Dione Henrique Pereira
Dione Henrique Pereira
Número da OAB:
OAB/RO 011567
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dione Henrique Pereira possui 61 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT14, TJRO, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRT14, TJRO, TRF1
Nome:
DIONE HENRIQUE PEREIRA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo : 7008509-14.2025.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLENE MARTINS SILVA Advogado do(a) AUTOR: DIONE HENRIQUE PEREIRA - RO11567 REU: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório.
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Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo : 7006205-42.2025.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DIONE HENRIQUE PEREIRA - RO11567 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório.
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Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7007741-88.2025.8.22.0007 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto:Alimentos REQUERENTES: I. V. C. S., RUA DELMIRO JOÃO DA SILVA(APART. 09) 1831, - DE 1715 A 2093 - LADO ÍMPAR JARDIM CLODOALDO - 76963-641 - CACOAL - RONDÔNIA, B. C. S., RUA DELMIRO JOÃO DA SILVA(APART. 09) 1831, - DE 1715 A 2093 - LADO ÍMPAR JARDIM CLODOALDO - 76963-641 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: DIONE HENRIQUE PEREIRA, OAB nº RO11567 REQUERIDO: L. S. B. C., RUA MACHADO DE ASSIS 1538, - DE 2289/2290 A 2653/2654 LIBERDADE - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 1.869,61 DECISÃO Vistos. Versam os autos acerca de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS pelo rito da prisão proposto por I. V. C. S., representada por sua genitora B. C. S. - CPF: 061.108.872-00, contra L. S. B. C. - CPF: 059.234.912-81. Até o presente momento, não há informação nos autos acerca do pagamento integral do débito alimentar ou justificativa plausível da inadimplência, sendo que o Executado foi devidamente intimado acerca do cumprimento de sentença (ID 122152002). A parte Autora pugnou pela decretação da prisão do Executado. O Ministério Público lançou parecer favorável à decretação da prisão civil do devedor. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Versam os autos acerca de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS pelo rito da prisão proposto por I. V. C. S., representada por sua genitora B. C. S. - CPF: 061.108.872-00, contra L. S. B. C. - CPF: 059.234.912-81, todos devidamente qualificados nos autos. O devedor de alimentos teve tempo e oportunidade para promover a regularização de sua obrigação ou apresentar ao juízo motivos e razões que pudessem justificar seu temporário inadimplemento, mas nada disso foi feito. Friso que o dever alimentar é inerente à condição paterna, fazendo-se soberano, demonstrando o executado, com sua conduta, total desrespeito com suas obrigações e seus deveres, tanto para com a exequente quanto para com a Justiça. Como já anteriormente dito, o executado quedou-se silente quanto ao pagamento dos alimentos vencidos dos meses de março a maio de 2025, bem como as parcelas vencidas ao longo da marcha processual, não apresentando nenhuma justificativa plausível acerca da inadimplência. Passível e recomendável, nos termos da lei, a prisão civil. Isto posto e por tudo o mais que nos autos consta, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado L. S. B. C. - CPF: 059.234.912-81 (nascido em 15/05/1997 e filho de Marli Cezário da Silva), com fundamento no artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal c/c art. 528, § 3º, do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que efetue o pagamento de seu débito quanto aos alimentos cobrados nestes autos, os quais correspondem às parcelas dos meses de março a maio de 2025, bem como as parcelas vencidas ao longo da marcha processual. Na hipótese de que seja cumprido integralmente o pagamento ou a reclusão, fica, desde já, autorizada a colocação do executado em liberdade (salvo se por outro motivo deva permanecer preso), servindo esta sentença como alvará de soltura e devendo ser expedido o necessário para a colocação do Executado em liberdade. O executado ficará em cela separada dos demais presos comuns, sendo que aquele que infringir esta determinação incorrerá nas penas do crime de desobediência e demais sanções aplicáveis à espécie. Cientifique-se o executado de que: a) o cumprimento da pena de prisão não o exime do pagamento das prestações alimentícias vencidas e vincendas, e de que o pagamento do débito exequendo, atualizado, devidamente comprovado nos autos, fará este juízo suspender o cumprimento da ordem de prisão; e b) a comprovação do pagamento não será admitida por meio de comprovante de entrega de envelope de depósito em caixa eletrônico, o qual depende de posterior confirmação da medida pela instituição bancária. Inclua-se o nome do devedor de alimentos no Banco Nacional de Mandados de Prisão. Cumprido o prazo da prisão civil, expeça-se o alvará de soltura, imediatamente. Decorrido o prazo do mandado de prisão sem cumprimento, determino que a CPE certifique e solicite a restituição do mandado. Neste caso, deve ser intimado o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço do devedor ou optar pela conversão da execução pelo rito menos gravoso, na busca de bens do executado, procedimento em que não mais caberá sua prisão civil (art. 528, §8º, do CPC), ficando desde já advertido de que a sua inércia importará em extinção da execução, ante a inaplicabilidade do art. 921, III, do CPC, ao rito ora empregado à execução. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a parte Autora acerca da presente decisão. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE PRISÃO. Cacoal, 16 de julho de 2025. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7010783-48.2025.8.22.0007 AUTOR: REGINALDO NARCISO MEDEIROS, CPF nº 56712286204, LINHA 04, LOTE 54, GLEBA 06 (SETOR PROSPERIDADE) s/n ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DIONE HENRIQUE PEREIRA, OAB nº RO11567 REU: MARLENE DE SOUZA SILVA PELIN, CPF nº 18885748287, LINHA 208, LOTE 62, GLEBA 06 s/n ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Verifico que o valor atribuído à causa, R$ 106.071,10, não corresponde ao maior valor dos pedidos constantes da inicial, quais sejam: R$ 91.071,10 para conserto do veículo; alternativamente, R$ 109.418,00 por perda total do veículo; e R$ 15.000,00 a título de danos morais. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, atribuindo à causa o valor correto, nos termos do art. 292, VI e VII, do CPC. Cacoal/RO, 15 de julho de 2025. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7001765-52.2024.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTES: ANDREIA MARIA RODRIGUES, LINHA C 85(TRAVESSÃO B30) S/N ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, T. G. R. B., LINHA C 85(TRAVESSÃO B30) S/N ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ALIA PIO DA SILVA, OAB nº RO12102, DIONE HENRIQUE PEREIRA, OAB nº RO11567 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Intimados para se manifestarem sobre o inteiro teor da RPV expedida, não houve impugnação das partes. Portanto, foi realizada nesta data a assinatura das RPV’s no sistema E-Prec Web. Determino a baixa dos autos em cartório, em arquivo provisório, para aguardar o pagamento. Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): 1- Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. 2- Após, intime-se o patrono da parte autora para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento. Somente então, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Intime-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REQUERENTES: ANDREIA MARIA RODRIGUES, LINHA C 85(TRAVESSÃO B30) S/N ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, T. G. R. B., LINHA C 85(TRAVESSÃO B30) S/N ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ariquemes-RO, 15 de julho de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz(a) de direito
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Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:central_cacoal@tjro.jus.br Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7013454-15.2023.8.22.0007 - Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: SERGIO OLIVEIRA DA CRUZ ADVOGADO DO AUTOR: DIONE HENRIQUE PEREIRA, OAB nº RO11567 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por Sergio Oliveira da Cruz, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez permanente, cumulada com pedido de tutela de urgência. Alegou o autor que se encontra incapacitado para o exercício de atividade laborativa habitual, em razão de enfermidades graves, estando inclusive internado em unidade de terapia intensiva. Sustentou a qualidade de segurado especial e a presença de carência mínima legalmente exigida, pleiteando a concessão do benefício previdenciário. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em síntese, ausência de incapacidade laborativa e outros requisitos legais à concessão da benesse postulada. O feito teve regular tramitação, tendo sobrevindoo falecimento do autor, conforme certificado nos autos. Diante disso, foi oportunizada à parte autora, por meio de sua representação processual, a regularização do polo ativo, mediante substituição processual por sucessores ou interessados habilitados, nos termos do art. 110 do CPC. Contudo, decorrido o prazo assinalado, quedou-se inerte a parte autora, deixando de promover a regularização da representação processual. Vieram os autos conclusos. Nos termos do artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, o falecimento da parte autoriza a suspensão do processo para que se proceda à sua regularização, com a habilitação dos sucessores, nos moldes do artigo 110 do mesmo diploma legal. Todavia, transcorrido o prazo concedido sem manifestação da parte autora no sentido de regularizar o polo ativo, resta configurada a impossibilidade jurídica da continuidade do feito, diante da extinção da personalidade processual do autor e da ausência de substituição válida. É pacífico o entendimento quanto à necessidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos casos em que não há regularização da representação processual após o falecimento da parte DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante do falecimento do autor e da ausência de regularização do polo ativo no prazo legal. Sem custas, diante da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cacoal/RO, 11 de julho de 2025. Hugo Soares Bertuccini Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Processo: 7002238-86.2025.8.22.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CORNELIO EUGENIO DE SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: DIONE HENRIQUE PEREIRA - RO11567 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Cacoal, 11 de julho de 2025.
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