Maria Do Carmo Lorenci
Maria Do Carmo Lorenci
Número da OAB:
OAB/RS 014768
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Do Carmo Lorenci possui 87 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSC, TRT4, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJSC, TRT4, TJRS, TRF4
Nome:
MARIA DO CARMO LORENCI
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
INVENTáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoCarta Precatória Cível Nº 5042712-37.2024.8.21.0027/RS AUTOR : CARLOS DANIEL FELKL KUMMEL (Inventariante) ADVOGADO(A) : CARLOS DANIEL FELKL KUMMEL (OAB RS061939) ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) ADVOGADO(A) : Raquel Karusky Kümmel (OAB RS072393) AUTOR : WALDEMAR KUMMEL (Espólio) ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) ADVOGADO(A) : CARLOS DANIEL FELKL KUMMEL (OAB RS061939) ADVOGADO(A) : Raquel Karusky Kümmel (OAB RS072393) RÉU : MARIA VIEIRA SALLES (Sucessão) ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO LORENCI (OAB RS014768) RÉU : LUCIA ELENA VIEIRA SALLES (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO LORENCI (OAB RS014768) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente do não provimento do agravo de instrumento interposto por Maria Vieira Salles e Lúcia Elena Vieira Salles (5112109-85.2025.8.21.7000, evento 39). As partes apresentaram transação ( evento 36, ACORDO1 ), com composição ampla do crédito perseguido. A atuação deste Juízo cinge-se à avaliação e à venda dos imóveis matriculados no RI de SM sob n°s 60.877 e 60.880 ( evento 1, PRECATORIA1 ). Assim, o acordo do evento 36, ACORDO1 , deve ser submetido ao Juízo de origem, que detém competência para a análise e a homologação e, se assim entender, a extinção da ação de base. Não há necessidade de devolução do presente expediente, que tramita em meio eletrônico, acessível por link na ação de base (5000135-89.2003.8.21.0056). Assim, dê-se baixa e arquive-se o presente expediente. Antes, recolha-se o mandado do evento 24, MAND1 , independentemente de cumprimento. Transladei cópia da presente decisão, por meio eletrônico, para a ação nº 5000135-89.2003.8.21.0056), para conhecimento daquele Juízo. Agendada intimação eletrônica. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000028-45.2003.8.21.0056/RS RELATOR : ROBERTO NAZARIO EXEQUENTE : MARIA DO CARMO LORENCI ADVOGADO(A) : HELCIO BARROS LORENCI (OAB rs069471) ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO LORENCI (OAB RS014768) ADVOGADO(A) : LISIANE FERRAZ MARTINS CASTILHOS (OAB RS083043) ADVOGADO(A) : MARIA DE FÁTIMA FERREIRA (OAB RS027982) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 10/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001078-47.2019.8.21.0056/RS RELATOR : ROBERTO NAZARIO AUTOR : MARIA DO CARMO LORENCI ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO LORENCI (OAB RS014768) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 73 - 14/05/2025 - Juntada de mandado cumprido (INTIMADO - LUCIA ELENA VIEIRA SALLES) Prazo: 15 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 15/05/2025 00:00:00 Data final: 04/06/2025 23:59:59
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Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5211213-84.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : MARASCA COMERCIO DE CEREAIS LTDA ADVOGADO(A) : LETICIA DA ROSA DE ALMEIDA RAMOS (OAB RS112846) ADVOGADO(A) : CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO (OAB PR038952) ADVOGADO(A) : BERNARDO VIANNA WAIHRICH (OAB RS075469) ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) AGRAVADO : PAULO ROBERTO SCHERER ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO LORENCI (OAB RS014768) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito privado não especificado. decisão que suspendeu o feito executivo em razão da propositura da ação revisional impossibilidade. AUSÊNCIA DE trânsito em julgado na ação revisional e de GARANTIA DO JUÍZO no feito executivo. ARTIGO 784, §1º, DO CPC. A parcial procedência da ação revisional, que revisou os juros e a capitalização da contratação, não impõe a suspensão da ação executiva, tendo em vista a pendência de trânsito em julgado da referida ação e a ausência de garantia do juízo. Havendo constrição judicial, é possível a adequação de eventual excesso de execução, para limitação aos ditames da ação revisional, em sendo o caso. "A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução" (art. 784, §1º, do CPC). Decisão da origem reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARASCA COMERCIO DE CEREAIS LTDA. nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 50000046520138210056, em que contende com PAULO ROBERTO SCHERER . Assim dispôs o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos: "Vistos. evento 61, PET1 . Tenho que assiste razão à parte executada. Determino a suspensão do presente feito até o julgamento do recurso de apelação interposto nos autos de nº 5000058-31.2013.8.21.0056. Entretanto, indefiro o pedido de conexão entre o presente processo e o feito nº 5000058-31.2013.8.21.0056, considerando que já fora proferida sentença na referida ação. Intimem-se. Dil. Legais" . Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, diante da impossibilidade de suspensão da demanda executiva até o trânsito em julgado da ação ação revisional. Defende que a atribuição de efeito suspensivo deixou de ser automática. Suscita a previsão legal dos artigos 784, § 1º, e 919, § 1º, ambos do CPC. Cita precedentes. Discorre sobre a nota promissória em que lastreada a ação originária. Faz referências sobre a ação revisional e a sentença proferida, bem como sobre o laudo acostado naquela ação acerca da nota promissória que embasa a execução. Aduz que o julgamento do recurso de apelação em nada poderá modificar o crédito perseguido. Requer seja conhecido e provido o presente recurso, para o fim de determinar o regular prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial de origem ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Depreende-se, do exame dos autos originários, que é caso de dar provimento ao agravo de instrumento. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória impaga, ajuizada na data de 31/01/2014, sem que, até então, tenha sido satisfeito o crédito da exequente, ora agravante. O agravado postulou a suspensão do feito, sustentando a conexão com a ação revisional nº 50000583120138210056, julgada parcialmente procedente na data de 21/02/2022, a qual se encontra sob minha relatoria para julgamento da apelação interposta pela parte executada. Trata, a referida ação revisional, da contratação existente entre as partes para fins de aquisição de insumos e sementes, da qual se originou a cobrança da nota promissória em execução. Pois bem. Como bem mencionado pelo juízo a quo , não há se falar em conexão entre os feitos, uma vez que a ação revisional já fora julgada. Outrossim, em que pese a parcial procedência da ação revisional, que revisou os juros e a capitalização da contratação, não é hipótese de suspensão da ação executiva, tendo em vista a pendência de trânsito em julgado da referida decisão e a ausência de garantia do juízo. Ademais, no curso do feito executivo, havendo constrição judicial, é possível a adequação de eventual excesso de execução, para limitação aos ditames da ação revisional, em sendo o caso. À corroborar, dispõe o art. 784, do CPC: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; [...] § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. - grifei No mesmo entendimento são os julgados desta Corte e desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRAMITAÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL . DEMANDA REVISIONAL NÃO IMPÕE A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO . A PROPOSITURA DE QUALQUER AÇÃO RELATIVA AO DÉBITO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO INIBE O CREDOR DE PROMOVER-LHE A EXECUÇÃO . DECISÃO REFORMADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 784, § 1º DO CPC. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52105816320218217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 13-12-2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL . INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução , confirmando a validade do título executivo extrajudicial e rejeitando as alegações de excesso de execução e pedido de suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação revisional . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o título executivo é válido; (ii) verificar se houve excesso de execução ; (iii) determinar se a execução deve ser suspensa até o trânsito em julgado da ação revisional . III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O título executivo é válido e certo, conforme o art. 783 do CPC. Não há nulidade no título, especialmente em relação à alegação de cobrança de honorários extrajudiciais, que não constam no cálculo da execução . Além disso, os cálculos apresentados descrevem adequadamente o débito, sendo possível apurar a origem e a forma de atualização dos valores objeto da execução . 2. A alegação de excesso de execução não foi devidamente comprovada pela embargante, que não apresentou os valores que considerava corretos, nem o demonstrativo atualizado do montante devido, conforme exigido pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 3. O pedido de suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação revisional não prospera, pois a demanda revisional não afeta o curso da presente execução . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade do título executivo extrajudicial mantém-se quando atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, não havendo nulidade por alegações genéricas ou não comprovadas. 2. O excesso de execução deve ser comprovado pelo embargante, com apresentação de demonstrativo atualizado, sob pena de rejeição da alegação. 3. A suspensão da execução em razão de ação revisional depende de relação direta entre as demandas, o que não ocorre quando a questão revisional não interfere nos termos da execução . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 917, §§ 3º e 4º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.100.228/RS.(Apelação Cível, Nº 50039467920188210008, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 09-04-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO APRAZADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO . DESCABIMENTO. NULIDADE DA EXECUÇÃO . VÍCIO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Conquanto a execução tramite há mais de sete anos, a demora não pode ser atribuída à parte exequente, que sempre diligenciou, tanto que já foram marcados leilões em outras oportunidades, suspensos, no entanto, em razão da necessidade de regularização do polo, ante o falecimento do executado e após, da viúva. Prescrição afastada. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO . O fato de haver em tramitação ação revisional e embargos do devedor não impede a realização do leilão, já que a tais demandas não foi atribuído efeito suspensivo, não sendo elas óbice ao prosseguimento da execução . NULIDADE DA EXECUÇÃO . Carece de fundamento a nulidade apontada pela pessoa jurídica proprietária do bem, a qual não é executada, mas terceira interessada que veio aos autos de forma espontânea e regular, sempre com seu procurador sendo intimado de todos os atos, ainda que por meio dos sócios. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52930826920248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 25-02-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO REVISIONAL CONEXA. LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NOS AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, EM RAZÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO POR FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA, DECORRENTE DA TRAMITAÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL CONEXA. OS AGRAVANTES PEDIRAM A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO REVISIONAL , COM O INTUITO DE EVITAR A EXPROPRIAÇÃO PATRIMONIAL, REQUERENDO AINDA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E, AO FINAL, A REFORMA DA DECISÃO COM ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. DEFINIR SE A MERA EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL PODE RETIRAR A LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL; II.2. ESTABELECER SE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PODE SER UTILIZADA PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL . III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1 A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADMITIDA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO SE TRATA DE NULIDADE DO TÍTULO OU MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. III.2. A MERA TRAMITAÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO RETIRA A CERTEZA, LIQUIDEZ OU EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, SALVO DECISÃO JUDICIAL ESPECÍFICA QUE RECONHEÇA TAIS ELEMENTOS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL , AINDA QUE SEM TRÂNSITO EM JULGADO, QUE REFORÇA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO, NÃO HAVENDO JUSTIFICATIVA PARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO . III.3. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL CORROBORAM O ENTENDIMENTO DE QUE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO, SENDO CABÍVEL APENAS A READEQUAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA EM CASO DE PROCEDÊNCIA DA REVISIONAL . IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51819449720248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 24-09-2024) Ante o exposto, com base no inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno do TJRS 1 , dou provimento ao recurso, para afastar a suspensão do feito. 1. Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
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Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5083761-91.2024.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50000373120088210056/RS) RELATOR : DILSO DOMINGOS PEREIRA AGRAVANTE : ROSA JULIA MELLO MESSERSCHMIDT SCHERER ADVOGADO(A) : HELCIO BARROS LORENCI (OAB rs069471) ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO LORENCI (OAB RS014768) ADVOGADO(A) : FERNANDO LORENCI LUNARDI (OAB RS089573) AGRAVANTE : PAULO ROBERTO SCHERER ADVOGADO(A) : HELCIO BARROS LORENCI (OAB rs069471) ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO LORENCI (OAB RS014768) ADVOGADO(A) : FERNANDO LORENCI LUNARDI (OAB RS089573) AGRAVANTE : MARIO CESAR FERNANDES SCHERER ADVOGADO(A) : HELCIO BARROS LORENCI (OAB rs069471) ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO LORENCI (OAB RS014768) ADVOGADO(A) : FERNANDO LORENCI LUNARDI (OAB RS089573) AGRAVANTE : MARINO MESSERSCHMIDT SCHERER ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO LORENCI (OAB RS014768) AGRAVANTE : MARIA OLINDA DA SILVA SCHERER (Sucessão) ADVOGADO(A) : HELCIO BARROS LORENCI (OAB rs069471) ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO LORENCI (OAB RS014768) ADVOGADO(A) : FERNANDO LORENCI LUNARDI (OAB RS089573) AGRAVANTE : JOAO MARINO FERNANDES SCHERER ADVOGADO(A) : HELCIO BARROS LORENCI (OAB rs069471) ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO LORENCI (OAB RS014768) ADVOGADO(A) : FERNANDO LORENCI LUNARDI (OAB RS089573) AGRAVANTE : IZEULDE DE VARGAS SCHERER ADVOGADO(A) : HELCIO BARROS LORENCI (OAB rs069471) ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO LORENCI (OAB RS014768) ADVOGADO(A) : FERNANDO LORENCI LUNARDI (OAB RS089573) AGRAVADO : MARIA ALICE NASSIF PEREIRA LIMA ADVOGADO(A) : MARIANO PEREIRA DE ANASTACIO (OAB RS118713) ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIM DE LARA (OAB SC044342) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS084379) AGRAVADO : PAULO PEREIRA LIMA FILHO ADVOGADO(A) : RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS084379) ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIM DE LARA (OAB SC044342) ADVOGADO(A) : MARIANO PEREIRA DE ANASTACIO (OAB RS118713) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 137 - 30/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJRS | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação19ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA com início em 20 de junho de 2025, às 14h, e previsão de término em 26 de junho de 2025 (quando os resultados estarão disponíveis para consulta), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Na sessão virtual há a possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, protocolar, por meio do Sistema Eproc, pedido de sustentação de argumentos, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). ** Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. Neste caso, poderão juntar diretamente no Sistema Eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os seguintes parâmetros (tamanho e tipo): 2.1. Documentos: PDF (Tamanho máximo = 11MB) 2.2. Áudio: MP3, WMA e WAV (Tamanho máximo = 70MB) 2.3. Imagens: JPEG, JPG e PNG (Tamanho máximo = 11MB) 2.4. Vídeos: MP4, WMV, MPG e MPEG (Tamanho máximo = 70MB) Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do Eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou nos telefones: 3210.7965, 3210.7975 e 3210.7985. 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema Eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Ao iniciar a gravação, o procurador deverá dizer seu nome, a parte que representa e o número do processo correspondente, nos termos do Ato n. 11/2020-1ª VP. 5. Cabe, ainda, o oferecimento de memoriais na forma escrita (art. 229, RITJRS), que deverá ser protocolado diretamente no processo, evento MEMORIAIS. ** Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 6. As partes e o Ministério Público poderão, também, se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema Eproc (art. 248, RI). ** Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 7. Em casos de dúvidas ou para maiores informações, poderá ser enviado e-mail à secretaria da 19ª Câmara Cível (19_camcivel@tjrs.jus.br), ou contato pelos telefones (51) 3210.7756 e (51) 98016.4918. Agravo de Instrumento Nº 5182072-20.2024.8.21.7000/RS (Pauta: 286) RELATOR: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE: JOAO MARINO FERNANDES SCHERER ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO LORENCI (OAB RS014768) ADVOGADO(A): FERNANDO LORENCI LUNARDI (OAB RS089573) AGRAVANTE: MARIO CESAR FERNANDES SCHERER ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO LORENCI (OAB RS014768) ADVOGADO(A): FERNANDO LORENCI LUNARDI (OAB RS089573) AGRAVANTE: ROSA JULIA MELLO MESSERSCHMIDT SCHERER ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO LORENCI (OAB RS014768) ADVOGADO(A): FERNANDO LORENCI LUNARDI (OAB RS089573) AGRAVADO: COTRIJUC - COOPERATIVA AGROPECUARIA JULIO DE CASTILHOS ADVOGADO(A): DAIANE VALERIA VOLOSKI (OAB RS076759) ADVOGADO(A): THOMAZ CESCA NUNES (OAB RS076831) ADVOGADO(A): STEPHANI DA SILVA OLIVEIRA (OAB RS126838) ADVOGADO(A): BRUNA RIBAS AMARAL (OAB RS093692) ADVOGADO(A): RICARDO PRATES DUTRA (OAB RS068440) INTERESSADO: IZEULDE DE VARGAS SCHERER Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 06 de junho de 2025. Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD Presidente