Paulo Cezar Guimarães Toledo
Paulo Cezar Guimarães Toledo
Número da OAB:
OAB/RS 041566
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Cezar Guimarães Toledo possui 237 comunicações processuais, em 206 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPR, TJBA, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
206
Total de Intimações:
237
Tribunais:
TJPR, TJBA, TJSP, TJRJ, TRF4, TJRS
Nome:
PAULO CEZAR GUIMARÃES TOLEDO
📅 Atividade Recente
58
Últimos 7 dias
183
Últimos 30 dias
236
Últimos 90 dias
237
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (140)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 237 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018995-83.2025.8.21.0019/RS EXEQUENTE : PAULO CEZAR GUIMARÃES TOLEDO ADVOGADO(A) : CRISTIANO ELTZ (OAB RS094931) ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR GUIMARÃES TOLEDO (OAB RS041566) EXECUTADO : ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB SP182951) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB RS073359A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratando-se de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios, dispensado o adiantamento das custas processuais pelo advogado, nos termos do § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, em razão da alteração pela Lei 15.109/2025. Esclareço, dessde já, que a isenção das custas processuais determinadas pela Lei nº 15.109/2025 não abrange as despesas , incluindo-se entre elas a condução de Oficial de Justiça. Intime-se a parte requerida na pessoa de seu advogado constituído para pagamento do valor devido, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias. Caso a parte requerida não possua procurador constituído nos autos ou seja assistida pela Defensoria Pública, intime-se por carta com aviso de recebimento, conforme artigo 513 do Código de Processo Civil, o que se aplica também para o cumprimento de sentença iniciado após um ano do trânsito em julgado da sentença. Advirto a parte requerida de que em hipótese de não pagamento, deverá arcar com a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Deverá ser cientificada a parte requerida de que, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, não ocorrendo o pagamento voluntário, inicia-se independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 dias para impugnação. Para fins de melhor controle dos prazos atribuídos, deverá ser preferencialmente lançado no sistema dupla intimação à parte requerida, concomitantemente de 15 dias (prazo para pagamento) e 30 dias (prazo para impugnação). Escoado o prazo legal para o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, apresentando cálculo atualizado da dívida, incluindo a multa e os honorários do cumprimento de sentença, indicando, desde já, bens passíveis de penhora. Outrossim, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, havendo requerimento da parte autora, desde já fica autorizada a expedição de certidão de inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado, para que possa ser providenciado o protesto extrajudicial, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil. Havendo o pagamento, expeça-se alvará automatizado, nos termos do Ofício-Circular n.105/2014, desde que não haja penhora no rosto dos autos. Neste caso, nada mais sendo postulado, arquive-se com baixa. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004860-25.2025.8.21.0065/RS AUTOR : JANAINA MACIEL DA COSTA ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR GUIMARÃES TOLEDO (OAB RS041566) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por JANAÍNA MACIEL DA COSTA em face de BANCO AGIBANK S.A , ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora relata, em sua petição inicial (INIC9), ter celebrado com a instituição financeira ré um contrato de crédito pessoal em 13 de dezembro de 2024, no valor de R$ 4.301,92, a ser pago em 31 parcelas mensais de R$ 471,14. Alega, em suma, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, que seria de 10,45% ao mês e 229,60% ao ano, patamar consideravelmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período, que seria de 6,09% ao mês e 103,35% ao ano. Diante disso, postula, em sede de tutela de urgência, a autorização para efetuar o depósito judicial do valor que entende incontroverso, no montante de R$ 311,89 mensais, bem como a determinação para que a ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ou que promova a sua exclusão, caso já efetivada. Requereu, ainda, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (ID1 a ID10). Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos liminares. É o breve relatório. Decido. I. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, subordina-se à presença dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . No caso dos autos, em que pese a argumentação expendida pela parte autora, inclusive com a juntada de planilha de cálculo (CALC10), não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença inequívoca da probabilidade do direito invocado. A análise da abusividade dos juros remuneratórios, embora possível, exige um exame aprofundado do caso concreto, não sendo a mera discrepância com a taxa média de mercado, por si só, elemento suficiente para caracterizar, de plano, a abusividade alegada. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional e depende da demonstração cabal da abusividade, o que, neste momento processual, sem o contraditório e sem a análise aprofundada do instrumento contratual e das circunstâncias fáticas que envolveram a contratação, não se revela com a robustez necessária para o deferimento da medida liminar. Ainda que a parte autora aponte uma taxa contratual de 10,45% ao mês contra uma média de mercado de 6,09% ao mês, tal divergência, embora substancial, demanda uma dilação probatória mais aprofundada para que se possa aferir a existência de vantagem manifestamente exagerada por parte da instituição financeira, nos termos do artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A formação do convencimento judicial, para fins de antecipação de tutela, requer um grau de certeza que a documentação acostada, isoladamente, não proporciona. O pedido de depósito judicial do valor que a parte autora entende incontroverso, no montante de R$ 311,89, embora seja uma faculdade do devedor, não possui, por si só, o condão de elidir os efeitos da mora ou impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, mormente quando ausente, como já dito, a demonstração robusta da abusividade no período de normalidade contratual. Permitir o depósito em valor inferior ao pactuado, sem uma análise exauriente, implicaria em prematura alteração unilateral do contrato, o que não se coaduna com a segurança jurídica. Consequentemente, ausente, por ora, a verossimilhança do direito alegado no que tange à abusividade dos encargos da normalidade, resta prejudicado o pedido para que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, seria necessária a presença concomitante de três requisitos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: a) a existência de ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) a demonstração efetiva da cobrança de encargo indevido no período da normalidade contratual; e c) o depósito da parte incontroversa do débito ou a prestação de caução idônea. No caso, falha o segundo requisito, ao menos nesta análise perfunctória. Dessa forma, por ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos legais, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada é a medida que se impõe. II. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, nos termos do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (" O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras "), sendo, portanto, aplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/90. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece como direito básico a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No presente caso, a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora frente à instituição financeira é manifesta. A parte ré, em razão de sua atividade, detém todos os meios e as informações necessárias para o completo esclarecimento dos fatos, especialmente no que tange aos detalhes da contratação, às taxas efetivamente aplicadas e à evolução da dívida. A verossimilhança das alegações, por sua vez, assenta-se na documentação inicial que aponta para uma possível onerosidade excessiva. Assim, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe para reequilibrar a relação processual, garantindo à parte consumidora a efetiva possibilidade de defesa de seus direitos. III. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte autora requereu a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (DECLPOBRE3). Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, a sua condição de aposentada corrobora a alegação de hipossuficiência. Desta forma, ausentes elementos que infirmem tal presunção, defiro o benefício pleiteado. IV. DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO , por ora, o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação supra; b) DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora; c) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte ré a demonstração da regularidade das cláusulas e encargos contratuais; d) Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, devendo, na oportunidade, juntar aos autos cópia legível do contrato objeto da lide e do extrato detalhado da evolução do débito, sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005929-07.2022.8.21.0095/RS EXEQUENTE : ELIESER DANIEL RODRIGUES ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR GUIMARÃES TOLEDO (OAB RS041566) EXECUTADO : QI FACULDADE E ESCOLA TECNICAA LTDA ADVOGADO(A) : KELLY JULIANA TELES DOS SANTOS (OAB RS104354) DESPACHO/DECISÃO A pretensão da parte exequente em realizar a penhora sobre recebíveis de cartões de crédito e débito, embora constitua uma modalidade executiva reconhecida e, em determinadas circunstâncias, eficaz para a satisfação do crédito, possui caráter excepcional e subsidiário no ordenamento jurídico pátrio. Conforme a sistemática processual civil, a execução deve pautar-se pelo princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, que estabelece que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Contudo, a aplicação deste princípio não pode inviabilizar a satisfação do crédito, exigindo-se um equilíbrio entre os interesses das partes. A ordem de preferência da penhora, delineada no artigo 835 do Código de Processo Civil, estabelece uma hierarquia dos bens a serem constritos, priorizando o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, seguido de outros bens de maior liquidez e menor gravidade para o executado, como títulos e valores mobiliários, veículos, bens imóveis e bens móveis em geral. A penhora sobre faturamento ou recebíveis da empresa, embora equiparada a dinheiro em alguns aspectos, tradicionalmente se enquadra na penhora de direitos ou como medida subsidiária, exigindo o prévio esgotamento de outras diligências. No caso vertente, a parte exequente alega que as vias ordinárias para localização de bens foram esgotadas. Todavia, uma análise minuciosa dos autos revela que as medidas típicas e menos gravosas ao executado ainda não foram devidamente exauridas ou comprovadas como infrutíferas. A tentativa de bloqueio via SISBAJUD, de fato, resultou em valor irrisório, o que justifica a busca por outros bens. No entanto, quanto à pesquisa de veículos via RENAJUD, o que se tem nos autos é uma "certidão de propriedade" (Evento 49, COMP2), que aponta a existência de um veículo da executada com múltiplas penhoras anteriores, mas não há nos autos comprovação de que outros veículos não existam ou que o referido veículo, apesar das constrições prévias, não seja passível de penhora ou sub-rogação, ou mesmo que tais penhoras inviabilizem integralmente a satisfação do débito. A mera constatação de penhoras anteriores não significa, por si só, o esgotamento da via de constrição de veículos, cabendo à parte exequente avaliar a viabilidade de eventual sub-rogação no direito ou a possibilidade de o bem ser suficiente para garantir o crédito, ainda que parcialmente, após as prioridades. Além disso, não foi trazido aos autos certidão negativa de imóveis da executada, ao menos na abrangência do Registro de Imóveis desta comarca. A efetividade da execução impõe que todas as diligências primárias sejam realizadas e seus resultados devidamente analisados antes de se proceder a medidas mais gravosas, como a penhora de percentual de faturamento. A pendência desta crucial informação patrimonial, que pode revelar a existência de bens imóveis ou outros ativos significativos, impede o reconhecimento do esgotamento das medidas típicas de penhora. A própria jurisprudência citada pela parte exequente em sua petição de Evento 96 corrobora a necessidade de prévia demonstração de ineficácia de outras diligências para a localização de bens passíveis de constrição. Colaciona-se, neste ponto, a ementa de um dos julgados trazidos pela própria parte exequente, que ilustra a condição para o deferimento da medida: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE "DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO". EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. EQUIVALÊNCIA À PENHORA DE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. ARTS. 835, X, E 866, CPC. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO E INSUCESSO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, em processo de execução de título extrajudicial, pedido de penhora dos recebíveis de cartão de crédito e débito da parte devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O julgamento versa sobre a possibilidade de penhorar percentual dos recebíveis de cartão de crédito e débito, diante do insucesso de outras tentativas de constrição de bens da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação, por meio dos arts. 835, X, e 866, do CPC, bem como a jurisprudência, admitem a penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito, porquanto equiparadas à constrição de faturamento, quando demonstrada a busca ineficaz anterior, por outros meios, de bens passíveis de constrição patrimonial. 4. Caso concreto no qual estão demonstradas tentativas por meio dos Sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, ineficazes. 5. A penhora deve observar a limitação inicial de 30% sobre cada constrição e deve observar o procedimento do art. 866 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento provido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, X, e 866. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1786846 RS 2018/0332518 - 0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019; REsp: 1676274 SP 2017/0115858 - 3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 836.749/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016; AgInt no AREsp: 886894 SP 2016/0072060 - 1, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50538413820258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 07 - 03 - 2025; Agravo de Instrumento: 51261413220248217000 OUTRA, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 24/07/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024; Agravo de Instrumento, Nº 53099384520238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 05 - 04 - 2024; Agravo de Instrumento: 52931609720238217000 OUTRA, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 27/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024; Agravo de Instrumento, Nº 53855889820238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rela tor: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 10 - 01 - 2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50581604920258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 12 - 03 - 2025)" Este precedente, utilizado pela própria exequente, reforça a premissa de que a penhora de recebíveis somente é cabível quando demonstrada a busca ineficaz anterior por outros meios de bens passíveis de constrição patrimonial . A simples alegação de "dificuldade de localização de bens" não se mostra suficiente para justificar a penhora de recebíveis neste momento, pois as ferramentas à disposição da própria parte para a busca de veículos e, primordialmente, de bens imóveis, não foram plenamente exploradas e comprovadas como infrutíferas. A execução, embora deva ser efetiva, deve, primeiramente, esgotar os meios de constrição que causem menor impacto à continuidade da atividade econômica da executada. A penhora de faturamento ou recebíveis, por sua natureza, tem o potencial de comprometer significativamente a operação empresarial, razão pela qual sua decretação exige o esgotamento prévio de outras vias executivas. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito formulado pela parte exequente (Eventos 96 e 97). Intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do prosseguimento do feito.
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5027996-96.2023.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA APELANTE : IRACEMA SANTOS RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR GUIMARÃES TOLEDO (OAB RS041566) ADVOGADO(A) : CRISTIANO ELTZ (OAB RS094931) APELADO : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU) ADVOGADO(A) : GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato. A parte autora sustenta a ilegalidade dos encargos pactuados e requer a procedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato firmado entre as partes está sujeito à revisão judicial dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado; e (ii) analisar se há comprovação da abusividade na taxa de juros aplicada ao contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530/RS, fixou a tese de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é possível apenas em situações excepcionais, desde que demonstrada a relação de consumo e a abusividade do contrato nos termos do artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A simples superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não é suficiente para caracterizar abusividade, sendo necessária a análise de fatores como custo da captação dos recursos, perfil de risco do tomador, spread da operação e equilíbrio contratual. Diante da inexistência de elementos nos autos que demonstrem a abusividade da taxa de juros pactuada, a ausência de referência, quiçá prova, quanto ao perfil econômico da parte autora, diante da validade presumida da contratação livremente celebrada, não há que se falar em revisão contratual. A revisão judicial de cláusula contratual, especialmente quanto à taxa de juros pactuada, exige demonstração concreta de abusividade, vício na formação da vontade ou desequilíbrio significativo entre as prestações. Não basta a insatisfação subjetiva da parte autora nem a demonstração de fragilidade econômica. A decisão recorrida, ao fixar limite para os juros remuneratórios com base exclusivamente na taxa média de mercado, diverge da orientação vinculante do STJ e deve ser reformada para julgar improcedente a ação revisional. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320; 330, § 2º; 932, VIII. CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008. STJ, AgInt no AREsp nº 1.772.563/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/06/2021. STJ, REsp nº 407.097/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 12/3/2003. STJ, AgInt no REsp nº 1.995.857/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022. STJ, REsp nº 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA A sentença assim julgou a ação revisional ( evento 32, SENT1 ): Isso Posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IRACEMA SANTOS RODRIGUES em desfavor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, forte no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais vão fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma forma do art. 85, § 8º e 16º, do CPC, considerando a sucumbência, o tempo e o labor despendidos pelos causídicos. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. A parte demandada apela no evento 38, APELAÇÃO1 : Diante do exposto, requer a parte apelante que, bem sopesados os argumentos antes expendidos, reformem a decisão recorrida, culminando por dar provimento ao recurso nos moldes acima postulados e na inversão dos ônus sucumbenciais Intimada, a parte apresentou contrarrazões no evento 41, CONTRAZAP1 . A ação revisional, ajuizada em 19/07/2023, refere-se ao contrato cujas características principais reconstituo conforme a tabela a seguir: Contrato Valor Taxa de juros Taxa média Contrato cartão de crédito n.º 113976931- 960371 R$ 524,63 19,90% a.m. 12,38% a.m. É o relatório. Decido. O recurso de apelação comporta pronunciamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que incumbe ao/à Relator/a “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”, e do artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, o qual autoriza o/a Relator/a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do Tribunal. Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal [...] Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; A revisão dos juros pactuados em contratos bancários deve ser analisada com cautela, considerando-se os princípios que regem o sistema financeiro nacional, a autonomia da vontade das partes e a lógica própria do sistema capitalista, onde há liberdade de oferta e de contratação, inclusive no que se refere à concessão de crédito e às condições estipuladas. A Constituição Federal, bem como as leis infraconstitucionais que disciplinam o mercado financeiro, não autorizam a mera intervenção judicial na taxa de juros pactuada, salvo quando demonstrada, de forma cabal, a abusividade ou a ocorrência de onerosidade excessiva — o que não se verifica no presente caso. Registro que o Brasil é um país com características particulares em relação ao mercado de crédito, pois possui população altamente dependente de operações financeiras para aquisição de bens, serviços e para reorganização de finanças pessoais, sendo que a atividade bancária é regida pela lógica do risco, da análise de perfil e da precificação, conforme as condições de mercado. Não obstante, as instituições bancárias têm o dever de não colocar em risco a subsistência do/a contratante, devendo observar critérios mínimos de responsabilidade na concessão do crédito em cotejo com as necessidades e possibilidade de cada cliente. No caso em apreço, não se verifica qualquer ilegalidade na taxa de juros aplicada, uma vez que a parte autora não foi obrigada a contratar o empréstimo nos moldes oferecidos, sendo certo que o produto financeiro escolhido se encaixava ao seu perfil — ou, ao menos, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre o contrário. A parte autora não demostra que o seu perfil admitia taxas de juros remuneratórios mais baixas, sequer as refere, limitando-se a indicar a taxa média como aquela que deveria ser a aplicada. Ademais, não foram provados motivos impeditivos à parte autora de buscar alternativas mais vantajosas em outras instituições financeiras, caso considerasse as condições ofertadas pela ré excessivamente onerosas. A existência de concorrência no setor bancário permite ao consumidor pesquisar e optar por taxas mais acessíveis dentro de seu perfil de crédito. O Código de Defesa do Consumidor, ao inverter o ônus da prova em favor do consumidor, impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação e das taxas aplicadas de acordo com o risco de cada perfil contratante. Lado outro, a ausência de qualquer comprovação documental ou mínima descrição do perfil socioeconômico que a parte autora entende possuir impede o exame quanto à eventual abusividade na taxa de juros. Destarte, diante da inexistência de elementos nos autos que demonstrem a abusividade da taxa de juros pactuada, a ausência de referência, quiçá prova, quanto ao perfil econômico da parte autora, diante da validade presumida da contratação livremente celebrada, não há que se falar em revisão contratual. A revisão judicial de cláusula contratual, especialmente quanto à taxa de juros pactuada, exige demonstração concreta de abusividade, vício na formação da vontade ou desequilíbrio significativo entre as prestações. Não basta a insatisfação subjetiva da parte autora nem a demonstração de fragilidade econômica. Vejamos. 1. Dever de fundamentação mínima na inicial e distinção da inversão do ônus da prova Compete à parte autora, já na petição inicial, subsidiar minimamente sua pretensão, indicando quais elementos tornam a cláusula contestada excessiva ou ilegal — sem confundir essa obrigação com a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, que atua apenas sobre a produção de provas em juízo. 2. Desigualdade entre instituições e distorção da taxa média de mercado Grandes bancos, sobretudo os públicos, operam com ampla carteira de crédito de baixo risco, o que lhes permite oferecer taxas menores e baixar a média dos juros contratuais em cada modalidade. Já as financeiras, com menor escala e maior exposição ao risco, praticam juros mais elevados — resultado do custo de operação e inadimplência. 3. Reconhecimento da profunda vulnerabilidade socioeconômica, mas dentro da ordem capitalista constitucional A julgadora reconhece a profunda desigualdade social e econômica no Brasil e que a maioria dos consumidores carece de educação financeira mínima, conforme demonstram dados preocupantes: em recente levantamento da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, 78% das famílias brasileiras estão endividadas, sendo que quase 30% já registram dívidas em atraso; 1 estimativas da Serasa apontam que 57 milhões de brasileiros estão endividados; 2 o fenômeno das "bets" agrava esse quadro: em agosto de 2024, cerca de 5 milhões de beneficiários do Bolsa Família — 21% dos 20 milhões de famílias — transferiram R$ 3 bilhões a plataformas de apostas via Pix, gastando em média R$ 100. 3 Esses dados revelam uma fragilidade generalizada no controle das finanças pessoais, fruto de falta de acesso à educação financeira e de incentivos perversos do mercado. Ainda assim, a Constituição Federal adota a economia de mercado e a livre iniciativa como regimes econômicos válidos (art. 170 da CF), sem excluir a proteção à função social do contrato e a defesa do consumidor. Os juros elevados no Brasil são fenômeno estrutural, resultante de fatores macroeconômicos — inadimplência, tributação, insegurança jurídica e baixa concorrência. A correção dessas questões deve ocorrer por meio de políticas públicas e reformas legislativas, não por intervenção pontual do Judiciário em ações individuais, o que foge à sua função institucional e pode agravar ainda mais a desigualdade. 4. Função social do contrato e boa-fé objetiva A função social do contrato, prevista no art. 421 do Código Civil, não autoriza revisão contratual apenas por condição econômica desfavorável. Já a boa-fé objetiva impõe comportamento leal e colaborativo — não a imposição de resultados economicamente vantajosos a quem optou pela litispendência sem ter produzido fundamentos mínimos. 5. Custo público da judicialização privada e efeitos regressivos A ampla concessão de gratuidade judiciária em ações revisionais bancárias, lidando com relações privadas, transfere o custo ao erário, impactando diretamente os que mais dependem de serviços públicos essenciais. É especialmente grave quando associada à captação massiva de clientes por escritórios que estruturam demandas coletivas sem lastro jurídico. Esse modelo de litigância, sem controle estatal efetivo, gera distorção orçamentária e prejudica a serventia pública, pois drena recursos destinados à população vulnerável. 6. Limites da atuação judicial e risco de tabelamento informal Intervir judicialmente em contratos válidos, com base em médias genéricas, drenaria o Poder Judiciário para uma atividade regulatória — sem respaldo legislativo e em desacordo com a separação dos poderes e a livre iniciativa. 7. Conclusão A ausência de elementos mínimos de plausibilidade, a desigualdade metodológica na comparação das taxas e o uso de educação financeira deficiente, combinados com o custo público da litigância privada, demonstram que não há espaço para revisão judicial da taxa de juros pactuada. A responsabilização do Estado só poderá ocorrer por mecanismos estruturais, não pelo Judiciário individual com base em mero descontentamento contratual. Ainda, procedo ao julgamento do caso mediante a aplicação das teses jurídicas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo n.º 1.061.530/RS (Temas Repetitivos n.ºs 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36), as quais, editadas sob a forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, são de natureza vinculante: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Consoante a Orientação 1, "d", supra, de natureza vinculante, que enfatizo e grifo por sua importância, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em concreto" . No julgamento vinculante do REsp n.º 1.061.530/RS, cujas teses foram acima referenciadas, o voto da Ministra Nancy Andrighi, proferido como Relatora, destaca, referindo-se ao uso da taxa média divulgada pelo Banco Central como marco referencial: "como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros" . Em tal voto, a Ministra Relatora acrescenta: A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [Grifei.] Dimensionando a abstração atinente à abusividade como requisito à revisão do contrato de crédito bancário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pondera que, para que a revisão seja possível, não basta a superação da taxa média do Banco Central do Brasil, enquanto marco referencial; é preciso analisar as circunstâncias específicas de cada caso e que, a partir delas, esteja caracterizada a relação de consumo e fique cabalmente demonstrado o excesso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Em outras palavras, também segundo o Superior Tribunal de Justiça em precedente relevante e consolidado, "eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp. 1.061.530/RS" (AgInt no AREsp n.º 1.772.563/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021). Em conhecido julgado, como precedente relevante e consolidado, o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no voto que proferiu no julgamento do REsp n.º 407.097/RS, assim elucidou: [...] Em trabalho elaborado a meu pedido, os Professores Marcos de Barros Lisboa e Renato Fragelli, da Fundação Getúlio Vargas, consideram que a "taxa de juros é o preço cobrado pela cessão de uso de recursos monetários durante um certo período de tempo. Tipicamente, a taxa de juros cobrada para um empréstimo depende das oportunidades de investimento disponíveis ao investidor e do risco de que o devedor honre sua dívida no prazo pactuado". E, ainda, indicam que as "instituições financeiras são responsáveis pela intermediação dos recursos entre os poupadores, agentes com recursos momentaneamente ociosos, e os tomadores de empréstimos, que utilizam estes recursos seja na aquisição de bens de consumo seja na realização de investimentos. O spread bancário é a diferença entre a taxa de juros paga ao poupador e a cobrada do tomador do empréstimo, constituindo-se, portanto, na remuneração do serviço de intermediação ". Assim como os preços, os juros são obtidos mediante o somatório de diversos componentes do custo final do dinheiro, tais o custo de captação, a taxa de risco, custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco. Os Professores Marcos Lisboa e Renato Fragelli indicam que a "existência de diversas taxas de juros no mercado reflete a multiplicidade de prêmios de risco existentes. Se esse não fosse o caso, isto é, se as diferentes taxas de juros não refletissem custos de empréstimos distintos, os bancos simplesmente direcionariam seus recursos para as modalidades que apresentem a maior taxa de juros. Esses prêmios de risco refletem tanto os incentivos e punições existentes para os inadimplentes quanto o prazo médio esperado de recebimento de eventuais garantias oferecidas". Em resumo, afirmam: "as taxas de juros desempenham o papel adicional de procurar garantir incentivos para que o tomador de empréstimos se esforce em honrá-los. Modalidades de crédito distintas estão associadas a possibilidades distintas de que os pagamentos sejam honrados. Além disso, essas modalidades também estão associadas a mecanismos específicos de recuperação dos recursos emprestados caso os tomadores de empréstimo se tornem inadimplentes. As penalidades impostas em caso de inadimplência têm por objetivo tanto remunerar o banco pela expansão não programada no prazo do empréstimo - que se generalizada pode resultar em insolvência bancária - quanto desestimular a maior ocorrência de seleção adversa e risco moral". O spread bancário, na verdade, segundo estudos do Banco Central, mencionado pelos Professores da Fundação Getúlio Vargas, pode ser decomposto em risco de inadimplência, equivalente a 15,8%, despesas administrativas a 19,2%, impostos indiretos a 8,2%, impostos diretos a 21%, margem do Banco a 35,7%, sendo que essa margem é "margem média do setor bancário calculada sobre todos os empréstimos". O raciocínio que desenvolvem mostra que também a correlação do prazo do empréstimo com a taxa de inadimplência repercute sobre o spread. Assim por exemplo, "em um empréstimo mensal o tomador de empréstimo paga um spread de 30% caso a taxa de inadimplência seja de 1% dos empréstimos concedidos. Já nos empréstimos semanais, esse spread sobe para quase 100%. Os valores chegam a 140% no caso de empréstimos mensais com taxa de inadimplência de 5% e a 540% nos empréstimos semanais com a mesma taxa de inadimplência". Por outro lado, os custos de captação variam conforme a fonte da qual o banco obtém o dinheiro que repassará ao mutuário, podendo citar-se, v.g., as cadernetas de poupança, os depósitos remunerados dos correntistas e aplicadores e moeda estrangeira. Evidentemente, o banco deverá devolver o dinheiro devidamente remunerado com o índice contratado ou previsto na lei, conforme a hipótese. Concluindo, os gastos com pessoal, com o estabelecimento - alugado ou não -, com o material de consumo (papel, equipamentos, veículos, material de limpeza, alimentação, etc.) e com os impostos e taxas recolhidas às entidades fazendárias, igualmente, são contabilizados para o cálculo da taxa de juros, pois representam o quanto se gasta com o suporte físico da instituição. A taxa de risco, por sua vez, decorre dos prejuízos que a instituição tem com os devedores que não pagam ou demoram excessivamente para quitar as suas dívidas. O descumprimento da obrigação por parte destes, obviamente, tem reflexo obrigatório no custo do dinheiro emprestado a todos os mutuários, sobretudo num período de alto índice de inadimplência, para viabilizar possa a instituição remunerar as fontes de custeio pelos índices respectivos e pagar as despesas administrativas e tributárias. Finalmente, à taxa de juros deve ser acrescido o lucro do banco, sem o qual não poderá o mesmo crescer, acumular patrimônio e remunerar os seus acionistas. Seguindo essa linha de raciocínio, não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e o preço do empréstimo. A política de juros altos, por outro lado, ao menos no Brasil, tem servido como mecanismo de contenção do consumo e da inflação. Não o inverso. Assim, ao contrário do que diz o Acórdão, a inflação baixa no Brasil decorre, também, de uma política econômica de juros mais elevados. Em uma palavra, a taxa de juros, do ponto de vista de política pública, significa também um meio para estabilizar a moeda no tempo, com suas evidentes repercussões no mercado, do sistema produtivo ao ponto final do consumo. Com efeito, a limitação da taxa de juros em face de suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, da margem do banco, um dos componentes do spread bancário, ou de desequilíbrio contratual. A manutenção da taxa de juros prevista no contrato até o vencimento da dívida, portanto, à luz da realidade da época da celebração do mesmo, em princípio, não merece alterada à conta do conceito de abusividade. Somente poderia ser afastada mediante comprovação de lucros excessivos e desequilíbrio contratual, o que, no caso, não ocorreu. [...]. [Grifei.] Consolidando tais argumentos, o abuso do juro remuneratório pressupõe que as circunstâncias do caso demonstrem, cabalmente, o lucro excessivo do banco, da instituição financeira ou daqueles a eles equiparados mediante fatores relacionados ao custo final do dinheiro ou o desequilíbrio contratual superveniente. Os fatores concernentes ao custo final do dinheiro, de aferição obrigatória para a caracterização ou não da abusividade do juro remuneratório sob a ótica do lucro excessivo, correspondem a circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, dentre outros aspectos. Nesse mesmo sentido, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça: BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência firmada em recurso repetitivo, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, é no sentido de ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando caracterizada relação de consumo e cabalmente demonstrado abuso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, § 1°). 2. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos (REsp 1.821.182/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. Na espécie, o eg. Tribunal de origem, após o exame dos autos, inclusive dos documentos e da natureza da avença, concluiu não ser abusiva a taxa de juros remuneratórios, pois fora "estipulada em percentual semelhante à taxa média praticada no mercado no período da contratação". 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.995.857/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 8/9/2022.) [Grifei.] RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [Grifei.] Nessa ordem de ideias, nas ações revisionais bancárias em geral, além do dever de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, compete à parte demandante discriminar as obrigações controvertidas e o valor incontroverso do débito (artigos 320 e 330, § 2º, do Código de Processo Civil). Em uma interpretação sistemática dos artigos 320 e 330, § 2º, do Código de Processo Civil, ainda que a incidência do Código de Defesa do Consumidor possa suscitar a inversão do ônus probatório, é ônus da parte demandante da ação revisional explicitar as obrigações controvertidas, exibir os contratos ou requerer sua exibição incidental justificadamente, demonstrando a recusa a requerimento administrativo idôneo, e, ainda, indicar o valor incontroverso, realizando cálculos de que constem os montantes devidos segundo o contrato e a pretendida alteração contratual e a diferença resultante. Nesse contexto, não basta alegar, genericamente, que o juro remuneratório supera a taxa média do mercado financeiro (ou seu dobro, seu triplo, seu quádruplo, etc.), é preciso demonstrar, cabalmente, o lucro excessivo do mutuante ou o desequilíbrio contratual superveniente, densidade que a imensa maioria das pretensões não alcança, dado o alto grau de abstração característico. Assim, a existência de abuso no juro remuneratório do contrato de crédito bancário deixa de limitar-se pela taxa média de mercado ou de avaliar-se por percentual acima dela, percentual esse que decorre de arbitramento subjetivo, em confronto com os precedentes vinculantes e consolidados do Superior Tribunal de Justiça. Com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 600,00. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. Ante o exposto, em decisão monocrática, com fundamento no artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS, combinado com o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Com o trânsito, baixe-se. 1. https://portaldocomercio.org.br/economia/endividamento-das-familias-recua-pelo-segundo-mes-consecutivo/ 2. https://www.serasa.com.br/imprensa/milhoes-de-brasileiros-nao-sabem-que-estao-endividados-alerta-serasa/ 3. https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2024/09/25/beneficiarios-do-bolsa-familia-enviaram-r-3-bi-para-bets-em-agosto-segundo-o-bc#:~:text=Apostas-, Banco%20Central%20diz%20que%20 benefici%C3%A1rios%20do%20Bolsa%20Fam%C3%ADlia%20gastaram%20R,%2C%20as%20chamadas%20%E2%80%9Cbets%E2%80%9D. . https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/06/12/cpi-das-bets-rejeita-relatorio-final
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003492-55.2025.8.21.0008/RS AUTOR : ELISA DA ROSA CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : CRISTIANO ELTZ (OAB RS094931) ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR GUIMARÃES TOLEDO (OAB RS041566) RÉU : HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO(A) : DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por ELISA DA ROSA CAVALHEIRO em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A para declarar a inexistência do débito objeto da presente ação, na forma da fundamentação.
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002601-16.2016.8.21.0019/RS RELATOR : MARCO ANTONIO PREIS AUTOR : EDSON DIAS ADVOGADO(A) : CRISTIANO ELTZ (OAB RS094931) ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR GUIMARÃES TOLEDO (OAB RS041566) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 112 - 04/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012267-26.2025.8.21.0019/RS AUTOR : ADRIANA PEDROSO ADVOGADO(A) : CRISTIANO ELTZ (OAB RS094931) ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR GUIMARÃES TOLEDO (OAB RS041566) RÉU : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA (OAB RS059682) DESPACHO/DECISÃO 1. Não há preliminares nem prejudiciais pendentes, cinge-se a controvérsia à origem da dívida. 2. Em se tratando de relação de consumo , INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ante notória hipossuficiência da parte consumidora, sem prejuízo desta fazer prova mínima dos fatos constitutivos do direito material invocado. 3. Fixada a regra de instrução, intimem-se as partes para especificarem provas ou se manifestarem sobre o julgamento imediato do mérito. Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo requeridas provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Agendada a intimação eletrônica das partes.
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