Maria Do Carmo Lorenci
Maria Do Carmo Lorenci
Número da OAB:
OAB/RS 014768
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Do Carmo Lorenci possui 87 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT4, TRF4, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TRT4, TRF4, TJRS, TJSC
Nome:
MARIA DO CARMO LORENCI
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
INVENTáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5000086-06.2009.8.21.0002/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais APELANTE : MARIA DO CARMO LORENCI (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELCIO BARROS LORENCI (OAB rs069471) ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO LORENCI (OAB RS014768) APELADO : CIRANO VARALLO MAZZEI (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A) : CAIO MARTINS LEAL (OAB RS003732) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por ocasião do pedido de retirada de pauta ( evento 6, PET1 ), foi informado que há recurso de apelação interposto nos autos do incidente de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça (processo n.º 5000582-25.2015.8.21.0002), o qual foi redistribuído ao regime de exceção instaurado no âmbito desta Câmara Cível, encontrando-se, até o momento, pendente de julgamento. Dessa forma, a fim de evitar eventuais decisões conflitantes proferidas por juízos distintos, entendo pertinente a avocação da competência daquele feito, para que ambos os recursos sejam apreciados em conjunto. Assim, traslade-se cópia da presente decisão aos autos daquele feito. Atendida a determinação, façam-se aqueles autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 0300746-67.2018.8.24.0081/SC EMBARGANTE : LURDES TEREZA LUNARDI ADVOGADO(A) : Maria do Carmo Lorenci (OAB RS014768) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, sendo que as peças físicas encontram-se arquivadas. Ficam as partes intimadas, nos termos do art. 34-B, da Resolução n. 3/2013 GP/CGJ, para querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I- alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II- solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Cientes as partes de que decorrido o prazo supra sem manifestação, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, os autos físicos serão eliminados pela unidade judiciária na qual tramitou o feito, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0001817-75.2009.8.24.0023/SC APELANTE : CLAITON JULIO COLETTO HERMEL (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : André Luiz Tonial Frota (OAB RS081197) APELADO : ARACI DA ROSA MARROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : Maria do Carmo Lorenci (OAB RS014768) APELADO : RESIDENCIAL NAUTILUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC016790) ADVOGADO(A) : NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS (OAB SC003016) ADVOGADO(A) : MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB SC017139) INTERESSADO : ALFEU LUIZ ZORZETTO (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : THIAGO CRIPPA REY DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Claiton Julio Coletto Hermel contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de usucapião ajuizada por Araci da Rosa Marros , homologou o pedido de desistência da autora, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que é titular de 25% do imóvel objeto da ação, por ter sido casado com a autora sob o regime de comunhão universal de bens durante o período aquisitivo do domínio, além de alegar exercício de posse direta e derivação de direitos hereditários pela morte de sua sogra. Aduz ainda que a autora teria omitido dolosamente o vínculo conjugal com o objetivo de prejudicá-lo e alienar o bem sem sua anuência. Requer, com base nesses fundamentos, o reconhecimento da ilegitimidade da desistência sem sua anuência e, sucessivamente, a homologação condicionada da desistência ao depósito judicial de 25% do valor obtido com a venda do imóvel. Sobreveio petição noticiando a celebração de acordo ( evento 62, ACORDO3 ). O Apelante foi intimado para comprovar a hipossuficiência ( evento 63, DESPADEC1 ), pois houve pedido de justiça gratuita no recurso. Em seguida, o Apelante informou já ter juntado os documentos pertinentes e alegou ser despicienda a análise do benefício, diante da desistência do recurso ( evento 71, PET1 ). Os autos vieram conclusos. Este é o relatório. DECIDO 1. Indefiro o benefício da justiça gratuita ao Apelante, pois descumpriu a determinação de juntada de documentos complementares solicitados por este juízo, portanto, incumbe-lhe o ônus do pagamento do preparo na forma simples. A análise da benesse não ficou prejudicada pelo acordo celebrado entre as partes, conforme sustentou o Apelante, uma vez que o fato gerador do preparo é a interposição do recurso (art. 1.007, CPC), independentemente de seu posterior não conhecimento por desistência ou por deserção. Nos referidos casos, o preparo é cobrado ao final do processo, a título de custas finais, nos termos do art. 15 da Lei n. 17.654/2018, in verbis : Art. 15. Ressalvados os casos de isenção previstos nesta Lei, se a Taxa de Serviços Judiciais não for recolhida no prazo estabelecido pelo Conselho da Magistratura, ou se o pedido de gratuidade da justiça for indeferido, a parte será intimada na pessoa de seu advogado para comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Não comprovado o recolhimento no prazo especificado no caput deste artigo, o processo será extinto sem julgamento do mérito, ou o recurso, julgado deserto. § 2º Nas hipóteses do § 1º deste artigo e nos casos de abandono, desistência do processo ou transação que ponha termo à lide, em qualquer fase do processo, a parte não estará dispensada do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, nem terá direito à restituição, salvo nas hipóteses de recolhimento efetuado a maior. Passa-se, portanto, à analise da avença celebrada na presente ação de usucapião. A transação operada entre as partes configura fato extintivo da demanda e, para que surta seus efeitos legais, deve ser assinada pelas partes – ou por seus procuradores com poderes para tanto –, além de homologada pelo magistrado, consoante prevê a legislação adjetiva. Sobre o tema, destaca-se o magistério preciso de Alexandre Freitas Câmara: "a transação, por sua vez, é o negócio jurídico por meio do qual as partes, através de concessões mútuas, põem fim ao seu conflito. Neste caso, incumbe ao juiz proferir sentença homologatória da transação, a qual corresponde rigorosamente a uma sentença de procedência parcial, sendo certo que o conteúdo daquilo que ao demandante será reconhecido resulta do negócio jurídico celebrado pelas partes (e não do julgamento do juiz)" (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 5ª Edição, São Paulo: Atlas, 2019, p. 270). No âmbito da instância ad quem , o novel diploma atribuiu essa prerrogativa ao relator, uma vez que estabelece enquanto incumbência deste: " dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes " (art. 932, inciso I, do CPC/2015). In casu , verifica-se que os requisitos necessários se afiguram satisfeitos, pelo que a transação deve ser homologada para colocar termo ao processo, restando prejudicado o presente reclamo em razão da perda superveniente do interesse recursal. Nessa direção, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. NOTÍCIA DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO RELATOR. ART. 932, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, "B", DO CÓDIGO DE RITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. "A homologação da autocomposição das partes é uma dentre todas as funções da competência do relator na ordenação dos processos nos tribunais, ex vi, do disposto no inciso I, do artigo 932, do Código de Processo Civil" (TJSC, Ap. Cív. n. 0013580-77.2008.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Saul Steil, j. em 21-7-2016). "É juridicamente possível a transação efetivada após a decisão que soluciona o litígio, a fim de possibilitar a formação de título executivo judicial líquido, certo e exigível, sob pena da recusa em homologar judicialmente o referido acordo importar na negativa de prestação jurisdicional" (TJSC, ED em Ap. Cív. n. 2014.042594-4, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 18-11-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 0300773-51.2015.8.24.0050, de Pomerode, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2018). Diante do exposto, porquanto satisfeitas as condicionantes legais, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos vindicados (art. 932, I, do CPC) e, em consequência, julgo extinto o processo , com resolução de mérito (art. 487, III, "b", do CPC). Prejudicado o recurso. Custas finais pela Autora, nos termos do ajuste homologado em sentença. Preparo devido pelo Apelante, tendo em vista o indeferimento da justiça gratuita e o fato da verba não compor o acordo acima citado. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas.
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Tribunal: TJRS | Data: 21/05/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 3 (TRÊS) DE JUNHO DE 2025, A PARTIR DAS 14 (quatorze) HORAS e 05 (cinco) MINUTOS, COM DURAÇÃO DE NO MÁXIMO 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJ-RS, A SESSÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (ARTS. 186, 247 E SEGUINTES RITJ-RS E ART.1º, ATO 17/2020-CGJ), COM A FACULDADE DE AS PARTES PROTOCOLAREM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS POR ARQUIVO DE TEXTO, ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ATRAVÉS DA DISPONIBILIZAÇÃO DE LINK POR PETIÇÃO (ART. 248, § 2º, RITJ-RS), OBSERVADOS TODOS OS CRITÉRIOS E A FORMA CONTIDOS NO ATO 32/2020-CGJ, EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SOLENIDADE. A PARTE AINDA PODERÁ OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, POR MEIO DE PETIÇÃO, CONFORME O ART. 248, RITJ-RS, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA. OS ACÓRDÃOS SOMENTE SERÃO DISPONIBILIZADOS APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO. CONTATO SECRETARIA (51)3210-6761 OU BALCÃO VIRTUAL (51)98026-4691 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002223-02.2023.8.21.0056/RS (Pauta: 481) RELATORA: Juiza de Direito MARIA CLAUDIA MERCIO CACHAPUZ RECORRENTE: ANTONINHA IRACILDA BROMBILLA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO LORENCI (OAB RS014768) RECORRIDO: LOJAS BECKER LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): DIEGO DA SILVA FONTOURA (OAB RS047558) ADVOGADO(A): TIAGO GRIEBELER DA SILVA (OAB RS073423) CONCILIADOR/JUIZ LEIGO: DANIELA NUNES DE MELLO (CONCILIADOR/JUIZ LEIGO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 20 de maio de 2025. Juiz de Direito JOSE RICARDO DE BEM SANHUDO Presidente
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