Cristiane Da Silva Lima
Cristiane Da Silva Lima
Número da OAB:
OAB/RO 001569
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane Da Silva Lima possui 67 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TRT8 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRF1, STJ, TRT8, TRT14, TJRO
Nome:
CRISTIANE DA SILVA LIMA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0803080-57.2017.8.22.0000 Classe: Ação Rescisória Polo Ativo: JOAO SOARES RODRIGUES, EDILBERTO BEZERRA LIMA, SAMAEL FREITAS GUEDES, JOSE ANTONIO BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS DOS AUTORES: ORESTES MUNIZ FILHO, OAB nº RO40A, ELAINE CUNHA SAAD ABDULNUR, OAB nº RO5073A, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA, OAB nº RO1506A, ODAIR MARTINI, OAB nº RO30A, CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569A Polo Passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM, ALEX DANNY TAVARES DOS SANTOS, LUANA VASSILAKIS MOURA MENDES, DAYAN ROBERTO DOS SANTOS CAVALCANTE, JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO ADVOGADOS DOS REU: AURISON DA SILVA FLORENTINO, OAB nº RO308A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM DESPACHO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDILBERTO BEZERRA LIMA e outros, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil. Observa-se que a subscritora do recurso não apresentou procuração com outorga de poderes para atuar no feito, cabendo destacar que, na esteira da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.046/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021). Assim, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 76 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de julho de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000421-32.2024.5.14.0002 RECLAMANTE: CICERO ANTONIO CRESPO BARROSO RECLAMADO: CONSTRUTORA MARQUISE S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 802d5f5 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a reclamada para, no prazo de 02 (dois) dias, informar conta de sua titularidade para devolução de saldo. Apresentada a informação, expeça-se alvará, devendo as contas judiciais serem zeradas e encerradas, com o montante transferido para conta bancária da reclamada. Cumpridas as determinações, inexistindo pendências, conclusos para extinção. PORTO VELHO/RO, 09 de julho de 2025. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA MARQUISE S A
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Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos AREsp 2792700/RO (2024/0429074-6) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS EMBARGANTE : SANTO ANTONIO ENERGIA S.A ADVOGADOS : MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250 CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861 PABLO JAVAN SILVA DANTAS - RO006650 LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082 FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011 EMBARGADO : FIRMINO FREITAS DE MOURA ADVOGADOS : ORESTES MUNIZ FILHO - RO000040 CRISTIANE DA SILVA LIMA - RO001569 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SANTO ANTÔNIO ENRGIA S. A. à decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento a fim de afastar a obrigação de indenizar a cobertura florística em separado da terra nua e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para ajustar o percentual de juros compensatórios, observadas as seguintes premissas: o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até data anterior à publicação da MP n. 1.577/1997; caso a imissão na posse seja posterior à vigência da MP n. 1.577/1997 (11/6/1997), o índice será de 6% (seis por cento) ao ano. Sustenta a parte Embargante haver omissão quanto ao art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e quanto à questão específica relativa aos juros compensatórios: saber se a perda de renda pode ser presumida ou não. Ademais, defende que também há omissão no tocante ao tema dos juros moratórios, devendo ser explicitada a razão pela qual o acolhimento da pretensão de que os moratórios incidam apenas a partir do trânsito em julgado constituiria reformatio in pejus, já que a embargante é ente privado que não se sujeita ao regime de precatórios. Ao final, postula sejam acolhidos os embargos para suprir as alegadas omissões e obscuridade. Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 1483). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. Isso porque a decisão impugnada resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que não houve afronta ao art. 1.022 porque o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema relativo ao valor da indenização, no julgamento da apelação cível (fls. 1201-1225) e dos respectivos embargos (fls. 1307-1323), de modo que descabida a alegação de omissão quanto ao art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Ademais, foi anotado que, quanto ao tema dos juros compensatórios, há aplicação da Súmula n. 7 do STJ, considerado o que consta à fl. 1210. Finalmente, com relação aos juros moratórios, foi esclarecido que não é possível conhecer do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 284/STF. Tendo em vista os mencionados empecilhos processuais ao conhecimento do recurso especial, insubsistente a alegação de que existem omissões no tocante à análise das matérias de mérito contidas no bojo do apelo nobre, tal como pretendido pela parte embargante. Reitere-se que "descabe falar em omissão do julgado sobre argumentos vinculados ao mérito do recurso se este nem mesmo ultrapassou a fase de admissibilidade" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.958.942/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023). Ressalto que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, descabe na via dos embargos de declaração. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS
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Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000257-33.2025.5.14.0002 RECLAMANTE: ITALO FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: ECORONDONIA AMBIENTAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8121c78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro extinta a presente execução, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Assim, por inexistir pendências, arquive-se o feito. A presente sentença de extinção supre a determinação do art. 316, do Provimento Geral Consolidado do e. TRT da 14ª Região, aprovado pela Resolução Administrativa N. 056/2020. Dê-se ciência às partes. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ECORONDONIA AMBIENTAL S/A
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Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000257-33.2025.5.14.0002 RECLAMANTE: ITALO FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: ECORONDONIA AMBIENTAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8121c78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro extinta a presente execução, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Assim, por inexistir pendências, arquive-se o feito. A presente sentença de extinção supre a determinação do art. 316, do Provimento Geral Consolidado do e. TRT da 14ª Região, aprovado pela Resolução Administrativa N. 056/2020. Dê-se ciência às partes. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ITALO FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: 8civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7021982-03.2016.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo EXEQUENTE: TEREZINHA DA SILVA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569, FABIO VIANA OLIVEIRA, OAB nº RO2060A, FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO3891, LAIRA MENDONÇA DE MORAES GERHARDT, OAB nº RO12111, PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700 EXECUTADO: TANDARA DA ROSA FERREIRA ADVOGADOS DO EXECUTADO: MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232, IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS, OAB nº RO11838 D E S P A C H O Realizada a consulta postulada, aguarde-se resposta no período de 30 dias. Após o prazo, volvam os autos conclusos. A CPE deverá levantar o sigilo das pesquisas às partes e seus advogados. Porto Velho/RO, 7 de julho de 2025 . Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado da Violência Doméstica Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, E-mail: cpe1gvdom@tjro.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo : 7013467-95.2024.8.22.0001 Classe : MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: A. F. L., Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANE DA SILVA LIMA - RO1569, JOSE ROBERTO WANDEMBRUCK FILHO - RO0005063A MPRO REQUERIDO: N. P. R., Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO - RO535-A, LIDIANE TELES SHOCKNESS - RO0006326A, MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073 FINALIDADE: INTIMAR as partes e advogados supracitadas da decisão de id. 122956351 (prazo: 5 (cinco) dias). Porto Velho/RO, 7 de julho de 2025. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente)