Pacifico Luiz Saldanha
Pacifico Luiz Saldanha
Número da OAB:
OAB/RS 014920
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pacifico Luiz Saldanha possui 118 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TJPR, TRF4, STJ, TRT4, TJRS, TJAL
Nome:
PACIFICO LUIZ SALDANHA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001062-10.2006.8.21.0037/RS EXECUTADO : MAURO CESAR REICHEMBACH ADVOGADO(A) : RODRIGO ORTIZ SALDANHA (OAB RS063472) ADVOGADO(A) : PACIFICO LUIZ SALDANHA (OAB RS014920) EXECUTADO : FLAVIA DEGRAZIA DE MATOS ADVOGADO(A) : EUGENIO CARLO BARBOSA DUARTE (OAB RS073997) DESPACHO/DECISÃO O próprio exequente pode emitir certidão da presente ação para fins de averbação premonitória - artigo 828 do Código de Processo Civil (CPC) desnecessária a expedição de ofício pela Unidade. Defiro a expedição de mandado de verificação e constatação do imóvel de matrícula nº 3.234, do Registro de Imóveis deste Município a fim de se verificar se é imóvel de moradia. Realizados os desbloqueios remanescentes diretamente no sistema SISBAJUD. Intimação eletrôncia agendada.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000469-75.2016.8.21.0054/RS EMBARGANTE : SUPERMERCADO BAKLIZI LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO ORTIZ SALDANHA (OAB RS063472) ADVOGADO(A) : PACIFICO LUIZ SALDANHA (OAB RS014920) SENTENÇA No mérito, assiste razão o embargante. Dessa forma, retifico os termos da fundamentação Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargante, fixados em 15% do valor atribuído aos embargos, atualizados pela incidência do IPCA até o trânsito em julgado e, a partir daí, com juros e correção em incidência única da SELIC, nos termos do art. 406 e seu parágrafo 1º, do CC.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000222-13.2023.8.21.0034/RS RÉU : WALFREDO COCARO MARTINS ADVOGADO(A) : RODRIGO ORTIZ SALDANHA (OAB RS063472) ADVOGADO(A) : PACIFICO LUIZ SALDANHA (OAB RS014920) RÉU : RODRIGO PEREIRA MOREIRA ADVOGADO(A) : ismael antonio thome correa (OAB RS081499) RÉU : RAFAEL FLORES DE MELO ADVOGADO(A) : WALTER PAULO PRIEB (OAB RS051167) RÉU : MARCIO ANDRE EBERHARDT ADVOGADO(A) : CHRISTIAN ALEX LIPPERT STÜRMER (OAB RS055897) RÉU : JAIME DE LIMA PAVAO ADVOGADO(A) : JOSE ALBERI SCHIAFINO PEDROSO (OAB RS012763) RÉU : ITANIR JOSÉ FRIZON ADVOGADO(A) : WILLIAM MUGNOL (OAB SC028337) RÉU : EVANDRO FLORES DE MELO ADVOGADO(A) : WALTER PAULO PRIEB (OAB RS051167) RÉU : EMIDIO KREUNING ADVOGADO(A) : DAION ELDIS SCHUQUEL FENNER (OAB RS091750) ADVOGADO(A) : ANGELO FELIPE ZUCHETTO RAMOS (OAB RS059179) RÉU : EDERSON STOLZ DA ROSA ADVOGADO(A) : LUCIANO WENZEL LOPES (OAB RS046742) ADVOGADO(A) : EDUARDO EMMEL (OAB RS065807) RÉU : CYNARA DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : RICARDO CEOLIN (OAB RS027297) ADVOGADO(A) : ANDREIA TAVARES DE JESUS (OAB RS095022) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DA SILVA (OAB RS129651) ADVOGADO(A) : BEBIANA DEON (OAB RS099464) RÉU : CATHERINE SCHWERZ BARCELOS ADVOGADO(A) : JHONATAN CONAN JEZIORSKI (OAB RS124865) ADVOGADO(A) : JAIRO CARDOSO SOARES (OAB RS019604) DESPACHO/DECISÃO 1. Preliminares suscitadas nas respostas à acusação: Em análise ao processo, observo que, após a determinação de cisão proferida no evento 3, DESPADEC1 , onze acusados permaneceram neste processo, sendo que todos já ofereceram resposta à acusação (Emídio - 115.1 ; Cynara - 132.1 ; Rodrigo - 160.1 ; Éderson - 165.1 ; Itanir - 167.1 ; Catherine - 168.1 ; Rafael - 170.1 ; Evandro - 171.1 ; Jaime - 174.1 ; Márcio - 189.1 ; e Walfredo - 505.1 ). Constato, ademais, que muitas das preliminares suscitadas nas respostas oferecidas pelos acusados já foram examinadas e rechaçadas por este juízo na decisão do evento 567, DESPADEC1 . Nesse sentido, já foram avaliadas e rechaçadas as prefaciais de: a) incompetência absoluta deste juízo, sob a alegação de que o processo deveria tramitar na Justiça Federal; b) parcialidade do magistrado, sob o argumento de ter atuado e deferido medidas investigativas durante o inquérito policial; c) nulidade da decisão de cião do processo; d) inépcia da inicial; e e) falta de justa causa para o ajuizamento da ação penal. Portanto, cuida-se de questões já superadas, inclusive já alcançadas pela preclusão. A despeito do exame já realizado de grande parte das preliminares suscitadas, oportuno o acréscimo de considerações em relação a alguns pontos, senão vejamos. 1.1. Nulidade pela suposta invasão de circunscrição da autoridade policial de Campo Novo/RS. Incompetência da Comarca de São Luiz Gonzaga e Competência da Comarca de Campo Novo (Defesa de Márcio - 189.1 ): Não há se falar em nulidade, devendo o argumento ser rechaçado. Com efeito, a análise minuciosa do processo e dos expedientes investigativos relacionados no Eproc (Pedido de Prisão Preventiva n.º 50052027120218210034) revela que as primeiras medidas investigativas praticadas em relação aos fatos sob apuração decorreram de representação formulada pela autoridade policial lotada na DRACO de São Luiz Gonzaga. Nessa linha, constato que a primeira representação para a interceptação das comunicações telefônicas dos acusados foi apresentada em 06-12-2021 ( processo 5005202-71.2021.8.21.0034/RS, evento 2, REPRESENT1 ) e deferida em 09-12-2021 ( processo 5005202-71.2021.8.21.0034/RS, evento 9, DESPADEC1 ). Especificamente quanto ao acusado Márcio Eberhardt, sua suposta concorrência para os delitos surgiu em meio às interceptações telefônicas, sendo que, em 24-02-2022 ( processo 5005202-71.2021.8.21.0034/RS, evento 65, REPRESENTACAO_BUSCA1 ), a autoridade policial incluiu o acusado dentre os possíveis suspeitos. E a partir das referidas investigações, acabou, em 11-08-2022, sendo preso em flagrante na Comarca de Campo Novo, em expediente autuado sob o n.º 50010862020228210088. Assim, diferentemente do que apontado pela defesa, a autoridade policial de São Luiz Gonzaga não se imiscuiu na atuação de seus pares, pois as investigações se originaram nesta Comarca. E ainda que assim não fosse, e que efetivamente se pudesse cogitar de sobreposição ou interferência da atuação da autoridade policial de São Luiz Gonzaga, não remanesceria mácula a ser reconhecida. Isso porque eventuais nulidades do inquérito policial não tem o condão de infirmar a validade jurídica de eventual processo penal subsequente. Ademais, consoante a jurisprudência do STF, o princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII, da CF, não se estende às autoridades policiais, uma vez que não possuem competência para julgar. A corroborar, destaco o seguinte precedente, no qual foi rechaçada a nulidade em hipótese na qual as diligências investigativas foram realizadas pela Polícia Federal, mesmo se tratando de competência da Justiça Estadual: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA POLÍCIA FEDERAL (PF). POSTERIOR DECLÍNIO PARA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. AUTORIDADE COMPETENTE. RETORNO DA INVESTIGAÇÃO À PF PARA FINALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL COM BASE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS PELA POLÍCIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL OU CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que eventuais vícios formais concernentes ao inquérito policial não têm o condão de infirmar a validade jurídica de eventual processo penal subsequente. Isso porque as nulidades processuais cingem-se, apenas, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória, e não no curso do inquérito policial. II – A investigação iniciou-se sob a competência da Justiça Federal e, com a melhor elucidação dos fatos, descobriu-se que as condutas até então investigadas no âmbito Federal estavam relacionadas, em razão de possível conexão, ao objeto de ação penal cuja competência havia se perpetuado na 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS. III – Com o declínio da competência em favor da Justiça Estadual e porque pendente um pedido de prorrogação formulado pela autoridade de Polícia Federal (PF), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MPMS) opinou pelo acolhimento do pleito, sendo concedido mais 60 dias pelo Magistrado Estadual para que o referido órgão de investigação Federal encerrasse as diligências em andamento e apresentasse o relatório final. Ao ensejo, a Polícia Federal realizou as seguintes diligências finais: (i) qualificação e interrogatório de Willian José Matheus; (ii) oitiva da vítima Carlos Eduardo Ribeiro Guedes; e (iii) elaboração de Boletins de Investigação Criminal - BIC e de Vida Pregressa – BVP do referido investigado. IV – Isso não significa sobreposição ou interferência indevida entre os órgãos de investigação e de persecução penal. Na verdade, houve apenas a conclusão de uma investigação que se iniciara legitimamente perante a Polícia Federal, razão pela qual não se há falar em indevida fiscalização da Polícia Federal pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul. V – Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de doutrina especializada sobre o tema, não existe óbice legal ou constitucional para que os elementos informativos colhidos pela Polícia Federal possam ser utilizados para subsidiar a denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado, especialmente porque, no caso concreto, a investigação policial iniciou-se de forma legítima perante o órgão policial federal. VI – Agravo regimental improvido. (HC 239408 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 17-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 04-10-2024 PUBLIC 07-10-2024). Dessa forma, mostra-se irrelevante o exame relacionado a qual autoridade policial seria a responsável pelas investigações, uma vez que, ainda que as medidas investigadas por outras circunscrições, não maculam a ação penal instaurada. De igual modo, não há se falar em incompetência deste juízo para processamento das imputações atribuídas ao acusado. Nessa toada, ainda que tenha sido preso em flagrante na Comarca de Campo Novo, inequívoca a existência, na espécie, de conexão, causa de modificação da competência, conforme o art. 76 do CPP. Ora, conforme apontado, as suspeitas da atuação de Márcio decorreram do conteúdo das comunicações telefônicas mantidas com os demais acusados, circunstância que inclusive ensejou a conclusão, pelo Ministério Público, de que integrava suposta organização criminosa estruturada para o comércio ilegal de agrotóxicos (1º fato descrito na denúncia). A partir desse cenário, evidente o nexo de dependência recíproca entre os fatos delituosos, a justificar a reunião em um mesmo processo penal, a fim de que se tenha uma visão mais exata do quadro probatório. Em verdade, exsurgem de maneira bastante claras as hipóteses de conexão intersubjetiva concursal e conexão instrumental (art. 76, I e III, do CPP), afinal, no último caso, inequívoco que a prova de um dos crimes influenciará na existência dos demais. Por consequência, incide na espécie o comando do art. 79 do CPP, com a unidade de processo e julgamento na jurisdição onde supostamente praticada a infração à qual for cominada a pena mais grave. Por essas razões, repilo a preliminar. 1.2. Nulidade das interceptações telefônicas e captações de telas - "prints" (Defesas de Cynara - 132.1 ; de Éderson - 165.1 ; e de Itanir - 167.1 ): Primeiramente, importante registrar que o acesso a todos os elementos documentados no inquérito policial foram disponibilizados às partes, mormente às defesas, razão pela qual podem perfeitamente ser consultados. É dizer, por outras palavras, que nenhum dos arquivos listados nos eventos que formam aquele expediente estão gravados com algum tipo de sigilo no Sistema Eproc que impeça a visualização pelas defesas. Nesse sentido, observo que as imputações têm por alicerce os Inquéritos Policiais n.º 5005202-71.2021.8.21.0034, 5000810-96.2022.8.21.0020, 5007501-84.2022.8.21.0034, 5007502-69.2022.8.21.0034 e 5007503-54.2022.8.21.0034, sendo que nenhum deles conta com restrição de acesso às defesas. Especificamente quanto às interceptações, extrações de dados de dispositivos eletrônicos e quebras de sigilo bancário, objeto da preliminar suscitada, destaco que constam do Pedido de Prisão Preventiva n.º 50052027120218210034, o qual permanece vinculado/relacionado no Sistema Eproc à ação penal original e às demais decorrentes de cisão desde o oferecimento da denúncia. Daí que não vislumbro cerceamento de defesa por eventual restrição de acesso aos elementos de informação e de prova que serviram à formação da opinio delicti do órgão acusatório. Registro, a propósito, que a realização das diligências investigativas contaram com prévia autorização judicial, sendo que todos os pedidos foram analisados e deferidos por este juízo a partir de decisões fundamentadas (conforme, exemplificativamente, decisões proferidas no processo 5005202-71.2021.8.21.0034/RS, evento 9, DESPADEC1 e processo 5005202-71.2021.8.21.0034/RS, evento 129, DESPADEC1 ). É de se ver, portanto, que as medidas sempre foram submetidas à prévia análise e autorização judicial. De outro lado, ressalto que não assiste razão à defesa quando sustenta a nulidade por ausência de transcrição integral dos dados examinados. Isso porque a jurisprudência, inclusive do STF, é firme no sentido de que desnecessária a transcrição integral das conversas, devendo ser restringido aos diálogos que interessem ao processo, como ocorreu no caso dos autos. A ratificar, destaco (sem grifos no original): EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional.2. Ausência de prejuízo obstaculiza o reconhecimento de nulidade do ato. Precedentes.3. Decisão indeferitória de realização de perícia das interceptações telefônicas devidamente fundamentada pelo magistrado de primeiro grau e mantida pelas instâncias anteriores. 4. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte,“desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora Pacientes, pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República)”(HC 91.207-MC/RJ, Rel. para acórdão Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de21.9.2007). 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 120121 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 07-12-2016 PUBLIC 09-12-2016). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.ESTUPRO QUALIFICADO E ROUBO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO CONSTATADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OBSERVÂNCIA DO ART.226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CERTEZA DO RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. É firme na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que é desnecessária a transcrição do conteúdo das interceptações telefônicas para a validade da prova, bastando que as partes tenham acesso aos diálogos monitorados em relação à ausência de transcrição integral das conversas telefônicas interceptadas, o que ocorreu no caso co ncreto,conforme afirmado pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 3. Não há falar em nulidade da audiência de instrução por violação ao art. 184, § 4º, do CPP, ao art. 217do CPP, ao art. 4º, inciso II, da Resolução n. 329 do CNJ, e ao art. 5º, inciso LV, da CF,posto que as instâncias de origem deram solução a controvérsia de acordo com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, ex vida orientação do art. 217 do Código de Processo Penal, é possível, desde de que justificadamente, que o réu seja retirado pe lo juízo da sala de audiências quando a sua presença causar humilhação, temor ou constrangimento à testemunha ou ao ofendido,prejudicando o seu depoimento. 4. Quanto à nulidade relativa ao modo do reconhecimento fotográfico, tem-se que observada a disciplina prevista no art. 226 do CPP. No caso em debate, previamente ao reconhecimento fotográfico feito em delegacia, foi realizada pela vítima a descrição detalhada acerca dos fatos e das características do acusado, sendo que, somente posteriormente, lhe foi apresentada a fotografia do suspeito, com lastro em sua declaração, momento em que reconheceu o paciente como autor do delito. Por sua vez, depreende-se que, ao prestar as suas declarações em Juízo, a vítima confirmou o reconhecimento fotográfico feito extrajudicialmente e narrou, de maneira firme e detalhada a empreitada criminosa.Além disso, o paciente, como bem destacado pelo Tribunal de origem, estava utilizando o telefone celular subtraído da vítima, que foi interceptado, o que levou à sua identificação e localização. Nessa toada, o conjunto probatório coletado no feito,notadamente os depoimentos da vítima e dos agentes policiais prestados em Juízo,foram considerados como versões firmes e coerentes acerca dos fatos delitivos e da autoria imputada ao paciente. De mais a mais, a sentença condenatória amparada em outros elementos probatórios válidos colhidos sob o crivo do contraditória e da ampla defesa. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 760629/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/06/2023, DJe 09/06/2023). APELAÇÃO CRIME. RECURSOS DOS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA SOMENTE PARA REDUÇÃO DA MULTA. PRELIMINAR. NULIDADE . EXTRAÇÃO DE DADOS DO CELULAR. INOCORRÊNCIA. TRATA-SE DE EXTRAÇÃO DE DADOS DO CELULAR E NÃO DE MONITORAMENTO TELEFÔNICO. DA MESMA FORMA QUE TRATADA A INTERCEPÇÃO TELEFÔNICA (FLUXO DE COMUNICAÇÃO), COM SOBRADA RAZÃO NÃO SE EXIGE A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CONTEÚDO DOS DADOS EXTRAÍDOS DO CELULAR ( DADOS ESTÁTICOS), BASTANDO QUE SEJAM TRANSCRITAS AS CONVERSAS RELEVANTES QUE FUNDAMENTAM A TESE ACUSATÓRIA, O QUE OCORREU NO CASO. ADEMAIS, NÃO HÁ NOTÍCIA DE NEGATIVA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DO MATERIAL, TAMPOUCO HÁ NEGATIVA DE ESCLARECIMENTO QUANTO AO MÉTODO UTILIZADO. CIENTE DO CONTEÚDO APRESENTADO PELA AUTORIDADE POLICIAL ANTES DA AUDIÊNCIA, NÃO FOI POSTULADO ACESSO PRA FINS DE CIÊNCIA DA ÍNTEGRA DO MATERIAL. DO MODO COMO ARGUÍDA, VERIFICA-SE O OBJETIVO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COMO UM FIM EM SI E NÃO BUSCA POR SANEAMENTO DE EFETIVO VÍCIO PREJUDICIAL À DEFESA. NESTE CONTEXTO, NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR, POR PRESUNÇÃO, PELO USO DE METODOLOGIA INADEQUADA PARA A EXTRAÇÃO DE DADOS EFETIVADA PELOS INSPETORES. PRELIMINAR REJEITADA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. AS NARRATIVAS DOS POLICIAIS VIERAM CORROBORADAS NA APREENSÃO DE DROGAS EM AMBAS AS CASAS. SOMADO A ISSO, OS DADOS EXTRAÍDOS DO CELULAR CORROBORAM A TESE ACUSATÓRIA, EVIDENCIANDO QUE OS TRÊS AGIAM NO COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (...). APENAS, NO CASO, REDUZIDA A MULTA PARA ROSANGELA, PARA GUARDAR CONSONÂNCIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA O RÉU JOSÉ CASSIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 580 DO CPP. RECURSOS DO RÉU ANDERSON E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDOS. RECURSO DA RÉ ROSANGELA PARCIALMENTE PROVIDO. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA O RÉU JOSÉ CASSIO. ( Apelação Criminal, Nº 50011692220218210007, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 07-12-2023) Na espécie, as conversas que interessavam ao processo foram acostadas no Processo n.º 50052027120218210034. Outrossim, não observo no procedimento adotado qualquer violação às regras legais relacionadas à cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal), seja porque preservado o conteúdo das informações ( "isolamento" , na forma do art. 158-B, inc. II), seja porque explicitada a metodologia utilizada para confecção do relatório ( "processamento" , consoante o art. 158-B, VIII). Assim, a prova realizada deve ser considerada válida, com a devida valoração de seu conteúdo. Veja-se que em momento algum o conteúdo das conversas foi alterado ou manipulado. Daí porque não se cogita de desrespeito à cadeia de custódia, tampouco da necessidade de submissão do conteúdo extraído à perícia. No ponto, não há uma presunção de manipulação da referida prova pelos policiais responsáveis pela diligência investigativa. Pelo contrário, nada há a indicar, ainda que minimamente, atuação tendenciosa ou que o conteúdo constante nos relatórios não corresponda exatamente àquele encontrado nos aparelhos. Não se pode olvidar que a autoridade policial ostenta credibilidade e detém a presunção de legitimidade dos atos administrativos que pratica, não lhe cabendo o ônus de apresentar, de antemão, justificativas para afastar possíveis alegações de nulidade, ainda mais quando nada há de concreto a indicar manipulação. A corroborar: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. NULIDADE DA PROVA. PRINTS DE MENSAGENS PELO WHATSAPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. 2. No presente caso, não foi verificada a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima. 3. In casu, o magistrado singular afastou a ocorrência de quaisquer elementos que comprovassem a alteração dos prints, entendendo que mantiveram "uma sequência lógica temporal", com continuidade da conversa, uma vez que "uma mensagem que aparece na parte de baixo de uma tela, aparece também na parte superior da tela seguinte, indicando que, portanto, não são trechos desconexos". 4. O acusado, embora tenha alegado possuir contraprova, quando instado a apresentá-la, furtou-se de entregar o seu aparelho celular ou de exibir os prints que alegava terem sido adulterados, o que só reforça a legitimidade da prova. 5. "Não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova". (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 6. As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldar a condenação, que foi calcada também em outros elementos de prova, como o próprio interrogatório do acusado, comprovantes de depósito, além das palavras da vítima. 7. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 739866 / RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, STJ, Quinta Turma, DJe 10/10/2022). Por outro lado, por mais que a defesa se insurja quanto ao modo como as diligências foram realizadas, fato é que não há um procedimento específico previamente estabelecido ou uma padronização para a realização do ato, de modo que não é vedada a extração e análise de dados na forma como foi realizada pelos policiais civis. Nessa esteira, ressalto que a jurisprudência tem admitido a forma como realizada a extração na espécie, a partir da captação de imagens e áudios existentes nos dispositivos apreendidos. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do TJRS e do STJ (sem grifos no original): APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (1º FATO). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (2º FATO). POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EQUIPARADA ÀS DE USO RESTRITO (3º FATO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. DAS PRELIMINARES DEFENSIVAS. 1.1. NULIDADE DA PROVA EXTRAÍDA DOS TELEFONES CELULARES APREENDIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA . REJEITADA. No caso em apreço, a extração dos dados dos telefones celulares ocorreu depois da apreensão física dos aparelhos e foi autorizada judicialmente. Ademais, é possível a utilização de capturas de tela ("prints" ou "printscreen") para reproduzir os diálogos realizados entre as partes em aplicativos de conversa, o que, por si só, não configura nenhuma irregularidade, descabendo qualquer presunção de que o conteúdo dos diálogos tenha sido alterado pela autoridade policial. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, é imprescindível, para a configuração da quebra da cadeia de custódia , a demonstração do risco concreto de que os elementos de prova tenham sido adulterados, ônus do qual as Defesas não se desincumbiram. Preliminar rejeitada. 1.2. NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO. A preliminar de nulidade da sentença por carência de fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da CF/88 (em especial no tocante às penas aplicadas), confunde-se com o mérito recursal, momento em que será analisada, pois versa sobre a interpretação, a validade e o valor probatório conferido aos elementos de prova colhidos nos autos e às razões adotadas no cálculo dosimétrico. (...). APELAÇÕES DEFENSIVAS PARCIALMENTE PROVIDAS.(Apelação Criminal, Nº 50076019520238210101, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 24-03-2025). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINARES. A EXTRAÇÃO DE DADOS DO TELEFONE CELULAR APREENDIDO FOI ELABORADA DE FORMA REGULAR. PROVA CORRETAMENTE MANUSEADA E EXTRAÍDA, BEM COMO ARMAZENADA À DISPOSIÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA . PRINTS DE TELA DE CELULAR QUE SERVEM ILUSTRAR O CONTEÚDO EXTRAÍDO, QUE FOI REGULARMENTE TRANSCRITO NO RELATÓRIO INVESTIGATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. NULO O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA G. C. P. NA FASE INQUISITORIAL, POIS MENOR DE IDADE À ÉPOCA E DESACOMPANHADA DE REPRESENTANTE LEGAL NO MOMENTO DO ATO. INVIABILIDADE DE LASTREAR A PRONÚNCIA EM TAL DEPOIMENTO, SEJA POR QUE COLHIDO DE FORMA INVÁLIDA, SEJA PORQUE NÃO RATIFICADO PELA TESTEMUNHA EM JUÍZO. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA QUE SEJA DESCONSIDERADO O DEPOIMENTO DE G. C. P. PRESTADO DURANTE O INQUÉRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS PELA VÍTIMA. INVALIDADE DO ATO PELA TOTAL INOBSERVÂNCIA DO CONTIDO NO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO QUE CONSTOU, TÃO SOMENTE E DE FORMA SUCINTA, NO TERMO DE DEPOIMENTO DO OFENDIDO NA FASE INQUISITORIAL, SEM ADOTAR QUAISQUER DAS FORMALIDADES LEGAIS. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E DE SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA, A RECAÍREM SOBRE OS IMPUTADOS. EXTRAÇÃO DE DADOS DO TELEFONE CELULAR DE UM DOS ACUSADOS QUE INDICA, MODO SUFICIENTE PARA FINS DE PRONÚNCIA, A SUA PARTICIPAÇÃO E A DOS CORRÉUS NO CRIME EM TESTILHA. PRESENTE MAIS DE UMA VERSÃO PARA O FATO, CABE AO JÚRI DIRIMIR A DÚVIDA, MEDIANTE A ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DO CONTEXTO PROBATÓRIO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE NESTA FASE PROCESSUAL. INDICATIVOS DA PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. INTENSIDADE E SEDE DAS LESÕES QUE IMPOSSIBILITAM, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO ALHEIA À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DOS OFENDIDOS PRESERVADAS. ACOLHIDAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DO DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DA TESTEMUNHA G. C. P. E DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DOS RÉUS. REJEITADA A PRELIMINAR DE INVALIDADE DA EXTRAÇÃO DE DADOS DO TELEFONE CELULAR APREENDIDO. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDOS NO MÉRITO. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 50035344520248210039, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luciano Andre Losekann, Julgado em: 21-06-2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. NULIDADE DA PROVA. PRINTS DE MENSAGENS PELO WHATSAPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. 2. No presente caso, não foi verificada a ocorrência de quebra da cadeia de custódia , pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima. 3. In casu, o magistrado singular afastou a ocorrência de quaisquer elementos que comprovassem a alteração dos prints, entendendo que mantiveram "uma sequência lógica temporal", com continuidade da conversa, uma vez que "uma mensagem que aparece na parte de baixo de uma tela, aparece também na parte superior da tela seguinte, indicando que, portanto, não são trechos desconexos". 4. O acusado, embora tenha alegado possuir contraprova, quando instado a apresentá-la, furtou-se de entregar o seu aparelho celular ou de exibir os prints que alegava terem sido adulterados, o que só reforça a legitimidade da prova. 5. "Não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova". (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 6. As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldar a condenação, que foi calcada também em outros elementos de prova, como o próprio interrogatório do acusado, comprovantes de depósito, além das palavras da vítima. 7. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 739866 / RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, STJ, Quinta Turma, DJe 10/10/2022). Acrescento que a integralidade das informações extraídas e das interceptações realizadas, embora não acostada no processo em razão da sua desnecessidade, conforme apontado, sempre permaneceu - e ainda permanece - à disposição das partes para consulta e acesso. Assim, as defesas sempre puderam verificar eventuais contradições e impugnar o conteúdo extraído, ou mesmo conferir uma reinterpretação das conversas ou do contexto em que mantidas, se assim desejassem, de modo que não há falar em cerceamento de defesa. Sinalo, ademais, que caso ainda seja do interesse o exame da integralidade dos elementos colhidos, basta que se dirijam diretamente à delegacia de polícia com dispositivo que suporte as referidas mídias (a exemplo de um HD externo) a fim de que o conteúdo seja acessado/transferido. Por todas essas razões, por não vislumbrar nenhuma mácula no procedimento adotado para a interceptação e extração dos dados dos dispositivos eletrônicos apreendidos, refuto a preliminar. 2. Demais teses defensivas: Quanto às demais teses defensivas, estão intimamente relacionadas ao mérito da imputação, sendo que não se mostram inequívocas na atual fase na qual o processo se encontra. Em razão disso, imprescindível a inauguração da fase probatória para exame exauriente. Cumpre salientar, no ponto, que a absolvição sumária é apenas cabível nas hipóteses em que as causas listadas no art. 397 do CPP sejam evidentes, estreme de dúvidas, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido, a própria redação das situações elencadas no dispositivo, que exige que as causas excludente de ilicitude e culpabilidade sejam manifestas , ou que o fato narrado evidentemente não constitua crime. A propósito, destaco a lição de Renato Brasileiro de Lima ( in Manual de Processo Penal: volume único. 8.ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1425): 9.4. Grau de convencimento necessário para a absolvição sumária Como se pode perceber pela própria redação dos incs. do art. 397 (existência manifesta, evidentemente), a absolvição sumária, por importar em verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada às situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso ou da presença das excludentes da ilicitude (justificantes), excludentes da culpabilidade (dirimentes), salvo inimputabilidade, e causas extintivas da punibilidade. Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza. Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária. Por conseguinte, impõe-se o prosseguimento do feito, com a inauguração da fase instrutória. 3. Da audiência de instrução: Designo audiência para o dia 22/10/2025, às 13h, oportunidade em que serão inquiridas apenas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público . Esclareço que, em razão do grande número de testemunhas arroladas (97 testemunhas arroladas ao total), a solenidade será realizada em mais de uma oportunidade. Requisitem-se os policiais civis, militares e rodoviários. Intimem-se. Para melhor operacionalização da solenidade, considerando o número elevado de testemunhas arroladas, as requisições/intimações deverão observar a seguinte ordem: a) Heleno dos Santos , Edison Ricardo Engers Lisboa , Luiz Eduardo da Silva Morais , Adriano de Moura Turchiello deverão ser requisitados para comparecimento às 13h ; b) Rubiane Minozzo Cardoso , Paulo Rogério Ribeiro Durão, Alexandre Luis Carazzo , Rivelino Adão Ubirajara Naconechny, Mário Ademar da Silva Pilar, Eliseu Merlugo e Fagner Cristinao Frohnhofer de Bastos deverão ser requisitados para comparecimento às 14h30 ; c) Marlon Roberto Nedel , Alex Zandoná da Rocha, João Adilson Klering, Marcos de Melo Junges , Fábio da Rosa Machado e Wagner dos Santos Morais deverão ser requisitados para comparecimento às 15h30 ; e d) Juliano Benetti e Celso Tengaten deverão ser intimados para comparecimento às 16h30. As partes/testemunhas que não puderem comparecer presencialmente poderão ser ouvidas através da plataforma CISCO WEBEX, disponibilizada pelo CNJ (cnj.webex.com). 4. Revogação das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas na decisão do evento 241, DESPADEC1 : Em exame ao processo, constato que, em 06-03-2023 ( 241.1 ), foi concedida liberdade provisória aos acusados Catherine, Cynara, Evandro, Jaime, Itanir, Rafael e Walfredo mediante cautelares diversas da prisão, especificamente fiança, comparecimento mensal em juízo, proibição de se ausentarem da Comarca e proibição de contato com os demais acusados. No entanto, diante do longo pelo qual já perduram as cautelares estabelecidas, superior a dois anos, não mais observo, nesse momento, necessidade de sua subsistência. No ponto, destaco que as cautelares diversas da prisão se submetem ao regramento do art. 282 do CPP, de modo que sua aplicação deve ser norteada pela sua necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, bem como pela adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais dos acusados. Na espécie, a despeito da série de crimes atribuídos aos acusados e da gravidade dos fatos supostamente cometidos, é de se ver que ausentes elementos concretos que demonstrem que as medidas se mantêm indispensáveis para garantir a ordem pública, para assegurar a conveniência da instrução criminal ou para a aplicação da lei penal. Por outras palavras, além da inexistência de qualquer notícia de reiteração na prática de condutas delitivas, a fase processual em que o processo se encontra, somada ao decurso de prazo bastante significativo revela que a manutenção das cautelares não mais se justifica. A partir desse panorama, a subsistência das medidas cautelares impostas acaba por representar restrição desproporcional à liberdade dos acusados, incompatível com os princípios da razoabilidade e da necessidade que regem a aplicação das medidas cautelares no processo penal. Ressalto, por fim, que o art, 282, §5º, do CPP, é expresso no sentido de que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Assim, com arrimo no art. 282, §5º, do CPP, revogo parcialmente as medidas cautelares impostas aos acusados Catherine, Cynara, Evandro, Jaime, Itanir, Rafael e Walfredo no evento 241, DESPADEC1 , mais especificamente as cautelares de comparecimento mensal em juízo, proibição de se ausentarem da Comarca onde residem e proibição de contato com os demais acusados . Solicite-se a devolução das cartas precatórias de fiscalização, independente de cumprimento. Sublinho que o mesmo raciocínio não se aplica à fiança, a qual vai mantida nos moldes em que estabelecida e em que já recolhida . Nesse sentido, inclusive, indispensável a observância das condições estabelecidas nos arts. 328 e 341 do CPP pelos acusados, sob pena de quebramento da fiança prestada. 5. Demais determinações: 5.1. Testemunhas arroladas pela defesa: Intimem-se as defesas de Emídio, Itanir, Cynara e Catherine para informarem o nº do CPF, endereço atualizado e telefone das testemunhas arroladas, para fins de cadastro no Sistema Eproc e futura intimação, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova. 5.2. Solicitação da Receita Federal de levantamento de restrição efetivada via Renajud ( 668.2 e 677.1 ): Consoante o ofício remetido pela Receita Federal, o veículo Fiat/Palio/Fire, placas MTU0030/RS, cinza, ano/modelo 2003, Chassis 9BD17146232318928, Renavam 00805490558 teve a pena de perdimento decretada administrativamente em favor da União, por conduzir mercadorias estrangeiras sujeitas a pena de perdimento e sem documentação comprobatória de sua importação regular. Diante desse cenário, acolho a solicitação, esclarecendo que, nesta data, procedi ao levantameto da restrição anteriormente imposta via Renajud no Processo nº 5005202-71.2021.8.21.0034, a fim de viabilizar o leilão do veículo apreendido, conforme requerido . Ressalto, no entanto, que em consulta ao Renajud, observei a existência de restrição ativa de transferência do mesmo veículo por determinação da Comarca de Santo Antônio das Missões, no Processo n.º 50003231420228210122. Oficie-se à Receita Federal comunicando o acolhimento da solicitação por este juízo, bem como informando que remanesce restrição ativa em razão de determinação expedida pela Comarca de Santo Antônio das Missões. 5.3. Pedidos de restituição de bens apreendidos: Intime-se a defesa do réu Emídio para proceder à distribuição do pedido formulado evento 683, PET1 em incidente processual apartado, a fim de não prejudicar a tramitação da presente ação penal. Quanto ao pedido formulado por José Luis Pereira Silveira ( 670.2 ), observo que já apresentado em expediente apartado, no bojo do qual o pedido será examinado (Processo n.º 50019545820258210034). 5.4. Reque rimento formulado pela defesa de Itanir no evento 741, PET1 : A despeito dos argumentos esposados, é caso de indeferimento das diligências requeridas. Isso porque, em análise ao laudo pericial do evento 720, LAUDPERI1 , é possível observar que foi realizado de forma indireta, apenas a partir de uma embalagem (e rótulo) do agrotóxico denominado Emamex. Além disso, a consulta às perguntas formuladas pela autoridade policial às peritas revela que o objetivo da perícia era o de identificar o produto por um aspecto formal, isto é, se possui rótulo próprio redigido em português, com indicações e identificação de seus componentes químicos, instruções para utilização, informação sobre perigos e se os símbolos são claramente visíveis e facilmente legíveis. Por outras palavras, a perícia realizada não tinha por finalidade avaliar o conteúdo do agrotóxico, tampouco submetê-lo à avaliação laboratorial. Diante desse cenário, que evidencia a impertinência da medida, indefiro o requerimento. 5.5. Requerimentos formulados pela defesa de Cynara no evento 745, PET1 : Primeiramente, no tocante aos valores objeto de indisponibilidade financeira por determinação deste juízo, esclareço que, em consulta ao Sistema SISBAJUD, encontrei duas ordens de bloqueio de valores expedidas no Processo n.º 5005202-71.2021.8.21.0034 (Protocolos n.º 20220014754224 e 20220014754225). E a despeito da série de quantias bloqueadas, existentes nas contas bancárias de diversos acusados, nenhuma delas pertencem às rés Cynara ou Mayara (Ação Penal n.º 50010492420238210034). Daí que inviável o exame do pedido nesse particular. Por outro lado, indefiro o pedido de reunião dos processos cindidos. Nesse sentido, as decisões proferidas no evento 3, DESPADEC1 e no evento 567, DESPADEC1 já explicitaram as razões pelas quais o processamento de todos réus de forma conjunta se mostraria totalmente contraproducente na espécie, independentemente da condição de os acusados se encontrarem presos preventivamente ou em liberdade provisória. Da leitura do art. 80 do CPP exsurge evidente que a teleologia do dispositivo é concretizar o princípio da duração razoável do processo, na forma do art. 5º, LXXVIII, da CF, sendo exatamente o objetivo buscado por este juízo quando da decisão pela cisão. Destaco, a corroborar, que o presente feito conta com apenas onze dos trinta e três acusados - apenas um terço do total, portanto - e, mesmo assim, a instrução já conta com noventa e sete testemunhas, além de onze interrogatórios. Inegável, portanto, que a cisão consiste em medida imprescindível para a regular tramitação do processo e para o encerramento da instrução da maneira mais célere possível, dada a complexidade dos fatos sob apuração. Quanto às cautelares diversas da prisão, a questão já foi examinada no item 4, supra, oportunidade em que revogadas.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019532-76.2021.8.21.0033/RS EXEQUENTE : DNC-COMERCIO DE PAPEL LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DEPIZZOL ANDRADE (OAB RS072438) EXECUTADO : SAMER ALI MUHD SAID YUSUF BAKLIZI ADVOGADO(A) : RODRIGO ORTIZ SALDANHA (OAB RS063472) ADVOGADO(A) : PACIFICO LUIZ SALDANHA (OAB RS014920) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da manifestação do perito (Evento 103), defiro a consulta ao sistema Infojud para obtenção da declaração de bens e renda como vindicado pela parte exequente. Remetam-se os autos à URCAJUD para consulta. Com o retorno, intime-se o Sr. Perito do resultado da pesquisa no sistema INFOJUD, bem como, para, se for o caso, declinar pretensão honorária. Diligências legais.