da parte, cuja exigibilidade subsiste independentemente da condição de hipossuficiência econômica. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a multa por litigância de má-fé configura pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, exigindo-se seu recolhimento prévio mesmo nos casos em que a parte goza dos benefícios da justiça gratuita. Confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NA ORIGEM. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973, AO FUNDAMENTO DE QUE SE LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA REPRIMENDA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICA O ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/73 é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, não sendo possível o seu conhecimento sem o devido pagamento. Entendimento que se aplica mesmo às hipóteses em que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, pois tal benesse não afasta a responsabilidade por penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé ocorridos no curso da lide"(AgRg no AREsp 237.403/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 15/8/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.º 1.642.831/MS, Quarta Turma, rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020). A ministra Nancy Andrighi, citada pela apelante, também perfilha desse mesmo entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECOLHIMENTO PRÉVIO. INEXISTENTE. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. 1. O prévio recolhimento da multa processual imposta ao litigante de má-fé constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, de maneira que a ausência de comprovante de seu depósito obsta o conhecimento do recurso interposto posterior à condenação, inclusive aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Precedentes do STJ. 2. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 621.592/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 4/5/2017). Assim, não se trata de revogação tácita ou indevida da gratuidade da justiça, mas do cumprimento de penalidade processual legalmente prevista, cuja exigência atua como filtro de admissibilidade recursal, visando a preservar a boa-fé processual e coibir comportamentos temerários. Diante disso, causa espécie a insistência da ora recorrente na tese de inexigibilidade do depósito prévio, sobretudo quando já recai sobre si expressa condenação por litigância de má-fé — circunstância que, ao invés de alimentar discussões infundadas, deveria inspirar maior cautela no manejo de manifestações sem efeito prático e prevenir posturas meramente protelatórias. Com efeito, impõe-se a manutenção da exigência de recolhimento da multa como condição de admissibilidade da apelação, afastando-se a alegação de ofensa ao direito de acesso à justiça, o qual não se confunde com a tolerância a práticas abusivas no processo. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001565-02.2024.8.21.0166/RS AUTOR : GERSON WALTER CECCON ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR GUIMARÃES TOLEDO (OAB RS041566) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GERSON WALTER CECCON. em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., para:  1) declarar a inexistência do débito de R$ 6.316,59 e determinar a exclusão da dívida na Plataforma Serasa Limpa Nome,  sob pena de multa diária, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 536 do CPC; e 2) DETERMINAR, a remoção do nome do autor da plataforma Serasa Limpa Nome, pelo débito sub judice, sob pena de multa diária, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 536 do CPC.
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