Jamil Andraus Hanna Bannura
Jamil Andraus Hanna Bannura
Número da OAB:
OAB/RS 021036
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJPR, TJRS, TJMS, TJSP, TJRJ, TJRN, TJES, TRF4, TJSC
Nome:
JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002856-40.2024.8.21.0068/RS (originário: processo nº 50011130520188210068/RS) RELATOR : CAROLINA ERTEL WEIRICH EXEQUENTE : TERESINHA HELENA SCHMITZ ADVOGADO(A) : JACÓ ANTONIO CUSTÓDIO REISS (OAB RS027267) ADVOGADO(A) : MARLANO SILVA GOULART (OAB RS045465) ADVOGADO(A) : JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA (OAB RS021036) EXEQUENTE : ROSITA MARIA SCHMITZ ADVOGADO(A) : JACÓ ANTONIO CUSTÓDIO REISS (OAB RS027267) ADVOGADO(A) : MARLANO SILVA GOULART (OAB RS045465) ADVOGADO(A) : JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA (OAB RS021036) EXEQUENTE : MARIA LUIZA SCHMITZ ADVOGADO(A) : JACÓ ANTONIO CUSTÓDIO REISS (OAB RS027267) ADVOGADO(A) : MARLANO SILVA GOULART (OAB RS045465) ADVOGADO(A) : JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA (OAB RS021036) EXEQUENTE : MARCIA ELISETE SCHMITZ ADVOGADO(A) : JACÓ ANTONIO CUSTÓDIO REISS (OAB RS027267) ADVOGADO(A) : MARLANO SILVA GOULART (OAB RS045465) ADVOGADO(A) : JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA (OAB RS021036) EXEQUENTE : INGRID SCHMITZ ADVOGADO(A) : JACÓ ANTONIO CUSTÓDIO REISS (OAB RS027267) ADVOGADO(A) : MARLANO SILVA GOULART (OAB RS045465) ADVOGADO(A) : JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA (OAB RS021036) EXEQUENTE : DOLORES ELISABETH SCHMITZ ADVOGADO(A) : JACÓ ANTONIO CUSTÓDIO REISS (OAB RS027267) ADVOGADO(A) : MARLANO SILVA GOULART (OAB RS045465) ADVOGADO(A) : JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA (OAB RS021036) EXEQUENTE : ROSA BEATRIZ SCHMITZ ADVOGADO(A) : JACÓ ANTONIO CUSTÓDIO REISS (OAB RS027267) ADVOGADO(A) : MARLANO SILVA GOULART (OAB RS045465) ADVOGADO(A) : JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA (OAB RS021036) EXEQUENTE : MARCO ANTONIO SCHMITZ ADVOGADO(A) : JACÓ ANTONIO CUSTÓDIO REISS (OAB RS027267) ADVOGADO(A) : MARLANO SILVA GOULART (OAB RS045465) ADVOGADO(A) : JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA (OAB RS021036) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 143 - 12/06/2025 - Expedição de Alvará
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Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5002590-02.2020.8.21.0001/RS REQUERENTE : NELSON CARLOS RIGON (Inventariante) ADVOGADO(A) : JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA (OAB RS021036) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAMPOS COSTA (OAB RS055388) REQUERENTE : RENATO ROSA DA COSTA ADVOGADO(A) : THIAGO SEIDEL (OAB RS087727) ADVOGADO(A) : VILSON FARIAS (OAB RS040103) REQUERENTE : RAFAEL SCHERER ROSA ADVOGADO(A) : THIAGO SEIDEL (OAB RS087727) ADVOGADO(A) : VILSON FARIAS (OAB RS040103) REQUERENTE : JOAQUIM AZEVEDO ROSA ADVOGADO(A) : THIAGO SEIDEL (OAB RS087727) ADVOGADO(A) : VILSON FARIAS (OAB RS040103) REQUERENTE : GUILHERME SCHERER ROSA ADVOGADO(A) : THIAGO SEIDEL (OAB RS087727) ADVOGADO(A) : VILSON FARIAS (OAB RS040103) REQUERENTE : ADRIANE DA COSTA BRETANHA ADVOGADO(A) : THIAGO SEIDEL (OAB RS087727) ADVOGADO(A) : VILSON FARIAS (OAB RS040103) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará em favor da inventariante na quantia de R$ 508,00, para pagamento do débito indicado no evento 489, ANEXO2 , observando-se os dados informados no evento 489, PET1 . Deve haver a prestação de contas, no prazo de 15 dias, quando a inventariante deve, também, atender integralmente ao determinado no evento 484, DESPADEC1 .
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Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5130354-47.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio AGRAVANTE : MARIA OTILIA SCHMITZ ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVEIRA CID (OAB RS103249) ADVOGADO(A) : LETICIA LOUREIRO CORREA (OAB rs049051) ADVOGADO(A) : PAULA OLIVEIRA DE ESPINDOLA (OAB RS090856) AGRAVADO : MARCO ANTONIO SCHMITZ ADVOGADO(A) : JACÓ ANTONIO CUSTÓDIO REISS (OAB RS027267) ADVOGADO(A) : MARLANO SILVA GOULART (OAB RS045465) ADVOGADO(A) : JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA (OAB RS021036) AGRAVADO : MARCIA ELISETE SCHMITZ ADVOGADO(A) : JACÓ ANTONIO CUSTÓDIO REISS (OAB RS027267) ADVOGADO(A) : MARLANO SILVA GOULART (OAB RS045465) ADVOGADO(A) : JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA (OAB RS021036) AGRAVADO : INGRID SCHMITZ ADVOGADO(A) : JACÓ ANTONIO CUSTÓDIO REISS (OAB RS027267) ADVOGADO(A) : MARLANO SILVA GOULART (OAB RS045465) ADVOGADO(A) : JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA (OAB RS021036) AGRAVADO : ROSA BEATRIZ SCHMITZ ADVOGADO(A) : JACÓ ANTONIO CUSTÓDIO REISS (OAB RS027267) ADVOGADO(A) : MARLANO SILVA GOULART (OAB RS045465) ADVOGADO(A) : JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA (OAB RS021036) AGRAVADO : TERESINHA HELENA SCHMITZ ADVOGADO(A) : JACÓ ANTONIO CUSTÓDIO REISS (OAB RS027267) ADVOGADO(A) : MARLANO SILVA GOULART (OAB RS045465) ADVOGADO(A) : JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA (OAB RS021036) AGRAVADO : ROSITA MARIA SCHMITZ ADVOGADO(A) : JACÓ ANTONIO CUSTÓDIO REISS (OAB RS027267) ADVOGADO(A) : MARLANO SILVA GOULART (OAB RS045465) ADVOGADO(A) : JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA (OAB RS021036) AGRAVADO : MARIA LUIZA SCHMITZ ADVOGADO(A) : JACÓ ANTONIO CUSTÓDIO REISS (OAB RS027267) ADVOGADO(A) : MARLANO SILVA GOULART (OAB RS045465) ADVOGADO(A) : JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA (OAB RS021036) AGRAVADO : DOLORES ELISABETH SCHMITZ ADVOGADO(A) : JACÓ ANTONIO CUSTÓDIO REISS (OAB RS027267) ADVOGADO(A) : MARLANO SILVA GOULART (OAB RS045465) ADVOGADO(A) : JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA (OAB RS021036) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA OTILIA SCHMITZ em face da decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença, proposta por MARCO ANTONIO SCHMITZ , MARCIA ELISETE SCHMITZ , INGRID SCHMITZ , ROSA BEATRIZ SCHMITZ e DOLORES ELISABETH SCHMITZ , julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada ( processo 5002856-40.2024.8.21.0068/RS, evento 96, SENT1 ). Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), refere a parte agravante que a impugnação apresentada está embasada na inexigibilidade do título exequendo. Argumenta que foi induzia a erro ao assinar o contrato de promessa de compra e venda do imóvel matriculado sob o nº 30.588 do Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião do Caí, uma vez que acreditou que o acordo entabulado entre as partes se referia a todos os imóveis havidos em condomínio, e não apenas do matriculado sob o nº 30.587 do Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião do Caí. Argui que discordou da compra. Alega que não há consenso para a validade do pré-contrato de compra e venda. Impugna o valor da comercialização do bem. Argui que a decisão deve ser reformada, para declarar a nulidade da promessa de compra e venda. Aponta que foi coagida a assinar tal instrumento. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Por fim, postula o provimento do agravo de instrumento, para anular o negócio jurídico ou constar as impugnações nos documentos elaborados. A parte agravada se manifestou nos autos, postulando o indeferimento do efeito suspensivo ( evento 6, PET1 ). É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, movido pela parte exequente/agravada em face da parte executada/agravante, objetivando a primeira a assinatura da segunda no mapa de desmembramento e memorial descritivo do imóvel objeto da matrícula nº 40.985 (anterior matrícula nº 30.588) do Registro de Imóveis de São Sebastião do Caí ( processo 5002856-40.2024.8.21.0068/RS, evento 1, INIC1 ). Intimada, a parte executada/agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( processo 5002856-40.2024.8.21.0068/RS, evento 29, IMPUGNAÇÃO1 ). O qual foi julgado improcedente pelo Juízo a quo nos seguintes termos ( processo 5002856-40.2024.8.21.0068/RS, evento 96, SENT1 ): [...] Passando prontamente à resolução, os fundamentos para afastar a obrigação de assinar o Mapa de Desmembramento e Memorial Descritivo do Imóvel, objeto da Matrícula 40.985 do Registro de Imóveis de São Sebastião do Caí, o posterior Desmembramento da área e a Escritura Definitiva de Compra e Venda da área remanescente da matrícula 40.985 não encontram abrigo no art. 525, § 1º, do CPC, senão vejamos: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR. 1. TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA QUITAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO, CORRETA A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . INTELIGÊNCIA DO ART . 373, INC. II DO CPC E DO ART . 320, CAPUT DO CC. 2. ADEMAIS, O ESPECTRO COGNITIVO DA IMPUGNAÇÃO É LIMITADO ÀS HIPÓTESES DO ART . 525 , § 1° DO CPC, DESCABENDO A APRECIAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS INOPORTUNAS PARA A FASE EXECUTIVA, DEVENDO TER CURSO NA FORMA DA LEI O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50311531920248217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 12-06-2024, grifei). A cláusula 5ª do acordo homologado previa o comprometimento de todos os irmãos nas assinaturas de documentos que se fizessem necessários à efetivação dos negócios acordados entre as partes, dos quais constavam o desmembramento de uma parte da área da matrícula 30.588 (atual matrícula 40.985) e a venda do restante do terreno ( evento 1, ACORDO2 ). Vale frisar que, em relação à compra e venda da matrícula 40.985, a executada firmou o instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel e recebeu uma parte do valor no ato da assinatura ( evento 1, CONTR4 ), atitudes que demonstram a aceitação do negócio, nos termos formulados no contrato. No ponto, descabe a alegação da executada de que apenas assinou o contrato por receio de ter que pagar multa pelo descumprimento do acordo. Se havia discordância do negócio, ou até mesmo do acordo firmado, devia ter buscado as medidas que entendia cabíveis. Assim, após ter firmado o acordo nos autos do 5001113-05.2018.8.21.0068 e ter ciência de todas as suas cláusulas, não pode agora a executava insurgir-se quanto às obrigações assumidas. Em face disso, entendo cabível que a executada cumpra a obrigação de fazer determinada no acordo homologado, conforme requerimento do evento 1, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de alvará judicial para suprimento da assinatura. Por fim, entendo que não prospera a alegação da executada de que houve coação para assinar o contrato, não restando configurado o crime de coação, sendo, portanto, descabida a comunicação à Coordenadoria das Promotorias Criminais. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à fase de cumprimento de sentença apresentada por MARIA OTILIA SCHMITZ , nos termos no art. 487, I, do CPC. Outrossim, deverá a executada cumprir a obrigação de fazer determinada no acordo homologado, conforme requerimento do evento 1, no prazo de 15 dias , sob pena de expedição de alvará judicial para suprimento da assinatura. [...] Dessa decisão recorre a parte executada/agravante ( evento 1, INIC1 ). Pois bem. Consoante prevê o parágrafo único do art. 995 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em que pese a argumentação da parte recorrente para fins de justificar a atribuição do efeito suspensivo à decisão recorrida, o recurso vai recebido somente no efeito devolutivo, porquanto ausentes quaisquer dos requisitos autorizadores para tanto. Explico. 1. Do acordo Argumenta a parte executada/agravante que foi induzida a erro para a assinatura do compromisso de compra e venda, uma vez que, por vício de consentimento, acreditou que o acordo entabulado entre as partes era referente a ambos os imóveis. No caso, não se observa a ocorrência de vício de consentimento. Vejamos. A ação de extinção de condomínio foi ajuizada pela parte ora executada/agravante, em face da parte exequente/agravada, objetivando a extinção do condomínio existente entre as partes em relação aos seguintes imóveis: (i) matrícula nº 30.587 do Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião do Caí; e (ii) matrícula nº 30.588 do Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião do Caí ( processo 5001113-05.2018.8.21.0068/RS, evento 3, PROCJUDIC1 , fls. 02/05). Visando a resolução do feito, as partes compuseram acordo ( processo 5001113-05.2018.8.21.0068/RS, evento 99, ACORDO1 ), o qual foi homologado judicialmente ( processo 5001113-05.2018.8.21.0068/RS, evento 110, SENT1 ). Diversamente do alegado pela parte executada/agravante, o acordo contempla os dois imóveis objetos do processo de conhecimento (além de outro, terceiro), contendo cláusulas gerais e cláusulas específicas. O acordo está assim descrito: (i) cláusulas 1, 5, 6 e 7, de natureza geral, abrangendo os dois imóveis e outro; (ii) cláusula 2, específica ao imóvel matriculado sob nº 30.588; (iii) cláusula 3, específica ao imóvel matriculado sob nº 30.587; e (iv) cláusula 4, específica ao imóvel matriculado sob nº 28.927. A transação havida entre as partes não deixa dúvida que o item "d" da cláusula 5 se refere a todos os imóveis objetos dessa (portanto, incluindo o imóvel matriculado sob nº 30.588, objeto da compra e venda impugnada), e não apenas ao imóvel matriculado sob nº 30.587. Dessa forma, não há que se falar em vício de consentimento ou induzimento ao erro. 2. Do contrato de promessa de compra e venda Argumenta a parte executada/agravante que para assinatura do pré-contrato é necessário haver consenso entre as partes contratantes; o que não haveria ocorrido, uma vez que a votação sobre a venda não foi unânime. Pois bem. Diante do acima exposto, prejudicada a análise da arguição de ausência de consenso para a assinatura do contrato de promessa de compra e venda do imóvel matriculado sob nº 30.588 do Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião do Caí. Considerando que as partes convencionaram que " Todas as deliberações entre os condôminos serão tomadas por maioria simples ", bem como que a parte executada/agravante foi a única vencida na votação sobre a venda do imóvel, não há que se falar em ausência de consenso para a venda do referido bem. Ademais, o contrato de promessa de compra e venda está devidamente firmado pela parte executada/agravante ( processo 5002856-40.2024.8.21.0068/RS, evento 1, CONTR4 ), representando o seu consentimento para com a realização do negócio. Eventual reconhecimento de vício de consentimento demanda ajuizamento de ação própria, uma vez que imprescindível a produção de prova desse, inviável em sede de cumprimento de sentença. E, por mais que a parte executada/agravante informe que pretende " ajuizar ação anulatória do negócio jurídico ", em busca ao sistema e-proc, não localizei qualquer processo em seu nome, com tal finalidade. Ainda, destaca-se a aplicação do princípio da vedação do venire contra factum proprium , o qual impede que a parte se comporte de forma contraditória com seus próprios atos anteriores. 3. Do preço Insurge-se a parte executada/agravante, também, sobre o preço entabulado para o negócio. Todavia, conforme fundamentação supra exposta, a parte executada/agravante aceitou os termos do negócio, descabendo, nesta via executiva, o questionamento das condições desse. 4. Encaminhamentos Ante ao exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela parte agravante, visto não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores para tanto, previstos nos arts. 1.019, inc. I e parágrafo único do art. 995, ambos do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como a parte ora agravada para apresentar contrarrazões, querendo, conforme o disposto pelo art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003175-96.2020.8.21.6001/RS EXEQUENTE : TERRA LIMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA (OAB RS021036) EXECUTADO : IRMAOS NARDI E CIA LTDA ADVOGADO(A) : RONALDO TRAPP (OAB RS076833) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que a ação originária é do dígito 0 e que, conforme Ato N°060/2025, art. 5° do CGJ, pertence à 2° Vara Cível do Foro Regional da Tristeza, redistribua-se o presente processo.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002856-40.2024.8.21.0068/RS EXEQUENTE : TERESINHA HELENA SCHMITZ ADVOGADO(A) : JACÓ ANTONIO CUSTÓDIO REISS (OAB RS027267) ADVOGADO(A) : MARLANO SILVA GOULART (OAB RS045465) ADVOGADO(A) : JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA (OAB RS021036) EXEQUENTE : ROSITA MARIA SCHMITZ ADVOGADO(A) : JACÓ ANTONIO CUSTÓDIO REISS (OAB RS027267) ADVOGADO(A) : MARLANO SILVA GOULART (OAB RS045465) ADVOGADO(A) : JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA (OAB RS021036) EXEQUENTE : MARIA LUIZA SCHMITZ ADVOGADO(A) : JACÓ ANTONIO CUSTÓDIO REISS (OAB RS027267) ADVOGADO(A) : MARLANO SILVA GOULART (OAB RS045465) ADVOGADO(A) : JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA (OAB RS021036) EXEQUENTE : MARCIA ELISETE SCHMITZ ADVOGADO(A) : JACÓ ANTONIO CUSTÓDIO REISS (OAB RS027267) ADVOGADO(A) : MARLANO SILVA GOULART (OAB RS045465) ADVOGADO(A) : JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA (OAB RS021036) EXEQUENTE : INGRID SCHMITZ ADVOGADO(A) : JACÓ ANTONIO CUSTÓDIO REISS (OAB RS027267) ADVOGADO(A) : MARLANO SILVA GOULART (OAB RS045465) ADVOGADO(A) : JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA (OAB RS021036) EXEQUENTE : DOLORES ELISABETH SCHMITZ ADVOGADO(A) : JACÓ ANTONIO CUSTÓDIO REISS (OAB RS027267) ADVOGADO(A) : MARLANO SILVA GOULART (OAB RS045465) ADVOGADO(A) : JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA (OAB RS021036) EXEQUENTE : ROSA BEATRIZ SCHMITZ ADVOGADO(A) : JACÓ ANTONIO CUSTÓDIO REISS (OAB RS027267) ADVOGADO(A) : MARLANO SILVA GOULART (OAB RS045465) ADVOGADO(A) : JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA (OAB RS021036) EXEQUENTE : MARCO ANTONIO SCHMITZ ADVOGADO(A) : JACÓ ANTONIO CUSTÓDIO REISS (OAB RS027267) ADVOGADO(A) : MARLANO SILVA GOULART (OAB RS045465) ADVOGADO(A) : JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA (OAB RS021036) EXECUTADO : MARIA OTILIA SCHMITZ ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVEIRA CID (OAB RS103249) ADVOGADO(A) : LETICIA LOUREIRO CORREA (OAB rs049051) ADVOGADO(A) : PAULA OLIVEIRA DE ESPINDOLA (OAB RS090856) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A despeito da referência contida na decisão proferida no evento 112, acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento interposto, constata-se que, ulteriormente, o referido recurso foi admitido, tão somente, com o efeito suspensivo, consoante a fundamentação que se segue. " Em que pese a argumentação da parte recorrente para fins de justificar a atribuição do efeito suspensivo à decisão recorrida, o recurso vai recebido somente no efeito devolutivo, porquanto ausentes quaisquer dos requisitos autorizadores para tanto. Explico. 1. Do acordo Argumenta a parte executada/agravante que foi induzida a erro para a assinatura do compromisso de compra e venda, uma vez que, por vício de consentimento, acreditou que o acordo entabulado entre as partes era referente a ambos os imóveis. No caso, não se observa a ocorrência de vício de consentimento. Vejamos. A ação de extinção de condomínio foi ajuizada pela parte ora executada/agravante, em face da parte exequente/agravada, objetivando a extinção do condomínio existente entre as partes em relação aos seguintes imóveis: (i) matrícula nº 30.587 do Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião do Caí; e (ii) matrícula nº 30.588 do Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião do Caí ( processo 5001113-05.2018.8.21.0068/RS, evento 3, PROCJUDIC1 , fls. 02/05). Visando a resolução do feito, as partes compuseram acordo ( processo 5001113-05.2018.8.21.0068/RS, evento 99, ACORDO1 ), o qual foi homologado judicialmente ( processo 5001113-05.2018.8.21.0068/RS, evento 110, SENT1 ). Diversamente do alegado pela parte executada/agravante, o acordo contempla os dois imóveis objetos do processo de conhecimento (além de outro, terceiro), contendo cláusulas gerais e cláusulas específicas. O acordo está assim descrito: (i) cláusulas 1, 5, 6 e 7, de natureza geral, abrangendo os dois imóveis e outro; (ii) cláusula 2, específica ao imóvel matriculado sob nº 30.588; (iii) cláusula 3, específica ao imóvel matriculado sob nº 30.587; e (iv) cláusula 4, específica ao imóvel matriculado sob nº 28.927. A transação havida entre as partes não deixa dúvida que o item "d" da cláusula 5 se refere a todos os imóveis objetos dessa (portanto, incluindo o imóvel matriculado sob nº 30.588, objeto da compra e venda impugnada), e não apenas ao imóvel matriculado sob nº 30.587. Dessa forma, não há que se falar em vício de consentimento ou induzimento ao erro. 2. Do contrato de promessa de compra e venda Argumenta a parte executada/agravante que para assinatura do pré-contrato é necessário haver consenso entre as partes contratantes; o que não haveria ocorrido, uma vez que a votação sobre a venda não foi unânime. Pois bem. Diante do acima exposto, prejudicada a análise da arguição de ausência de consenso para a assinatura do contrato de promessa de compra e venda do imóvel matriculado sob nº 30.588 do Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião do Caí. Considerando que as partes convencionaram que " Todas as deliberações entre os condôminos serão tomadas por maioria simples ", bem como que a parte executada/agravante foi a única vencida na votação sobre a venda do imóvel, não há que se falar em ausência de consenso para a venda do referido bem. Ademais, o contrato de promessa de compra e venda está devidamente firmado pela parte executada/agravante ( processo 5002856-40.2024.8.21.0068/RS, evento 1, CONTR4 ), representando o seu consentimento para com a realização do negócio. Eventual reconhecimento de vício de consentimento demanda ajuizamento de ação própria, uma vez que imprescindível a produção de prova desse, inviável em sede de cumprimento de sentença. E, por mais que a parte executada/agravante informe que pretende " ajuizar ação anulatória do negócio jurídico ", em busca ao sistema e-proc, não localizei qualquer processo em seu nome, com tal finalidade. Ainda, destaca-se a aplicação do princípio da vedação do venire contra factum proprium , o qual impede que a parte se comporte de forma contraditória com seus próprios atos anteriores. 3. Do preço Insurge-se a parte executada/agravante, também, sobre o preço entabulado para o negócio. Todavia, conforme fundamentação supra exposta, a parte executada/agravante aceitou os termos do negócio, descabendo, nesta via executiva, o questionamento das condições desse. 4. Encaminhamentos Ante ao exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela parte agravante, visto não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores para tanto, previstos nos arts. 1.019, inc. I e parágrafo único do art. 995, ambos do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como a parte ora agravada para apresentar contrarrazões, querendo, conforme o disposto pelo art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para julgamento." Portanto, inexiste óbice para a expedição do alvará judicial para suprimento da assinatura. Logo, expeça-se alvará judicial para suprimento da assinatura. Agendei a intimação das partes. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais