Maria Do Carmo Lorenci

Maria Do Carmo Lorenci

Número da OAB: OAB/RS 014768

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Do Carmo Lorenci possui 87 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT4, TRF4, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 87
Tribunais: TRT4, TRF4, TJRS, TJSC
Nome: MARIA DO CARMO LORENCI

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) INVENTáRIO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Correição Parcial Nº 5128107-93.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reivindicação RELATOR : Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA CORRIGENTE : MARIO CESAR FERNANDES SCHERER ADVOGADO(A) : HELCIO BARROS LORENCI (OAB rs069471) ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO LORENCI (OAB RS014768) ADVOGADO(A) : FERNANDO LORENCI LUNARDI (OAB RS089573) CORRIGENTE : IZEULDE DE VARGAS SCHERER ADVOGADO(A) : HELCIO BARROS LORENCI (OAB rs069471) ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO LORENCI (OAB RS014768) ADVOGADO(A) : FERNANDO LORENCI LUNARDI (OAB RS089573) CORRIGENTE : MARIA OLINDA DA SILVA SCHERER (Sucessão) ADVOGADO(A) : HELCIO BARROS LORENCI (OAB rs069471) ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO LORENCI (OAB RS014768) ADVOGADO(A) : FERNANDO LORENCI LUNARDI (OAB RS089573) CORRIGENTE : PAULO ROBERTO SCHERER ADVOGADO(A) : HELCIO BARROS LORENCI (OAB rs069471) ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO LORENCI (OAB RS014768) ADVOGADO(A) : FERNANDO LORENCI LUNARDI (OAB RS089573) CORRIGENTE : ROSA JULIA MELLO MESSERSCHMIDT SCHERER ADVOGADO(A) : HELCIO BARROS LORENCI (OAB rs069471) ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO LORENCI (OAB RS014768) ADVOGADO(A) : FERNANDO LORENCI LUNARDI (OAB RS089573) CORRIGENTE : JOAO MARINO FERNANDES SCHERER ADVOGADO(A) : HELCIO BARROS LORENCI (OAB rs069471) ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO LORENCI (OAB RS014768) ADVOGADO(A) : FERNANDO LORENCI LUNARDI (OAB RS089573) INTERESSADO : PAULO PEREIRA LIMA FILHO ADVOGADO(A) : RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIM DE LARA ADVOGADO(A) : MARIANO PEREIRA DE ANASTACIO INTERESSADO : MARIA ALICE NASSIF PEREIRA LIMA ADVOGADO(A) : MARIANO PEREIRA DE ANASTACIO ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIM DE LARA ADVOGADO(A) : RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS EMENTA CORREIÇÃO PARCIAL . DECISÃO IMPUGNÁVEL MEDIANTE RECURSO PREVISTO EM LEI. INVIABILIDADE DA MEDIDA. ART. 195 DO COJE. A CORREIÇÃO PARCIAL NÃO TEM CABIMENTO COMO MEIO DE IMPUGNAÇÃO PARA DECISÕES QUE PODEM SER ATACADAS POR RECURSOS PREVISTOS EM LEI (EM SENTIDO FORMAL). DESCABIMENTO DA VIA ESCOLHIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE PODE SER ATACADA POR RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1015, parágrafo único do cpc. CORREIÇÃO PARCIAL REJEITADA DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de correição parcial apresentada por MARIO CESAR FERNANDES SCHERER , IZEULDE DE VARGAS SCHERER , MARIA OLINDA DA SILVA SCHERER , PAULO ROBERTO SCHERER , ROSA JULIA MELLO MESSERSCHMIDT SCHERER e JOAO MARINO FERNANDES SCHERER da decisão proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos, nos autos da ação de nº 50000373120088210056, cujo teor enuncia ( evento 197, DESPADEC1 ): Vistos. Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte autora ( evento 195, PET1 ). Isso porque o agravo n.º 50837619120248217000 reconheceu a nulidade dos atos processuais posteriores à apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença do Evento 19, reconhecendo sua tempestividade. Com fundamento nesta decisão, o agravo n.º 53385531120248217000 foi julgado prejudicado, uma vez que, conforme salientado no acórdão, a anulação dos atos processuais posteriores à impugnação, implica na liberação de todos os valores penhorados nos autos. Dessa forma, considerando que não houve o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade dos atos processuais, a qual interfere sobremaneira na liberação dos valores, acolho pedido de reconsideração e torno sem efeito as decisões do evento 148, DESPADEC1 e evento 179, DESPADEC1 . Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº  50837619120248217000. Intimações agendadas. Em suas razões, sustenta que a correição parcial é a única medida cabível, e que têm em seu favor decisões proferidas nos agravos de instrumento nº 5083761-91.2024.8.21.7000 e nº 5338553- 11.2024.8.21.7000. Aduz que a determinação de liberação dos valores já fez coisa julgada. Refere ser ilegal e inconstitucional o despacho, que tumultuou o processo. Requer seja acolhida a presente correição, a fim de reformar a decisão hostilizada. É o relatório. Decido. A correição parcial é um sucedâneo recursal utilizado para a correção de decisões judiciais não impugnáveis por outros recursos e que causem inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo. A esse respeito, invoco a abalizada doutrina de Araken de Assis 1 : A correição parcial é remédio que, teoricamente sem interferir com os atos decisórios, beneficia os litigantes que se aleguem vítimas de erros ou de abusos que invertam ou tumultuem a ordem dos atos processuais. Entre nós, a correição parcial vem prevista no art. 195 do COJE, que assim dispõe: Art. 195 - A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei. (...) § 6º - A correição parcial, antes de distribuída, será processada pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou por um de seus Vice-Presidentes, que poderá exercer as seguintes atribuições do Relator: (Redação dada pela Lei n.º 11.133/98) a) deferir liminarmente a medida acautelatória do interesse da parte ou da exata administração da justiça, se relevantes os fundamentos do pedido e houver probabilidade de prejuízo em caso de retardamento, podendo ordenar a suspensão o feito. b) rejeitar de plano o pedido, se intempestivo ou deficientemente instruído, se inepta a petição, se do ato impugnado houver recurso ou se, por outro motivo, for manifestamente incabível a correição parcial. A correição parcial não tem cabimento como meio de impugnação para decisões que podem ser impugnadas por recursos previstos em lei (em sentido formal). Analisando o instituto sob esse enfoque, alerta Cássio Scarpinella Bueno 2 : As decisões recorríveis – que representam a grande maioria dos casos – devem receber contraste pelos recursos admitidos pelo sistema processual civil para tal fim ou, ainda, por outras medidas impugnativas, entre as quais recebem destaque os sucedâneos recursais. Não, contudo, por medidas que têm, vale a insistência, objetivo diverso de apuração de irregularidade administrativas e a nomalização do andamento dos atos processuais desta perspectiva. Na hipótese, a correição parcial foi manejada com o objetivo de reformar decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, a qual reconsiderou o pedido de expedição de alvará, diante da ausência de trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº 50837619120248217000. Para a impugnação dessa decisão, no entanto, há recurso próprio, previsto no art. 1.015, parágrafo único do CPC. Nesse sentido, já se manifestou esta Corte: CORREIÇÃO PARCIAL . RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS E FÓRMULAS LEGAIS NÃO VERIFICADA. CABIMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A CORREIÇÃO PARCIAL ESTÁ PREVISTA NO ART. 195 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO, SENDO MEDIDA EXCEPCIONAL, QUE VISA A EMENDAR ERROS OU ABUSOS DE ATOS JUDICIAIS QUE IMPORTEM EM INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS E FÓRMULAS LEGAIS. MEDIDA DE CARÁTER SUBSIDIÁRIO, NÃO É CABÍVEL QUANDO A DECISÃO É PASSÍVEL DE RECURSO. 2. CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO IMPUGNADA DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E CONCEDEU PRAZO ADICIONAL DE CINCO DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA APRESENTASSE O RESPECTIVO ROL, NADA OBSTANTE PRONUNCIAMENTO ANTERIOR JÁ TIVESSE OPORTUNIZADO A JUNTADA DO ROL. 3. NO CPC/2015, SE A MATÉRIA NÃO É AGRAVÁVEL, É PASSÍVEL DE DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL EM PRELIMINAR SUSCITADA NA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO, NÃO PRECLUINDO, NA FORMA DO ART. 1.009 , § 1º. ASSIM, AINDA QUE NÃO PASSÍVEL DE IMEDIATA IMPUGNAÇÃO, EXISTE RECURSO PREVISTO EM LEI PARA DECIDIR A MATÉRIA, O QUE EVIDENCIA O NÃO CABIMENTO DA CORREIÇÃO . 4. NÃO BASTASSE, A DECISÃO CORRIGENDA MAIS BEM SE AMOLDA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 357, § 4º, DO CPC, DO QUE A ANTERIORMENTE PROFERIDA, NÃO SE VISUALIZANDO, PORTANTO, INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS E FÓRMULAS LEGAIS. CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA.( Correição Parcial Cível, Nº 52384555220238217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 11-08-2023) CORREIÇÃO PARCIAL . AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RESIDENCIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA. DESCABIMENTO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. I. DE ACORDO COM O ART. 195, DO COJE, É CABÍVEL A CORREIÇÃO PARCIAL PARA A EMENDA DE ERROS OU ABUSOS QUE IMPORTEM NA INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS E FÓRMULAS LEGAIS, NA PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DOS FEITOS OU NA DILATAÇÃO ABUSIVA DE PRAZOS, QUANDO, PARA O CASO, NÃO HAJA RECURSO PREVISTO EM LEI. II. NO CASO CONCRETO, A PRESENTE CORREIÇÃO PARCIAL FOI INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE DEMANDA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DEVERÁ SER POSTULADA EM PETIÇÃO SIMPLES NOS AUTOS EM QUE OCORREU A PENHORA. III. ASSIM, HAVENDO RECURSO ESPECÍFICO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO GUERREADA, QUAL SEJA, O RECURSO DE APELAÇÃO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 1.009 , DO CPC, TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGUE O FEITO, TEM CARÁTER TERMINATIVO, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE UMA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 203, § 1º, DO CPC, MOSTRANDO-SE DESCABIDA A INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE CORREIÇÃO PARCIAL . CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA.( Correição Parcial Cível, Nº 52034921820238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-07-2023) CORREIÇÃO PARCIAL . AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU. SEGUNDO DISPÕE O ART. 195, DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO (LEI ESTADUAL Nº 7.356/80), A CORREIÇÃO PARCIAL VISA À EMENDA DE ERROS OU ABUSOS QUE IMPORTEM NA INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS E FÓRMULAS LEGAIS, NA PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DOS FEITOS OU NA DILATAÇÃO ABUSIVA DE PRAZOS, QUANDO PARA O CASO NÃO HAJA RECURSOS PREVISTOS EM LEI. EMBORA A DECISÃO OBJETO DA CORREIÇÃO NÃO SEJA PASSÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO ESTAR INSERIDA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015, DO CPC, DEVE SER ATACADA EM SEDE DE PRELIMINAR DE APELO OU NAS CONTRARRAZÕES (ART. 1.009 , §1º DO CPC). AUSÊNCIA DE ERRO OU ABUSO NA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO CORRIGIDO QUE IMPORTEM NA INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS E FÓRMULAS LEGAIS, .NA PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO OU NA DILATAÇÃO ABUSIVA DE PRAZO. CORREIÇÃO PARCIAL REJEITADA. DECISÃO MONOCRÁTICA.( Correição Parcial Cível, Nº 51088058320228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 09-06-2022) Ademais, ressalte-se que o referido agravo de instrumento - o qual efetivamente reconheceu a nulidade dos atos processuais, tendo o condão de liberar valores à ora recorrente - ainda não transitou em julgado, pendendo de exame embargos de declaração opostos pelos agravados ( processo 5083761-91.2024.8.21.7000/TJRS, evento 113, EMBDECL1 ). Ante o exposto, com base no artigo 195, §6º, “b”, do COJE, rejeito de plano a correição parcial, pois incabível. Comunique-se ao juízo “a quo”. 1. ASSIS, Araken. Manual dos Recurso – 2ªed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais: 2008, p. 881. 2. Bueno, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Recursos. Processos e incidentes nos tribunais.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5000095-10.2003.8.21.0056/RS REQUERENTE : MARIAN RITA GOMES BARROS ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO LORENCI (OAB RS014768) REQUERENTE : ANA MARGARETH BARROS LORENCI ADVOGADO(A) : CARLOS DANIEL FELKL KUMMEL (OAB RS061939) ADVOGADO(A) : HELCIO BARROS LORENCI (OAB rs069471) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 97, OFIC1 : Responda ao ofício, prestando as informações solicitadas. evento 94, PET1 : Descadastrei a procuradora. Intimem-se os demais para que indiquem quem deseja assumir o encargo de inventariante, no prazo de 15 dias. Após, voltem. Dil. Legais.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003321-22.2023.8.21.0056/RS EXECUTADO : MARIA DO CARMO LORENCI ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO LORENCI (OAB RS014768) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a suspensão, pelo prazo requerido (120 dias). Decorrido o prazo, intime-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Dil. Legais.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5125508-84.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ADVOGADO(A) : BERNARDO VIANNA WAIHRICH (OAB RS075469) ADVOGADO(A) : LETICIA DA ROSA DE ALMEIDA RAMOS (OAB RS112846) ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) AGRAVADO : PAULO ROBERTO SCHERER ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO LORENCI (OAB RS014768) ADVOGADO(A) : FERNANDO LORENCI LUNARDI (OAB RS089573) AGRAVADO : IZEULDE DE VARGAS SCHERER ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO LORENCI (OAB RS014768) ADVOGADO(A) : FERNANDO LORENCI LUNARDI (OAB RS089573) AGRAVADO : LUCIA DE OLIVEIRA SCHERER ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO LORENCI (OAB RS014768) ADVOGADO(A) : FERNANDO LORENCI LUNARDI (OAB RS089573) AGRAVADO : JOAO MARINO FERNANDES SCHERER ADVOGADO(A) : FERNANDO LORENCI LUNARDI (OAB RS089573) ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO LORENCI (OAB RS014768) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, inconformado com a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 50001942820138210056, que move contra PAULO ROBERTO SCHERER e outros, em trâmite perante o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos, abaixo transcrita ( evento 67, DESPADEC1 ): "Vistos. 1. Ciente da decisão proferida em Superior instância, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a nulidade do despacho do Evento 30, que ordenou a expedição de alvarás de valores bloqueados em favor da exequente ( evento 21, RELVOTO1 ). Assim, tendo em vista que  valor bloqueado já foi levantado pela parte exequente, deverá esse ser restituído aos autos. 1.1. Com efeito, intime-se a parte exequente para depositá-lo nos autos corrigidos monetariamente pelo índice da poupança, aplicável ao caso, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. 1.2. Realizado o depósito, intime-se a executada para, querendo, no prazo de 15 dias, se manifestar, impugnando a constrição realizada, nos termos da lei. 1.3. Havendo impugnação, vista ao exequente. 1.4. Após, retorne concluso para decisão. 2. Considerando que a execução encontra-se distante de estar garantida, tampouco adimplida, tendo em vista o elevado valor devido ( evento 41, CALC3 ), sendo conveniente salientar, ainda, que essa corre no interesse do credor, DEFIRO o pedido do evento 56, , devendo a penhora recair sobre os créditos que a parte executada possua ou venha a possuir nos autos do processo nº 5003093-47.2023.8.21.0056, tramitando na nesta Comarca, até o valor de R$ 1.446.130,29, atualizado até 15/03/2023 ( 41.3 ). Na oportunidade, colaciono cópia desta decisão no processo suprarreferido, solicitando a lavratura do termo, bem como que eventuais valores sejam disponibilizados no presente feito. Registre-se que cabe ao credor o acompanhamento do processo em que realizada a penhora. Perfectibilizada a penhora, intime-se a parte executada na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) (artigo 845, § 1º, do CPC) ou, se não houver constituído procurador nos autos, pessoalmente, de preferência por via postal (artigo 845, § 1º, do CPC). 3 . Com relação ao pedido de suspensão da presente execução, INDEFIRO, já que não sobreveio aos autos qualquer notícia de que o recurso interposto em face da decisão proferida na ação revisional 50000583120138210056 tenha sido recebido com efeito suspensivo. Aliás, convém salientar que a propositura de ação, impugnando o valor devido em execução, não se mostra suficiente para suspender a execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. CABIMENTO DO RECURSO . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO , QUE SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.015 DO CPC, SENDO CABÍVEL SUA INTERPOSIÇÃO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA. 2. RECEBIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO . O APROVEITAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO , COMO POSTULADO PELA PARTE EXECUTADA, NÃO É CABÍVEL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. 3. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO . A MERA PROPOSITURA DE AÇÃO RELATIVA AO DÉBITO NÃO IMPEDE A EXECUÇÃO , NOS TERMOS DO ART. 784, § 1º, DO CPC . DESSE MODO, A EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE TEM POR OBJETO OS MESMOS CONTRATOS DE CRÉDITO DA EXECUÇÃO NÃO GERA A SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51521157120248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 31-07-2024) 4 . Por fim, quanto ao pedido de penhora, mediante sisbajud com ordem de reiteração automática, a fim de evitar confusão procedimental no autos, necessário, previamente, decidir as questões pendentes relacionadas ao bloqueio realizado, o qual, em sede recursal, reconheceu a nulidade do despacho do Evento 30. Assim, solvidas as questões relacionadas ao item 1 dessa decisão, retorne os autos conclusos para análise do novo pedido de penhora on line . Agendada intimações eletrônicas. Diligências legais." Desta decisão, foram opostos embargos de declaração ( evento 72, EMBDECL1 ), rejeitados ( evento 84, DESPADEC1 ). Nas razões recursais, a agravante faz breve relato do feito e aduz, em suma que, conforme se infere do julgamento do agravo de instrumento 5071630-21.2023.8.21.7000, em momento algum restou determinado no acórdão a restituição dos valores por esta cooperativa credora. O que nem mesmo seria cabível, porque os valores em questão se tratam "da monta cuja penhora foi mantida em favor da exequente por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 70081847030 interposto pelos devedores, que está acobertado pela preclusão consumativa." Sustenta que, em 07/02/2019 foi realizada a penhora dos ativos financeiros via SISBAJUD restando bloqueado R$13.845,21 nas contas de João Marino, sendo R$12.845,67 no Bradesco e R$999,54 no Banrisul. Ainda, restou bloqueado R$79.050,27 nas contas de Izeulde, sendo R$76.729,99 no Banrisul e R$2.320,28 no Bradesco. Informa que os devedores se insurgiram contra esta demanda executiva, bem assim quanto a penhora de valores através dos embargos à execução 5000887-02.2019.8.21.0056, postulando a liberação dos valores constritos, pedido indeferido pelo juízo, fato que ensejou a interposição do agravo de instrumento 70081847030, interposto pelos devedores Paulo Roberto e outros. Refere que a penhora de ativos financeiros via BACENJUD foi objeto de debate no agravo de instrumento em questão e que, "no acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento n. 70081847030 é possível notar que discorre exatamente sobre a constrição realizada neste feito executivo, visto que há identidade nos valores mencionados." Evidencia que, após o trânsito em julgado do agravo de instrumento, a parte do valor tida como impenhorável foi liberada em favor dos requeridos, conforma alvarás expedidos (evento 3 - PROCJUDC2, fls. 29/31). Salienta que foi cabalmente demonstrado que a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados nestes autos foi devidamente analisada pela Décima Segunda Câmara Cível do TJRS por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 70081847030, cuja decisão transitou em julgado em 19/12/2019. Assevera que, mesmo que no "julgamento do Agravo de Instrumento n. 5071630-21.2023.8.21.7000, tenha sido reconhecida a nulidade do despacho de Evento 30, que determinou a expedição de alvará em favor da exequente, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa já operada quanto a manutenção de parte dos valores constritos." Tece considerações sobre o instituto da preclusão, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, quanto ao mérito, seu provimento, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja afastada a ordem de restituição dos valores pela exequente, bem como a intimação da parte executada para impugnar a penhora, tendo em vista a preclusão consumativa da matéria por ocasião do julgamento do recurso 70081847030, sendo vedada a reanálise de questão jurídica já decidida, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC ( evento 1, INIC1 ). Preparo recursal comprovado no feito (eventos 4 e 5). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ante a verossimilhança das alegações apresentadas, entendo cabível a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Assim,  nos termos dos artigo 995, parágrafo único, e artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo ao recurso, devendo, o feito de origem, ficar suspenso até o julgamento do agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, voltem conclusos para julgamento.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5000648-59.2022.8.21.0131/RS REQUERENTE : IRI DORNELES BALK ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO LORENCI (OAB RS014768) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a inventariante para prosseguimento no prazo de 15 dias.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5130371-83.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : CRISTIANO MOLINA ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO LORENCI (OAB RS014768) AGRAVANTE : ANA RITA MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO LORENCI (OAB RS014768) AGRAVADO : ANDRE PAGLIARINI FORTES ADVOGADO(A) : DANIEL ANTÔNIO CHIOCHETTA (OAB RS072617) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAR A PETIÇÃO INiCIAL, INDICANDO O CORRETO VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora CRISTIANO MOLINA e ANA RITA MARTINS DA SILVA da decisão em que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, o Magistrado a quo , acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa e determinou a intimação do autor para emendar a inicial ( evento 52, DESPADEC1 ) Em suas razões recursais , alega que merece reforma a decisão proferida pelo magistrado de origem, tendo em vista que deram à ação o valor de R$ 200.000,00, demonstrando que os danos sofridos foram intensos e ainda não quantificados, porém, pelos documentos juntados, o valor da causa não está longe do valor a ser indenizado. Aduz que o agravado impugna o valor da causa de forma sucinta, sem nenhum elemento a demonstrar a incorreção no valor atribuído à causa. Requer seja dado provimento ao agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no artigo 932, inciso III, do novel CPC/15. 1 A recorrente pretende, em síntese, a reforma da decisão do juízo a quo que acolheu a impugnação ao valor da causa e determinou a emenda à inicial para correção do valor atribuído à causa. A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, a decisão recorrida não pode ser combatida pela via eleita. Com efeito, o art. 1.015 do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Refere o artigo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso, o objeto da inconformidade não está dentre as hipóteses que autorizam a interposição de agravo de instrumento, consoante previsto no art. 1.015 e parágrafo único do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ACOLHIMENTO DE EMENDA À INICIAL . HIPÓTESE QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC E NÃO SE AMOLDA AO RECURSO REPETITIVO RESP 1704520/MT. AGRAVO NÃO CONHECIDO .( Agravo de Instrumento, Nº 70084459403, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 24-08-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE INDEFERE CERTIDÃO E RATIFICA DETERMINAÇÃO DE EMENDA . NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. - O recurso interposto contra decisão que indefere o pedido de certidão, bem como ratifica decisão que determinou emenda à petição inicial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, portanto, descabida a interposição do presente agravo de instrumento à luz da disposição do Novo Diploma Processual Civil. - A taxatividade mitigada decidida pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, é em caráter excepcional e desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento, inexistente no caso AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO .( Agravo de Instrumento, Nº 70083844621, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 13-02-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL . HIPÓTESE QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC E NÃO SE AMOLDA AO RECURSO REPETITIVO RESP 1704520/MT. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE POSTULANTE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Hipótese em que não há elementos nos autos a infirmar a declaração de pobreza firmada pela parte postulante à concessão do benefício. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA, PROVIDO.( Agravo de Instrumento, Nº 70082076951, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 22-08-2019) Ressalto, ainda, que embora o Superior Tribunal de Justiça tenha relativizado o rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, ampliando as possibilidades de interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, tal situação não se aplica ao caso em concreto. Dessa forma, considerando que a decisão objeto de agravo de instrumento, não se encontra relacionada no rol taxativo previsto no art. 1.015, do CPC, e, ainda, não sendo demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não há como ser conhecido o recurso interposto, por inadmissível. Por tais fundamentos, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Intime-se. 1. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
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